PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CARCINOMA ADRENOCORTICAL METASTÁTICO. CUSTEIO DE MEDICAMENTO LISODREN (MITOTANO) E PROCEDIMENTO DE CIFOPLASTIA COM MATERIAIS. NEGATIVA FUNDADA EM AUSÊNCIA NO ROL DA ANS E CANCELAMENTO DE REGISTRO NA ANVISA. ABUSIVIDADE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. MITIGAÇÃO DO TEMA 990 DO STJ. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o custeio do medicamento LISODREN (MITOTANO) 500 mg e do procedimento cirúrgico de cifoplastia, com fornecimento dos materiais necessários, prescritos para tratamento de carcinoma adrenocortical metastático que acomete a beneficiária do plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa da operadora de plano de saúde de custear procedimento cirúrgico e materiais indispensáveis ao tratamento oncológico sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS; (ii) estabelecer se é obrigatória a cobertura de medicamento sem registro ativo na ANVISA quando o cancelamento do registro decorre de desinteresse comercial do fabricante, sem evidência de risco sanitário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, restringindo-se à verificação da legalidade da decisão agravada à luz dos elementos disponíveis em juízo de cognição sumária. 4. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. 5. A negativa de cobertura de tratamento oncológico indicado por médico assistente, baseada exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS, revela-se abusiva, especialmente quando a terapêutica está diretamente relacionada à doença coberta pelo contrato. 6. A Lei nº 14.454/2022 reforça a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não constantes do rol da ANS quando presentes evidência científica, prescrição médica fundamentada e inexistência de alternativa terapêutica eficaz. 7. A operadora de plano de saúde não pode excluir a cobertura dos meios e materiais indispensáveis à realização do procedimento cirúrgico indicado para tratamento da doença coberta, sob pena de violação da boa-fé objetiva e esvaziamento da finalidade do contrato. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da tese firmada no Tema 990 quando demonstrado que o medicamento não possui registro ativo na ANVISA em razão de cancelamento por desinteresse comercial do fabricante, e não por questões de segurança ou eficácia. 9. A gravidade do quadro clínico da paciente, portadora de neoplasia maligna metastática, evidencia o perigo de dano, pois a demora na realização do procedimento cirúrgico e no início do tratamento medicamentoso pode implicar progressão da doença e risco à própria vida. 10. A multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00, revela-se proporcional e adequada para compelir a operadora ao cumprimento da obrigação de fazer em demanda que envolve a tutela do direito à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura de tratamento oncológico prescrito por médico assistente com fundamento exclusivo na ausência de previsão no rol da ANS. 2. É abusiva a exclusão de cobertura dos materiais e insumos necessários à realização de procedimento cirúrgico indicado para tratamento de doença coberta pelo contrato. 3. Admite-se a mitigação do Tema 990 do STJ para determinar o fornecimento de medicamento sem registro ativo na ANVISA quando demonstrado que o cancelamento do registro decorreu de desinteresse comercial do fabricante e não de risco sanitário. 4. A presença de prescrição médica e a gravidade do quadro clínico do paciente portador de câncer configuram probabilidade do direito e perigo de dano aptos a justificar a concessão de tutela de urgência. 5. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.957.396/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.11.2021; STJ, AgInt no REsp 1.984.043/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.10.2023; STJ, AREsp 2.924.986/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8074697-64.2025.8.05.0000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074697-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: ELDA ARAUJO CALDAS
Advogado(s):POLLYANNA GUIMARAES GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Central Nacional Unimed – Cooperativa Central em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8210962-70.2025.8.05.0001, ajuizada por Elda Araujo Caldas. A decisão agravada (ID de referência 528514470, nos autos de origem) deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, ora agravada, para determinar que a agravante autorize e custeie integralmente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o fornecimento do medicamento Lisodren (mitotano) 500 mg e o procedimento cirúrgico de cifoplastia, com 02 (dois) kits e todos os materiais necessários, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em suas razões recursais (ID 95135127), a agravante pugna pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Argumenta, inicialmente, que a negativa de cobertura foi lícita, pois o medicamento Lisodren (mitotano) não possui registro ativo perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), tratando-se de tratamento experimental com cobertura expressamente excluída pelo contrato e pela legislação (art. 10, I, da Lei nº 9.656/1998), invocando a tese fixada no Tema 990 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que tanto o medicamento quanto o procedimento de cifoplastia não constam do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), cuja natureza seria de taxatividade mitigada, e que a agravada não teria comprovado o preenchimento dos critérios excepcionais estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022 para a cobertura. Sustenta, ademais, que a imposição de custeio de tratamentos não previstos no contrato viola os princípios do mutualismo e do equilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde. Subsidiariamente, insurge-se contra o valor da multa diária fixada, reputando-a excessiva e desproporcional, razão pela qual pleiteia o seu afastamento ou, ao menos, a sua minoração. A agravada, embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 100135546, permaneceu silente. Em decisão monocrática de ID 95375973, este Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo. O preparo foi devidamente efetuado, conforme comprovantes de ID 95135128 e ID 95135129. É o relatório. Submeto o feito à apreciação dos demais integrantes da Quinta Câmara Cível, requerendo sua inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro SC04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074697-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: ELDA ARAUJO CALDAS
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso. De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Trata-se de juízo de cognição sumária e não exauriente, conformado pelo momento processual em que proferida a decisão agravada e pelas balizas do pedido recursal. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). A controvérsia central deste recurso consiste em verificar, em sede de cognição sumária, a legalidade da decisão de primeiro grau que, ao antecipar os efeitos da tutela, compeliu a operadora de saúde Agravante a custear o medicamento LISODREN (MITOTANO) 500mg e o procedimento cirúrgico de CIFOPLASTIA com seus respectivos materiais, para tratamento de Carcinoma Adrenocortical metastático, que acomete a Agravada. A análise, portanto, deve se restringir à presença ou não dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano que fundamentaram o provimento liminar. Após detida análise dos autos, entendo que a decisão agravada não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade. A Agravante fundamenta sua recusa, em grande parte, na alegação de que os tratamentos prescritos não se encontram no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. No que tange ao procedimento de CIFOPLASTIA, embora o debate sobre a natureza do rol da ANS seja intenso, a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que, em se tratando de doenças graves como o câncer, a recusa de cobertura baseada unicamente nesse argumento se revela abusiva. A escolha da terapêutica mais adequada para o paciente é atribuição do médico que o acompanha, não cabendo à operadora do plano de saúde questionar a prescrição, sobretudo quando o tratamento está diretamente relacionado à patologia coberta pelo contrato. Negar o procedimento indicado seria, na prática, esvaziar o próprio objeto do contrato, que é a garantia da assistência à saúde. A Lei nº 14.454/2022, ao alterar a Lei nº 9.656/98, veio a reforçar a necessidade de cobertura em situações específicas, priorizando a evidência científica e a indicação profissional, diretrizes que parecem atendidas no caso em tela, considerando a gravidade do quadro clínico. Nesse sentido, a jurisprudência deste próprio Tribunal já se manifestou sobre a matéria, em caso análogo, reforçando o entendimento pela abusividade da negativa de cobertura para o procedimento de cifoplastia em contexto oncológico: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. PROCEDIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador BA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO AUGUSTO DE ALMEIDA GOMES. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a operadora de saúde ao custeio integral dos procedimentos médicos prescritos ao autor, em razão de grave quadro oncológico, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10 sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da negativa, por parte da operadora de plano de saúde, da cobertura de procedimentos médicos indicados para tratamento oncológico do beneficiário, sob a justificativa de ausência de previsão contratual e de inclusão no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR A operadora de saúde não pode recusar cobertura de tratamento oncológico prescrito por médico assistente com base apenas na ausência de previsão no rol da ANS ou em cláusulas contratuais restritivas, sob pena de violação ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o rol da ANS possui caráter exemplificativo, especialmente em hipóteses envolvendo tratamentos de câncer, sendo obrigatória a cobertura quando houver prescrição médica fundamentada. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 impõe a cobertura de procedimentos em casos de emergência e urgência, estando demonstrado nos autos o risco iminente à integridade física e neurológica do autor. A Lei nº 14.454/2022 reforça a obrigatoriedade da cobertura de procedimentos não incluídos no rol da ANS, desde que tenham eficácia comprovada, inexistam alternativas terapêuticas no rol e haja prescrição médica. A alegação de risco à sustentabilidade econômico-financeira da autogestão não se sustenta diante da ausência de prova concreta de impacto no equilíbrio atuarial do plano, sendo insuficiente para afastar o dever de cobertura. A existência de respaldo técnico-científico ao procedimento (cifoplastia), inclusive por manifestações da CONITEC, afasta a alegação de ausência de evidência de eficácia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode recusar cobertura de tratamento oncológico prescrito por médico assistente sob o fundamento de ausência no rol da ANS ou de previsão contratual. O rol da ANS possui caráter exemplificativo quando presentes prescrição médica fundamentada, eficácia comprovada e ausência de alternativa terapêutica. A negativa de cobertura em situação de urgência e risco de lesões irreparáveis configura conduta abusiva, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 35-C; Lei nº 14.454/2022; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.017.851/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no REsp 1.941.905/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22.11.2021; STJ, AgInt no REsp 1.957.396/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29.11.2021; TJBA, Apelação Cível nº 8047185-74.2023.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 22.12.2024; TJSE, Apelação Cível nº 0064494-34.2019.8.25.0001, Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça, j. 19.12.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052807-08.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e como apelada ANTONIO AUGUSTO DE ALMEIDA GOMES. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8052807-08.2021.8.05.0001, Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 23/09/2025). Grifos nossos. Adicionalmente, a recusa em fornecer os materiais indispensáveis à realização do procedimento cirúrgico, como os "kits" de cifoplastia, também se mostra abusiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no entendimento de que a cláusula que prevê a cobertura da doença principal não pode, de forma contraditória, excluir os meios e materiais necessários ao tratamento. Tal prática viola a boa-fé objetiva e a própria finalidade do contrato. A este respeito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA. FORNECIMENTO DE "KIT CÂNULA CIFOPLASTIA BIÓPSIA". REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CIFOPLASTIA NA VÉRTEBRA L1. PACIENTE IDOSA. CARÁTER ABUSIVO. RECONHECIMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio, pelo plano de saúde, dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos à doença coberta" (AgInt no REsp 1.957.396/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.984.043/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.). Grifos nossos. No que concerne ao medicamento LISODREN (MITOTANO), o argumento central da Agravante é a ausência de registro na ANVISA, com base no Tema 990 do STJ. Contudo, uma análise mais aprofundada dos fatos e da própria jurisprudência revela a necessidade de uma distinção crucial (distinguishing). A documentação apresentada pela própria Agravante (ID 95135127) sugere que o registro do fármaco foi cancelado, e não que ele nunca tenha sido aprovado ou que tenha sido retirado do mercado por questões de segurança. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído para mitigar a regra geral do Tema 990 em situações específicas, como o cancelamento do registro por mero desinteresse comercial do fabricante. Nestes casos, se a segurança e a eficácia do medicamento já foram atestadas pela ANVISA e não há risco sanitário, a recusa de cobertura se torna uma formalidade excessiva que prejudica desproporcionalmente o consumidor. O precedente a seguir é elucidativo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. REGISTRO CANCELADO POR DESINTERESSE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RISCO SANITÁRIO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. MITIGAÇÃO DO TEMA 990. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ no julgamento Tema 990 dos recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA". A jurisprudência do STJ admite, todavia, a mitigação dessa tese quando evidenciada a segurança sanitária do fármaco. 2. No caso, é necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (CYSTISTAT) prescrito à beneficiária do plano teve sua segurança e eficácia atestados pela ANVISA, com posterior cancelamento do registro ocorrido por desinteresse comercial do fabricante, e não por questões de segurança ou eficácia que pudessem configurar risco sanitário. 3. Necessidade, portanto, de mitigação do entendimento firmado no Tema 990, sendo devida a cobertura do fármaco, mormente considerando se tratar de medicamento de uso hospitalar. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.924.986/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.). Grifos nossos. Assim, ao menos neste juízo perfunctório, a probabilidade do direito da Agravada se mostra robusta, pois os argumentos da operadora de saúde parecem contrariar a jurisprudência consolidada para casos oncológicos e para situações específicas de cancelamento de registro de medicamentos. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é igualmente manifesto e inquestionável. A Agravada é portadora de uma neoplasia maligna em estágio metastático, condição que, por sua própria natureza, é grave, agressiva e evolutiva. A interrupção ou o retardo no início do tratamento prescrito, seja a cirurgia para estabilização de lesões vertebrais, seja a administração do quimioterápico específico, representa um risco iminente e concreto de progressão da doença, de perda da qualidade de vida e, em última análise, um risco à própria vida da paciente. A urgência é inerente ao quadro clínico, tornando a manutenção da medida liminar imperativa para assegurar a eficácia de um eventual provimento final favorável. Por fim, quanto à alegação de que a multa cominatória (astreintes) é excessiva, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se razoável e proporcional. A finalidade da multa é coagir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer, especialmente quando o bem jurídico tutelado é a saúde e a vida. O valor deve ser suficiente para desestimular a inércia de uma empresa de grande porte econômico como a Agravante, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. A quantia e o teto fixados pelo juízo de origem atendem a esses critérios, não havendo, por ora, motivo para sua alteração. Diante de todo o exposto, conclui-se que a decisão agravada não se apresenta teratológica, ilegal ou abusiva, tendo o magistrado de primeiro grau agido com acerto ao vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074697-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: ELDA ARAUJO CALDAS
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES
VOTO