PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA. COBRANÇA DE FATURA. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. VARIAÇÃO INCOMUM NA AFERIÇÃO DO CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REDUZIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8156795-79.2020.8.05.0001, tendo como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e Apelado ANGELA MARIA GONCALVES DO NASCIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156795-79.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
APELADO: ANGELA MARIA GONCALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s):LUCAS CHEAB RIBEIRO, PAULO ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, em face da sentença (Id. 87919466) proferida no processo n.º 8156795-79.2020.8.05.0001, oriundo da 11ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, declarar a inexistência dos débitos relativos às faturas de água dos meses de agosto, setembro, novembro e dezembro de 2017, e janeiro, fevereiro e março de 2018, determinando o cancelamento definitivo dessas cobranças; Determinar que a ré proceda ao refaturamento das contas de água dos meses acima indicados, com base no consumo médio dos 12 meses anteriores a abril de 2017, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determinar que a ré proceda à exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em relação aos débitos ora declarados inexistentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Correção monetária e juros de mora pela SELIC, de acordo com a Lei nº14.905/2024. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação de pagamento das faturas questionadas. Considerando que a autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Adoto o relatório da sentença (Id. 87919466). Em suas razões de apelação (Id. 87919470), o recorrente reitera o argumento de não haver defeito no equipamento e destaca ter sido comprovado que a cobrança se deu sobre o montante que foi efetivamente aferido pelo hidrômetro do imóvel. Pontua que “o volume registrado pelo hidrômetro aponta o real consumo de água no imóvel, e o regular funcionamento do equipamento é a pedra fundamental para o deslinde da questão colocada no presente processo.” Alega que o descrédito imotivado do hidrômetro e a adoção do faturamento por consumo médio ou mínimo fictício estimulam o consumo desenfreado, inviabilizando o sistema de medição e a consequente sustentabilidade dos serviços de abastecimento de água. Informa que os hidrômetros adquiridos pela concessionária Apelante mediante licitação “cujo objeto só é adjudicado ao licitante vencedor após apresentação de Certificado de Qualidade Técnica (CQT) — documento que atesta os padrões determinados pelas Normas Técnicasdo Mercosul e da Portaria Ministerial 206/2000 do Inmetro. Trata-se de um criterioso processo de controle de qualidade, realizado com testes em laboratórios para cada modelo e fabricante.” Assevera que “no caso dos autos nem há efetivamente comprovação de vício na prestação de serviços, e sim dúvida entre a existência de vício quantitativo ou efetivo consumo de responsabilidade da parte Autora.” Investe em face da condenação que lhe foi imposta de indenizar os danos morais sofridos pela autora, aduzindo que contratempo, aborrecimento e dissabor cotidianos não geram dano moral indenizável. Requer, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado da condenação. Postula, ao final, seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Preparo recursal recolhido (Id. 87919469). No Id. 87919475, a parte Apelada apresentou petição, alegando a intempestividade do cumprimento da obrigação de fazer consignada na sentença (refaturamento das contas) e requer a aplicação da multa astreintes estabelecida na sentença. Nas contrarrazões de Id. 87919479, a parte Recorrida refuta os argumentos do recorrente e pleiteia o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156795-79.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
APELADO: ANGELA MARIA GONCALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): LUCAS CHEAB RIBEIRO, PAULO ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DA ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E APLICAÇÃO DA MULTA Em relação à petição de Id. 87919475, em que a Apelada afirma a intempestividade do cumprimento da obrigação de fazer consignada na sentença (refaturamento das contas) e requer a aplicação da multa astreintes estabelecida na referida decisão, nota-se que tal questão gira em torno do cumprimento, ou não, da decisão judicial. Compulsando os fólios, verifica-se que a sentença proferida pelo Juízo a quo (Id. 87919467) confirmou os efeitos da tutela de urgência deferida no Id. 87918545, determinando a suspensão da cobrança das faturas vencidas em 06/09/2017 e 02/03/2018. Portanto, trata-se de pedido de cumprimento provisório da sentença, que confirmou os efeitos da decisão liminar de Id. 87918545, proferida pelo Juízo de primeiro grau. Considerando que a causa não é de competência originária do Tribunal, não se aplica o inc. I do art. 516 do CPC/2015. A teor do art. 516, II do CPC/2015, o requerimento deve ser formulado ao juízo de 1º Grau. Tivemos a oportunidade de tratar do assunto em sede doutrinária, abordando os incisos I e II do art. 575 do CPC/1973, em lição aplicável ao art. 516 do CPC/2015, já que os textos dos seus incs. I e II correspondem aos dos incs. I e II do art. 575 do CPC/1973: As duas regras podem ser reduzidas a uma só: compete ao órgão que efetivamente apreciou a causa, com competência originária, processar a respectiva execução. Assim, por exemplo, se a causa houvesse tramitado originariamente perante a 1ª Vara Cível de Salvador, a execução haveria de correr em tal juízo, mesmo que, durante a cognição, tivesse havido recursos ou remessa necessária, levando o processo ao tribunal de 2º grau, a um dos tribunais superiores ou ao STF; e mesmo que a demanda tivesse sido julgada improcedente no 1º grau, sendo reformada em grau de recurso. (BASTOS, Antonio Adonias. Teoria Geral da Execução. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 171) Na oportunidade, invocamos os seguintes julgados proferidos pelo STJ, cujo teor se mantém atual: CC 32.201/AM, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; REsp 95.971-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler; e CC 35.933-RS, 3ª Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti. Além da incompetência deste Juízo de 2º Grau para apreciar e julgar tal requerimento, nota-se que o seu processamento deveria ter seguido o rito previsto no art. 520 e seguintes do CPC/2015. Os artigos 520 e 522 do CPC/2015 estabelecem: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 . § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado. § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente. Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal: I - decisão exequenda; II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III - procurações outorgadas pelas partes; IV - decisão de habilitação, se for o caso; V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. (grifos acrescidos). Segundo as lições de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 52. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 230), o procedimento do cumprimento provisório de sentença seguirá o mesmo rito do cumprimento definitivo, mas deverá correr em autos apartados e ser direcionado ao Juiz da Causa. “O procedimento (rito) do cumprimento provisório é o mesmo do cumprimento definitivo (art. 520, caput).51 Como deve, entretanto, correr apartado, reclama a formação de autos próprios, o que se fará utilizando cópias extraídas dos autos principais, por iniciativa do exequente. Aboliu-se a solenidade de uma carta de sentença expedida pela autoridade judiciária. Para tanto, basta a extração de cópias das peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art. 522, parágrafo único).52 O cumprimento provisório será requerido por petição dirigida ao juiz competente (art. 522, caput), isto é, ao juiz da causa, observados os requisitos enumerados no art. 524. Será acompanhada das necessárias cópias das peças do processo originário, porque o recurso acarreta a subida dos autos ao tribunal e força o curso da execução provisória em autos apartados. São as seguintes as peças, cujas cópias se exigem para instruir o requerimento do cumprimento provisório, nos termos do art. 522, parágrafo único: (a) decisão exequenda (inciso I): o próprio título executivo; (b) certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo (inciso II): comprovante de interposição do recurso; (c) procurações outorgadas pelas partes (inciso III): documentos hábeis à comprovação da regularidade da representação processual das partes; (d) decisão de habilitação, se for o caso (inciso IV): havendo o falecimento de qualquer das partes, deve-se comprovar a sucessão; (e) facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito (inciso V): exemplos seriam documentos relativos à quantificação do valor da obrigação, a eventual transferência do crédito. No caso de autos eletrônicos, não há necessidade de o requerimento ser instruído com cópias para fundamentar o pedido, ou seja, não precisam ser atendidos os incisos do parágrafo único do art. 522, como esclarece este dispositivo. Deixando o exequente de apresentar alguma peça essencial, o magistrado não deverá indeferir o pedido, mas sim, determinar diligência a cargo da parte para suprir a omissão, no prazo de quinze dias, a teor do art. 801. (...) – grifos acrescidos. Consulte-se julgados dos Tribunais pátrios que seguem tal interpretação: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. - Diante da interposição de Recurso Especial e da remessa dos autos principais ao STJ para o seu julgamento, a parte Autora, Exequente, resolveu iniciar o cumprimento provisória da sentença, visto que não houve concessão de efeito suspensivo - Tendo em vista que o processo principal se encontra em tramitação na segunda instância deste Tribunal e, por isso, está indisponível para acesso no Juízo a quo, correta a distribuição do incidente de Cumprimento Provisório de Sentença no Juízo da ação originária - Assim, equivocada a sentença do Juízo a quo, que incorreu em flagrante error in procedendo, ao cancelar a distribuição do presente incidente, devendo a sentença ser anulada para o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 08287203320238190001 202300154867, Relator.: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 10/08/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - AUTOS APARTADOS - POSSIBILIDADE - DECISÃO EXEQUENDA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. I - O pedido de cumprimento provisório de sentença se justifica porque a matéria em debate não está coberta pelo instituto da coisa julgada. II - O processamento do cumprimento provisório de sentença em autos apartados se trata de medida importante para evitar que a ação de conhecimento - sujeita a modificação - seja obstaculizada. III - O cumprimento provisório de sentença em autos apartados não implica na instauração de um processo autônomo, mas apenas na instauração de incidente à demanda em curso . (TJ-MG - AI: 10000211412986005 MG, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 04/10/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2022) No entanto, a parte autora/recorrida não adotou tal procedimento. Ao invés disso, apresentou petição incidental, deixando de distribuir o requerimento de cumprimento provisório em autos apartados a serem distribuídos no primeiro grau, como determina o art. 522 do CPC/2015. A previsão legal de tal procedimento não consiste em formalismo exacerbado, nem em medida vã. Ela visa a evitar que o andamento da causa de conhecimento e dos respectivos recursos fique obstado ou que seja tumultuado em decorrência das questões que giram em torno do correto cumprimento da decisão, além de permitir que a cognição sobre o alegado inadimplemento se dê de maneira ampla e aprofundada no bojo dos fólios do cumprimento provisório da decisão judicial. Note-se, ainda, que a eventual incidência da multa diária fixada para a hipótese de descumprimento do comando judicial deve ser apurada da mesma forma que o cumprimento de sentença. Eis o que o art. 537, § 5º do CPC/2015 estabelece: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...) § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.” Ao veicular o pedido pela via inidônea, a parte carece de interesse processual, na modalidade adequação. O interesse processual exige a presença do binômio utilidade-adequação. A medida judicial deve se afigurar útil e adequada para propiciar a solução do conflito vertido pela parte. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 60. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2019. [livro eletrônico]): “A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)”. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. Falta interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre “que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto”. (...) O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito. Assim, não se pode, por exemplo, postular declaração de validade de um contrato se o demandado nunca a questionou (desnecessidade da tutela jurisdicional), nem pode o credor, mesmo legítimo, propor ação de execução, se o título de que dispõe não é um título executivo na definição da lei (inadequação do remédio processual eleito pela parte).” Formulado o pedido perante o juízo incompetente e por meio inadequado, encontra-se obstaculizado seu exame em segundo grau. Presentes os pressupostos de admissibilidade em relação aos demais aspectos veiculados no Apelo, conheço do recurso. da inexistência de defeito e DA cobrança INdevida A presente ação foi proposta com o objetivo de obter a declaração de ilegalidade da cobrança de valores excessivos relativos às contas de consumo de água nos meses de agosto, setembro, novembro e dezembro de 2017, bem como janeiro, fevereiro e março de 2018, além da condenação da acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes da cobrança abusiva procedida pela empresa ré. A parte autora demonstrou sua média de consumo mensal de 4m³ a 7m³ (quatro a sete metros cúbicos), porém, no período em referência, houve um aumento excessivo na medição realizada pela Ré, registrando consumos entre 272m³ e 1.071m³, o que levou a valores que variaram de R$ 6.787,33 a R$ 28.316,90. Somadas, as faturas totalizam o montante de R$ 125.210,57 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e dez reais e cinquenta e sete centavos). Analisando detidamente o contexto probatório, o julgador de primeiro grau concluiu ter havido excesso na cobrança dos meses indicados, impondo-se, então, a revisão postulada e o ajuste do valor exigido ao consumo médio. Reconheceu e declarou também a ocorrência do dano moral experimentado pela parte autora. A Embasa – Empresa Baiana de Águas e Saneamento consiste numa sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta do Estado da Bahia, cujo escopo é a prestação de serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Sua relação com os usuários de seus serviços é regida peloCódigo de Defesa do Consumidor, conforme dispõem os arts. 3º e 22 da referida lei. Nos termos desse último dispositivo legal, “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. A seu turno, o inc. X do art.6ºdo Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor possui como direito básico “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”. O inc. VI do mesmo artigo de lei também insere no rol dos direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Em relação à responsabilidade pelo defeito na prestação de serviços, o art. 14 do referido diploma legal prescreve que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A própriaConstituição Federal prevê expressamente a responsabilização das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (art. 37, § 6º): Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A recorrente alegou a higidez das leituras realizadas pelo hidrômetro instalado na residência da Apelada, defendendo a medição realizada no caso concreto, ao passo que a recorrida sustentou a falha na prestação dos serviços e a abusividade na cobrança realizada. Nesse caso, o fato descrito é considerado um defeito na prestação do serviço, de modo que a inversão do ônus da prova ocorre por força de lei, conforme autorizado pela primeira parte do § 1º do art. 373 do CPC/2015, assim redigido: Art. 373. (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destacamos) A teor do artigo 14, § 3º do Código Consumerista, no caso da responsabilidade por fato do serviço, as únicas hipóteses pelas quais o fornecedor não será responsabilizado são: (a) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (b) por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Havendo responsabilidade por fato do serviço, não se faz necessária a análise pelo magistrado do preenchimento dos requisitos do art. 6, VIII do CDC, pois a redistribuição decorre exclusivamente de previsão legal. Eis o entendimento de Flávio Tartuce e de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o assunto (Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense e; São Paulo: MÉTODO, 2018 [livro eletrônico]): A inversão legal vem prevista expressamente em lei, não exigindo o preenchimento de requisitos legais no caso concreto. Significa dizer que para sua aplicação do caso concreto basta a tipificação legal, não sendo, portanto, exigível qualquer decisão judicial determinando tal inversão. Na realidade, a decisão judicial nesse sentido é desnecessária, porque a inversão não decorre de análise a ser realizada pelo juiz no caso concreto, mas da própria previsão legal. Nessa senda, colhem-se julgados: Prestação de serviços. Fornecimento de água e tratamento de esgoto. Ação de indenização por danos materiais e morais. Residência dos autores que foi invadida por refluxo de esgoto. Defeito na prestação de serviço público. Concessionária que responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 22 do CDC. Responsabilidade objetiva que só se afasta se a fornecedora comprovar que o defeito inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, I e II, do CDC. Perícia que conclui que o retorno do esgoto ocorreu por dois motivos determinantes, quais sejam, entupimento da rede pública de esgoto e má instalação pelos autores da válvula de contenção de resíduos. Culpa concorrente que deve ser levada em consideração no momento de fixação dos danos. Danos materiais comprovados. Situação vivenciada pelos autores que enseja dano moral. Indenização que deve ser arbitrada em R$3.000,00, diante das peculiaridades do caso concreto, já considerada a culpa concorrente. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido indenizatório. Redistribuição da sucumbência. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10005832120208260566 SP 1000583-21.2020.8.26.0566, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 28/10/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) Além disso, o art. 373 § 1º do CPC/2015 também consagrou a distribuição dinâmica do encargo probatório, cabendo ao órgão julgador atribuir o ônus probatório à parte que possui melhores condições de provar determinado fato. A seu turno, o § 2º do mesmo art. 373 veda a inversão que gere impossibilidade ou extrema dificuldade na produção da prova. Veja-se: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” No caso concreto, o Recorrente reúne melhores condições técnicas e financeiras, e, por isso, possui maior facilidade para a produção da prova, diante da evidente hipossuficiência da parte autora. Do exame dos autos, observa-se que a parte ré trouxe aos autos relatórios do histórico de consumo e leituras (Id 87919423/Id 87919424); telas sistêmicas contendo informações relativas às ordens de serviço abertas em nome da parte autora, especialmente em relação às trocas de hidrômetros realizadas ao longo do vínculo contratual mantido entre as partes (Id 87918562/Id 87919422). Da análise do histórico de consumo, infere-se uma alteração muito superior à média histórica da unidade de julho de 2017 a março de 2018, sem que fosse apresentada qualquer justificativa plausível pela recorrente. Considerando que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade na medição do consumo, que passou de 11m³ (onze metros cúbicos) para 755m³ (setecentos e cinquenta e cinco metros cúbicos), entendo que a sentença deve ser mantida. DOS DANOS MORAIS O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". O presente caso versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/2002, já transcrito, bem como do art. 6º, VI do CDC, que assim dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)” A teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à parte demandada o dever de indenizar, independentemente de culpa. No caso, o ato praticado pela parte ré se caracteriza como ilícito, pois a cobrança irregular, por parte de concessionária de serviços públicos, sem que haja efetivo consumo, é conduta abusiva. O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido pela autora, afinal o abastecimento de água é serviço básico e essencial. Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil da parte ré, sendo devida a indenização por dano moral. Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor. Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido. A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): “Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (...) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.” Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325). Os Tribunais Pátrios têm decidido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). Levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada pelo Juízo de primeiro grau, deve ser reduzida, pois está acima do patamar do que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003033-83.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): APELADO: GEDEON RIBEIRO DE SENA Advogado (s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, GENYSSON SANTOS ARAUJO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA DISSONANTE DA MÉDIA DE CONSUMO. REVISÃO. NECESSIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que declarou a abusividade da cobrança realizada pela ré na fatura de serviço de fornecimento de água, determinando a sua revisão pela média de consumo da autora, além do pagamento de indenização por danos morais. II – A parte autora, ora apelada, logrou êxito em demonstrar seu direito, comprovando que a fatura reclamada se mostrava completamente dissonante do perfil de consumo da recorrida. Inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil. Precedentes. III – O caso não revela desprestígio à regularidade do hidrômetro, mas efetiva constatação de que a cobrança efetuada pela apelante não foi condizente com a média de consumo do consumidor – fato incontestável, diante das faturas dos meses anteriores, inexistindo qualquer elemento que corrobore tamanha alta de consumo no mês reclamado. IV – A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade, configurando o dano moral pleiteado. V – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$3.000,00 (três mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta c. Corte de Justiça. VI – Recurso de apelação não provido, preservando a sentença que declarou a abusividade da cobrança realizada pela ré na fatura de serviço de fornecimento de água referente ao mês de fevereiro/2021, determinando a sua revisão, além do pagamento de indenização por danos morais. Resta impossibilitada a majoração da verba honorária sucumbencial, pois arbitrada em sentença no seu percentual máximo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8003033-83.2021.8.05.0138, em que é apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e apelado GEDEON RIBEIRO DE SENA. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80030338320218050138 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000650-06.2019.8.05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GEDEON RIBEIRO DE SENA Advogado (s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. FATURA COM COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. SERVIÇO ESSENCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EXCESSIVA, DIANTE DO CASO CONCRETO. EXTENSÃO DO DANO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. 1. Considerando a cobrança indevida realizada pela apelante, afigura-se correta a sentença que reconhece a ocorrência de danos morais indenizáveis. 2. O valor fixado pelo juízo de origem (R$ 1.000,00), todavia, mostra-se diminuto, merecendo ser majorado. 3. À luz da jurisprudência desta Corte e considerando que não houve interrupção do serviço essencial, nem inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos, afigura-se razoável a majoração para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção ao princípio da proporcionalidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000650-06.2019.8.05.0138, em que figuram como apelante GEDEON RIBEIRO DE SENA e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - APL: 80006500620198050138, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. EMBASA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. Constatada a falha na prestação do serviço, o consumidor faz jus à indenização pelos prejuízos suportados. Caso em que a Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor. Sendo confessadamente indevida a cobrança que originou o débito, resta configurado dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima por parte da requerida. Considera-se, ainda, nesta equação a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. Revela-se razoável a indenização por danos morais fixada em R$4.000,00, não importando em enriquecimento ilícito da requerente, descabendo, por isso mesmo, a sua redução. Manutenção do valor fixado. Sentença mantida. Apelo Improvido. (TJ-BA - APL: 05022997420178050229, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2020) Nesse ponto, o recurso do réu deve ser provido, para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicando-se a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA, entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença apenas para reduzir o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aplicando-se a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA, entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. Deixo de majorar os honorários advocatícios devidos pelo Apelante, na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, visto que o recurso foi parcialmente provido. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156795-79.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
APELADO: ANGELA MARIA GONCALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): LUCAS CHEAB RIBEIRO, PAULO ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA
VOTO