PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo interno em apelação cível que versa sobre direito do consumidor e contrato bancário em ação revisional. Afastada a alegação de julgamento extra petita e de violação à Súmula 381 do STJ, com a mitigação do pacta sunt servanda nas relações de consumo e a possibilidade de controle judicial de cláusulas abusivas. Mantida a sentença que declarou a abusividade de encargos contratuais e majorou os honorários advocatícios em fase recursal. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0152619-82.2009.8.05.0001 AgIntCiv, em que figura como agravante BANCO ITAULEASING S.A., e como agravado FÁBIO ROGÉRIO CALAIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao agravo interno. Sala de Sessões, de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0152619-82.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: FABIO ROGERIO CALAIS
Advogado(s):LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO ITAULEASING S.A. contra a decisão monocrática proferida por este Relator (ID: 85590853), nos autos da Apelação Cível nº 0152619-82.2009.8.05.0001. A decisão monocrática negou provimento ao recurso de apelação e majorou os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. A Ação Revisional de Contrato foi ajuizada por FÁBIO ROGÉRIO CALAIS, buscando a revisão de cláusulas contratuais que alegava serem abusivas. A sentença de primeiro grau (ID: 85202339), proferida em 12 de julho de 2019, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Declarou o contrato revisado, autorizou a incidência de comissão de permanência limitada às taxas dos contratos e não cumulada com outros encargos moratórios. Manteve a taxa de juros remuneratórios contratada, pois a parte autora não comprovou a abusividade. Confirmou os pedidos liminares e declarou abusivas as cláusulas contratuais de decaimento e de mandato, bem como as cobranças de tarifa de cadastro, serviços de terceiros e registro de contrato (cláusula 5.4). Condenou a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 17% sobre o valor atualizado da causa. Em Agravo Interno (ID: 86309813), o Agravante reitera os argumentos da Apelação. Sustenta a tempestividade do agravo. Alega afronta ao princípio do pacta sunt servanda e à segurança jurídica. Reforça a tese de julgamento extra petita e violação à Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, bem como aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao considerar que o julgador não poderia conhecer de ofício a abusividade de cláusulas em contratos bancários não arguidas pela parte. Reafirma a inexistência de previsão contratual para comissão de permanência, cláusulas de mandato e decaimento, o que implicaria na improcedência total da ação. Por fim, impugna a condenação em honorários advocatícios e sua majoração para 20%, aduzindo que a parte autora decaiu da parte mínima do pedido e que a fixação deveria observar a ordem legal do artigo 85, § 2º do CPC. Devidamente intimado (ID: 86382867 e 86383570), o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID: 88242284). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie. Salvador/BA, 18 de agosto de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0152619-82.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: FABIO ROGERIO CALAIS
Advogado(s): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo Interno merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. No entanto, o seu desprovimento é medida que se impõe. A decisão monocrática de ID nº 85590853 negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Banco Itauleasing S.A., mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. O Agravo Interno busca a reforma dessa decisão. Não prospera a alegação de afronta ao pacta sunt servanda ou à segurança jurídica. Em relações de consumo, como é o caso de contratos bancários, a autonomia da vontade é mitigada pela necessidade de proteção do consumidor, parte hipossuficiente na relação. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu artigo 1º, estabelece normas de ordem pública e interesse social, o que permite o controle judicial sobre cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou sejam excessivamente onerosas. A sentença de primeiro grau, ao analisar a relação contratual, agiu com acerto ao manter a taxa de juros remuneratórios pactuada em 2,05% ao mês e 27,58% ao ano. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que este percentual era abusivo ou que extrapolava a taxa média de mercado para operações similares à época da contratação. A ausência de demonstração de uma discrepância notória impõe a manutenção das condições livremente acordadas pelas partes. A tese de julgamento extra petita não encontra respaldo nas circunstâncias do caso. Embora o Agravante invoque a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é fundamental considerar o contexto da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A sentença, ao declarar a abusividade de cláusulas como a 5.4 (tarifa de cadastro, serviços de terceiros, registro de contrato), de decaimento e de mandato, o fez em uma relação de consumo, com o escopo de tutelar os direitos básicos do consumidor. Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restrinja o conhecimento de ofício de abusividades em contratos bancários, a fundamentação da sentença e da decisão monocrática no caráter de ordem pública das normas consumeristas, especialmente em contratos de adesão, justifica a intervenção judicial para afastar cláusulas que impliquem em desvantagem exagerada ao consumidor, mesmo que não expressamente impugnadas na inicial. Ademais, a decisão monocrática explicitou a aplicação da comissão de permanência em conformidade com o que foi estabelecido na sentença, ou seja, para o período de inadimplência, limitada às taxas do contrato e sem cumulação com outros encargos moratórios, afastando qualquer abusividade nesse ponto específico. A alegação de inexistência de cláusulas de comissão de permanência, mandato e decaimento no contrato não foi devidamente comprovada pelo Agravante. Nesse contexto, a sentença as abordou, e o ônus de demonstrar a inexistência ou ausência de aplicabilidade recaía sobre a parte que alegou o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O Agravante se limitou a afirmar que "não há previsão", sem desconstituir as premissas fáticas adotadas pela sentença. Por fim, no tocante à condenação e majoração dos honorários advocatícios, a sentença fixou o percentual de 17% sobre o valor atualizado da causa, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. A decisão monocrática majorou esse percentual para 20% com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A majoração é uma imposição legal para a fase recursal quando o recurso é desprovido, e o percentual estabelecido está em conformidade com os limites legais e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não há elementos nos autos que permitam concluir pela sucumbência mínima da parte autora em proporção que justifique a reforma da condenação ou de sua distribuição. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno. Salvador/BA, 18 de agosto de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0152619-82.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: FABIO ROGERIO CALAIS
Advogado(s): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
VOTO