PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097137-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSIANE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): LUA VICTOR LEAL DE LIMA SANTANA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PREEXISTÊNCIA DE OUTRA ANOTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, reconhecendo a inexigibilidade do débito e determinando a exclusão da inscrição, mas negando a indenização por danos morais em virtude da existência de inscrição anterior nos cadastros de proteção ao crédito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há direito à indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes quando preexiste outra anotação em nome do consumidor.

III. Razões de decidir

3. A inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes foi reconhecida como indevida, uma vez que inexistente relação jurídica entre as partes. 4. Contudo, restou comprovada a existência de inscrição anterior aos fatos (de 19/11/2021), não tendo a autora apresentado prova de que tal anotação seria ilegítima ou que estaria sendo questionada administrativa ou judicialmente. 5. Aplicável ao caso a Súmula 385 do STJ, segundo a qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 6. O ônus de provar a ilegitimidade da inscrição preexistente é da parte autora, conforme art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação não provido.

Tese de julgamento: "Não cabe indenização por danos morais por inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito quando preexiste outra anotação, presumida legítima ante a ausência de prova em contrário, nos termos da Súmula 385 do STJ."


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I e 487, I; Súmula 385 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1002985, j. 14.05.2008.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8097137-85.2024.8.05.0001, figurando como apelante JOSIANE SOUZA DOS SANTOS e apelado ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097137-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSIANE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): LUA VICTOR LEAL DE LIMA SANTANA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

 

         Vistos, etc.

 

            Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSIANE SOUZA DOS SANTOS, contra a sentença de ID 74740207, proferida pelo MM. Juiz da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais proposta contra a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos seguintes termos:

 

"(…) Na espécie, o documento de (ID 462409879) comprova a inscrição dos dados da Autora em data anterior à realizada pelo Acionado, não havendo que se falar, portanto, em dano moral. Destaque-se, ademais, que a parte Acionante não se desincumbiu do ônus probatório com a demonstração de que tais inscrições estão sendo questionadas administrativa ou judicialmente.

 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a inexigibilidade do débito imputado a acionante referente ao contrato mencionado nos autos, e CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a acionada proceda exclusão dos dados da acionante dos órgãos de restrição ao crédito em face do aludido débito, em 15 dias, sob pena de multa mensal de R$100,00 até o limite de R$5.000,00. Condeno a empresa acionada ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo a parte Autora arcar com o pagamento de 80% das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o art. 98,§3º do CPC. Proceda-se a retificação do polo passivo da presente ação, a fim de que faça constar como acionado ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, como requer o acionado.”

 

Irresignada, a apelante alega, em síntese, que passou a decisão recorrida equivocou-se ao negar a indenização por danos morais com base na existência de inscrição anterior nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que o extrato apresentado pela agravante foi emitido por birô de crédito oficial (SERASA), que contém todas as anotações existentes em seu CPF.

 

Afirma que a negativação indevida de seu nome ocorreu sem sua anuência ou assinatura de contrato, configurando falha na prestação do serviço.

 

Acrescenta que a empresa agravada agiu com descaso, desrespeito e má-fé ao atribuir débito inexistente à agravante, causando danos à sua reputação perante o mercado de crédito.

 

Assevera que o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo sofrido.

 

Ao final, requer o provimento do recurso.

 

Em contrarrazões de ID 74740217, o apelado requereu a manutenção da sentença.

 

 Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC/2015, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


 

Salvador/BA, 25 de abril de 2025.

 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097137-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSIANE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): LUA VICTOR LEAL DE LIMA SANTANA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cuida-se de demanda indenizatória na qual a autora/apelante alega que o seu nome foi indevidamente inscrito, em 07/04/2022 nos órgãos de restrição ao crédito, em razão de suposta dívida, no valor de R$ 380,25 (trezentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos).

 

Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos:

 

"(…) Na espécie, o documento de (ID 462409879) comprova a inscrição dos dados da Autora em data anterior à realizada pelo Acionado, não havendo que se falar, portanto, em dano moral. Destaque-se, ademais, que a parte Acionante não se desincumbiu do ônus probatório com a demonstração de que tais inscrições estão sendo questionadas administrativa ou judicialmente.

 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a inexigibilidade do débito imputado a acionante referente ao contrato mencionado nos autos, e CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a acionada proceda exclusão dos dados da acionante dos órgãos de restrição ao crédito em face do aludido débito, em 15 dias, sob pena de multa mensal de R$100,00 até o limite de R$5.000,00. Condeno a empresa acionada ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo a parte Autora arcar com o pagamento de 80% das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o art. 98,§3º do CPC. Proceda-se a retificação do polo passivo da presente ação, a fim de que faça constar como acionado ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, como requer o acionado.”

 

                               Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

 

Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito do recurso, ressaltando que a apelante irresigna-se tão somente quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, bem como quanto a condenação em honorários advocatícios reciprocamente.

 

Pois bem, com relação ao dano moral, este, efetivamente, não restou configurado.

 

É que, à época em que ocorreu a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, 07/04/2022, existia outra restrição ao crédito da consumidora, perpetrada, em 19/11/2021, conforme documento acostado pelo réu no ID 74740197.

 

Assim, havendo outra negativação no nome da autora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1002985, em 14.05.2008, decidiu por votação unânime que "o devedor que já tiver outros registros desabonatórios em cadastro de proteção não terá direito a ser reparado por suposto dano moral".

 

O enunciado da Súmula n. 385, do Superior Tribunal de Justiça, orienta no sentido de que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."

 

Na hipótese, a apelante não trouxe qualquer prova capaz de comprovar que a restrição perpetrada pela empresa acima referida era ilegítima, ou seja, não se desincumbiu do ônus de provar o seu alegado direito, a lume do que determina o art. 373, inciso I, do CPC/2015.

 

Ademais, certo é que no caso de inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC, pode o juiz transferir o ônus probatório para a parte contrária e determinar que esta faça prova adversa, que no outro sentido seria impossível ao onerado realizar.

 

 Assim, diante dos fundamentos apresentados, constata-se que a apelante não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente que a outra inscrição pendente no cadastro de inadimplentes (anterior à aqui guerreada) é ilegítima, daí porque é aplicável ao caso o enunciado da Súmula n. 385, do Superior Tribunal de Justiça, não havendo, portanto, que se falar em indenização por danos morais, uma vez que da anotação irregular discutida neste processo já havia outra preexistente.

 

                                                                 Nesse sentido:

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PARCELADA E QUITADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS ANTERIORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71005624218 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 01/10/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/10/2015)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - IRRELEVÂNCIA - DEVEDORA CONTUMAZ - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ÀS RESTRIÇÕES - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE CULPA. - Verificado que, não obstante a ausência comprovação da existência do débito a ensejar o direito da financeira requerida de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, restou provada a existência de inúmeras outras negativações, inclusive, anteriores, em nome desta, não há que se falar em indenização por danos morais, posto se tratar de devedora contumaz. - Nos termos do art. 42, §2º, do CDC, a incumbência de comunicar previamente o lançamento de restrição a consumidor considerado inadimplente, com oportunidade para pagar ou se justificar, é do órgão de proteção ao crédito e não da credora. (TJ-MG - AC: 10024111989240001 MG, Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2014)

 

No que se refere aos honorários advocatícios, verifica-se que a magistrada a quo o arbitrou em conformidade com o art. 85, §2º do CPC/2015, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, também não merece reparos esse quesito. 

 

 Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.



Salvador,         de                      de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça