PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075780-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: RITA ROSA DE OLIVEIRA
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE (GEAC). INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. COMPATIBILIDADE COM REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo, que determinou a implantação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC), no percentual de 31,18%, nos proventos da exequente, servidora inativa do magistério estadual com direito à paridade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir a compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio; (ii) estabelecer se subsiste o direito à implantação ou complementação da gratificação nos proventos da exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O título executivo judicial oriundo de mandado de segurança coletivo reconhece expressamente o direito dos servidores inativos e pensionistas à percepção da GEAC no percentual de 31,18%, afastando a tese de incompatibilidade com o regime de subsídio.

4. A coisa julgada material impede a rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento, impondo a observância estrita dos limites do título executivo.

5. A fase de cumprimento de sentença não admite inovação argumentativa nem reexame de fundamentos já superados, nos termos dos arts. 505 e 509, § 4º, do CPC.

6. A alegação de inexigibilidade da obrigação por suposta incompatibilidade com o regime de subsídio não prospera, pois a matéria foi expressamente enfrentada no título judicial.

7. A eventual incorporação parcial da gratificação não afasta o direito à complementação até o percentual reconhecido judicialmente.

8. A Lei Estadual nº 12.578/2012 não veda expressamente a cumulação da GEAC com o subsídio, nem estabelece rol taxativo de parcelas incompatíveis.

9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia consolida o entendimento pela compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio e pela impossibilidade de rediscussão da matéria em execução.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXX, “b”, 37, X e XI, e 100; CPC, arts. 505 e 509, § 4º; Lei Estadual nº 12.578/2012.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8019104-26.2020.8.05.0000, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, j. 16.11.2021; STF, ARE nº 1293130/RG (Tema 1.119); STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 345; TJBA, Apelação nº 8000659-32.2024.8.05.0060; TJBA, Apelação nº 8000327-03.2025.8.05.0134.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075780-18.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravado RITA ROSA DE OLIVEIRA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075780-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: RITA ROSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 8000482-46.2025.8.05.0056, que determinou a implantação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC no subsídio da parte exequente.

 

Em suas razões recursais (ID. 95347938), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada sustentando o cabimento do Agravo de Instrumento, fundamentando que a decisão recorrida possui natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, §2º, do CPC, sendo inadequada a interposição de apelação.


No mérito, argumenta que a parcela da obrigação fundada no capítulo do acórdão segundo o qual a GEAC pode ser cumulada com subsídio é inexigível. Defende que quem recebe subsídio não pode passar a receber cumulativamente a GEAC em rubrica distinta.


Invoca jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em controle concentrado de constitucionalidade, decidiu que agentes públicos remunerados por subsídio não podem receber cumulativamente gratificações genéricas ou fixas, em atenção ao art. 39, § 4º, da Constituição Federal.


Aduz que, uma vez que o Estado da Bahia foi condenado a pagar a GEAC aos aposentados e pensionistas justamente por ser uma gratificação genérica, ela deve ser considerada para o atingimento do piso, ao lado do vencimento básico ou subsídio.


Argumenta que a GEAC, por ter caráter genérico, deve ser considerada dentro do piso, e não calculada sobre eventual complementação necessária para atingi-lo.


Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão hostilizada, julgando improcedente o cumprimento de sentença.

 

Em decisão de ID 95469412, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

 

Contrarrazões em ID 96500575.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075780-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: RITA ROSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

VOTO

 

 

Presente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à possibilidade de cumprimento de sentença que determinou a implantação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC nos proventos da exequente.


De início, cumpre destacar que a presente demanda tem origem em cumprimento individual de sentença mandamental proferida em mandado de segurança coletivo, cujo título executivo judicial reconheceu expressamente o direito dos profissionais do magistério público estadual à percepção da GEAC no percentual de 31,18%, inclusive aos inativos e pensionistas com direito à paridade, afastando, de forma inequívoca, a tese de incompatibilidade da referida gratificação com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012. Veja-se:

 

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA ESTENDIDA A TODA A CATEGORIA. CONCESSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. CONCESSÃO CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ATRIBUIÇÃO TÍPICA DO CARGO DE PROFESSOR. POSTERIOR AMPLIAÇÃO LEGAL DAS HIPÓTESES. NÃO RECEBIMENTO DA VANTAGEM APENAS EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO OU RPV. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

O princípio da unicidade sindical insculpido no inciso II do art. 8º da Constituição Federal direciona e condiciona a atuação das organizações sindicais, não limitando o funcionamento das associações, que, ademais, podem coexistir com os sindicatos na mesma base territorial e desempenhar suas finalidades institucionais. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.

No julgamento do ARE nº 1293130/RG (Tema nº 1.119), o Supremo Tribunal Federal firmou tese segundo a qual “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.”, vez que, ao impetrar ação mandamental coletiva, a associação age como substituta processual (art. 5º, LXX, b, da CF), de modo que a coisa julgada beneficia toda a categoria.

Não há falar em prescrição da pretensão de implementação da GEAC nos proventos e pensões se o vínculo mantido entre servidores inativos e pensionistas e o Estado gera obrigação de trato sucessivo, insuscetível aos efeitos da prescrição do fundo de direito. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Arguição de prescrição rejeitada, inclusive por não ter havido norma de efeito concreto expressamente indeferindo o direito vindicado.

Tratando-se de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo decadencial se faz a partir do recebimento dos proventos/pensão (sem o pagamento da GEAC), a cada mês. Decadência inocorrente, na espécie.

A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.410/1995 e pela Lei Estadual nº 8.261/2002, é vantagem dotada de caráter geral, porquanto o seu pagamento está condicionado ao efetivo exercício de regência de classe, que é atribuição típica do cargo de Professor e, além disso, é também concedida a Professores que não estão exercendo a referida atividade, investidos em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar ou participando de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação.

Embora seja expressivo o número, informado pelo Estado da Bahia, dos servidores do Magistério que não percebem a GEAC (mais de 3.000), as circunstâncias em que os mesmos se encontram, também segundo informações do Ente Estatal, são excepcionais e, por isso, não servem de parâmetro para afirmar que a vantagem tem caráter pro labore faciendo (professores considerados excedentes; que estão servindo no órgão central da Secretaria da Educação, nas Diretorias Regionais de Educação - DIREC's ou exercendo atividades técnico-administrativas em Unidades Escolares; que percebem a GEAC em valor proporcional, por laborarem com carga horária reduzida; ou que desenvolvem projeto pedagógico não aprovado pela Secretaria de Educação). Precedentes.

Não há que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental, vez que o próprio Estado da Bahia admite que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na referida lei, não assegura que a mencionada gratificação integre os proventos e pensões dessas categorias específicas.

Comprovado pelo servidor inativo ou pelo pensionista que faz jus à paridade remuneratória e reconhecido o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, possuem eles direito líquido e certo a que a referida verba passe a integrar os seus proventos de inatividade e pensões, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos, sendo devidas, ainda, as diferenças decorrentes do não pagamento da verba desde a data da impetração, as quais serão pagas nos termos do art. 100 da CF.

As dívidas da Fazenda Pública de natureza não-tributária devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança, este último a partir da notificação do Impetrado na presente ação.

Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas.

Segurança parcialmente concedida. (TJ/BA: MSCol nº 8019104-26.2020.8.05.0000. Relatora: Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, publicado em 16/11/2021).

 

Nesse contexto, revela-se incabível a rediscussão, na fase executiva, de matérias já decididas no título judicial exequendo, notadamente quanto à possibilidade de cumulação da GEAC com o subsídio. Tal pretensão recursal afronta diretamente os limites objetivos da coisa julgada, impondo-se ao julgador, em sede de cumprimento de sentença, estrita observância ao comando judicial anteriormente fixado.

 

Ademais, os argumentos recursais do Estado da Bahia de rediscutir a natureza jurídica da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC) não apresentam, nenhuma novidade capaz de infirmar o título judicial já formado.

 

O recorrente limita-se a reproduzir teses jurídicas que foram integralmente rechaçadas quando da formação do título executivo, sem demonstrar qualquer circunstância excepcional apta a ensejar a suspensão da decisão.


Com efeito, nos termos dos arts. 505 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, é vedado reabrir discussão acerca de questões já decididas na fase de conhecimento, sob pena de violação à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada. A execução deve se limitar ao fiel cumprimento do título executivo, não sendo espaço adequado para inovação argumentativa ou rediscussão de fundamentos já superados.


Não prospera, ademais, a alegação de inexigibilidade da obrigação fundada em suposta incompatibilidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do regime de subsídio. Isso porque a matéria foi expressamente enfrentada no título executivo judicial, que reconheceu a possibilidade de percepção da GEAC no percentual fixado.

 

Outrossim, a alegação de que a gratificação já teria sido integralmente incorporada ao subsídio ou à VPNI não afasta o direito da exequente à percepção da complementação necessária até o percentual de 31,18%, conforme corretamente reconhecido pelo juízo de origem, em consonância com o título judicial exequendo.

 

Vale ressaltar que a percepção do subsídio pela exequente não constitui óbice à percepção da Gratificação de Exercício de Atividade Complementar (GEAC), uma vez que a Lei Estadual nº 12.578/2012 não veda expressamente tal cumulação.


De fato o rol previsto nos arts. 2º e 4º, da mencionada norma não possui caráter taxativo,
verbis:

 

Art. 2º - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, do Poder Executivo Estadual, passam a ser remunerados a partir de 01 de janeiro de 2012, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 4º - A remuneração por subsídio não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória e das verbas a seguir:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono pecuniário previsto no art. 95 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994;

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V - adicional noturno;

VI - retribuição pela prestação de aulas extraordinárias nos termos do art. 44 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002;

VII - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

VIII - retribuição pelo exercício de cargo de provimento temporário;

IX - auxílio-natalidade;

X - salário-família


Nessa linha vem julgando este E. Tribunal de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000659-32.2024.8.05.0060 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO ROCHA Advogado(s): ANTÔNIO JORGE FALCÃO RIOS, ISADORA RIBEIRO DOS SANTOS ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). REGIME DE SUBSÍDIO. COMPATIBILIDADE RECONHECIDA EM TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. INCORPORAÇÃO PARCIAL. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345 DO STJ. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.  I – O trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo torna definitiva a execução, afastando a alegada nulidade quanto à fixação de honorários, em conformidade com a Súmula 345 do STJ. II – A compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio foi expressamente reconhecida no título executivo, incidindo a coisa julgada material. III – Demonstrada a incorporação apenas parcial da gratificação, subsiste o direito à complementação da diferença devida. IV – A fixação de multa diária encontra amparo no art. 536, §1º, do CPC, possuindo caráter coercitivo, aplicável à Fazenda Pública. V – Apelação conhecida e desprovida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000659-32.2024.8.05.0060,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 11/12/2025)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000462-31.2025.8.05.0258 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA RAMOS Advogado(s): ANTÔNIO JORGE FALCÃO RIOS Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC). Incorporação aos proventos. Professora aposentada. Paridade remuneratória. Cumprimento individual de obrigação de fazer. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos do cumprimento individual de obrigação de fazer, oriundo do mandado de segurança coletivo n. 8019104-26.2020.8.05.0000. A sentença determinou a implementação da GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico da exequente, bem como fixou honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a: (i) saber se a GEAC, instituída pela Lei Estadual n. 8.261/2002, é vantagem de caráter geral extensível aos servidores inativos sob o regime da paridade; e (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento individual de obrigação de fazer, decorrente de título executivo judicial oriundo de mandado de segurança coletivo. III. Razões de decidir 3. Constatado o trânsito em julgado do acórdão mandamental, afasta-se qualquer alegação de execução provisória, sendo definitiva a obrigação de fazer em análise. 4. A autora, professora aposentada antes da EC n. 41/2003, possui direito à paridade remuneratória nos moldes do art. 40, § 8º, da CF/1988 (atualmente § 18), sendo-lhe extensíveis as vantagens de caráter geral concedidas aos servidores em atividade. 5. A GEAC, conforme jurisprudência pacificada deste Tribunal, possui natureza geral, não se tratando de gratificação pro labore faciendo, sendo devida aos inativos com direito à paridade. 6. A alegação de pagamento em duplicidade não prospera, por ausência de previsão no título executivo e incidência da preclusão consumativa. 7. Os honorários advocatícios são devidos no cumprimento individual de sentença coletiva, inclusive quando oriunda de mandado de segurança, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema Repetitivo n. 973 e Súmula n. 345). IV. Dispositivo e tese 8. Apelo conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º (atual § 18); EC n. 20/1998, EC n. 41/2003, EC n. 47/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 973; Súmula 345; TJBA, MS n. 8038869-75.2023.8.05.0000, Rel. Des. Arnaldo Freire Franco, DJe 29/02/2024. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000462-31.2025.8.05.0258,Relator(a): RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 10/11/2025)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente o cumprimento provisório de sentença, reconhecendo o direito da exequente à complementação da GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, com base no título judicial oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em saber se é possível a cumulação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, diante da alegação de que a gratificação já teria sido incorporada aos proventos.

III. Razões de decidir

3. O título executivo coletivo, que fundamenta o cumprimento individual, reconheceu expressamente o direito dos servidores inativos e pensionistas do magistério estadual, com paridade remuneratória, à percepção da GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, afastando a tese de incompatibilidade com o regime de subsídio.

4. Na fase de execução, é vedada a rediscussão de matérias já decididas na ação de conhecimento, em observância ao princípio da fidelidade ao título executivo e aos limites objetivos da coisa julgada (CPC, arts. 505 e 509, § 4º).

5. A Lei Estadual nº 12.578/2012, que instituiu o regime de subsídio, não contém rol taxativo de parcelas cumuláveis, permitindo, portanto, o recebimento da GEAC, que possui natureza indenizatória e caráter geral.

6. Jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio e a impossibilidade de rediscutir tal questão em sede de execução individual.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000327-03.2025.8.05.0134,Relator(a): ANTÔNIO MARON AGLE, Publicado em: 21/01/2026)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA INCORPORAÇÃO DA GEAC AOS SUBSÍDIOS DA EMBARGADA. OMISSÃO CONFIGURADA. ROL NÃO TAXATIVO DO ART. 4 DA LEI 12.578/2012. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. OBSCURIDADE QUANTO AO CARÁTER PROPTER LABORE FACIENDO DA GAEC. NÃO CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO POR MEIO RECURSO HORIZONTAL. IMPOSSIBILIDADE. STJ. EMBARGOS REJEITADOS. Com efeito, a suposta incorporação da GEAC aos subsídios dos professores não foi enfrentada no acórdão atacado. O Impetrante argumenta os professores teria passado a receber por subsídio a partir do ano de 2008, nos termos do art. 2º, da lei 12.578/2012, e o art. 4º do mesmo diploma legal, destacaria as gratificações que não seriam incorporadas ao subsídio. Segundo a interpretação pretendida pelo ente estatal, a GEAC não estaria incluída no rol taxativo da lei, de forma que teria sido incorporada aos subsídios da embargada. Note-se, no entanto, que o rol apresentado não é taxativo, porquanto o caput do artigo não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória (que seria o caso da GEAC), além das verbas enumeradas nos incisos. Não assiste razão, portanto, ao Estado da Bahia, no tocante à suposta incorporação da GEAC aos subsídios pagos aos profissionais do magistério. Os contracheques acostados pelo Embargante pertencem a pessoas estranhas à lide, não se prestando como prova de nenhuma situação que envolva a Embargada. Compulsados os Contracheques acostados na ação mandamental, referentes ao ano de 2012, quando da implementação das modificações, nos termos da lei 12.578/2012, temos que não é possível ratificar a tese de que não houve redução salarial, porquanto ela é evidente a partir do mês de abril/2012, quando os rendimentos da Embargada diminuem em quase R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 80239849520198050000 2ª Vice Presidência Tribunal Pleno, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 09/12/2021)

 

Diante do exposto, não se identificam os pressupostos para a reforma da decisão agravada, que se encontra devidamente fundamentada e em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie.

 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida.             

 

É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07