PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000289-03.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  
APELADO: DAMIANA SARMENTE DA SILVA
Advogado(s):LUAN FERREIRA PEIXINHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESNECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.  RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. .Responsabilidade Objetiva da Concessionária: A interrupção no fornecimento de água configura falha na prestação de serviço essencial, violando o artigo 22 do CDC. A concessionária não comprovou a ocorrência de caso fortuito ou força maior que justificasse a interrupção, nem demonstrou ter adotado medidas para minorar o desabastecimento. Dano Moral Configurado: A interrupção prolongada do serviço essencial gera dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica. O valor da indenização foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando-se a proporcionalidade e a razoabilidade, sem ensejar enriquecimento sem causa. Recurso de apelação não provido. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. 

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000289-03.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  
APELADO: DAMIANA SARMENTE DA SILVA
Advogado(s): LUAN FERREIRA PEIXINHO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra a sentença proferida pelo Juízo da  Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Cansanção que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos: 

 

“Consigno, no entanto, que nos autos da Ação Civil Pública ficou determinado que a requerida abstenha-se de cobrar aos consumidores contas referentes ao período em que não houve o correlato fornecimento de água, que foi fixado em sendo os meses de dezembro/2020 e janeiro/2021 e de inserir (ou solicitar inserção, relativamente a esses mesmos períodos) os nomes dos consumidores em quaisquer bancos de dados e cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa, etc.) no que diz respeito às faturas dos meses mencionados. 

 

ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada para: 

 

a) CONDENAR a requerida a indenizar   no montante de R$ 2000,00 (dois mil reais), a títulos de danos morais, cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescido de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, estes da citação, até a data do efetivo pagamento. 

 

CONDENO a Ré, por fim, no pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, ex vi dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC. 

 

Publique-se. Registre-se. Intime-se. 

 

Diante da eventual interposição de recurso de apelação: a) certifique-se a tempestividade; b) intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; c) após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (CPC, art. 1.010, § 3.º). 

 

Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. 

 

Cansanção (BA), data da liberação do documento nos autos digitais. 

 

Camila Gabriela A. de S. Amancio 

Juíza de Direito” 

 

 

Irresignada, a concessionária interpôs o presente recurso aduzindo, necessidade de aguardar julgamento da ação civil pública, litigância predatória, falta de requerimento administrativo, caso fortuito ou força maior, inexistência de prova, ausência de danos morais, valor arbitrado excessivo.  

 

Contrarrazões pela manutenção da sentença. 

 

Vieram-me os autos conclusos. 

 

Solicito inclusão na pauta, ao tempo em informo acerca da possibilidade de sustentação oral. 

 

 

É o relatório. 

 

 

Salvador/BA, 23 de abril de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000289-03.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  
APELADO: DAMIANA SARMENTE DA SILVA
Advogado(s): LUAN FERREIRA PEIXINHO


VOTO


Presentes as condições de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. 


O cerne da questão é a ocorrência de dano indenizável em razão de interrupção de fornecimento de água na região onde o autor reside. 

 

Preliminarmente, a parte alega falta de interesse processual, uma vez que não existe a comprovação de pleito administrativo. 

 

A alegação da apelante não procede, a parte autora não está condicionada ao pleito administrativo para ingressar com a ação em juízo, sendo desnecessário esgotamento de vias administrativa, principalmente por se tratar de bem essencial. 

 

Com relação ao pleito de suspensão do processo em razão da existência de ação coletiva, também não merece prosperar já que a existência de ação coletiva não obsta o ajuizamento de ação individual proposta pelo titular do direito material, ainda que idêntico o pedido, visto que, nos termos do art. 104 do CDC, não induz litispendência. 

 

Também não há evidência de litigância predatória, pois para tanto exige-se a utilização massiva de processos judiciais com intuito persecutório, abuso ou fraude para que o advogado (ou seu cliente) obtenha ganho ilícito, o que não é o caso, já que não há como presumir o dolo da parte ou do patrono pela mera existência uma grande quantidade de ações contra o mesmo réu. 


Em relação ao mérito, ao analisar os autos, o magistrado primevo compreendeu pela procedência do pedido. 


No caso, incontroverso a falha na prestação de serviço essencial (fornecimento de água), ensejando a descontinuidade da oferta do serviço público, em ofensa ao previsto no artigo22 doCDC: 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, sãoobrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,contínuos. 


No entanto, a apelante alega força maior/caso fortuito em razão de estiagem prolongada na região que ensejou baixa de água nos reservatórios, gerando interrupção do abastecimento de água. 


Ocorre que a concessionária não comprovou que adotou medidas necessárias para minorar o desabastecimento de água na região. Não há, comprovação do alegado caso fortuito que de forma inevitável e imprevisível teria impedido o fornecimento da água, motivo pelo qual não é possível acolher essa argumentação da parte apelante. 


Nessa maneira, não há como afastar a responsabilidade da concessionária, a quem competia diligenciar em relação ao bom funcionamento dos seus serviços, assumindo o risco inerente à suas atividades como prestadora de serviços essenciais à população. 


Caberia a concessionária diligenciar de maneira ágil e eficaz a solução do problema, realizando uma manutenção adequada do serviço, de forma a garantir a prestação contínua, eficiente e segura do serviço essencial. 


A falta de água perdurou por um período além do razoável, não restando dúvida do dano gerado e do nexo de causalidade, uma vez ausentes excludentes de responsabilidade objetiva da ré, tornando certo o dever de indenizar. 


A falta de água não pode ser interpretada como mero dissabor do cotidiano, visto que a indevida suspensão do serviço essencial gera danos à esfera extrapatrimonial do consumidor. Com efeito, os danos exsurgem da própria situação narrada (in re ipsa), prescindindo de comprovação específica. 


Esse tem sido o entendimento em situações parecidas: 


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001467-65.2019.8 .05.0172 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO APELADO: MAURO SERGIO SIMOES PEREIRA Advogado (s):BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado (a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA ACORDÃO APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. FATO EXTRAORDINÁRIO NÃO COMPROVADO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sendo a parte autora destinatária final do serviço prestado pela EMBASA, inequívoca a caracterização da relação de consumo . Ainda que não fosse destinatária final do serviço prestado pela ré, os autos revelam a ocorrência de fato do serviço, o que a colocaria como vítima de um serviço mal prestado, enquadrando-a como consumidor por equiparação nos termos do art. 17 do CDC. Em todo caso, a incidência do CDC é inequívoca. 2 . Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço e do risco do empreendimento, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ( § 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, se ele não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer, no presente caso . 3. Circunstâncias fáticas que denotam dano moral consubstanciado no prolongado desabastecimento de água, não tendo sido comprovada a ocorrência de fato extraordinário inevitável e imprevisível que impedisse o seu fornecimento. 4. Recurso não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001467-65.2019.8 .05.0172, tendo como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e apelado MAURO SÉRGIO SIMÕES PEREIRA, ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - Apelação: 80014676520198050172, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) 


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000946-23.2019.8.05.0172 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO APELADO: BRUNO ARAUJO SILVEIRA Advogado(s):BRUNO DE ALMEIDA MAIA, CRISTIANE CATARINA CINTRA MAIA **   DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ÁGUA POTÁVEL. ABASTECIMENTO. SUSPENSÃO INDEVIDA. DANO MORAL. ESTIAGEM PROLONGADA. ALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.  I – A Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor estabelecem que a responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, devendo a mesma responder pelos riscos de sua atividade, independente de dolo ou culpa.  II – A falha na prestação de serviço público essencial, tais como energia elétrica, gás e água, dispensa a comprovação da ocorrência de dano moral, que se configura in re ipsa.  III – Em tais hipóteses, para ser indenizado moralmente, é necessário, tão-somente, que o consumidor identifique o autor do ilícito e demonstre a interrupção indevida do serviço essencial, sendo desnecessário comprovar que houve efetivamente o dano.  IV – A falta de demonstração de que a interrupção do serviço de energia elétrica decorreu de caso fortuito ou força maior enseja o deferimento do pedido indenizatório, razão da manutenção da sentença.  RECURSO NÃO PROVIDO.    ACORDÃO     Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000946-23.2019.8.05.0172, de Mucuri, em que figuram como Apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e como Apelado BRUNO ARAÚJO SILVEIRA.   ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.   Sala das Sessões,     HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000946-23.2019.8.05.0172,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 12/07/2023 ) 



Cabe ressaltar que mesmo em situações de emergência que justifique a interrupção do serviço, tal situação deve ser entendida como uma medida excepcional, não podendo ser de forma habitual e prolongada, como ocorreu no caso concreto. 


A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral, independentemente de culpa. 


Ao arbitrar valor a indenização por danos morais, deve-se nortear por critérios como a capacidade econômica do ofensor e a sua responsabilidade, a gravidade e repercussão da ofensa, bem como as circunstâncias do fato. 

 

A indenização deve ser proporcional e adequada ao prejuízo suportado, pelo que entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) seja suficiente para mitigar o sofrimento da parte ofendida, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, estando tal quantia pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, não gerando enriquecimento sem causa do recorrido. 

 

Em razão de todo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, deixando de majorar os honorários advocatícios uma vez fixados no percentual máximo. 

 

 

Salvador/BA, 23 de abril de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX