PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007828-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: JOAQUIM BORGE NETO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDÍCIOS DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. IDOSO HIPERVULNERÁVEL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ASTREINTES. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PERIODICIDADE MENSAL DA MULTA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. DESNECESSIDADE. PERDA DO OBJETO. PARCIAL PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1 - Agravo de instrumento interposto por instituição financeira objetivando a reforma de decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado, bem como a abstenção de inscrição em cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias.

2 - Em suas razões, o agravante sustentou a regularidade da contratação formalizada via assinatura digital com biometria facial, a efetiva transferência dos valores para a conta do autor e a ausência do perigo de dano em razão da anterioridade dos descontos, pugnando, subsidiariamente, pela adequação da periodicidade da multa para mensal e pela expedição de ofício diretamente ao INSS para o cumprimento da obrigação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3 - Há três questões em discussão: (i) verificar se restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da suspensão das cobranças e da proibição de negativação; (ii) definir se a periodicidade da multa cominatória fixada na origem deve ser alterada de diária para mensal, a fim de guardar correspondência com a natureza de trato sucessivo da obrigação; e (iii) avaliar a necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador (INSS) para cumprimento da ordem.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4 - A manutenção da suspensão dos descontos é medida impositiva de cautela diante da probabilidade do direito do consumidor idoso e hipervulnerável, amparada por indícios de fraude sistêmica operada por terceiro estelionatário em investigação policial (Boletim de Ocorrência), caracterizando fortuito interno inerente ao risco do empreendimento financeiro (CDC, art. 14).

5 - O perigo de dano irreparável milita em favor do agravado, haja vista que os descontos incidem sobre verba alimentar de idoso aposentado por invalidez, comprometendo severamente sua subsistência digna, ao passo que a medida guarda reversibilidade jurídica em caso de posterior demonstração de regularidade do negócio.

6 - A periodicidade das astreintes deve guardar estrita correspondência temporal com a obrigação de não fazer imposta, sendo pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, em se tratando de descontos mensais em folha de pagamento, a multa por eventual descumprimento deve incidir mensalmente, e não de forma diária, sob pena de gerar enriquecimento sem causa.

7 - O pedido subsidiário de expedição de ofício ao órgão previdenciário perdeu o seu objeto, tendo em vista a informação prestada pela própria instituição bancária no sentido de que já procedeu ao cumprimento voluntário da determinação judicial de suspensão das cobranças.

IV. DISPOSITIVO 

8 - Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a decisão originária unicamente para modificar a periodicidade da multa cominatória, que passa a incidir mensalmente no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de descumprimento verificado.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 300, 536, caput e § 1º, e 537.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.241.195/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.03.2026; TJBA, Apelação nº 8045670-04.2023.8.05.0001, Rel. Ricardo Regis Dourado, j. 27.03.2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8076166-48.2025.8.05.0000, Rel. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 11.05.2026.


 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n.  8007828-85.2026.8.05.0000, sendo parte Agravante BANCO DAYCOVAL S.A. e parte Agravada JOAQUIM BORGE NETO,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

RM02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007828-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: JOAQUIM BORGE NETO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, nos autos do processo de nº 8004441-81.2025.8.05.0199, no sentido de deferir o pedido de tutela de urgência para determinar que o agravante proceda à imediata suspensão de quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 50011660616/22, bem como se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito por débitos oriundos do contrato em litígio, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias.

 

Em suas razões recursais (ID. 98608284), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja revogada a tutela provisória de urgência concedida, com a consequente manutenção dos descontos consignados, ou, subsidiariamente, seja modificada a periodicidade e o valor da multa cominatória.

 

Alega que não se encontram presentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

Argumenta que a parte agravada celebrou regularmente o contrato de empréstimo consignado sob o nº 50-011660616/22, formalizado em 30/09/2022, mediante assinatura digital com biometria facial, tecnologia que garante a autenticidade da contratação. 

 

Afirma que o contrato, quando aberto via Adobe Acrobat Reader, apresenta a respectiva assinatura via portal eletrônico, tendo sido gerado protocolo de assinatura, além de ter sido realizada a etapa de captura de fotos do rosto do contratante e dos documentos de identidade.

 

Sustenta que o valor do saque foi transferido para conta de titularidade e uso efetivo da parte autora, conforme comprovante de TED acostado aos autos, demonstrando que houve efetiva fruição do crédito disponibilizado. Ressalta, ainda, que foram enviados ao número de telefone 77 98101-6994 o link de formalização e link de acesso a todas as tratativas sobre o contrato objeto da demanda, conforme relatório de auditoria SMS, na mesma data da formalização do contrato (30/09/2022).

 

Pontua que inexiste a verossimilhança das alegações da parte agravada, uma vez que todas as alegações lançadas na inicial carecem de documentação comprobatória mínima, tratando-se de meras ilações, ao passo que o agravante produziu robusta prova documental da regularidade da contratação

.

Quanto ao requisito do periculum in mora, aduz que este igualmente resta ausente, haja vista que, segundo confessado pela própria autora na inicial, os descontos já ocorrem há anos. Questiona qual seria a urgência e/ou o dano irreversível se o autor já tem conhecimento dos descontos há mais de um ano e quedou-se inerte, tendo integralizado o valor do saque do cartão de crédito em seu patrimônio e utilizado deste.

 

No tocante à necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador, o agravante argumenta que o Magistrado singular determinou que o banco proceda com a suspensão dos descontos no benefício da requerente, arbitrando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta dias-multa, em caso de descumprimento. Requer que, em caso de manutenção da decisão ora agravada, seja determinada a expedição de ofício diretamente ao órgão pagador (INSS), uma vez que o agravante não possui ingerência sobre a folha de pagamento do benefício previdenciário de seus clientes, sendo o órgão pagador quem efetivamente realiza os descontos.

 

Quanto à imputação de multa diária em obrigação mensal, salienta que a multa aplicada em desfavor do agravado merece reforma, haja vista ter sido imputada de forma desproporcional. 

 

Ressalva que a obrigação de suspensão de descontos possui periodicidade mensal, ao passo que a multa por eventual descumprimento foi arbitrada com periodicidade diária, sendo, portanto, incompatível com a natureza da obrigação imposta. 

 

Alega que a manutenção dos termos da decisão proferida faz parecer que houve um desconto por dia, quando na verdade o desconto, e, portanto, o descumprimento da obrigação, ocorre em um único ato mensal, e não trinta vezes em cada mês. 

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"Por todo o exposto, pleiteia a parte agravante “(...) a revogação da tutela concedida em sede de 1º grau, que determinou, antes da apreciação do mérito da demanda, a suspensão dos descontos, ora agravado. Requer a modificação da periodicidade da multa aplicada, visto que se trata de obrigação mensal. Requer, por fim, em caso de não ser reformada a decisão ora agravada, o que não acredita, que seja reconhecida a necessidade de intimação da fonte pagadora para cumprimento dos termos da decisão deferida pelo juízo de primeiro grau, uma vez que cabe a este realizar efetivamente o desconto."

 

A liminar recursal foi parcialmente deferida pelo Relator (ID 98671961), tão somente para modificar a periodicidade de incidência da multa diária para mensal.

 

O agravado, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou contrarrazões sustentando que foi vítima de golpe orquestrado por terceiro estelionatário que utilizou seus dados de forma fraudulenta, pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento (ID 102936618).

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 104286702).

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator 

RM02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007828-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: JOAQUIM BORGE NETO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

A presença dos pressupostos de admissibilidade já foi objeto de averiguação quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual se passa à análise do mérito.

 

A análise do mérito recursal, em cognição sumária típica das tutelas de urgência, revela que a decisão de primeiro grau que ordenou a suspensão dos descontos consignados deve ser integralmente mantida, porquanto preenchidos os pressupostos legais que autorizam a medida protetiva.

 

A probabilidade do direito do consumidor agravado está solidamente demonstrada pelos indícios de fraude estruturada praticada por terceiro estelionatário.

 

O Boletim de Ocorrência (ID 98608290 – págs. 258/259) evidencia a existência de investigação policial acerca de golpes financeiros sistemáticos praticados pelo réu Claudinei Novais Pereira, que induzia pessoas hipervulneráveis e idosas ao erro para obter a contratação de empréstimos sem consentimento.

 

Embora o Banco Daycoval S.A. traga telas de contratação digital com biometria facial (IDs 98608295 e 98608296), tal documentação produzida de forma unilateral não elide a verossimilhança do golpe sofrido, exigindo detida instrução probatória para atestar a manifestação real de vontade do consumidor.

 

A negligência na fiscalização de operações atípicas e a permissão de contratações de vulto em benefício de idosos em condições de vulnerabilidade configuram defeito na segurança do serviço, caracterizando fortuito interno inerente ao risco do empreendimento, nos moldes do art. 14, do Código de defesa do Consumidor.

 

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça converge para responsabilizar objetivamente as instituições pelos danos gerados por tal modalidade de fraude interna.

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO EXTERNO. ESTELIONATO. CORRENTISTA. COMUNICAÇÃO SOBRE A FRAUDE AO BANCO. INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTAMENTO. 1. Ação de reparação por danos materiais c/c reparação por danos morais. 2. A utilização de artifícios por terceiros, por meio dos quais os consumidores cedem aos estelionatários dados pessoais e bancários, constitui fortuito externo, o que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, rompendo o nexo de causalidade, notadamente quando o correntista não comunica ao banco a fraude antes de sua concretização. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.241.195/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 14/4/2026.)

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA (“GOLPE DA PORTABILIDADE”). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta por instituição financeira, mantendo integralmente a sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado mediante fraude, determinou a repetição do indébito e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o julgamento monocrático configurou cerceamento de defesa e se o agravante apresentou fundamentos novos aptos a afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a nulidade do contrato, a repetição do indébito e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. É legítimo o julgamento monocrático quando fundado no art. 932 do CPC e amparado em jurisprudência consolidada, não havendo violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da colegialidade, sobretudo diante da possibilidade de interposição de agravo interno. 2. A decisão monocrática enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses deduzidas na apelação, reconhecendo a fraude bancária como fortuito interno, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, o vício de consentimento da consumidora e a nulidade do contrato. 3. A ocorrência de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, especialmente em prejuízo de consumidora idosa, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo abalo. 4. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já analisados e rejeitados, sem apresentação de fato novo ou tese jurídica inédita, revelando-se mera rediscussão da matéria decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Classe: Apelação, Número do Processo: 8045670-04.2023.8.05.0001,Relator(a): RICARDO REGIS DOURADO, Publicado em: 27/03/2026)

 

Assim, pairando dúvida relevante sobre a regularidade do consentimento e a própria higidez do negócio jurídico, a manutenção da ordem de suspensão das cobranças apresenta-se como medida impositiva de cautela, a ser dirimida sob o crivo do contraditório amplo na origem.

 

Ademais, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação milita integralmente em favor do consumidor agravado.

 

A documentação acostada comprova que o agravado é pessoa idosa de 66 anos de idade, aposentado por invalidez e titular de benefício previdenciário de apenas R$ 1.518,00 mensais (ID 98608290 – pág. 285). O desconto contínuo das parcelas no valor expressivo de R$ 424,20  compromete de forma direta e severa a sua subsistência, atingindo diretamente recursos de natureza estritamente alimentar destinados à sua sobrevivência e integridade física.

 

Nesse contexto, a ponderação dos interesses envolvidos revela que a subsistência digna do idoso deve prevalecer sobre o interesse meramente econômico da instituição de crédito.

 

Ademais, a medida provisória reveste-se de caráter perfeitamente reversível, uma vez que, caso seja demonstrada a regularidade contratual após o término da dilação probatória, o Banco Daycoval S.A. poderá restabelecer as cobranças e reaver os valores devidos pelos meios de cobrança ordinários, o que afasta o risco de irreversibilidade do provimento judicial.

 

No tocante à fixação de astreintes, a imposição de multa cominatória é meio coercitivo idôneo e legalmente previsto no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo para compelir a instituição financeira a cumprir a determinação de suspensão das cobranças sob pena de ineficácia da tutela de urgência deferida. Com efeito:

 

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

 

§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

 

Contudo, assiste razão parcial ao banco agravante no tocante à periodicidade da multa estabelecida na origem. O juízo de primeiro grau determinou multa de periodicidade diária no valor de R$ 500,00 (ID 98608290). Ocorre que os descontos em folha de pagamento ou em benefício previdenciário possuem periodicidade mensal, e não diária.

 

Nesse contexto, a multa deve guardar correspondência temporal com a periodicidade da obrigação descumprida.

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de adequar as astreintes ao período da obrigação de não fazer em lides de consumo de trato sucessivo.

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES. PERIODICIDADE DA MULTA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FIXAÇÃO MENSAL. REDUÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO DO MONTANTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos consignados em benefício previdenciário, sob pena de multa mensal fixada em valor elevado, insurgindo-se o agravante quanto à periodicidade e ao montante das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a periodicidade da multa cominatória deve ser ajustada à natureza da obrigação imposta; (ii) estabelecer se o valor das astreintes fixadas mostra-se excessivo, a demandar sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a possibilidade de fixação de astreintes como meio de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 84, §4º, do CDC e art. 537 do CPC. 4. Afirma-se que a periodicidade da multa deve guardar correspondência com a natureza da obrigação, sendo adequada a fixação mensal quando se tratar de obrigação de trato sucessivo consistente na abstenção de descontos periódicos. 5. Considera-se que a multa cominatória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa da parte beneficiária. 6. Verifica-se a excessividade do valor inicialmente arbitrado, sobretudo em comparação com o montante dos descontos impugnados. 7. Determina-se a redução do valor da multa para patamar mais adequado, suficiente para compelir o cumprimento da ordem judicial sem caráter punitivo desmedido. 8. Estabelece-se limite máximo para a incidência das astreintes, a fim de evitar desproporcionalidade. 9. Reafirma-se a possibilidade de revisão da multa a qualquer tempo, conforme art. 537, §1º, do CPC. 10. Mantêm-se os demais termos da decisão agravada, inclusive quanto à tutela de urgência deferida. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido, com reforma apenas quanto ao valor da multa (astreinte), que foi reduzida para R$ 500,00 por ato de desconto indevido, com limite total de R$ 50.000,00. A multa incidirá exclusivamente nos casos em que o Agravante realizar descontos em desacordo com a decisão judicial. Os demais termos da decisão impugnada foram mantidos integralmente. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8076166-48.2025.8.05.0000, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 11/05/2026)

 

Assim sendo, a adequação se impõe para harmonizar o instituto das astreintes com sua finalidade coercitiva, evitando que se transforme em fonte de enriquecimento sem causa.

 

Em relação ao pedido de expedição de ofício ao órgão pagador, não se mostra necessário, considerando que o próprio agravante informou ter cumprido a determinação judicial de suspensão dos descontos. Assim, o pedido perdeu seu objeto, não havendo necessidade de intervenção adicional.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para MODIFICAR A PERIODICIDADE DA MULTA COMINATÓRIA fixada na decisão agravada, que passa a incidir MENSALMENTE, e não diariamente, pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator 

RM02