PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO FAZEM LIGAÇÃO DOS RÉUS COM O CASO. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas contra a sentença oral que condenou os acusados pelo crime de extorsão mediante sequestro qualificado pelo resultado morte às penas de 28 e 26 anos de reclusão em regime inicial fechado, com fulcro em termos de declarações lavrados unilateralmente na fase inquisitorial e presumindo autoria a partir de alcunhas captadas em interceptações telefônicas extemporâneas à consumação do iter criminis. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se o acervo probatório judicializado é suficiente para demonstrar o liame subjetivo e a autoria delitiva dos réus. III. Razões de decidir 3. O deslinde da controvérsia penal demonstra que as testemunhas de acusação ouvidas em juízo sob contraditório judicial declararam de forma uníssona que não conheciam os réus e que não possuíam condições de identificá-los, restando os indícios do inquérito isolados e desprovidos de confirmação. 4. O depoimento de testemunha tido pela sentença como prova cabal de liderança do réu foi expressamente desmentido em juízo, asseverando o depoente que não presenciou os fatos e que sequer conhecia o apelante. IV. Dispositivo e tese 5. Recursos providos. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova oral judicializada apta a individualizar a conduta dos réus impõe a absolvição com base no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal." Dispositivos citado: Arts. 155 e 386, incisos V e VII do CPP. Jurisprudência: STJ, REsp: 1878796, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 01/08/2025; STJ, AgRg no HC n. 927.413/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024.; e STJ, AgRg no REsp: 2157417 RS 2024/0257420-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 0000061-52.2012.8.05.0250, da Comarca de Simões Filho/BA, interposto por KLEBER NOBREGA PEREIRA e CRISTIAN OLIVEIRA DE ALMEIDA em face de Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento aos recursos, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000061-52.2012.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: KLEBER NOBREGA PEREIRA e outros
Advogado(s): LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS, EVELYN NADINE SILVA SANTOS, ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE, CLEBER NUNES ANDRADE, EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO, ANA KAROLINA BRAZ GONCALVES, ANA CLARA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Maioria
Salvador, 9 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por KLEBER NÓBREGA PEREIRA e CRISTIAN OLIVEIRA DE ALMEIDA. Os apelantes insurgem-se contra a sentença proferida na audiência de instrução de ID 101884876, realizada em 11 de fevereiro de 2026, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na exordial acusatória para condená-los como incursos nas sanções do art. 159, parágrafo terceiro, c/c art. 29, ambos do CP, reconhecendo por outro lado, a prescrição da pretensão punitiva estatal relativa ao crime de quadrilha ou bando armada, tipificado no antigo art. 288, parágrafo único, do CP. A denúncia narra que, no dia 07/03/2009, por volta de 01h, no Bairro Novo Horizonte, no município de Feira de Santana, os acusados, agindo em concurso de pessoas e unidade de desígnios, interceptaram a vítima Renay Conceição Correia enquanto esta conduzia uma motocicleta, derrubando-a e desferindo-lhe agressões físicas que a levaram à inconsciência. Ato contínuo, os agentes teriam colocado a vítima no interior de um veículo Fiat Pálio e a conduzido para um cativeiro, de onde passaram a realizar exigências financeiras de resgate aos familiares, vindo a receber o pagamento parcial no montante de trinta mil reais e a entrega de um revólver calibre 38. Apesar do cumprimento das exigências patrimoniais pelos familiares, a vítima foi assassinada por disparos de arma de fogo, sendo seu cadáver localizado no dia 12/03/2009, em uma estrada vicinal no Centro Industrial de Aratu, no município de Simões Filho, consoante atestado pelo Laudo Pericial Cadavérico nº 2009 007451 01 (ID 101884402 e 101884403). A denúncia foi recebida em 08/02/2012. No curso do feito, foi decretada a extinção da punibilidade do corréu Mário Sérgio Souza dos Santos em razão de seu falecimento em 13 de abril de 2012, bem como do corréu Glauber Ribeiro Bicalho, cujo óbito foi registrado em 01/04/2024 (ID 101884876). Com relação aos apelantes, o juízo singular decretou a revelia de CRISTIAN OLIVEIRA DE ALMEIDA em 21/06/2024, em decorrência de mudança de endereço não comunicada após a revogação de sua prisão preventiva, e a revelia de KLEBER NÓBREGA PEREIRA na audiência de instrução e julgamento realizada em 11/06/2026, por se encontrar em paradeiro incerto (ID 101884876). Ao final da instrução processual, na qual foram ouvidas apenas as testemunhas arroladas pela acusação, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença condenando KLEBER NÓBREGA PEREIRA à pena definitiva de 28 anos de reclusão, e CRISTIAN OLIVEIRA DE ALMEIDA à pena definitiva de 26 anos de reclusão, ambas em regime inicial fechado (ID 101884876 - Página 125). Além da sanção corporal, o juízo estabeleceu o pagamento de indenização mínima a título de danos morais coletivos e individuais no valor de trezentos mil reais e, de ofício, determinou a imposição de medidas cautelares coercitivas atípicas consistentes na suspensão do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos réus (ID 101884876). Inconformada com o teor da condenação, a defesa técnica de CRISTIAN OLIVEIRA DE ALMEIDA apresentou suas razões recursais (ID 101884883) argumentando, em síntese, que a instrução sob o crivo do contraditório judicial é inteiramente estéril em apontar qualquer liame subjetivo ou participação do apelante na empreitada criminosa. Sustenta a ocorrência de severas incongruências e contradições entre os depoimentos prestados pelas testemunhas da acusação na fase extrajudicial e as suas declarações em juízo, destacando que nenhuma das testemunhas sob contraditório identificou o recorrente. Aduz a imprestabilidade dos elementos informativos colhidos de forma unilateral na fase pré-processual, destacando que os interrogatórios de suspeitos foram colhidos em unidade prisional sem a presença de advogado, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas nos termos do artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal. Por sua vez, a defesa de KLEBER NÓBREGA PEREIRA interpôs recurso de apelação (ID 101884884) alegando a total ausência de provas judicializadas aptas a respaldar o decreto condenatório, asseverando que a fundamentação do juízo singular violou frontalmente o artigo 155 do Código de Processo Penal ao apoiar-se exclusivamente em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo. Defende que a testemunha Diego dos Santos Ataíde, apontada pela sentença como prova cabal de sua autoria, negou expressamente em audiência conhecer o recorrente, de modo que a dúvida impõe a absolvição em observância ao princípio do in dubio pro reo. De forma subsidiária, requer o redimensionamento da dosimetria da pena com a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da agravante de liderança, a exclusão da indenização mínima civil por ausência de pedido expresso e a cassação das medidas de suspensão de CPF e de CNH por patente ilegalidade. O Ministério Público em primeiro grau apresentou contrarrazões manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos defensivos, aduzindo a suficiência da prova circunstancial e a higidez fática da condenação (ID’s 101884888 e 101884889). O processo foi distribuído a este gabinete por livre sorteio conforme certidão de ID 102115568. A douta Procuradoria de Justiça Criminal, instada a se manifestar, emitiu parecer de ID 102811502 opinando pelo conhecimento e total improvimento dos apelos interpostos, sustentando que a gravidade concreta do fato e os depoimentos inquisitivos, em simetria com os indícios do decreto condenatório em todos os seus termos. Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000061-52.2012.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: KLEBER NOBREGA PEREIRA e outros
Advogado(s): LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS, EVELYN NADINE SILVA SANTOS, ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE, CLEBER NUNES ANDRADE, EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO, ANA KAROLINA BRAZ GONCALVES, ANA CLARA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos de apelação criminal interpostos pelas defesas dos acusados, passando ao exame das questões preliminares suscitadas nas peças de razões recursais. As defesas técnicas de suscita preliminar de nulidade processual sob o argumento de que a autoridade policial colheu interrogatórios de suspeitos e termos de declarações em unidade prisional sem a assistência de advogados, sustentando que tais peças inquisitoriais carecem de legitimidade constitucional para amparar o livre convencimento judicial. Rejeito a referida arguição, uma vez que a jurisprudência pátria é pacífica ao assentar que o inquérito policial ostenta natureza de procedimento meramente informativo e administrativo, cuja finalidade reside na colheita de subsídios para o oferecimento da denúncia. Nesse sentido: ante a ausência de defesa técnica na fase inquisitorial, que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte Superior, pois "inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência do acompanhamento do paciente por um advogado, sendo que esta Corte acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo". (STJ, REsp: 1878796, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 01/08/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 05/08/2025) Desse modo, eventuais irregularidades ou a ausência de defesa técnica na fase pré-processual não têm o condão de contaminar a ação penal subsequente com eiva de nulidade, mormente porque as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa são plenamente exercitadas durante a instrução criminal realizada sob o crivo judicial. A defesa de CRISTIAN OLIVEIRA DE ALMEIDA postula também a nulidade do processo ou o desentranhamento de documentos por suposta confusão e aproveitamento indevido de peças pertencentes a outra investigação, apontando o documento de ID 284482681, que faz alusão à vítima de prenome Gutierre. Rejeito a preliminar de desentranhamento, porquanto a existência de peças investigativas correlatas ou a colação de termos referentes a outros procedimentos penais envolvendo a mesma organização criminosa não geram prejuízo processual concreto apto a invalidar a instrução, à luz do princípio processual do pas de nullité sans grief. Constata-se que o magistrado de primeiro grau realizou o livre convencimento com base nos elementos coligidos sob o manto judicial, inexistindo demonstração de que tais documentos estranhos tenham determinado ou maculado o veredicto condenatório, questão esta que se confunde com o próprio mérito da suficiência probatória e será resolvida de forma definitiva com a absolvição dos réus. Superadas as preliminares, avança-se ao exame do mérito da pretensão recursal. A análise aprofundada do acervo probatório produzido no curso da instrução criminal revela que, embora a materialidade do grave crime de extorsão mediante sequestro qualificado pelo resultado morte esteja demonstrada pelo laudo cadavérico (ID 101884402), a autoria delitiva imputada aos apelantes KLEBER NÓBREGA PEREIRA e CRISTIAN OLIVEIRA DE ALMEIDA carece de qualquer lastro de certeza e segurança jurídica, revelando-se inteiramente órfã de confirmação em juízo. O magistrado de primeiro grau fundamentou a condenação dos acusados asseverando que a instrução criminal obteve pleno êxito em comprovar a autoria e a divisão de tarefas na empreitada criminosa, apontando Cristian como o executor direto do arrebatamento e Kleber como o líder intelectual e o responsável direto pelas ligações telefônicas extorsivas efetuadas contra os familiares da vítima. Consignou na sentença que: [...] em relação ao réu Cristian Oliveira de Almeida, [...] A prova incriminatória objetiva repousa nos depoimentos das testemunhas de acusação Helenice Conceição Correia e Ivanildo Rocha Conceição, cujas oitivas foram devidamente sincronizadas no sistema PJe Mídias e ratificam a dinâmica violenta do crime [...] [...] No que concerne ao réu Kleber Nóbrega Pereira [...] A prova que o incrimina de forma direta e insofismável é o depoimento jurisdicionalizado da testemunha Diego dos Santos Ataíde [...] Todavia, o confronto minucioso entre o raciocínio judicial exposto na sentença e a realidade fática dos depoimentos judiciais gravados revela um divórcio absoluto, restando claro que nenhuma das testemunhas da acusação ouvidas sob o crivo do contraditório judicial logrou apontar ou identificar os apelantes como autores, partícipes ou mentores do delito. A testemunha Helenice Conceição Correia, mãe da vítima, declarou de forma clara e espontânea perante o juízo adjetivo que não presenciou o arrebatamento de seu filho e que todas as informações que obteve sobre as circunstâncias do crime decorreram de relatos de seu sobrinho Ivanildo e de populares da localidade. Perguntada expressamente se conhecia os acusados ou se sabia esclarecer de que forma a autoridade policial alcançara o nome dos quatro denunciados constantes na denúncia, Helenice respondeu de forma negativa, asseverando que nunca conheceu ou ouviu falar de Cristian ou de Kleber. Passo a transcrever trecho da oitiva da senhora Helenice Conceição Correia: Advogada: Dessas pessoas denunciadas, seu filho conheceu alguma delas? Helenice: Esse cara que tava ai ele conhecia Advogada: Mas ele não é réu, ele chegou a ser um dos suspeitos, mas não foi denunciado. Então ele conhecia Diego. Helenice: Diego, esse aí que eu não conheço. Esses meninos não eu conheço não vou falar que eu conheço. Desse da denúncia a senhora não sabe quem é ninguém? Helenice: Não sei... A testemunha da acusação Ivanildo Rocha Conceição, primo da vítima e sujeito responsável por centralizar as ligações com os sequestradores e efetuar a entrega física do resgate nas localidades de Brasilgás e do Terminal Rodoviário de Salvador, prestou declarações em juízo que infirmam totalmente o veredicto de culpabilidade. Sob contraditório judicial, Ivanildo declarou de forma peremptória que não conhecia nenhum dos acusados. Questionado se possuía condições de descrever ou apontar as características físicas dos indivíduos que vieram ao seu encontro para receber as quantias de 17 mil e 13 mil reais, Ivanildo respondeu negativamente, aduzindo que a autoridade policial jamais lhe exibiu fotografias dos suspeitos para a realização de um reconhecimento formal na delegacia. Passo a transcrever trecho da oitiva do senhor Ivanildo: Promotor: você não viu não hora então? Ivanildo: não, não porque ele foi pego na praça e a gente tava lá embaixo [...] Promotor: Esses cidadãos que foram denunciados, você conhecia algum? Ivanildo: Nenhum [...] Promotor: então você pode testemunhar aqui você ta dizendo que você entregou os 17 mil na brasilgás para o... Ivanilido: (inaudivel) não eu não sei quem foi quem me pegou o dinheiro na minha mão que eu não conhecia ninguém [...] Promotor: Você se lembra das características físicas desse cidadão? Ivanildo: Não. [...] Advogado: em algum momento na investigação te chamou pra tentar identificar esses que o doutor leu como acusados se seriam os caras que receberam o dinheiro da tuas mão? Ivanildo: se me mostram algum que? dos acusados? Não. Eles perguntaram quem é (inaudivel) e me falaram até de um rapaz que eu vi Advogado: Mas aqui nós temos os acusados Kleber, o Glauber, o Mario, o Cristian em algum momento você a polícia te levou par reconhecer algum deles? Ivanildo: não Advogado: Fez nem um reconhecimento de ninguém nessa investigação? Ivanildo: não O equívoco judicial de valoração de provas atinge o seu ápice na análise do depoimento de Diego dos Santos Ataíde. O juízo singular consignou expressamente na sentença condenatória que a prova de autoria que incrimina Kleber de forma direta e insofismável reside no depoimento jurisdicionalizado da testemunha Diego dos Santos Ataíde, que teria confirmado o vínculo associativo e operacional do apelante. Contudo, ao ser inquirido sob contraditório e juramento de lei, Diego declarou de forma contundente que não presenciou o arrebatamento, que não possuía ciência de que fora investigado como suspeito na fase de inquérito e que sequer conhecia o réu KLEBER NÓBREGA PEREIRA. Passo a transcrever trecho da oitiva de Diego dos Santos Ataíde: Advogada: E do sequestro o que o senhor tem conhecimento? Diego: Eu não tenho conhecimento nenhum. Porque a única coisa que eu tenho foi do que eu to respondendo ai, entendeu? Ai agora desse caso eu não tenho nada a ver por que se eles têm alguma coisa lá a ver era pra eles ta aqui por que me chamou? sendo que eu não tenho nada a ver eu rodei foi por outra coisa Advogada: O senhor não ta aqui como réu não o senhor ta aqui como testemunha [...] Diego: Rapaz, não, não meu nome não porque eu tenho parente lá no novo horizonte também entendeu meus parentes mora tudo lá só que eu não tenho nada a ver com isso ai não Advogada: Foi você que viu o momento do sequestro Diego: Não eu não, eu mesmo não. Ademais, Diego asseverou de forma categórica que apenas conhecia Cristian das redondezas por residirem em bairros próximos, mas negou ter qualquer envolvimento ou ciência acerca das circunstâncias do sequestro ou das tratativas de extorsão que vitimaram Renay, desconstituindo integralmente a premissa condenatória do julgado de primeiro grau. As interceptações telefônicas coligidas no caderno inquisitorial também se revelam insuficientes para firmar o juízo de autoria delitiva em desfavor dos apelantes. A defesa de Cristian demonstrou que o terminal móvel de comunicação a ele atribuído (071-9146-5552) não apresenta nenhuma coincidência com as três linhas telefônicas apontadas por Ivanildo como sendo as utilizadas pelos criminosos para a realização das ameaças e exigências de resgate (ID 101884883). No que tange às transcrições que fazem menção vaga às alcunhas de 'Parma' e 'Quequeu' ocorridas em 14 e 19 de março de 2009, constata-se que os diálogos foram gravados após o encerramento definitivo do iter criminis e do próprio encontro do cadáver da vítima em 12/03/2009, tratando-se de referências fáticas que não possuem ligação com o caso julgado. Havendo dúvidas, portanto, sobre a autoria delitiva, é a hipótese de aplicação do princípio do in dubio pro reo, reconhecido pela doutrina e jurisprudência majoritárias, que garante ao acusado, em caso de dúvida, a prevalência do estado de inocência e a sua consequente absolvição. In verbis: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que absolveu o agravado e corréu da imputação de tráfico de drogas, prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A decisão agravada baseou-se na insuficiência de provas para condenação, destacando dúvidas sobre a dinâmica da apreensão das drogas e a credibilidade dos depoimentos policiais. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para sustentar a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir. 3. A decisão agravada considerou que as provas apresentadas não foram suficientes para afastar a dúvida razoável sobre a autoria delitiva. 4. Os depoimentos dos policiais foram considerados insuficientes e contraditórios, não corroborados por outras provas. 5. Aplicou-se o princípio do in dubio pro reo, beneficiando os réus diante da insuficiência de provas. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação não pode se basear exclusivamente em depoimentos policiais não corroborados por outras provas. 2. Em caso de dúvida razoável sobre a autoria delitiva, aplica-se o princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.365.210/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.153.167/ES, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024. (STJ, AgRg no HC n. 927.413/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) (grifos acrescidos). Tratando do tema, Renato Brasileiro de Lima pontua que: “Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo”. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal – Volume Único. 4ª Ed. 2016. Editora Juspodivm, p. 45.) Seguindo o mesmo entendimento, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar ensinam que “a dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer”. (TÁVORA, Nestor; RODRIGUES, Rosmar. Curso de Direito Processual Penal, 5ª edição, Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, p. 65.) Nesse cenário de absoluta orfandade probatória sob as garantias constitucionais da ampla defesa, impõe-se a aplicação das regras absolutórias previstas no estatuto adjetivo penal, que determinam o afastamento do ius puniendi na hipótese de ausência ou insuficiência de provas de ter os acusados concorrido para a infração ou da inexistência de provas suficientes para a condenação: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: [...] IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; [...] VII – não existir prova suficiente para a condenação. Sendo a prova colhida em sede de contraditório judicial inteiramente insuficiente para demonstrar o liame causal e subjetivo dos réus com a prática do sequestro e da morte da vítima, resta inviabilizada a manutenção da condenação com base nas provas orais ali produzidas que firma incerteza sobre o envolvimento dos réus no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença condenatória para absolver os apelantes em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo. O deslinde da controvérsia penal sob análise exige a estrita aplicação da norma cogente que rege a atividade de valoração da prova pelo magistrado, a qual impõe a primazia do contraditório judicial e veda de forma expressa a imposição de sanção penal fundamentada exclusivamente em dados investigativos colhidos de forma unilateral. Esse limitador epistêmico do poder punitivo estatal está concretizado no diploma processual penal brasileiro: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça reforça a imperatividade desse mandamento legal, assentando que o devido processo legal obsta a prolação de édito condenatório que se ampare exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, ante a absoluta ausência das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório na fase preliminar investigativa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. DESPRONÚNCIA DO RÉU POR AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. TESTEMUNHO INDIRETO E ELEMENTOS COLHIDOS EM INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em que se buscava reformar acórdão que despronunciou o réu por ausência de provas judicializadas, considerando que os indícios de autoria estavam exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental é passível de conhecimento; e (ii) determinar se a pronúncia do réu pode ser mantida com base exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos durante o inquérito policial, à luz do art . 155 do CPP e da jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo regimental é tempestivo e deve ser conhecido. A decisão de despronúncia do réu foi acertada, pois se baseou na falta de provas judicializadas que corroborassem os indícios de autoria, conforme exige o art. 155 do CPP. O testemunho indireto, por ouvir dizer, e os elementos colhidos na fase policial não são suficientes para fundamentar a pronúncia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. A aplicação da Súmula 83/STJ se impõe, dado que a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp: 2157417 RS 2024/0257420-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) (grifos acrescidos) Com amparo nos fundamentos de fato e de direito expostos, impõe-se dar provimento aos recursos de apelação criminal interpostos pelas defesas técnicas para absolver os acusados da imputação delitiva de extorsão mediante sequestro qualificada pelo resultado morte, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Como consequência lógica e cogente do decreto de absolvição, devem ser imediatamente desconstituídas e revogadas todas as medidas cautelares coercitivas de caráter acessório aplicadas pelo juízo de primeiro grau. Na sentença, o magistrado determinou, de ofício, a suspensão do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos réus como medidas coercitivas para assegurar o comparecimento em juízo. Ocorre que tais restrições cadastrais e de habilitação de trânsito carecem de qualquer previsão legal ou amparo normativo no âmbito do processo processual penal, consubstanciando grave ofensa ao princípio da legalidade estrita que rege as medidas cautelares penais. Uma vez absolvidos os apelantes da imputação que pesava contra si, impõem-se a imediata cassação de tais cautelares atípicas, que restringiam os direitos civis e o direito de locomoção dos cidadãos. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento aos recursos defensivo para reformar a sentença de primeiro grau e absolver os apelantes KLEBER NÓBREGA PEREIRA e CRISTIAN OLIVEIRA DE ALMEIDA da acusação de terem incorrido na prática do crime definido no artigo 159, § 3º, c/c artigo 29. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000061-52.2012.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: KLEBER NOBREGA PEREIRA e outros
Advogado(s): LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS, EVELYN NADINE SILVA SANTOS, ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE, CLEBER NUNES ANDRADE, EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO, ANA KAROLINA BRAZ GONCALVES, ANA CLARA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO