PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVADO SUPOSTAMENTE RESIDENTE EM FAIXA DE DOMÍNIO. RODOVIA ESTADUAL - BA-001. POSSE VELHA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO REALIZADO HÁ MAIS DE ANO E DIA. POSSE VELHA. AUSENTES REQUISITOS DO ART. 561 CPC. INCABÍVEL A LIMINAR POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. ART.565 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8003088-55.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravado GILDASIO CONCEICAO QUEIROZ. Sala das Sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003088-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: GILDASIO CONCEICAO QUEIROZ
Advogado(s):ROBERTO LIMA SANTOS NETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos Relativo às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré/Ba que, indeferiu o pedido liminar nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8003145-64.2023.8.05.0176 ajuizada em desfavor de GILDÁSIO CONCEICAO QUEIROZ, nos seguintes termos: “(...) Dessa feita, tratando-se de demandas possessórias que cuidam da mesma região, de alegadas invasões ocorridas há mais de ano e dia, em que há grande número de pessoas somadas nos polos passivos da lides, e que estas aparentam viver em situação de hipossuficiência no local, é necessária a designação de audiência de mediação antes da apreciação da liminar requerida na peça vestibular, nos termos do art. 565, do CPC. Ante o exposto, não concedo, por ora, a tutela provisória de urgência, e determino que o cartório paute audiência de mediação, com urgência, para fevereiro de 2024, que será realizada de forma presencial, no Salão do Tribunal do Júri do Fórum local, e será presidida pela mediadora Marianna de Almeida Souza, vinculada ao CEJUSC desta Comarca. (...)” Aduz o recorrente que “o argumento utilizado pelo Juízo a quo para indeferir a liminar não se mostra razoável, visto que o objeto da demanda versa sobre ocupação irregular de faixa de domínio, de modo que no status atual, representa verdadeiro risco a segurança daqueles que transitam na rodovia, de modo que, com máxima vênia, o magistrado não observou o acervo probatório acostado aos autos, que revela a existência de imóvel às margens da rodovia, não restando dúvidas, que se trata de ocupação irregular.” Acrescenta que “o mau uso da faixa de domínio das rodovias, como no caso, enseja em alto risco de periculosidade, sobretudo porque atenta contra a segurança no tráfego rodoviário, matéria que é cuidadosamente trabalhada na engenharia de tráfego, ao projetar a construção da estrada, para evitar acidentes com danos materiais e pessoais, inclusive morte.” Pontua que “a Faixa de Domínio é a porção de terra que o Estado desapropria para a construção da Rodovia. No caso em tela, tem-se concretizado este fato por meio do Decreto de Desapropriação sob o n.º 23.854 de 07 de dezembro de 1973. Além disso, a utilização pública especial da área pelo Estado é fato notório, vez que a faixa de domínio constitui elemento integrante da via pública, com papel elementar na segurança do tráfego de veículos na região.” Entende que “o aspecto temporal da posse não tem o condão de afastar o perigo da ocupação irregular” e que “a existência de norma que impede a construção na faixa de domínio não pode ser relativizada pelo Judiciário”, acrescentando que “Em que pese tratar-se de reintegração de posse de força velha, que tramita pelo rito ordinário, nada impede que seja deferida antecipação dos efeitos da tutela.” Diz que “as construções irregulares ocorreram dentro de áreas de Manguezal, ou seja, dentro de Área de Proteção Ambiental (APP). A constatação se deu pelo INEMA – Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, por meio do Relatório de Fiscalização Ambiental – RFA no. 1008/2021-46667, após instauração do Inquérito Civil no 190.9.189054/2019 pelo Ministério Público Estadual.” Destaca que “a área objeto desta ação é imprescindível para atender futura implantação de duplicação da BA-001, parte integrante do Projeto da Ponte Salvador / Ilha de Itaparica / Salvador”. À vista disso, requer a concessão do efeito suspensivo com o deferimento de tutela antecipatória “para deferir a reintegração de posse do Estado da Bahia sobre a área objeto do litígio”, pugnando ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo requerido (id.56625350). Contrarrazões em id. 62741723, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Parecer da Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público (id.75645359). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o relatório. Salvador/BA, 20 de março de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003088-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: GILDASIO CONCEICAO QUEIROZ
Advogado(s): ROBERTO LIMA SANTOS NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A decisão agravada não merece reforma. Consoante prescrevem os artigos 560 e seguintes do CPC, incumbe ao autor do pleito possessório comprovar a posse anterior, a turbação ou esbulho e a data da turbação ou esbulho, para que lhe seja deferida a proteção requerida, que ocorrerá “inaudita altera pars”, quando a petição inicial estiver devidamente instruída. No caso dos autos, verifica-se que o agravado encontra-se na posse do imóvel há mais de um ano, conforme se extrai da decisão atacada, ao dizer que “é fato notório de todos os cidadãos que passam pelo local que há edificações na beira da estrada, desde comércios até residências, o que, de fato, gera perigo aos ocupantes dos imóveis e aos motoristas que trafegam na rodovia”, o que torna inviável a concessão da liminar pleiteada. Desse modo, verifica-se que as construções em que o Estado da Bahia pretende a desocupação estão instaladas à beira da estrada há anos sem que fossem tomadas quaisquer providências no devido tempo. Para que seja deferida a liminar em ações possessórias, seja de reintegração ou manutenção de posse, de acordo com as regras dos arts. 558 e 561 e seguintes do CPC, faz-se necessário que 1) a ação possessória seja intentada dentro de ano e dia da data do esbulho/turbação, assim como 2) a prova da posse, 3) da turbação/esbulho praticado pelo réu, 4) a data da turbação/esbulho, 5) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em análise, verifica-se que versa sobre posse velha, posto que extrai-se dos autos originários que a parte agravante teve conhecimento do suposto esbulho desde abril de 2021, quando foi realizada fiscalização pela DOT - Diretoria de Operação e Tráfego (id. 425042301 dos autos de origem), enquanto que a ação possessória foi proposta em 18/12/2023; portanto, após o prazo de ano e dia. Portanto, agiu com acerto o juiz de primeiro grau ao indeferir o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que se tratando de litígios coletivos, como é o caso, e que o esbulho datam de mais de ano e dia, impõe-se a realização de audiência de mediação, conforme disposto no art. 565 do CPC: “Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.” Nessa direção é o entendimento desta Câmara: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RESIDENCIAL SUPOSTAMENTE CONSTRUÍDO EM FAIXA DE DOMÍNIO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reforma da decisão agravada poderá resultar na impossibilidade de o Agravante comprovar que não havia a irregularidade apontada, ou seja, que o imóvel residencial foi construído em detrimento da Faixa de Domínio da Rodovia BA-001 no Município de Jaguaripe. 2. Os documentos unilaterais colacionados pelo Agravante no encargo de seu ônus probatório não tornam as questões de fato incontroversas, até porque, ausente a prova técnica, não se pode afirmar que o imóvel residencial do Agravado está dentro da área correspondente a Faixa de Domínio descrita no art. 1º do Decreto Estadual de Utilidade Pública nº 27.248 de 10/03/1980. 3. Sem a demonstração de elementos concretos aptos a demonstrar que o imóvel construído gera riscos para a segurança daqueles que transitam na rodovia, deve o pedido de reintegração na posse aguardar a conclusão da instrução e o desfecho do processo na origem. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida na íntegra. (TJBA - Agravo de Instrumento nº 8010865-91.2024.8.05.0000, Relator(a): Des.(a) Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2024, publicação em 13/08/2024. Diante disso, entendo pela necessidade de audiência de mediação antes de apreciação do pedido de antecipação da tutela, conforme art. 565 do CPC, devendo ser mantida a decisão agravada. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003088-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: GILDASIO CONCEICAO QUEIROZ
Advogado(s): ROBERTO LIMA SANTOS NETO
VOTO