PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0342025-83.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Lucas Rios de Oliveira
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR, JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TEMPESTIVIDADE. DUPLA INTIMAÇÃO VOLUNTÁRIA DO ESTADO-JUIZ. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. CONTAGEM A PARTIR DO ÚLTIMO ATO DE COMUNICAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação criminal manejado por Lucas Rios de Oliveira, sob o argumento de manifesta intempestividade. O ora Agravante foi condenado pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, do CP). A defesa requer o reconhecimento da tempestividade do Apelo, asseverando que a intimação realizada na sessão plenária seria insuficiente, pois a expedição imediata de mandado de prisão teria alterado seu status para réu preso, exigindo sua intimação pessoal para o início da fluência do prazo recursal. Invoca, para tanto, o princípio da confiança em razão de certidões cartorárias posteriores.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em definir: (i) se a intimação dos advogados constituídos, realizada na sessão plenária do Tribunal do Júri, é suficiente para deflagrar o prazo recursal de réu que respondeu ao processo em liberdade; (ii) se a determinação de prisão imediata constante na sentença altera a modalidade de intimação prevista no art. 392, inciso II, do CPP; (iii) se atos administrativos ou certidões cartorárias posteriores possuem o condão de reabrir prazo recursal já exaurido por preclusão temporal.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos moldes da jurisprudência pátria, para o réu solto, a intimação exclusiva de seus procuradores constituídos acerca da sentença proferida em plenário do Júri basta para iniciar o prazo peremptório de recurso, revelando-se prescindível a sua cientificação direta.

 

4. Nada obstante a suficiência técnica originária da intimação em plenário, o comportamento adotado de forma voluntária e sequencial pelo órgão julgador — consistente na previsão na sentença de que haveria cientificação eletrônica posterior, via portal, e na edição de despacho subsequente determinando expressamente a intimação pessoal do acusado — insere na esfera de percepção jurídica da defesa a legítima expectativa de que o termo inicial de recurso fluirá da última comunicação.

 

5. Os postulados éticos da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da confiança legítima no Estado-Juiz vedam que o tribunal atue de maneira contraditória, ensejando a preclusão retroativa em detrimento da parte que agiu em conformidade com as diretrizes e comunicações oficiais emanadas do próprio juízo da causa.

 

6. Configurada a denominada dupla intimação decorrente de comportamento ativo do Judiciário, deve prevalecer a data do último ato válido de comunicação para a contagem do prazo de recurso.

 

7. Constatada que a intimação pessoal do apenado foi perfectibilizada via aplicativo de mensagens em 08/05/2025 (ID 82227211), o protocolo da Apelação criminal promovido pela defesa, em 29/04/2025 (ID 82227207), configura conduta tempestiva por antecipação, impondo-se o regular processamento do apelo.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo Interno conhecido e provido, para reformar a decisão monocrática de ID 100216321, reconhecer a tempestividade da apelação, e determinar o seu regular processamento.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 392, II, 593 e 798, § 5º, b.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ – AgRg no HC n. 1.008.953/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ – AgRg no AREsp n. 2.396.590/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; TJBA – Apelação nº 0501350-50.2019.8.05.0271, Rel. Desa. NAGILA MARIA SALES BRITO, Publicado em 20/03/2025; STJ, RHC nº 77.560/MS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe de 25/03/2019; 


ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0342025-83.2013.8.05.0001, em que figura como agravante LUCAS RIOS DE OLIVEIRA, da Comarca de Salvador, interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral presencial o Advogado Dr. Carlos Magnavita. Provido. Unãnime.

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0342025-83.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Lucas Rios de Oliveira
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR, JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por LUCAS RIOS DE OLIVEIRA (ID 100891428) em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 100216321), a qual não conheceu do recurso de Apelação Criminal manejado pela defesa, fundamentando-se na sua manifesta intempestividade.

O cerne da controvérsia reside na definição do termo inicial para a contagem do prazo recursal em processos cuja sentença é lida em plenário (de competência do Tribunal do Júri), notadamente na presença dos defensores constituídos, em que o Acusado respondeu ao processo em liberdade.

O Agravante foi submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença do 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador em 09/04/2025. Ao final da sessão plenária, foi prolatada sentença condenando o réu como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a reprimenda de 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado (ID 82227200). Na oportunidade, a sentença foi lida publicamente em plenário, constando em ata a presença dos advogados constituídos do sentenciado, os quais foram formalmente intimados do inteiro teor do julgado (ID 82227203).

Inconformada com o desfecho condenatório, a defesa técnica interpôs, em 29/04/2025, Recurso de apelação (ID 82227207).

Esta Relatoria proferiu a decisão ora agravada, que não conheceu do recurso de Apelação criminal manejado por Lucas Rios de Oliveira, ante a sua manifesta intempestividade (ID 100216321).

Irresignada, a defesa interpôs Agravo Interno visando à reforma da decisão monocrática. Em suas razões (ID 100891428), alega que o prazo recursal não se iniciou na data da sessão plenária. Sustenta que o réu não presenciou a leitura da sentença e, por ter sido determinada sua prisão imediata, deveria ter sido intimado pessoalmente, nos termos do art. 392, I, do CPP. Invoca o princípio da confiança e a boa-fé processual, citando precedente do STJ (RHC 77.560/MS), ao argumentar que a decisão de primeiro grau indicou a intimação das partes via sistema eletrônico. Ressalta, por fim, que o cartório certificou a intimação pessoal do réu em 08/05/2025, o que tornaria o recurso protocolado em 29/04/2025 tempestivo.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça Criminal emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 102926571).

É o relatório.

 


 

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  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0342025-83.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Lucas Rios de Oliveira
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR, JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO



A) Da validade da intimação em sessão plenária e as regras do art. 392, do CPP.



Como cediço, a análise da admissibilidade da apelação exige a verificação dos pressupostos processuais de tempestividade, cuja contagem está sujeita à disciplina rigorosa dos prazos no processo penal.



Nos termos estabelecidos pelo art. 798, § 5º, alínea "b", do CPP, os prazos processuais começam a correr da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte ou o seu defensor constituído, hipótese que se aplica tipicamente às sentenças prolatadas no encerramento das sessões plenárias do Tribunal do Júri.



Nessa modalidade procedimental, a leitura pública da sentença em plenário, pelo juiz presidente, equivale à publicação oficial do ato e à intimação imediata de todos os sujeitos processuais presentes à sessão, conferindo ampla publicidade ao veredito popular.



Registre-se que a legislação federal prevê formas distintas de cientificação a depender do estado de liberdade em que se encontra o acusado no momento do julgamento.



A regra geral do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal orienta que a intimação da sentença condenatória será feita ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando o acusado estiver em liberdade. O emprego da conjunção disjuntiva (ou) indica que, para os réus que respondem ao processo soltos, a ciência inequívoca de seu patrono devidamente habilitado nos autos é juridicamente suficiente para dar início à fluência do prazo para interposição de recursos, não se impondo a realização de um duplo ato comunicativo como requisito obrigatório para o trânsito em julgado.



O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a intimação exclusiva do advogado constituído do réu solto, efetuada em sessão de julgamento ou via diário oficial, supre perfeitamente a exigência formal e deflagra o prazo recursal de 05 (cinco) dias previsto para a apelação:



EMENTA: Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de apelação defensiva. Intimação pessoal do réu solto. desnecessidade. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando que a intimação pessoal do réu reabre o prazo para interposição do recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação pessoal do réu solto reabre o prazo para interposição de apelação, tornando-a tempestiva. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a intimação do advogado constituído pelo réu, solto, via imprensa, iniciou o prazo de cinco dias para interposição do apelo, conforme o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. A intimação pessoal do réu solto não interfere na contagem do prazo, sendo desnecessária , conforme o art. 392, II, do CPP. 5. Não há competência da Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de indevida supressão de instância, já que o Tribunal de origem não conheceu da apelação por intempestividade. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A intimação do advogado constituído inicia o prazo para interposição de apelação, não sendo necessária a intimação pessoal do réu solto. 2. A intempestividade da apelação impede o conhecimento do recurso pela Corte Superior. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPP, art. 593, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no HC n. 1.008.953/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025 – grifou-se).



No rito especial do Tribunal do Júri, esse regramento processual opera de forma ainda mais célere, uma vez que a presença física dos procuradores habilitados na sessão de julgamento em plenário basta para perfectibilizar a comunicação de todos os termos da decisão, independentemente da ausência física voluntária do réu.

 

A jurisprudência da Corte Superior orienta que a intimação realizada diretamente na sessão plenária é hábil a iniciar imediatamente o prazo recursal da defesa:

 

EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIDA A INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CRIMINAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTIMAÇÃO REALIZADA NA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 798, §5º, "B", DO CPP. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - O recurso interposto contra a sentença proferida em plenário do Tribunal do Júri tem o seu prazo contado a partir da data da respectiva sessão de julgamento, nos termos do art. 798, § 5º, "b", do Código de Processo Penal. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.396.590/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023 – grifou-se).

 

Partindo de tais premissas, compreende-se que o dever de manter o representado informado acerca dos andamentos e resultados do processo decorre do próprio mandato profissional outorgado à defesa técnica. Presume-se que o causídico constituído, ao tomar ciência da condenação em plenário, detém o encargo profissional de comunicar o desfecho ao seu cliente e adotar as medidas recursais pertinentes no prazo peremptório previsto em lei. Esse modelo busca harmonizar a garantia do contraditório e da ampla defesa com os princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, evitando a perpetuação indefinida do andamento processual por inércia do apenado solto.

 

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acolhe com regularidade essa mesma orientação processual, reconhecendo a desnecessidade de cientificação pessoal do acusado que se encontra em liberdade quando seu patrono constituído foi devidamente intimado:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA DUAS VÍTIMAS EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (ART. 121, §2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, C/C O ART. 70, 2ª PARTE, TODOS DO CP). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO REALIZADA NA DATA DA SESSÃO DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI, MOMENTO EM QUE SE INICIA O PRAZO PARA RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 798, §5º, ‘B’, DO CPP. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Caso em exame: 1. Apelação interposta pela Acusação em face da sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri que, em consonância com a decisão do Conselho de Sentença, absolveu o Acusado da prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV c/c o art. 14, II c/c o art. 70, 2ª parte, todos do CP. 2. A decisão foi lida na Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri ocorrida no dia 17/11/2022, restando intimados todos os presentes, inclusive o apelante. 3. O prazo recursal teve início em 18/11/2022 e término em 22/11/2022, sendo a apelação interposta somente no dia 11/12/2022, ou seja, após o prazo legal. II. Questão em discussão: 4. consiste em saber se a posterior intimação da parte, em casos de julgamento pelo Tribunal do Júri, é capaz de obstar a contagem do prazo já iniciada com a publicação da sentença na Sessão Plenária. III. Razões de decidir: 5. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam as partes intimadas pessoalmente nesse momento, oportunidade em que se inicia o prazo para eventual recurso, sendo desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público ou à Defensoria Pública. IV. Dispositivo e tese: 6. Apelação não conhecida. AgRg no HC n. 763.616/AL e AgRg no AREsp n. 2.396.590/SC. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501350-50.2019.8.05.0271, Relator(a): NAGILA MARIA SALES BRITO, Publicado em: 20/03/2025 – grifos aditados).

 

No caso vertente, constata-se que a sessão plenária ocorreu sem a presença física do Acusado, Lucas Rios de Oliveira, circunstância que restou chancelada como legítima diante do esgotamento dos meios razoáveis para a sua localização, justificando-se a realização do julgamento com base no art. 457, do CPP.

 

A validade da referida audiência de instrução e julgamento não é objeto de discussão, tampouco a regularidade da intimação editalícia do réu para o ato ou a atuação técnica de seus patronos constituídos, os quais compareceram pessoalmente ao julgamento, acompanharam a colheita das provas e foram intimados de forma imediata quando da leitura pública da sentença condenatória de ID 82227200.

 

Sob essa perspectiva estritamente técnica, isolada das circunstâncias específicas adotadas pelo juízo de primeiro grau, a ciência dos advogados em plenário em 09/04/2025 seria apta a deflagrar o prazo de apelação.

 

Todavia, a especificidade do caso em exame reside no fato de que o próprio aparato judiciário adotou atos processuais contraditórios que interferiram diretamente no comportamento da defesa e redefiniram o marco temporal da legítima expectativa de intimação, tema que reclama análise detalhada à luz dos princípios constitucionais.

 

B) Do Princípio da Confiança Legítima, da Boa-Fé Processual e da Vedação ao Comportamento Contraditório

 

Ainda que a ciência dos defensores em sessão plenária constitua, ordinariamente, o termo inicial para a contagem do prazo recursal, a relação processual penal contemporânea é pautada pelos mandamentos da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais.

 

Tais vetores ético-jurídicos impõem que o processo se desenvolva de maneira leal e previsível, salvaguardando a legítima expectativa dos litigantes contra atos inesperados e incoerentes do próprio Poder Judiciário. A premissa de que o Estado-Juiz atua como garantidor de direitos fundamentais impede que disfunções ou comandos contraditórios emitidos pelo próprio aparato jurisdicional resultem em prejuízo ou em perda de direitos da defesa.

 

No caso concreto, o dispositivo da sentença penal condenatória prolatada em plenário (ID 82227200) fixou expressamente que as partes deveriam ser intimadas do inteiro teor do provimento por meio do sistema eletrônico, após a devida inserção da peça nos autos digitais do Processo Judicial Eletrônico.

 

Nessas circunstâncias, a determinação expressa do julgador de primeiro grau inseriu no âmbito de compreensão da defesa técnica e do próprio acusado a certeza jurídica de que a cientificação havida em plenário seria sucedida por um ato formal de comunicação eletrônica via portal, marcando o início definitivo para a manifestação de eventual interesse recursal.

 

Essa legítima expectativa de reabertura ou consolidação do prazo recursal por meio de ato posterior foi reiterada por provimento superveniente e voluntário da própria magistrada presidente do Tribunal do Júri.

 

Decerto, em consulta aos fólios, constata-se que a sentença foi disponibilizada nos autos digitais, com encaminhamento para ciência do Ministério Público em 10/04/2025 e ciência efetiva lançada aos autos em 11/04/2025 (ID 82227205), bem assim disponibilização no Diário Oficial do dia 11/04/2025 para intimação da Defesa técnica.

 

Ademais, diante da provocação da defesa, que informou a pendência da intimação pessoal de Lucas Rios de Oliveira, a Magistrada se prontificou a viabilizá-la, e proferiu novo despacho no ID 82227210, determinando explicitamente ao cartório que procedesse à intimação do acusado acerca do teor da sentença condenatória.

 

O cartório, em estrita obediência ao comando judicial, efetivou a comunicação pessoal via aplicativo What’sApp, em 08/05/2025, conforme certificado pelo Analista Judiciário Vitor Oliveira (ID 82227211).

 

Assim, a emissão sequencial de ordens judiciais expressas para a realização de novas intimações configura comportamento processual juridicamente relevante, que atrai a aplicação da vedação ao comportamento contraditório, sintetizada no postulado do nemo potest venire contra factum proprium.

 

Com efeito, ao determinar por 02 (duas) vezes que as partes seriam comunicadas de forma eletrônica e pessoal após o encerramento da sessão de julgamento, o Poder Judiciário induziu a defesa a guiar sua atuação conforme a última informação oficial veiculada nos autos.

 

Desse modo, revela-se incongruente e violador da boa-fé processual que o próprio tribunal, após ordenar de forma ativa e voluntária a renovação ou concretização do ato de cientificação, desconsidere o provimento emanado de primeiro grau para decretar retroativamente a preclusão temporal com base exclusiva na ata do Júri.

 

Portanto, a proteção à confiança legítima do jurisdicionado obsta que o Estado se beneficie de suas próprias inconsistências procedimentais. Destarte, punir o acusado com a perda do direito ao duplo grau de jurisdição por ter confiado nas determinações escritas e oficiais exaradas pelo juiz da causa configuraria inadmissível retrocesso interpretativo, contrário à lealdade que deve orientar a marcha processual.

 

Ademais, a aplicação integrada dos princípios do favor rei e da máxima efetividade da ampla defesa impede que um cenário de dúvida objetiva, provocado pela própria condução procedimentual do órgão jurisdicional, resulte no sacrifício do direito de recorrer.

 

A solução adotada para a contagem do prazo recursal, em situações que envolvem a expedição de múltiplas intimações, encontra amparo robusto na jurisprudência do STJ, a qual assegura que, em se realizando atos paralelos de cientificação, a data do último evento deve prevalecer como o marco inicial do prazo recursal, evitando prejuízos decorrentes de fundadas dúvidas procedimentais.

 

O julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 77.560/MS exemplifica perfeitamente a tutela da legítima expectativa gerada pela ordem de intimação pessoal do réu solto, hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a tempestividade do apelo em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual:

 

EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PESCA EM PERÍODO DEFESO. ART. 34 DA LEI Nº 9.605/98. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DETERMINADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA NO ESTADO/JUIZ, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, no caso de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita ao advogado constituído, via imprensa oficial, afastando-se a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal do réu. Precedentes. 2. No caso, havia sido expedido mandado de intimação pessoal do édito condenatório, o que gerou a crença de que o prazo recursal somente começaria a fluir quando da realização deste último ato de comunicação, tanto que na própria certidão emitida após a publicação no Diário Oficial, constou tal dado - o que configura violação aos princípios da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé processual. 3. Recurso ordinário provido para reconhecer a nulidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, determinando-se a concretização da intimação pessoal do recorrente, a fim de que possa interpor recurso de apelação. (RHC n. 77.560/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 25/3/2019 – grifou-se).

 

Ao aplicar essa baliza jurisprudencial ao caso sob exame, o reconhecimento da tempestividade da Apelação Criminal revela-se imperativo.

 

Com efeito, considerando que a intimação pessoal de Lucas Rios de Oliveira, via What’sApp, ocorreu em 08/05/2025 (ID 82227211), a fluência do prazo para interposição de recurso passou a ter como termo inicial o dia útil subsequente a esta última comunicação válida. Nesse contexto, conclui-se que, em verdade, a defesa técnica se antecipou ao protocolar o recurso de apelação em 29/04/2025 (ID 82227207).

 

Assim, a interposição de recurso em data anterior ao término do prazo de intimação pessoal — e até mesmo antes de sua efetivação física — caracteriza antecipação legítima do ato processual, obstando de forma definitiva a ocorrência de preclusão temporal.

 

Portanto, impõe-se a reforma da decisão monocrática de ID 100216321, afastando-se o óbice da intempestividade para determinar o regular processamento do apelo.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática de ID 100216321, reconhecer a tempestividade do recurso de apelação criminal protocolado em 29/04/2025 (ID 82227207) e determinar o seu regular processamento perante esta Colenda Turma julgadora.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça