PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154197-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO RICARDO DE MELLO BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: EDVA QUEIROS DA SILVA
Advogado(s):EDNA GERCINA MEIRA BARRETO GOMES, MOISES PEREIRA GOMES

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA UNILATERAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face da concessionária de energia elétrica, pleiteando o reconhecimento da inexistência de débito originado de suposta fraude em medidor e indenização por cobrança indevida.

Sentença do Juízo da 17ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do débito, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Apelação interposta pela COELBA, alegando regularidade da cobrança, realização de inspeção que teria identificado irregularidade e exercício regular de direito com base na Resolução ANEEL nº 414/2010.

Contrarrazões apresentadas pela parte apelada pugnando pela manutenção da sentença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança de valores com base em TOI lavrado unilateralmente pela concessionária, sem assegurar o contraditório ao consumidor; (ii) saber se configurado o dano moral indenizável em razão da cobrança tida como indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC).

A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não possui presunção absoluta de veracidade, sendo insuficiente para justificar cobranças retroativas sem a observância do contraditório e da ampla defesa.

Não comprovada a fraude pela parte consumidora, tampouco demonstrado que esta foi notificada para acompanhar perícia técnica ou inspecionar o equipamento em laboratório acreditado.

A cobrança indevida caracteriza dano moral, prescindindo de prova do prejuízo, configurando ofensa à honra objetiva do consumidor.

Valor da indenização de R$ 5.000,00 se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica.

Majorados os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 1º e 11 do CPC, em virtude do trabalho desenvolvido e do desprovimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "A cobrança fundada exclusivamente em TOI lavrado unilateralmente pela concessionária, sem assegurar o contraditório e a ampla defesa ao consumidor, não se sustenta juridicamente, sendo indevida a imputação de débito e configurado o dano moral pela ofensa à honra objetiva do consumidor."

Dispositivos relevantes citados

Código Civil: art. 406, §1º
Código de Processo Civil: arts. 85, §§ 1º e 11, 487, I
Código de Defesa do Consumidor: art. 14
Constituição Federal: art. 5º, incisos XXXVII e LIV
Resolução ANEEL nº 414/2010

Jurisprudência relevante citada

STJ - REsp: 1412433 RS
TJBA – Apelação 8000045-34.2019.8.05.0082
TJBA – Apelação 8000683-24.2020.8.05.0182


                                                                     ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8154197-50.2023.8.05.0001, originária da 17ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, apelante COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e apelado EDVÃ QUEIROS DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

VIII

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154197-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO RICARDO DE MELLO BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: EDVA QUEIROS DA SILVA
Advogado(s): EDNA GERCINA MEIRA BARRETO GOMES, MOISES PEREIRA GOMES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta pela COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 17ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o n.º 8154197-50.2023.8.05.0001, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, julgo PROCEDENTES o(s) pedido(s), extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, I, do CPC, para: I. declarar a inexistência do débito imputado pela Acionada ao imóvel da parte Autora (Termo de Ocorrência e Inspeção nº a05dc115-6096-d1d3-2f21-058bb957fff3); II. confirmar a liminar concedida, em todos os seus termos; III. condenar a parte Acionada, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Autora, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC. IV. condenar a Acionada a pagar à parte Autora a importância de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), contados a partir da citação, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Condeno a parte Acionada, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Autora, na razão de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2.º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES. Juiz de Direito Titular” (ID 77606850).

Irresignada, alega: “A narrativa fática perpetrada pela parte Apelada não encontra respaldo de fato ou de direito capaz de lhe dar sustento, uma vez que a pretensão autoral é demasiada frágil, posto que sequer é capaz de provar o vínculo desta Recorrente com os supostos danos reclamados. Cumpre ressaltar, como é de conhecimento geral, que a Empresa demandada exerce a função de concessionária de serviço público, motivo pelo qual necessita cumprir à risca todas as leis e normas aplicáveis, em especial aquelas editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, agência reguladora criada para reger e fiscalizar as atividades relacionadas ao bem objeto da concessão (energia elétrica).” (ID 77606855– fls.04).

Sustenta: “(…) importa mencionar que, foi realizada inspeção na unidade consumidora, oportunidade em que fora constatada irregularidade no medidor, denominada de desvio antes do medidor, não registrando corretamente o consumo real de energia elétrica da unidade da Apelada.” (ID 77606855– fls.04).

Assevera: “Com a fatura de recuperação de consumo ou “fatura de irregularidade”, busca-se recuperar o valor que foi utilizado e não faturado em razão da irregularidade que vigeu no aparelho de medição. E, em assim sendo, patente que a ora contestante agiu em exercício regular de direito, seguindo estritamente o procedimento dos termos da Resolução da ANEEL nº 414/2010 (...).” (ID 77606855– fls.06).

Requer: “(…) a) A intimação do Apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso; b) Conhecer, regularmente processar e, ao final, dar provimento a presente apelação para o fim de reformar a r. sentença, julgando dessa forma, improcedentes os pedidos formulados na Exordial; c) Condenação da Apelada em honorários da sucumbência, em observância ao regramento do CPC. (…).” (ID 77606855).

A parte apelada apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso. (ID 77606861).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

VIII


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154197-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO RICARDO DE MELLO BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: EDVA QUEIROS DA SILVA
Advogado(s): EDNA GERCINA MEIRA BARRETO GOMES, MOISES PEREIRA GOMES

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Trata-se de Apelação interposta pela COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 17ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o n.º 8154197-50.2023.8.05.0001, julgou procedente o pleito autoral declarando a inexistência do débito e condenando o apelante a pagar ao recorrido a importância de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), contados a partir da citação, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.

O cerne da controvérsia reside na existência, ou não, de irregularidade no medidor de energia elétrica que justificaria a cobrança do valor proveniente da mesma.

Cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, devendo incidir as diretrizes estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, dispõe o artigo 14 do referido diploma legal que o fornecedor de serviços responde pelos danos sofridos pelo consumidor, independentemente da existência de culpa.

O Superior Tribunal de Justiça fixou tese com repercussão geral no sentido de autorizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando restar caracterizada a fraude no aparelho medidor, devendo ser considerado os seguintes requisitos para se proceder tal medida: (i) a apuração através de procedimento que viabilize o contraditório e a ampla defesa; (ii) o aviso prévio ao consumidor; (III) que o débito se limite ao consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude; (IV) o corte seja executado em até 90 (noventa) dias do vencimento após débito (STJ - REsp: 1412433 RS 2013/0112062-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2018).

Compulsando os autos, observa-se que a parte apelada impugnou valor expressivo atribuído à conta de energia, reputando-o indevido, pois incompatível com o consumo habitual do estabelecimento comercial de sua titularidade. A concessionária, por sua vez, baseou a cobrança em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado por prepostos da empresa, sem oportunizar à consumidora o contraditório ou apresentar elementos técnicos autônomos que comprovassem a autoria da suposta irregularidade.

O entendimento adotado pelo STJ e pelos Tribunais Estaduais é de que o TOI, por si só, não comprova irregularidade na medição e não pode ser usado como único meio de prova para justificar cobranças retroativas ou cortes de energia.

Outrossim, inexiste prova documental demonstrando que a irregularidade foi efetivamente causada pelo recorrido, nem indícios de que ela teria realizado qualquer fraude no medidor.

Logo, correto o Juiz ao pontuar que: “(…) o termo de ocorrência demonstrando a existência de irregularidades na unidade medidora de energia, sem outras provas que comprovem que o defeito foi ocasionado por fraude da parte Autora, e não por negligência da Empresa prestadora do serviço na manutenção do aparelho, por exemplo, não obriga o usuário ao pagamento de quantias supostamente consideradas consumidas e não pagas, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilidade da Requerente pelo pagamento de valor diferente daquele efetivamente registrado.”

Impõe registrar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a cobrança indevida de valores enseja dano moral, sendo desnecessária a prova deste, consubstanciando-se na ofensa à honra objetiva do lesado com sequelas à sua imagem perante sociedade.

Corrobora neste sentido a jurisprudência pátria:

“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM VISTAS À CONDENAÇÃO DA RÉ AO CANCELAMENTO DE FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA COELBA. COBRANÇA INDEVIDA. ACUSAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE MEDIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR LABORATÓRIO ACREDITADO AO INMETRO SEM A PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. INDEVIDA IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR DE RESPONSABILIDADE PELA INTEGRIDADE DO MEDIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Eventual irregularidade da aferição realizada pelo medidor instalado pela Ré é risco de sua atividade empresarial e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova robusta nesse sentido, o que não ocorreu no caso em análise. II – Uma vez comprovado o desvio de energia elétrica, a cobrança relativa ao consumo não faturado é admitida pela Resolução ANEEL nº 414/10. Entretanto, a ocorrência de irregularidade verificada no medidor, conforme se observa a partir da leitura do TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade (Id n. 69197404 - Pág. 19), não constitui prova inequívoca das supostas irregularidades, tampouco torna legítima a cobrança pautada em cálculos efetuados de maneira unilateral pela concessionária, haja vista o seu manifesto interesse e a patente falta de habilitação técnica da usuária para contrariar os fatos nele descritos. III – Em que pese a Recorrente tenha apresentado laudo pericial realizado por laboratório acreditado pela Coordenação Geral de Acreditação (Cgcre) do INMETRO (Id n. 69197404 - Pág. 22), o qual concluiu pela reprovação do medidor da unidade consumidora do Apelado, certo é que a Apelante não logrou demonstrar ter comunicado, previamente, ao consumidor a realização da referida avaliação técnica, ônus que lhe impunha a Resolução ANEEL nº 414/2010, em seus parágrafos 6º e 7º. IV – Para fins de observância ao contraditório e à ampla defesa, cabia à Apelante comprovar que franqueou a participação do Apelado no procedimento instaurado para aferição do medidor de consumo, bem como que lhe oportunizou acompanhar a análise do medidor no laboratório da concessionária de serviço público, o que não ocorreu no caso em análise. V – A realização de inspeção sem prévia notificação da parte Autora, a inefetividade de eventuais recursos administrativos e a não comunicação prévia do consumidor à realização de perícia técnica por órgão metrológico oficial acarretam a inexigibilidade da cobrança realizada, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente porque o contraditório (art. 5º, LV da CF/88) leva em conta a igualdade de oportunidade entre as partes de apresentar argumentações e provas e de contradizê-las perante um juízo, o que não se observou. VI – Inconteste o dever da Ré de indenizar a parte Autora em virtude da cobrança indevida e em valor abusivo, aliada à imputação delituosa de fraude do aparelho de medição de energia. Montante indenizatório arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VII – Recurso não provido. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000045-34.2019.8.05.0082,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 05/11/2024).”

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DESVIO ANTES DO MEDIDOR. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PELO ÓRGÃO COMPETENTE OU ENTE METROLÓGICO OFICIAL. PROCEDIMENTO UNILATERAL. MANUTENÇÃO DA MÉDIA DO CONSUMO MESMO DEPOIS DE CORRIGIDO O SUPOSTO DESVIO. COBRANÇA IRREGULAR E CORTE NO FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGOS 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 14, CAPUT E §3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$7.000,00 (SETE MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I – É prerrogativa da concessionária fiscalizar e acompanhar o fornecimento da energia elétrica, de modo a garantir que as faturas reflitam com exatidão o consumo da unidade. Comprovada eventual fraude, a cobrança relativa a consumo não faturado é admitida pela Resolução ANEEL nº 414/2010. 2 – Nos autos a Apelante realizou inspeção unilateral, supostamente acompanhada pelo Autor, que nega o fato. A Apelante colaciona documento com assinatura indecifrável. 3 – O mero acompanhamento – ainda que comprovado, (e, no caso concreto, não foi) – não afasta a unilateralidade do procedimento, ante a evidência hipossuficiência técnica do consumidor frente aos prepostos da Concessionária especializada; 4 - A comprovação da alegada irregularidade se aperfeiçoaria com realização de perícia técnica de órgão competente (artigo 72 da Resolução nº 456/00 – artigo 129 da Resolução 414/2010), ambos condizentes com a Norma Consumerista. 5 – Ademais, depois de corrigido o suposto desvio, o consumo se manteve no mesmo patamar anterior, circunstância que depõe contra a tese da Concessionária. Com efeito, se havia consumo não computado e houve correção, a média deveria sofrer a elevação derivada da apuração do uso real. 6 - Não demonstrada a fraude e/ou a responsabilidade do consumidor, indevida a cobrança e ilegítima a suspensão do serviço. 7 – Por se tratar de serviço essencial indevidamente descontinuado, a condenação fixada em R$7.000,00 (sete mil reais) não comporta redução, visto que moderadamente fixada. Recurso Desprovido. De modo a suprir eventual necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento, dou como expressamente prequestionada toda a matéria articulada nos autos, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados.(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000683-24.2020.8.05.0182,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Publicado em: 06/02/2023).”

Ressalta-se que na fixação do dano moral o julgador deve levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, não podendo constituir fonte de enriquecimento ilícito e tampouco representar valor ínfimo que não sirva como forma de desestímulo ao agente.

A este respeito, ensina o jurista Carlos Alberto Bittar:

“a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidade do patrimônio do lesante.”

O valor fixado para indenização por dano moral deve ser razoável, não podendo a mesma ensejar enriquecimento indevido, devendo o seu arbitramento operara-se com moderação e proporcionalidade no grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios definidos pela doutrina e jurisprudência. Exige pois, o exame das circunstancias de cada caso concreto, valendo-se o magistrado de sua experiência e bom senso, para avaliar as peculiaridades .

Os danos morais atingem pois, as esferas intima e valorativa do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio. Ambos, porem são suscetíveis de gerar reparação na órbita civil, dentro da teoria da responsabilidade civil. (Carlos Alberto Bittar, danos morais: Critérios para a sua Fixação. Artigo publicado no repertório IOB de jurisprudência n. 15/93, pág. 291/293)”.

Nestas condições, a indenização por dano moral arbitrada na sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela razoável e proporcional, tendo em vista que cumpre com as funções compensatória e punitiva inerentes ao instituto, não se mostrando exorbitante, notadamente por se tratar de valor inferior ao patamar estabelecido por esta Colenda Câmara Cível.

Por fim, majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se na íntegra a sentença hostilizada.

              Sala de Sessões, Salvador – BA, 2025

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA

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