PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500436-74.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUIZ CARLOS VIEIRA AMERICO
Advogado(s): CARLA PIRES DO NASCIMENTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRELIMINAR: ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS EM VIRTUDE DE ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA E CONSENTIMENTO DO MORADOR. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONCRETAMENTE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE OSTENTA ANTECEDENTES CRIMINAIS. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME SEMIABERTO. PARECER DA PROCURADORIA PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, APENAS PARA CONCEDER AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1.             Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luiz Carlos Vieira Américo contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 600 dias-multa. A defesa suscita preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio e pleiteia o direito de recorrer em liberdade. No mérito, requer absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado. O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial, apenas para concessão do direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2.             A controvérsia consiste em determinar:       
(i) se houve nulidade das provas por ingresso ilegal em domicílio;
(ii) se estão comprovadas a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas;        
(iii) se é cabível a absolvição ou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado; e          
(iv) se é possível ao réu recorrer em liberdade, diante da fixação de regime semiaberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3.             Não há nulidade das provas, pois o ingresso no domicílio ocorreu com consentimento do acusado e precedido de fundada suspeita, baseada em informações do CICOM e comportamento suspeito do apelante, configurando atuação legítima da polícia.

4.             A materialidade está comprovada por auto de apreensão e laudos periciais que atestaram a apreensão de 330,80g de maconha, além de instrumentos típicos de traficância. A autoria decorre de prova oral harmônica e coerente, especialmente depoimentos policiais prestados sob contraditório.

5.             A versão defensiva é isolada e não corroborada por provas, não sendo suficiente para afastar o conjunto probatório consistente.

6.             Inviável a absolvição, pois o crime de tráfico dispensa flagrante de comercialização, bastando elementos que indiquem a destinação ilícita da droga.

7.             Incabível o tráfico privilegiado, diante da existência de maus antecedentes e evidências de dedicação à atividade criminosa, inclusive envolvimento com outros delitos graves.

8.             Não há direito de recorrer em liberdade, pois a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na reiteração delitiva, sendo compatível com o regime inicial semiaberto, desde que adequada a execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9.             Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.

Teses de julgamento:        
“1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando precedido de fundada suspeita e autorizado pelo morador.”
“2. Os depoimentos policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos de prova, constituem meio idôneo para embasar condenação.”        
“3. A existência de maus antecedentes e indícios de dedicação criminosa afasta a incidência do tráfico privilegiado.”
“4. A prisão preventiva é compatível com a fixação de regime inicial semiaberto, desde que devidamente fundamentada e adequada ao regime estabelecido.”     

DISPOSITIVOS CITADOS:       
CF/1988, art. 5º, XI; Código de Processo Penal, arts. 155, 157, 240, 244, 312, 313 e 387, §1º; Código Penal, arts. 33, §2º, “b”, e 44; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º.

JURISPRUDÊNCIA CITADA:  
STJ, HC nº 910.549/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024, DJe 29/10/2024;
STJ, AgRg no AREsp nº 2.383.910/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 28/08/2023;
STJ, AgRg no RHC nº 195.918/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/05/2024, DJe 03/06/2024;
STJ, AgRg no HC nº 905.043/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/05/2024, DJe 03/06/2024;
TJBA, HC nº 8036483-38.2024.8.05.0000, Rel. Des. Nilson Castelo Branco, j. 24/06/2024, DJe 28/06/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0500436-74.2020.8.05.0004, oriundo da Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, em que figura como Apelante Luiz Carlos Vieira Américo e Apelado o Ministério Público.

 

ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma Criminal da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500436-74.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUIZ CARLOS VIEIRA AMERICO
Advogado(s): CARLA PIRES DO NASCIMENTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Luiz Carlos Vieira Américo contra a Sentença de ID 103046487 que, julgando procedente a denúncia, o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.

Ao relatório constante da Sentença, acrescenta-se que o réu, inconformado, interpôs o apelo de ID 103046493, com razões em ID 103046579, aduzindo preliminarmente, a necessidade de concessão do direito de recorrer em liberdade. De outro viés, apontou preliminar de nulidade das provas obtidas com violação do domicílio do acusado.

No mérito, busca sua absolvição, ante a ausência de provas quanto à prática do crime de tráfico de drogas ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado.

O Ministério Público posicionou-se pelo não provimento do recurso (ID 103046582).

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do apelo, apenas para que seja concedido o direito de recorrer em liberdade (ID 103521975).

Elaborado o presente relatório, submeti os autos à análise da Eminente Desa. Revisora, que pediu a inclusão do feito na pauta de julgamento.

 

É o relatório.


Salvador/BA, 7 de maio de 2026.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500436-74.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUIZ CARLOS VIEIRA AMERICO
Advogado(s): CARLA PIRES DO NASCIMENTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso é próprio, adequado e, tendo sido interposto no prazo legal pela parte interessada na reforma da Sentença, deve ser conhecido.

De início, cabe consignar que, em que pese tenha sido aventada como preliminar, o pleito de recorrer em liberdade será deliberado como matéria de mérito.

Assim, passa-se à análise da segunda preliminar apresentada, qual seja, o pedido de declaração da nulidade das provas produzidas, em face da ilegalidade da entrada dos policiais no domicílio do Apelante.

A esse respeito, aduz que “a presente demanda teve como nascedouro uma denúncia anônima de que o réu estava vinculado ao crime de ROUBO, sem serem efetuadas quaisquer diligências a fim de apurar a procedência das informações da mesma, sendo certo que as provas colhidas em razão da inviolabilidade de domicílio devem ser declaradas nulas e não podem ser usadas para nenhum fim.” (sic)

Sem razão, no entanto.

Narra a denúncia que:

 

“Infere-se do Inquérito Policial que, no dia 20/05/2020, por volta das 15h00min, policiais militares realizavam ronda de rotina, quando foram informados pelo CICOM no sentido de que os indivíduos que praticaram uma assalto na BR 101, neste município, na madrugada do dia 16/05/2020, tinham acabado de chegar no Conjunto Bom Viver, os quais estariam escondidos no 3º andar, Bloco 22. Gize-se que um destes indivíduos seria Luiz Carlos, também conhecido como o “COROA DA FM”, no caso, o ora denunciado.

Empreendida diligência, os militares deslocaram-se até o local apontado, momento em que avistaram o denunciado saindo do apartamento 201, 2º andar. Após devidamente autorizados, os policiais ingressaram no apartamento, sendo que, procedida a revista no local, foram encontrados, no chão do banheiro, dois rádios transmissores, além de, no quarto do acusado, embaixo da cama, dentro de um saco plástico, 1 (uma) porção grande da erva cannabis sativa, com massa bruta de 330,80 g (trezentos e trinta gramas e oitenta centigramas), que seria destinada ao comércio, além de sacos pequenos plásticos costumeiramente utilizados para embalar drogas.

Outrossim, foram também apreendidos, no interior do apartamento onde se encontrava o denunciado, diversos pertences e documentos das vítimas do roubo noticiado acima, fato este que está sendo apurado em Inquérito Policial próprio instaurado pela DRFR de Alagoinhas-BA.

Em face disso, o acusado foi conduzido em flagrante delito à DT de Alagoinhas para a adoção das medidas cabíveis.

Ex Positis, estando LUIZ CARLOS VIEIRA AMÉRICO, sujeito às sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, pelo que requer o Ministério Público Estadual seja recebida a presente denúncia, citando-o para apresentar defesa, com a designação de audiência de instrução e julgamento e demais atos do processo, até sentença final condenatória, sob pena de revelia, ouvindo-se, na instrução, as testemunhas adiante arroladas.”

 

Inicialmente, insurge-se o Apelante contra o édito condenatório firmado alegando a ilicitude das provas produzidas a partir da incursão policial realizada em domicílio sem autorização judicial, consubstanciando ofensa à garantia constitucional prevista no art. 5°, XI, da CF/1988 e ao art. 157 do CPP.

Sobre as circunstâncias da prisão, o policial condutor, responsável pela diligência policial realizada em Alagoinhas, narrou o sucedido, na fase investigativa, nos seguintes termos:

 

“Que no dia hoje, 20/05/2020, por volta das 15:00h, o depoente realizada ronda de rotina, acompanhado dos soldados Iranildo e Lucas, quando foram informados pelo CICOM que os indivíduos que teriam praticado assalto na BR 101 na madrugada do dia 16/05/2020 haviam acabado de chegar no Conjunto Bom Viver e estariam naquele momento no 3° andar do Bloco 22 e que dentre os indivíduos estaria Luiz Carlos, também conhecido como “COROA DA FM”, que segundo informações de populares Luiz Carlos teria alugado carros na locadora LIRO CAR, sendo os carros usados na pratica de assaltos e posteriormente abandonados; que a guarnição deslocou-se para o local indicado com o apoio da guarnição embarcada na viatura 0476 e lá chegando foi feito o cerco no bloco 22 por dois policiais, tendo o depoente e os demais policiais adentrado no citado bloco com destino ao 3° andar, momento em que avistaram LUIZ CARLOS, identificado como LUIZ CARLOS VIEIRA AMÉRICO, saindo do apartamento 201, segundo andar; que Luiz Carlos foi abordado e autorizou a entrada dos policiais no citado apartamento, alegando ser o dono do imóvel e que o local poderia ser revistado; que apenas Luiz Carlos estava no interior do imóvel; que no chão do banheiro foram encontrados dois rádios transmissores; que no quarto que Luiz Carlos disse que dormia, embaixo da cama , foi encontrado um saco plástico, contendo certa quantidade de maconha e vários sacos plásticos pequenos, costumeiramente usados para acondicionar drogas; que dentro deste quarto também foram encontradas duas mochilas, uma contendo cópia do cartão do SUS e CPF de JOSIAS SANTOS SILVA e a outra mochila contendo carteira de identidade, CNH, título de eleitor, caderneta de vacinação, certificado de reservista,CPF e cópia do cartão do SUS de OZIEL BATISTA DA SILVA AMORIM JÚNIOR, uma passagem de ônibus da linha Natal/Rio de Janeiro em nome de OZIEL e um cartão da Caixa Econômica em nome de RODOLFO GRIGÓRIO DOS SANTOS; que o depoente manteve contato via telefone com o CICOM, solicitando a relação das vítimas do assalto da BR 101 e verificaram que dentre elas estavam JOSIAS e OZIEL; que continuaram a revista e encontraram no outro quarto cinco blusões masculinos, três mochilas, duas bolsas de viagem, dois pares de ténis, dois pares de galocha, um coturno, cinco relógios , um mini secador de cabelo , uma prancha de cabelo, dois aparelhos de DVD, duas máquinas de cortar cabelo, duas máquinas fotográficas velhas, duas pochetes, três necessare, um nebulízador, três fones de ouvido , quatro carteiras vazias masculinas, três óculos de sol, um óculos de grau, uma chave de carro, a quantia de nove reais, um anel de cor prata com uma pedra preta, um colar de bijuteria cor dourada, uma aliança de cor prata com o nome Luziane, uma corrente cor prata com uma bolinha e um brinco de cor prata; que o depoente indagou a Luiz Carlos sobre a droga e o material encontrado, tendo Luiz Carlos passado a dizer que nada sabia informar sobre a droga e os demais materiais porque não era o dono do apartamento e que um homem na noite de ontem o havia deixado entrar e morar no apartamento; que após alguns minutos , Luiz Carlos passou a dizer que a residência era de uma pessoa de prenome Roberto , nada informando sobre Roberto; que a guarnição teve acesso ao boletim de ocorrência do assalto da BR 101 e constatou que alguns objetos roubados eram do mesmo tipo de alguns objetos encontrados em poder de Luiz Carlos; que Luiz Carlos usava no pescoço um colar de metal prateado com um pingente com a letra A; que deram voz de prisão a Luiz Carlos e o conduziriam para esta delegacia com todo material apreendido.” – Depoimento policial do Condutor SD/PM Márcio Fernando Moreira Oliveira, fls. 3/4, ID 103044491.

 

***

 

“Que no dia hoje, 20/05/2020, por volta das 15:00h, o depoente realizada ronda de rotina, acompanhado dos soldados Márcio e Iranildo, quando foram informados pelo CICOM que os individuos que teriam praticado assalto na BR 101 na madrugada do dia 16/05/2020 haviam acabado de chegar no Conjunto Bom Viver e estariam naquele momento no 3° andar do Bloco 22 e que dentre os indivíduos estaria Luiz Carlos, também conhecido como "COROA DA FM".que segundo informações de populares Luiz Carlos teria alugado carros na locadora LIRO CAR, sendo os carros usados na pratica de assaltos e posteriormente abandonados; que a guarnição deslocou-se para o local indicado com o apoio da guarnição embarcada na viatura 0476 e lá chegando foi feito o cerco no bloco 22 por dois policiais. tendo o depoente e os demais policiais adentrado no citado bloco com destino ao 3° andar, momento em que avistaram LUIZ CARLOS, identificado como LUIZ CARLOS VIEIRA AMÉRICO, saindo do apartamento 201. segundo andar; que Luiz Carlos foi abordado e autorizou a entrada dos policiais no citado apartamento, alegando ser o dono do imóvel e que o local poderia ser revistado: que apenas Luiz Carlos estava no interior do imóvel: que no chão do banheiro foram encontrados dois rádios transmissores: que no quarto que Luiz Carlos disse que dormia, embaixo da cama. foi encontrado um saco plástico, contendo certa quantidade de maconha e vários sacos plásticos pequenos, costumeiramente usados para acondicionar drogas: que dentro deste quarto também foram encontradas duas mochilas. uma contendo cópia do cartão do SUS e CPF de JOSIAS SANTOS SILVA e a outra mochila contendo carteira de identidade. CNH, título de eleitor, caderneta de vacinação, certificado de reservista.CPF e cópia do cartão do SUS de OZIEL BATISTA DA SILVA AMORIM JÚNIOR. uma passagem de ônibus da linha Natal/Rio de Janeiro em nome de OZIEL e um cartão da Caixa Econômica em nome de RODOLFO GRIGÓRIO DOS SANTOS: que o soldado Márcio manteve contato via telefone com o CICOM, solicitando a relação das vítimas do assalto da BR 101 e verificaram que dentre elas estavam JOSIAS e OZIEL; que continuaram a revista e encontraram no outro quarto cinco blusões masculinos, três mochilas, duas bolsas de viagem, dois pares de tênis, dois pares de galocha, um coturno, cinco relógios, um mini secador de cabelo, uma prancha de cabelo, dois aparelhos de DVD, duas máquinas de cortar cabelo, duas máquinas fotográficas velhas, duas pochetes. três necessare, um nebulizador, três fones de ouvido, quatro carteiras vazias masculinas, três óculos de sol, um óculos de grau, uma chave de carro, a quantia de nove reais, um anel de cor prata com uma pedra preta, um colar de bijuteria cor dourada, uma aliança de cor prata com o nome Luziane, uma corrente cor prata com uma bolinha e um brinco de cor prata: que o soldado Márcio indagou a Luiz Carlos sobre a droga e o material encontrado. tendo Luiz Carlos passado a dizer que nada sabia informar sobre a droga e os demais materiais porque não era o dono do apartamento e que um homem na noite de ontem o havia deixado entrar e morar no apartamento que após alguns minutos, Luiz Carlos passou a dizer que a residência era de uma pessoa de prenome Roberto, nada informando sobre Roberto; que a guarnição teve acesso ao boletim de ocorrência do assalto da BR 101 e constatou que alguns objetos roubados eram do mesmo tipo de alguns objetos encontrados em poder de Luiz Carlos; que Luiz Carlos usava no pescoço um colar de metal prateado com um pingente com a letra A; que deram voz de prisão a Luiz Carlos e o conduziriam para esta delegacia com todo material apreendido.” – Depoimento policial do SD/PM Lucas Freitas Costa, fls. 6/7, ID 103044491.

 

 

***

 

“Que no dia hoje, 20/05/2020, por volta das 15:00h, o depoente realizada ronda de rotina, acompanhado dos soldados Márcio e Lucas, quando foram informados pelo CICOM que os indivíduos que teriam praticado assalto na BR 101 na madrugada do dia 16/05/2020 haviam acabado de chegar no Conjunto Bom Viver e estariam naquele momento no 3° andar do Bloco 22 e que dentre os indivíduos estaria Luiz Carlos, também conhecido como "COROA DA FM". que segundo informações de populares Luiz Carlos teria alugado carros na locadora LIRO CAR, sendo os carros usados na pratica de assaltos e posteriormente abandonados: que a guarnição deslocou-se para o local indicado com o apoio da guarnição embarcada na viatura 0476 e lá chegando foi feito o cerco no bloco 22 por dois policiais, tendo o depoente e os demais policiais adentrado no citado bloco com destino ao 3° andar, momento em que avistaram LUIZ CARLOS, identificado como LUIZ CARLOS VIEIRA AMÉRICO, saindo do apartamento 201, segundo andar; que Luiz Carlos foi abordado e autorizou a entrada dos policiais no citado apartamento, alegando ser o dono do imóvel e que o local poderia ser revistado; que apenas Luiz Carlos estava no interior do imóvel: que no chão do banheiro foram encontrados dois rádios transmissores; que no quarto que Luiz Carlos disse que dormia, embaixo da cama, foi encontrado um saco plástico, contendo certa quantidade de maconha e vários sacos plásticos pequenos, costumeiramente usados para acondicionar drogas; que dentro deste quarto também foram encontradas duas mochilas, uma contendo cópia do cartão do SUS e CPF de JOSIAS SANTOS SILVA e a outra mochila contendo carteira de identidade, CNH, título de eleitor, caderneta de vacinação, certificado de reservista, CPF e cópia do cártão do SUS de OZIEL BATISTA DA SILVA AMORIM JUNIOR, uma passagem de ônibus da linha Natal/Rio de Janeiro em nome de OZIEL e um cartão da Caixa Econômica em nome de RODOLFO GRIGÓRIO DOS SANTOS: que o soldado Márcio manteve contato via telefone com o CICOM, solicitando a relação das vítimas do assalto da BR 101 e verificaram que dentre elas estavam JOSIAS e OZIEL; que continuaram a revista e encontraram no outro quarto cinco blusões masculinos, três mochilas, duas bolsas de viagem, dois pares de tênis, dois pares de galocha, um coturno, cinco relógios, um mini secador de cabelo, uma prancha de cabelo, dois aparelhos de DVD, duas máquinas de cortar cabelo, duas máquinas fotográficas velhas, duas pochetes, três necessare. um nebulizador, três fones de ouvido , quatro carteiras vazias masculinas, três óculos de sol. um óculos de grau, uma chave de carro, a quantia de nove reais, um anel de cor prata com uma pedra preta, um colar de bijuteria cor dourada, uma aliança de cor prata com o nome Luziane, uma corrente cor prata com uma bolinha e um brinco de cor prata; que o soldado Márcio indagou a Luiz Carlos sobre a droga e o material encontrado, tendo Luiz Carlos passado a dizer que nada sabia informar sobre a droga e os demais materiais porque não era o dono do apartamento e que um homem na noite de ontem o havia deixado entrar e morar no apartamento; que após alguns minutos, Luiz Carlos passou a dizer que a residência era de uma pessoa de prenome Roberto, nada informando sobre Roberto; que a guarnição teve acesso ao boletim de ocorrência do assalto da BR 101 e constatou que alguns objetos roubados eram do mesmo tipo de alguns objetos encontrados em poder de Luiz Carlos; que Luiz Carlos usava no pescoço um colar de metal prateado com um pingente com a letra A; que deram voz de prisão a Luiz Carlos e o conduziriam para esta delegacia com todo material apreendido.” – Depoimento policial do SD/PM Iranildo Santos Lopes, fls. 8/9, ID 103044491.

 

 

Ao ser interrogado pela autoridade policial, o acusado foi qualificado e cientificado de seus direitos, oportunidade em que fez uso do seu direito constitucional de permanecer calado, nos seguintes termos:

 

“Que prefere usar o seu direito constitucional de permanecer calado e nada vai informar; que possui advogado; que não vai informar o telefone de seus familiares; que nada mais vai informar. Nada mais disse nem lhe foi perguntado.” – Interrogatório em sede policial, ID 103044491, fls. 24

 

Com o início da instrução criminal, os agentes estatais, ouvidos em Juízo, Márcio Fernando Moreira Oliveira e Iranildo Santos Lopes, noticiaram que a abordagem foi iniciada após informações da CICOM sobre um roubo que teria sido praticado na BR 101, incluindo a indicação das características do Apelante. Ato contínuo, procederam à abordagem e o Recorrente autorizou a entrada dos policiais. Na diligência, foram encontrados os entorpecentes, radiotransmissores e outros itens. Transcrições abaixo:

 

“que participou da diligência que resultou na prisão do acusado; que a ação teve início após denúncia recebida pelo CICOM sobre indivíduos que estariam praticando assaltos a ônibus na região, os quais teriam chegado em um veículo Jetta verde e estariam no bloco 32 do Conjunto Bom Viver; que, ao deslocarem-se para o local, solicitaram apoio de outra guarnição e realizaram cerco; que visualizaram o acusado saindo de um apartamento, tentando retornar ao perceber a presença da polícia; que, pelas características físicas e pelo vulgo indicados na denúncia, concluíram tratar-se do suspeito; que foi realizada abordagem e, em seguida, solicitada autorização para entrada no imóvel, a qual foi concedida pelo próprio acusado; que dentro do apartamento encontraram drogas, rádios transmissores, cartões bancários, documentos de terceiros e diversos pertences sem explicação; que o acusado, inicialmente, afirmou não conhecer o imóvel, mas depois declarou que um indivíduo o havia deixado dormir ali na noite anterior, sem, contudo, saber precisar o nome; que os documentos encontrados eram das vítimas do roubo anterior; que em um dos quartos havia camas, sendo que, debaixo daquela em que o acusado disse ter dormido, foi encontrada a droga; que a diligência aconteceu no mesmo dia dos assaltos; que já havia informações que um coroa branco era o motorista do carro; que o vulgo já era citado meses antes por pessoas residentes da localidade; que tinha alguns móveis, quartos ocupados com cama, geladeira, fogão, não se recordando da sala; que não localizaram o Jetta no dia; que se recorda de ser uma porção grande em saco plástico, acompanhada de material para embalagem; que também localizaram rádios transmissores, semelhantes aos já relatados por vítimas de assaltos na BR, usados para comunicação em locais de sinal precário de celular; que não se recorda de terem sido encontrados entorpecentes nas vestes ou bolsos do acusado; que a guarnição não tinha informação prévia sobre armazenamento de drogas, apenas sobre a prática de assaltos, mas a droga foi apreendida conforme procedimento de praxe; que o acusado não reconheceu ser dono do imóvel, apenas declarou ter dormido no local; que não se recorda de resistência ou necessidade de uso de força; que, após apreensão dos materiais, tudo foi conduzido à delegacia; que nada mais tem a declarar.” – Testemunha SD/PM Márcio Fernando Moreira Oliveira, conforme transcrição na sentença.

 

 

“que participou da diligência que resultou na prisão do acusado; que se recorda de forma não muito detalhada, mas lembra que já era madrugada quando receberam chamado do CICOM informando que indivíduos que haviam cometido assalto na BR estariam no Residencial FM; que a guarnição deslocou-se para o local e fez cerco no bloco indicado, embora não se recorde qual era o bloco específico; que, ao subir, encontraram o acusado saindo de um dos apartamentos; que, diante da informação e da atitude suspeita, procederam à abordagem; que, em seguida, solicitaram autorização para ingresso no imóvel e obtiveram consentimento; que dentro do apartamento foram encontrados diversos materiais, dentre eles mochila, pertences pessoais, droga e, em especial, uma passagem de ônibus que correspondia à linha que teria sido assaltada; que não se lembra de outras características físicas repassadas pelo CICOM além da referência a um carro verde, que acreditavam ser utilizado nos crimes; que não recorda se tal veículo foi localizado no residencial na ocasião; que também não se recorda se o acusado tentou fugir ou retornar ao apartamento no momento da abordagem; que lembra, no entanto, que o acusado afirmou estar morando no imóvel “de favor”, em casa emprestada por outra pessoa, sem alegar que fosse sua residência definitiva; que nada mais tem a declarar.” – Testemunha SD/PM Lucas Freitas Costa, conforme transcrição na sentença.

 

 

“que após notícias da CICOM, que um indivíduo conhecido como Coroa da FM, teria chegado no local a bordo de um Jetta, sem saber precisar a cor; que ao chegar no local, encontraram o indivíduo saindo de um apartamento; que no interior havia rádios, drogas, identificações das vítimas de um assalto ocorrido na BR; que o indivíduo havia participado do assalto, não se recordando dos detalhes; que não se recorda a data do assalto; que os assaltos são corriqueiros na região; que os assaltos ocorrem na BR; que não se recorda se o veículo foi encontrado no local; que a entrada se deu com a permissão do acusado; que não se recorda quem fez a busca no imóvel; que encontram uma substância análoga a maconha, mas não se recorda do acondicionamento; que não sabe com exatidão a facção que atua na área; que está atualmente lotado em Feira de Santana/BA; que os rádios transmissores são utilizados para comunicação, sendo parte do modus operandi; que não se recorda se houve atividade suspeita; que o réu estava sozinho no apartamento; que não se recorda se ele era dono do imóvel.” – Testemunha SD/PM Iranildo Santos Lopes, conforme transcrição na sentença.

 

Ao final da instrução criminal, o Apelante foi ouvido e, em juízo, negou a autoria delitiva, afirmando que não tem nenhum envolvimento com tráfico de drogas. Por outro lado, confessou a prática do delito de roubo, já com condenação em processo diverso. Confira-se:

 

“que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que disse não ter qualquer envolvimento com tráfico de drogas, pois nunca usou nem comercializou entorpecentes, limitando-se ao consumo de cigarro; que reconhece sua participação em assalto a ônibus, pelo qual já foi condenado, mas insiste em negar qualquer vínculo com tráfico; que alegou não haver indícios típicos de traficância no local, como balança de precisão, armas, anotações ou dinheiro; que justificou sua presença no apartamento afirmando que pediu para dormir no local, pois sentia dores, tendo sido autorizado por um rapaz chamado Roberto; que disse ter sido vítima de armação por parte dos policiais, os quais teriam “plantado” drogas no imóvel após arrombarem o quarto onde ele estava deitado; que relatou que os policiais chegaram a comentar entre si que “o 157 não segura, bota logo a droga para ele”; que nunca traficou drogas; que afirmou ser trabalhador, dono de ônibus escolar que prestava serviços à Prefeitura de Alagoinhas, e que estava desempregado à época por conta da pandemia; que reiterou nunca ter praticado tráfico e que está cumprindo pena apenas pelo crime de roubo (art. 157 do CP), que reconhece; que não quer pagar pelo que não fez; que foram com um saquinho de pó branco, mas depois colocaram só a outra droga; que invadiram o apartamento enquanto estava deitado, e sua sacola só tinha roupas e dois perfumes; que disse morar em Buracica, na zona rural, e não no Residencial FM, tendo permanecido lá apenas porque chovia e havia toque de recolher; que sustentou que sua permanência no apartamento se devia a um relacionamento com uma mulher que antes morava ali, mas já havia se mudado; que descreveu o apartamento como tendo dois quartos, sendo um deles trancado com cadeado, além de sala e cozinha quase sem móveis; que no quarto havia apenas um colchão no chão e sua sacola, contendo roupas e perfumes, nada além disso; que os policiais arrombaram o outro quarto, cortaram a grade, de propriedade de Roberto, e dali retiraram objetos que teriam apresentado como apreendidos; que alegou ter sido agredido fisicamente durante a abordagem, mesmo após informar que tinha problemas de saúde; que afirmou que seu celular pessoal, apreendido pelos policiais, continha apenas contatos de sua esposa e filhas; que declarou estar preso há quatro anos e seis meses e sofrendo pela ausência da família, dizendo-se injustiçado por responder por tráfico, pois “se tivesse errado, assumiria”, mas que neste caso nunca cometeu o delito; que os policiais o agrediram com chutes e murros.” - Interrogatório do Réu Luiz Carlos Vieira Americo, conforme transcrição na sentença.

 

Dispõe o artigo 244 do CPP que: “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” (sic).

No caso em testilha, as fundadas razões para a atuação policial foram robustamente demonstradas. Conforme os depoimentos uníssonos dos policiais militares Márcio Fernando Moreira Oliveira, Lucas Freitas Costa e Iranildo Santos Lopes, a guarnição não agiu por mero voluntarismo ou suspeita subjetiva. A operação teve início após um alerta do CICOM sobre um assalto ocorrido na rodovia BR 101, com a indicação precisa de que os autores estariam no Conjunto Bom Viver, em um veículo Jetta verde, e que um dos envolvidos seria o indivíduo conhecido pelo vulgo de “Coroa da FM”.

Ademais, os policiais indicam que procederam a abordagem no Apelante por este ter tentado retornar ao apartamento ao notar a presença dos agentes estatais e, após a abordagem, houve autorização para a entrada no domicílio.

Portanto, em virtude do fornecimento prévio das características do acusado e, ainda, da tentativa de retorno ao apartamento quando avistou os policiais, verifica-se a ocorrência de fundada suspeita de que o apelante, quando avistado pelos policiais estaria possivelmente praticando algum delito.

A situação em exame também se amolda ao fenômeno da serendipidade, ou encontro fortuito de provas. A guarnição policial realizava diligência legítima para apurar a autoria de crimes patrimoniais (roubos na BR 101) e, no curso dessa atividade amparada em justa causa, deparou-se com a guarda de expressiva quantidade de entorpecentes (330,80g de maconha) e materiais de fracionamento.

Dessa forma, rejeita-se a preliminar aventada.

A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se sobejamente demonstrada por meio do acervo probatório técnico reunido nos autos.

O Auto de Exibição e Apreensão de fls. 22/23 do ID 103044491 descreve minuciosamente a apreensão da substância entorpecente, enquanto o Laudo de Exame Pericial de Constatação e, de forma definitiva, o Laudo de Exame Pericial nº 2020 01 PC 004595-01 acostado no ID 103044498 ratificam que o material apreendido – com massa bruta total de 330,80g – trata-se de Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha.

A análise das circunstâncias do fato e a identificação da autoria requerem a incursão na prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório, transcritas acima.

Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares Márcio Fernando Moreira Oliveira, Lucas Freitas Costa e Iranildo Santana Lopes mostraram-se harmônicos, coerentes e convergentes ao descreverem a dinâmica da prisão em flagrante.

Os agentes relataram que, após receberem informações precisas do CICOM sobre a localização de suspeitos de um roubo na rodovia BR 101, dirigiram-se ao Conjunto Bom Viver, onde visualizaram o acusado saindo do apartamento indicado. Ao perceber a presença da guarnição, o apelante tentou retornar apressadamente para o interior do imóvel, o que motivou a abordagem e a revista domiciliar autorizada, oportunidade em que a droga foi localizada exatamente embaixo da cama no quarto que o acusado indicou estar utilizando para dormir.

Vale dizer que o testemunho de policiais não pode ser considerado inválido por sua simples qualidade, mas somente quando houver fundado motivo de que tais declarações não confirmam a verdade extraída dos autos ou quando houver desrespeito ao contraditório e ampla defesa, o que não se verifica no caso. Veja-se:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CARACTERIZADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. NÃO CABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS APLICÁVEL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, pleiteando a absolvição por alegada insuficiência de provas e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria com o estabelecimento da pena-base no mínimo legal, além do afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação do paciente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) determinar se é cabível a revisão da dosimetria da pena, com afastamento da causa de aumento relacionada à presença de menor. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico encontra-se suficientemente embasada em provas consistentes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, o que caracteriza o envolvimento do paciente com o tráfico e o vínculo estável com a associação criminosa.

4. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo, conforme jurisprudência consolidada, não havendo nos autos indícios de parcialidade por parte dos agentes, tampouco provas que afastem sua credibilidade.

5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, incluindo cocaína e crack, justificam a elevação da pena-base, conforme o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.

6. A causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, referente à participação de menor, aplica-se ao caso, uma vez que o crime foi praticado na presença de um adolescente, sendo irrelevante a sua efetiva participação no delito.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o habeas corpus não é a via adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório, o que inviabiliza a revisão da dosimetria pleiteada pela defesa.

IV. ORDEM DENEGADA.

(STJ HC n. 910.549/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)

 

                                                     ***

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.

2. No caso, a prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que - apesar da pequena quantidade de entorpecente apreendido - o recorrente estava, de fato, realizando a comercialização de drogas. Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.383.910 – SP; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Dje 28/08/2023)

 

Nesse viés, os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, compromissados na forma da lei, são válidos, mormente por se mostrarem harmônicos e seguros quando confrontados entre si e com as demais provas dos autos.

Por outro lado, a versão apresentada pelo apelante em seu interrogatório judicial mostra-se isolada e eivada de contradições que retiram sua credibilidade. O réu negou o envolvimento com o tráfico, alegando que estava no apartamento apenas para descansar com a permissão de um indivíduo chamado “Roberto” e sustentou que os policiais teriam invadido o local e “plantado” a droga para justificar a custódia. Contudo, o apelante não trouxe aos autos nenhuma prova da existência de tal “Roberto”, tampouco demonstrou qualquer evidência de arrombamento da residência ou de agressão policial.

Cumpre lembrar que o crime de tráfico, como é consabido, é um crime de atividade essencialmente clandestina, razão pela qual a prova flagrancial do comércio se torna dispensável, desde que apontada sua ocorrência por outros elementos.

Em agasalho a este entendimento, jurisprudência recente abaixo transcrita:

 

“Para a caracterização do ilícito, não se exige que o agente seja flagrado na realização do ato de efetivo comércio, tendo em vista tratar-se de um tipo penal misto alternativo, que prevê uma pluralidade de verbos-núcleos, entre os quais o ato de transportar, trazer consigo, oferecer, entregar a consumo ou guardar sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” (TJ-DF 0711915-80.2021.8.07.0007 1809584, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 01/02/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 09/02/2024)

 

De mais a mais, tendo em vista que para a configuração da traficância não é exigível prova flagrancial da comercialização, bastando que o agente seja surpreendido portando, trazendo consigo, guardando ou transportando a substância e os elementos indiciários e as circunstâncias da apreensão evidenciem a atividade delituosa, agiu com acerto o ilustre Magistrado, quando, ao apreciar a prova e os critérios valorativos, formou seu convencimento e reconheceu a conduta do Apelante como subsumível em uma das modalidades descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006[1].

Dessa forma, a condenação proferida em primeiro grau deve ser integralmente mantida, porquanto as provas da materialidade e da autoria são certas, seguras e não deixam margem para a aplicação do princípio in dubio pro reo ou para o acolhimento do pleito absolutório formulado pela defesa técnica.

Nesse sentido, colhe-se trecho do opinativo ministerial, da lavra do Eminente Procurador Ulisses Campos de Araújo:

 

“Relativamente à cláusula de inviolabilidade domiciliar, a Constituição Federal, sobretudo em seu artigo 5º, inciso XI, é enfática ao sedimentar que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

A despeito das alegações defensivas, os depoimentos prestados pelos policiais militares mostram-se claros, coerentes e harmônicos ao afirmar que o ingresso no imóvel ocorreu mediante autorização do Apelante. Cumpre salientar, ainda, que a atuação policial foi precedida de denúncia indicando precisamente a localização e características físicas dos supostos infratores, contexto no qual um dos indivíduos foi visualizado em atitude suspeita, circunstância que legitimou a abordagem realizada. [...]

Neste diapasão, os depoimentos prestados pelos policiais militares na audiência deram conta, sem espaço para digressões em sentido diverso, de que a aludida busca fora levada a cabo em indiscutível sintonia com os termos do artigo 240 do Código de Processo Penal.

Na espécie presente, não há nulidade a ser reconhecida, tampouco para absolver o Apelante, mormente no que se refere à invalidação da marcha processual.”

 

Passa-se à análise do pedido relativo à dosimetria da pena.

Nesse viés, colhe-se que a Magistrada dimensionou a reprimenda do delito de tráfico de drogas para os réus com a seguinte fundamentação:

 

“Na primeira fase, em observância ao art. 59 do Código Penal e art.42 da Lei 11.343/06, constata-se: a culpabilidade, isto é, a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo réu contém elementos inerentes à configuração do delito; verifica-se que o réu é possuidor de maus antecedentes, tendo em vista (SIC) uma vez que restou demonstrado que ele já foi condenado, com trânsito em julgado em 23/03/2022, nos autos nº 0500466-12.2020.8.05.0004, pela prática do crime de roubo, previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal; a conduta social do acusado não merece valoração negativa; a personalidade do agente é circunstancia que não será aferida, por falta de qualificação técnica; os motivos do crime não destoam da motivação ordinária dos crimes dessa natureza; as circunstâncias do crime não merecem valoração negativa; consequências do crime não merecem nota; o comportamento da vítima, não exaspera a pena; a natureza e quantidade da substância, não permite a exasperação da pena. 

Nesse cenário, do cotejo das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão, em vista dos maus antecedentes. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, o qual fixo a pena-intermediária em 6 anos de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, resultando na pena definitiva de 6 anos de reclusão em regime semiaberto.”

 

Consoante se extrai, a pena foi aplicada acima do patamar mínimo previsto em lei em virtude da valoração negativa dos antecedentes, de forma adequada e proporcional, em face da existência de condenação criminal transitada em julgado.

Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes atenuantes ou agravantes, a pena intermediária foi mantida no patamar de 06 (seis) anos.

Em relação à terceira fase da dosimetria, sustenta o Apelante a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, haja vista não se tratar de réu reincidente e, ainda, não haver demonstração de que integra organização criminosa.

Neste tópico, importa transcrever o trecho da sentença que afastou o cabimento do redutor do tráfico privilegiado:

 

“Por conseguinte, também não há falar em reconhecimento da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. O acusado não preenche os requisitos cumulativos: ostenta antecedentes criminais por crimes cometidos com violência e grave ameaça, além de indícios de envolvimento com facção criminosa atuante na região. Tais circunstâncias afastam a condição de primariedade subjetiva exigida pela norma e revelam dedicação a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação da benesse.” 

 

De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)”

Conforme bem destacado pelo MM. Juízo a quo, o Réu ostenta condenação criminal anterior, não havendo o cumprimento dos requisitos previstos em lei para aplicação do benefício.

Além dos maus antecedentes já mencionados – que por si só obstam a aplicação da minorante – o conjunto probatório evidencia a dedicação a atividades criminosas e o vínculo com organização ilícita.

Nesse sentido, o fato de o réu estar envolvido em crimes de roubo a ônibus na BR 101, utilizando-se de rádio comunicadores e base de apoio, reforça o cenário de profissionalismo e habitualidade delitiva.

Nesse diapasão, a existência de condenações definitivas por crimes graves e a demonstração de vínculo com facções locais impedem a caracterização do apelante como “traficante ocasional”, justificando o afastamento da benesse. Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. EVIDÊNCIA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal. 2. Constatação de evidências de dedicação a atividades criminosas constitui fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.724.966/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)

 

Dessa forma, resta estabilizada a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. O valor do dia-multa foi corretamente arbitrado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, diante da inexistência de informações sobre a capacidade econômica do réu.

Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, mantém-se o regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘b’, do Código Penal, patamar este que se mostra adequado e proporcional ao montante da reprimenda e à análise desfavorável das circunstâncias judiciais.

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito objetivo temporal previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.

Por fim, a defesa técnica pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade, sustentando que a manutenção da custódia cautelar seria incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto e que a decisão de primeiro grau careceria de fundamentação idônea.

Razão não assiste ao Apelante.

A magistrada sentenciante, ao proferir o édito condenatório, fundamentou de forma concreta a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, com esteio nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

O perigo gerado pelo estado de liberdade do réu restou evidenciado por sua periculosidade concreta, extraída da contumácia delitiva. Conforme verificado nos autos, o apelante ostenta condenação anterior definitiva por crime grave (roubo qualificado) e praticou o novo delito de tráfico de drogas enquanto possuía execução penal ativa sob o nº 2002274-79.2023.8.05.0001.

Importa salientar que no comando dispositivo da sentença, o Magistrado de Primeiro Grau diligenciou a possibilidade de adaptação da execução provisória da pena ao regime inicial semiaberto, consoante se extrai do trecho: “Ressalto que a execução deverá observar, como parâmetro, o regime inicialmente fixado — semiaberto — sem prejuízo das deliberações próprias do Juízo da execução quanto à situação executória do apenado.”

A providência determinada revela-se em conformidade com o entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, na sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado”, conforme se extrai dos recentes julgados da Corte da Cidadania:

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.

2. Na hipótese, as instâncias antecedentes negaram ao recorrente o recurso em liberdade sob o fundamento de que a medida se justifica para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, em que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes - quase 14 kg de cocaína, mais de 200g de maconha e 2,3g de crack, além de solvente para preparar a droga, os quais seriam transportados para uma cidade do interior.

3. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, na sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado, o que foi determinado na sentença condenatória." (AgRg no RHC n. 185.992/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.).

4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no RHC n. 195.918/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.).

 

****

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA HABITUALIDADE DELITIVA. CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).

2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.

4. Merecem destaque, nesse contexto, não apenas a grande quantidade de produtos e de apetrechos apreendidos, fatos que indicam habitualidade e gravidade concreta da conduta delitiva, como também a superveniência de sentença penal condenatória.

5. Com efeito, é sólida a orientação deste Superior Tribunal de que "não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena" (AgRg no HC n. 779.532/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 19/12/2022). No mesmo sentido: "É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória" (AgRg no HC n. 783.309/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 16/2/2023).

6. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC n. 905.043/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.).

 

Outrossim, no sentido da ausência de incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva, importa citar precedentes desta Relatoria e desta Turma Julgadora. Confira-se:

 

EMENTA

HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DO REGIME INICIAL SEMIABERTO COM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DENEGADA.

1. Busca-se pela presente via a restituição da liberdade ambulatorial do Paciente ao argumento de que o regime semiaberto estabelecido para o cumprimento inicial de pena é incompatível com a custódia cautelar.

2. Ao exame da Sentença proferida pelo Magistrado de Primeiro Grau, extrai-se que o Paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas e que existe em seu desfavor o registro de outra ação penal. Tem-se, ainda, que foi mantida a segregação cautelar em face da necessidade de acautelar a ordem pública, determinando-se, ao final, a certificação do período da segregação cautelar e a expedição de guia de recolhimento.

3. No cenário delineado, verifica-se que o Magistrado de Primeiro Grau tratou de apontar os motivos fáticos e jurídicos aptos à manutenção da segregação cautelar, diligenciando, no comando dispositivo da Sentença, a possibilidade de adaptação da execução provisória da pena ao regime inicial semiaberto.

4. A providência determinada revela-se em conformidade com o entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, na sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado” (STJ - AgRg no RHC n. 195.918/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024. AgRg no HC n. 905.043/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.).

5. Destarte, verifica-se que o comando decisório impugnado não comporta modificação, razão pela qual se mantém inalterado com a conseguinte denegação da ordem.

6. No entanto, é rigor recomendar ao Juízo Impetrado que dê efetividade aos termos da Sentença, diligenciando a imediata expedição da guia de recolhimento provisória, de modo a garantir a adequação da segregação cautelar ao regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, consoante preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça.

7. Parecer Ministerial pelo conhecimento e concessão parcial da ordem.

8. ORDEM DENEGADA.

(TJBA – HC 8036483-38.2024.8.05.0000, relator Des. Nilson Soares Castelo Branco, 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal, julgado em 24/06/2024, DJe de 28/06/2024.).

 

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DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CP). CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, LEI 8.069/90).

REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PRISIONAIS.

AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PACIENTE QUE POSSUI ANTECEDENTES CRIMINAIS.

MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO.

ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1-Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Washington Luiz Souza Silva Barbosa, Advogado, em favor de Jonatan Cardoso Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, Dr. Ricardo Augusto Schmitt. 

2-Não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a decretação da prisão preventiva na sentença condenatória, desde que haja fundamentação concreta e seja observada a compatibilidade do local de cumprimento da custódia com o regime imposto, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

3- A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade específica da conduta, a reiteração criminosa e a periculosidade evidenciada pelo histórico de condenações anteriores do paciente.

4-A alegação de ausência de fundamentação idônea não prospera, porquanto a autoridade coatora destacou expressamente a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, diante da prática reiterada de crimes patrimoniais com emprego de violência, em concurso de pessoas e com planejamento prévio.

5-A invocação do princípio da presunção de inocência não afasta a possibilidade de segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.

6-A residência fixa, suposta atividade lícita e vínculos familiares não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva, tampouco para justificar sua substituição por medidas cautelares diversas, diante do risco concreto de reiteração delitiva.

7- Parecer da d. Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dr. Ulisses Campos de Araújo, pelo conhecimento e concessão da ordem.  

8- ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.

(TJBA – HC 8038152-92.2025.8.05.0000, relator Des. Antonio Cunha Cavalcanti, 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal, julgado em 24/07/2024, DJe de 28/07/2024.).

 

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DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 1º, INCISOS I e II, c/c §§ 9º e 10º DO CÓDIGO PENAL, NO ÂMBITO DA LEI N 11.340/2006). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA EM 02 (DOIS) ANOS 10(MESES) E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM DECISÃO CUJA FUNDAMENTAÇÃO OBSERVA OS REQUISITOS LEGAIS E AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. HISTÓRICO DE AGRESSÕES. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA PREVENIR A REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME MENOS GRAVOSO APLICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA E, DE OFÍCIO, CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA UNIDADE PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO 

1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por MARLON PEREIRA ALVES, Advogado, em favor de AILTON SANTOS DE JESUS, apontando como autoridade coatora o M.M. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Serra Dourada/BA, Drª. Camila Souza Pinto de Abreu. 

2.Consta dos fólios que o Paciente foi preso preventivamente em 02/10/2021, acusado da prática de lesão corporal grave, com incidência das disposições da Lei 11.343/06, em face de sua ex-companheira E. P. de L. Transcorrida a ação penal, o Paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129, §1º, incisos I e II, c/c §§ 9º e 10º do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.340/2006, com a manutenção da prisão preventiva. 

 3. Alega o Impetrante, em sua peça embrionária a ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva, desfundamentação do decreto constritor, pois efetuada forma genérica, acrescentando também a favorabilidade das condições subjetivas. 

4. Ao revés do quanto alegado, a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos presentes no art. 312 do CPP, apontando a necessidade da manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública e principalmente pelo fato da confirmação das provas que incriminariam o Paciente, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, pois inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, especialmente a proteção à integridade física da vítima, prevenindo-se, com isso, a continuidade delitiva.  

 5. Destaque-se que, conforme relatório médico, a lesão causada na vítima, na região encefálica, determinou sua incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, em virtude da necessidade de realização de cirurgia no crânio, bem como resultou em perigo de morte. 

6. É cediço que não há incompatibilidade de o juiz, em sentença condenatória, aplicar regime semiaberto e, ao mesmo tempo, manter a prisão cautelar, se ainda persistirem os motivos que ensejaram a medida constritiva. 

7. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis da paciente não têm o condão de, por si só, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313, do Código do Processo Penal. 

8. Observa-se, contudo, a necessidade de adequação da prisão cautelar ao regime estabelecido na sentença condenatória, ou seja, o regime semiaberto, conforme jurisprudência pacífica do STJ, salvo se houver determinação de prisão por outro motivo. 

9. Parecer subscrito pela douta Procuradora de Justiça Sheila Cerqueira Suzart, opinando pela denegação da ordem.

10. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO e, DE OFÍCIO, concessão da ordem de habeas corpus para determinar a transferência do Paciente para unidade prisional compatível com o regime semiaberto.

(TJBA – HC 8004797-96.2022.8.05.0000, relator Des. Antonio Cunha Cavalcanti, 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal, julgado em 07/04/2022, DJe de 11/04/2022.).

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, divergindo parcialmente do Parecer Ministerial, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se inalterados os termos da sentença.

É como voto.

 


 

Relator

Des. Nilson Soares Castelo Branco

 



[1] Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.