PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068168-65.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAMILA OLIVEIRA BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

V

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA. PRESCRITA. SCORE. REDUÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGISTRO. SERASA "LIMPA NOME". POSSIBILIDADE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 710, no rito de recursos repetitivos, entendeu como legítimo o sistema de score, independentemente de autorização da parte.

II - Reconhecida a dívida pela Autora, ainda que prescrita, inexiste qualquer ilegalidade na conduta da empresa, decorrente do registro do débito no sistema do comércio, sem acesso público ou exposição vexatória do consumidor.

III - O entendimento que tem se consolidado nesta Corte sustenta a inocorrência de dano moral, em virtude do registro no sistema do Serasa "Limpa Nome", por se tratar de uma plataforma de negociação de dívida e sem qualquer prejuízo aos devedores, razão pela qual a sentença deve ser mantida.

RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8068168-65.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante CAMILA OLIVEIRA BRITO DOS SANTOS e como Apelada BANCO BRADESCO S/A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,      

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

                        RELATORA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068168-65.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAMILA OLIVEIRA BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

V

RELATÓRIO

 

CAMILA OLIVEIRA BRITO DOS SANTOS ingressou com Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória contra o BANCO BRADESCO S/A, com pedido de gratuidade da justiça, processo autuado sob o nº 8068168-65.2021.8.05.0001, com trâmite na 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

 

Narrou que tomou conhecimento, através do site “www.serasaconsumidor.com.br”, do registro de contas não pagas  em seu nome, constantes no referido cadastro público de informações de inadimplência, como se fossem dívidas ativas.

 

Informou que as dívidas mencionadas, as quais são reconhecidas pela Autora, estão prescritas há mais de cinco anos, razão porque entende que não poderia estar inscrita na plataforma do SERASA, vez que prejudica diretamente a pontuação do score do consumidor e causa-lhe prejuízos extrapatrimoniais, ao atribuir a pecha de mau pagador.

 

Argumentou que qualquer pessoa física ou jurídica pode acessar a plataforma e obter informações sobre os débitos da Autora, o que fere o CDC e constitui abuso de direito passível de indenização a título de dano moral.

 

Requereu a antecipação da tutela, para retirar do registro do SERASA informações acerca de dívidas prescritas da Autora, a gratuidade da Justiça e a inversão do ônus da prova.

 

No mérito, requereu que a ação seja totalmente procedente, a fim de confirmar a tutela antecipada em caráter definitivo, além de condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

No ID 53212774, o magistrado precedente concedeu a gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu a tutela de urgência requerida.

 

A parte ré apresentou contestação na peça de ID 53212781/ ID 53212792.

 

A parte Autora apresentou a réplica na peça de ID 53212787.

 

Sobreveio a sentença de ID 53212800, julgando improcedente os pedidos.

 

Condenou a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixou em 10%, sobre o valor da causa e suspendeu a exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Inconformada, a Autora interpõe recurso de apelação, onde ratifica os termos da inicial, sustentando a ilegalidade da plataforma da SERASA, aduzindo que a inscrição da dívida na plataforma do SERASA LIMPA NOME é forma ilícita e coercitiva de cobrança em débito manifestamente prescrito e requer a reforma da sentença, para julgar totalmente procedente a ação (ID  53212803).

 

As contrarrazões  da parte Ré estão no ID 53212808.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,    de fevereiro de 2024

  

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

                        RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068168-65.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAMILA OLIVEIRA BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

V

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do apelante de reformar a sentença que julgou improcedente a pretensão de retirada do registro negativo dos seus dados na plataforma “Serasa Limpa Nome”.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar meu embasamento.

 

A recorrente ajuizou a ação narrando a existência de registro no site do SERASA de dívida prescrita, situação que, de acordo com a mesma, lhe causa constrangimento, especialmente porque reduz o seu score.

 

A despeito do lapso temporal havido entre a origem do débito e da anotação interna dos dados da Apelante, conclui-se não haver ilegalidade no procedimento adotado pela empresa Acionada.

 

É certo que a prescrição de uma dívida retira do credor apenas o direito de prosseguir com meios de execução e persecução por atos públicos.

 

Conforme lecionam PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA, “o objeto da prescrição extintiva é a pretensão, e não o direito de ação em si, que sempre existirá, mesmo depois de decorrido o prazo prescricional estabelecido em lei”.

 

Esclarecem, ainda, que “a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural, que é aquela que não confere o direito de exigir seu cumprimento, mas se cumprida espontaneamente, autoriza a retenção do que foi pago” (in: Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 456).

 

Não retira do credor, todavia, a possibilidade de cobrá-lo diretamente ao devedor, desde que inexistente abusividade na cobrança.

 

Ademais, importa registrar que o “Serasa Limpa Nome” não se trata de um banco de dados público, seja ele positivo ou negativo, uma vez que o seu acesso é limitado, além de não constituir subsídio para a concessão de crédito.

 

Veja-se, pois, o teor do art. 2º, da Lei n. 12.414/2011, que institui o cadastro positivo:

 

“Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro;”

 

Nessa perspectiva, tem-se que o “Serasa Limpa Nome” constitui mera plataforma de negociação extrajudicial, de caráter não coercitivo e sem efeito discriminatório ou vexatório, fragilizando, portanto, a tese de ilegalidade.

 

Assim, a dívida prescrita acarreta na impossibilidade de obrigar, sobretudo judicialmente, o devedor ao pagamento compulsório, com ato de expropriação de seu patrimônio, mas não a torna ilegítima, tanto é que o seu pagamento espontâneo não se sujeita a repetição, já que o devedor de boa-fé poderá sempre pagá-la.

 

A argumentação de que a dívida nele inscrita influencia no score de crédito não se sustenta. De fato, no próprio site da ferramenta consta informação em sentido contrário, veja-se:

 

 “As dívidas negativadas são utilizadas para cálculo do Serasa Score, independente de possuírem ofertas no Serasa Limpa Nome. Já as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score”.

 

Perceba-se que apenas as dívidas negativadas (as não prescritas) servem de subsídio para a avaliação do perfil de crédito, excluindo-se expressamente as contas atrasadas (não negativadas), estas comumente prescritas.

 

Pontue-se que a permanência dos dados da parte Autora no discutido sistema diverge da negativação propriamente dita, e, por si só, não dá ensejo à indenização por dano moral, sendo necessária a comprovação de utilização indevida do seu cadastro e em decorrência disso a negativa de contratação.

 

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento predominante preconiza que a plataforma "Serasa Limpa Nome", em razão de não ser acessível aos demais fornecedores, nem ao público em geral, não enseja restrição ao crédito do devedor nela inscrito.


O acesso é restrito ao credor e ao devedor, mediante login e senha de acesso restrita ao devedor. Diferentemente da plataforma SISBACEN/SCR, a qual viabiliza o acesso das informações às demais instituições financeiras, de forma a ensejar redução do score do devedor.

 

Sobre essa questão específica, confiram-se os procedentes da Corte Superior, no sentido de reconhecer a validade da manutenção do nome do devedor por débito prescrito na plataforma "Serasa Limpa Nome:

 

 

“(...) 39. A partir da fundamentação apresentada, extraem-se as seguintes consequências práticas: não é lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito. 

 

40. Acrescente-se que o chamado “Serasa Limpa Nome” consiste em uma plataforma na qual credores conveniados informam dívidas – prescritas ou não – passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata, portanto, de cadastro negativo, não impactando no score de crédito do consumidor e acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/blog/o-que-e-serasa-limpa-nome/). (...)” 

(RESSALVA FEITA NO VOTO CONDUTOR DO JULGAMENTO DO REsp nº 2088100/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 17/10/2023)

 

“(...) A matéria relativa à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita foi revisitada pela Terceira Turma desta Corte, por ocasião dos julgamentos do REsp n. 2.088.100/SP e do REsp n. 2.094.303/SP, realizados em 17/10/2023, com publicação dos acórdãos em 23/10/2023. Na ocasião, foi firmado entendimento no sentido de que o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. A propósito, cito os referidos precedentes:

 

(...)

 

Nesse sentido, verifica-se que, ao cobrar extrajudicialmente o devedor por meio de mensagens ou ligações, a parte credora está efetivamente exercendo sua pretensão, que não é restrita ao âmbito judicial.

 

O mesmo entendimento deve ser aplicado à inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes e em plataformas que influenciem o seu score de crédito. A inclusão da devedora no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o score do devedor, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo. (...)”

(Ag no REsp nº 2449482/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 14/12/2023)  

 

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

É consabido que a plataforma eletrônica de recuperação de dívidas denominada de "SERASA LIMPA NOME" foi criada com a finalidade de facilitar aos consumidores a renegociação de dívidas, por meio de cobrança administrativa, independente da exigibilidade, não se constituindo de cadastro de inadimplentes e não implicando "restrição ao crédito" já que o acesso é restrito ao consumidor.

Ainda que o pagamento seja inexigível, isso não retira do credor a possibilidade de tentar negociar as dívidas com aqueles clientes que têm interesse, de forma voluntária e extrajudicial, em pagar os débitos contraídos por dever moral, apesar de o direito de cobrança judicial estar fulminado pela prescrição.

Ressalto, por oportuno, que a possibilidade de recuperação do crédito pela plataforma Serasa Limpa Nome sequer implica em "diminuição de score". Pelo contrário, o score do consumidor continua o mesmo. O que ocorreria com o pagamento seria o "aumento" do score, porque concedida bonificação ao consumidor ao pagar pelo débito na via extrajudicial. (...)”

(Ag no REsp nº 2401823/GO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 14/9/2023)

 

 

“(...) a Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial (AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/9/2020).

 

Ademais, "a prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo". (REsp n. 1.694.322/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/11/2017).

 

No caso, ressalte-se ainda que "a plataforma Serasa Limpa Nome não é propriamente um órgão de restrição de crédito, mas sim uma plataforma com o fim de viabilizar a renegociação entre o consumidor e o credor" (AgInt no AREsp n. 2.067.213, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 2/12/2022).

 

Assim, o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior (...)”

(REsp nº 2082229/SP, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 28/8/2023) 

 

 

“(...) a jurisprudência desta corte é no sentido de que a prescrição apenas impede sua cobrança judicial, não tornando inexistente a dívida. Nesse sentido, confiram-se precedentes: (...)

 

(...) 2. "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo" (AgInt no AREsp n. 1.816.356/ES)

 

(...) 4. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. (AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP)

 

No mesmo sentido, veja-se: REsp n. 2.063.326, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/5/2023.

 

Nesse contexto, consigna-se que a plataforma Serasa Limpa Nome não é, propriamente, um órgão de restrição de crédito, mas, sim, de uma plataforma com o fim de viabilizar a renegociação entre consumidor e credor. Assim, a manutenção da dívida no Serasa Limpa Nome é lícita. (...)”

(Ag no REsp nº 2346328/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 16/6/2023) 

 

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA NOVA ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE INTUITO DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.”

(AgInt no AREsp 2103561, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 20/6/2022)  

 

 

“(...) Quanto à manutenção da recorrente na plataforma SERASA LIMPA NOME, mesmo após prescrita a dívida, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, assim decidiu a controvérsia: 

 

‘Ademais, nenhum prejuízo há na inclusão da dívida prescrita nesse sistema. Ao contrário, a ferramenta de negociação é benéfica tanto ao consumidor, como ao credor. Até porque o instituto da prescrição não atinge a obrigação em si. O perecimento do direito do credor à cobrança pela via ordinária não exclui a obrigação natural e não obsta o pagamento espontâneo. E, no caso, não há qualquer referência de que a operadora de telefonia está cobrando ativamente o débito prescrito. Inexiste, pois, irregularidade na oportunidade de negociação espontânea por meio da "Serasa Limpa Nome". Por conseguinte, não havendo cobrança ativa, ausente o interesse na declaração de prescrição ou de inexistência/inexigibilidade da dívida, de modo que se impõe a reforma da sentença para extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.’ (fl. 629, g.n.). 

 

Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. " (AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)

 

(...) 

 

Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 

 

(...) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.”

(AREsp 2034644/RS, relator Ministro RAUL ARAUJO, julgado em 30/11/2022) 

 

 

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul definiu tese, quando do julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, in litteris:

 

“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÍVIDA PRESCRITA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. A AÇÃO ENVOLVE O SERVIÇO DISPONIBILIZADO PELA EMPRESA SERASA, CHAMADO "SERASA LIMPA NOME" QUE NEGOCIA DÍVIDAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. OBJETO DO INCIDENTE: (I)LEGITIMIDADE PASSIVA DA SERASA EXPERIAN S.A.; (IN)EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO; E - (NÃO) DEFLAGRAÇÃO DE DANOS MORAIS. TESES DEFINIDAS: RECONHECIDA A LEGALIDADE DA INCLUSÃO, NO SERVIÇO "SERASA LIMPA NOME", DE DÍVIDAS PRESCRITAS; AUSENTE DIREITO A INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO ABALO MORAL SOFRIDO PELA PARTE DEVEDORA QUE TEVE SUA DÍVIDA PRESCRITA INCLUÍDA NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. DECLARADA A ILEGITIMIDADE DA EMPRESA SERASA PARA RESPONDER DEMANDAS QUE ENVOLVAM A (IN)EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO CRÉDITO PRESCRITO INCLUÍDO NA REFERIDA PLATAFORMA. [...]

(IRDR nº 70085193753, Quinta Turma Cível - Terceiro Grupo, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 11-10-2022) 


Esta Corte Estadual de Justiça tem linha de intelecção que respalda o entendimento da sentença.

 

Confiram-se:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. CANAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS ”SERASA LIMPA NOME”. ACESSO EXCLUSIVO PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DESABONADORA EFETUADA PELA RÉ NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”

(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8034938-32.2021.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2022)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. "SERASA LIMPA NOME". DÍVIDA PRESCRITA. MANUTENÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA NEGATIVA DE CRÉDITO E UTILIZAÇÃO DO SCORE FORA DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da conduta da Apelante em proceder à inscrição de débitos prescritos do Autor, ora parte Apelada, na plataforma digital "Serasa Limpa Nome" e a aplicação de danos morais, pela ocorrência de ato ilícito. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra a Autora como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. É fato incontroverso que a dívida debatida nos autos se encontra prescrita, pois já transcorrido o quinquênio para reconhecimento da prescrição, na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, não havendo questionamento neste sentido e, que, o débito consta na plataforma de negociação do Serasa. Sobre a matéria, é imperativa a exclusão do apontamento de débitos prescritos das plataformas deste jaez, haja vista que a dívida que se encontra prescrita não pode ser exigida por qualquer meio coercitivo, judicial ou extrajudicial, sendo abusiva a conduta de lançar o nome do consumidor em plataforma de negociação mantida pela Serasa. Todavia, inexiste dano moral in re ipsa a ensejar a sua reparação. É dizer, a simples inserção do nome do consumidor em tal plataforma não gera o direito à reparação, sendo necessário a prova cabal da situação que configure dano moral. Logo, ausente a demonstração inequívoca de que houve negativa de crédito no caso concreto ou da utilização do "credit score" fora dos limites estabelecidos na tese fixada pelo STJ, no Tema 710, resta evidente o não cabimento dos danos morais.” (grifei)

(TJ-BA. Apelação, Número do Processo: 8036373-41.2021.8.05.0001,Relator (a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 23/11/2023 )

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. NEGATIVAÇÃO ANTERIOR À PRESCRIÇÃO. RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. TENTATIVA DA INSTITUIÇÃO, APÓS A PRESCRIÇÃO, DE RECEBER O VALOR DA DÍVIDA POR MEIOS NÃO VEXATÓRIOS. POSSIBILIDADE. DESCONHECIMENTO DE DÉBITOS. PROVA NOS AUTOS DE QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO QUE ORIGINOU O DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. No caso dos autos, o débito cobrado é originário da data 15/10/2014, estando o mesmo prescrito. Referido débito esteve inserido nos cadastros de inadimplentes apenas em período anterior à prescrição, de modo que não houve ilegalidade.

2. A cobrança extrajudicial de débitos prescritos, sem causar situação vexatória ao devedor, não enseja indenização por danos morais, pois a prescrição não extingue a dívida, mas apenas torna-a inexigível. Nesse sentido, a utilização de site de renegociação de dívidas (Serasa Limpa Nome) não se confunde com a negativação do CPF, sendo lícita.

3. Ficou comprovada a existência da relação jurídica contratual firmada entre as partes e que resultou nas cobranças ora discutidas.

4. Dano moral inexistente, tendo em vista ser lícita a conduta da instituição bancária.”

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8074766-69.2020.8.05.0001, Relator(a): MÁRCIA BORGES FARIA, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 29/01/2021)

 

Ademais, quanto à alegação de que a manutenção da dívida rebaixa o score do Apelante, não há prova concreta de sua ocorrência.

 

Lembre-se que mesmo o pagamento da dívida não gera aumento instantâneo do valor atribuído ao score, pois este índice regula a confiança que o mercado deposita na pessoa. 

 

Na situação dos autos, portanto, não restou demonstrado que o compartilhamento dos dados do Apelante com base no sistema do Serasa lhe trouxe prejuízo, nem mesmo que houve influência concreta da dívida prescrita, na suposta redução do seu score.

 

Lado outro, não se pode confundir a restrição interna como a inclusão dos dados do apelante em órgãos de proteção ao crédito, cuja anotação não pode ultrapassar o prazo de 05 anos, consoante previsto no artigo 43 do Código Consumerista.

 

Nesses termos, deve ser mantida a sentença, porque proferida em conformidade com o entendimento jurisprudencial pátrio e legislação em vigor.

 

Em observância ao parágrafo 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoro o percentual dos honorários para 15% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da Justiça.

 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,       

 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

                        RELATORA