PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053362-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AURORA INCORPORADORA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: MARIO DOS SANTOS FALCAO
Advogado(s):CARLA ANDRADE PIMENTEL, SIMONE CUNHA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NÃO SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI 11.101/2005 PARA CRÉDITOS POSTERIORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

O marco para definir se um crédito se sujeita aos efeitos da recuperação judicial é a data do seu fato gerador (Tema 1051 do STJ).

Tratando-se de honorários sucumbenciais, o fato gerador é a sentença que os fixa ou seu posterior trânsito em julgado. Se tal fato ocorre após o pedido de recuperação judicial, o crédito é extraconcursal.

Créditos extraconcursais não se submetem à regra do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, sendo devida a incidência de juros e correção monetária conforme o título executivo, sem interrupção na data do pedido recuperacional.

A determinação de manifestação da parte contrária sobre o prosseguimento da execução em face de codespacho caracteriza ato de impulso processual, não possuindo carga decisória imediata capaz de causar prejuízo que autorize a reforma pela via recursal.

Recurso conhecido e não provido.



         ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8053362-86.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante AURORA INCORPORADORA SPE LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, e como Agravados o MÁRIO DOS SANTOS FALCÃO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

 Salvador, data registrada pelo sistema.

PRESIDENTE

Des. JOSEVANDO ANDRADE
          Relator

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053362-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AURORA INCORPORADORA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: MARIO DOS SANTOS FALCAO
Advogado(s): CARLA ANDRADE PIMENTEL, SIMONE CUNHA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8053362-86.2025.8.05.0000, interposto por AURORA INCORPORADORA SPE LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0553467-57.2016.8.05.0001, movido por MÁRIO DOS SANTOS FALCÃO, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada reconhecendo os honorários de sucumbência como crédito extraconcursal, nos seguintes termos:

“O único crédito que não se submete a recuperação são os honorários de sucumbência, visto que o fato gerador é o trânsito em julgado.

Acolho em parte a impugnação de ID 469826307, para reconhecer como crédito extraconcursal, apenas os honorários de sucumbência, sendo que o percentual se submete ao valor da condenação corrigido e com juros, até a apresentação do plano e na forma do mesmo, devendo os demais créditos se submeterem ao plano de recuperação homologado.

Nessa senda, imperioso ressaltar que, como a condenação referente aos danos materiais, ocorreu de forma proporcional, apenas a parcela referente à empresa PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES será submetida ao regime da recuperação judicial. 

Portanto, expeça-se certidão de crédito em favor da parte Exequente, considerando quantia indicada na sentença e em planilha de id 441932352 (valor de R$38.603,17). 

Outrossim, intime-se a parte Exequente para requerer o que entender pertinente para o prosseguimento da execução com relação a condenação em danos materiais da parte Ré AURORA INCORPORADORA SPE LTDA, bem como, a totalidade da condenação em honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias.

P.I.C.

 Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.”

Inconformadas, as Agravantes alegaram, preliminarmente, hipossuficiência financeira e requereram o deferimento da gratuidade de justiça, sustentando que ambas se encontram em processo de recuperação judicial, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100, razão pela qual não dispõem de recursos para arcar com as custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.

Sustentaram que a decisão agravada deve ser reformada, pois o crédito reconhecido é concursal, devendo ser pago nos termos do plano de recuperação judicial do Grupo PDG, aprovado e homologado em 2017, com aditamento posterior em 2020, o qual prevê o alongamento do pagamento dos créditos quirografários até o ano de 2038. 

Asseveraram que o fato gerador da obrigação (aquisição e inadimplemento contratual) ocorreu em janeiro de 2012, portanto, anterior ao pedido de recuperação judicial (23/02/2017), o que atrai a incidência da tese firmada pelo Tema 1051 do STJ, segundo a qual o crédito se submete aos efeitos da recuperação conforme a data de ocorrência do fato gerador.

Defenderam que o prosseguimento da execução individual configura afronta à isonomia e ao princípio da paridade entre credores, gerando privilégio indevido ao exequente em detrimento dos demais credores sujeitos à recuperação, e contrariando o disposto nos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005. 

Argumentaram que, mesmo com a sentença de encerramento do processo recuperacional, ainda pendente de trânsito em julgado, os efeitos do plano permanecem vigentes, vinculando todos os créditos concursais e impedindo a cobrança autônoma.

Requereram o reconhecimento de excesso de execução, alegando que os cálculos apresentados pelo exequente foram elaborados em desacordo com o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que aplicaram juros e correção monetária após a data do pedido de recuperação judicial. 

Sustentaram que a atualização dos valores deve cessar em 23/02/2017, perfazendo o montante de R$ 9.041,29, e que os honorários de sucumbência, fixados em 12% e posteriormente majorados em 15%, totalizam R$ 1.635,87, resultando em valor devido de R$ 10.677,16.

Defenderam, ainda, que tanto os créditos da PDG REALTY S/A quanto os da AURORA INCORPORADORA SPE LTDA devem ser submetidos ao regime concursal, devendo o exequente habilitar-se administrativamente perante o Grupo PDG, conforme orientação do juízo recuperacional, que determinou o encerramento das ações individuais e a habilitação de créditos exclusivamente pela via administrativa, por meio do portal eletrônico da empresa.

Pleitearam a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, alegando a presença dos requisitos de verossimilhança das alegações e perigo de dano grave, uma vez que o prosseguimento da execução pode causar prejuízos irreparáveis à continuidade das atividades empresariais e à efetividade do plano de recuperação judicial.

Requereram o provimento integral do agravo, com o reconhecimento do crédito como concursal em relação a ambas as Agravantes, a extinção do cumprimento de sentença e o reconhecimento do excesso de execução, determinando-se que o crédito do agravado seja habilitado administrativamente nos termos do plano de recuperação judicial.

Em nova decisão (ID 91202265), o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, sendo determinado o recolhimento do preparo recursal. As Agravantes atenderam à determinação, comprovando o pagamento das custas (IDs 92379159 e 92379160).

Na mesma decisão de ID 93388457, foi analisado e indeferido o pedido de efeito suspensivo, por não se vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.

Devidamente intimada (ID 96564834), a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 99224552.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito, por entender ausente interesse público que a justificasse (ID 99371976).

Os autos foram conclusos para julgamento.

É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil, ressaltando tratar-se de hipótese que comporta a sustentação oral, nos termos da legislação adjetiva e Regimental. Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador, data em sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A1


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053362-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AURORA INCORPORADORA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: MARIO DOS SANTOS FALCAO
Advogado(s): CARLA ANDRADE PIMENTEL, SIMONE CUNHA DOS SANTOS

 

VOTO

 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo cabível, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e tempestivo, conforme se afere das datas de intimação da decisão e interposição do agravo. O preparo foi devidamente recolhido (IDs 92379159 e 92379160), após indeferimento do pedido de justiça gratuita. Por tais razões, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.

A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside em definir a natureza dos créditos executados — principal e honorários de sucumbência — e, consequentemente, a sua sujeição ou não ao plano de recuperação judicial das empresas Agravantes, bem como a correção dos critérios de cálculo aplicados no cumprimento de sentença.

A tutela antecipatória se encontra devidamente regrada no Diploma Processual:

 

“Artigo 300: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

 

Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:


“A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312)”.


O periculum in mora é o elemento de risco que era estabelecido pelo sistema do Código de Ritos Pátrio, para a concessão das medidas de cautela ou em alguns casos da antecipação da tutela.

Quanto ao fumus boni iuris, configura-se como a plausibilidade do direito pela parte requerente afirmado. Neste sentido, aduz FREDIE DIDIER:


"A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais a chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)[...] O juiz não dispõe de um termômetro ou medido preciso. Sua análise é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento." ( p. 608/609)”.


Demonstrada a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se ao Magistrado a concessão da tutela de urgência, inexistindo a atividade discricionária no ato.

Portanto, o julgador, para sustar a eficácia da decisão recorrida, está adstrito à presença simultânea dos citados pressupostos. 

Assentadas as premissas acima, verifico que não restaram presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelos Agravantes. 

Observa-se, ao contrário do que arguiu as Recorrentes, a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora convergem em prol da Agravado, de modo que, a decisão recorrida deve ser mantida.

No tocante à natureza do crédito – concursal ou extraconcursal –, tem-se que a pretensão em face da empresa em recuperação judicial submete-se ao art. 49 da Lei n°. 11.101/05, nos seguintes termos:


Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

(…)

§ 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

(…)

§ 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

§ 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei.


Para a qualificação do crédito em concursal ou extraconcursal, é necessária a análise do marco temporal do fato gerador. Nestes termos, deve-se analisar o fato gerador considerando o inadimplemento da obrigação que lhe deu causa, não se condicionando ao provimento judicial que declare a sua existência e determine a sua quantificação.


Nesse sentido, restou consolidado o tema 1.051 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que dispõe:


Art. 1.051. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.


Na situação em análise, observa-se que o eminente magistrado singular considerou o crédito como extraconcursal, levando em consideração a data em que “[...] o fato gerador é o trânsito em julgado”, conforme ID. 504923549, dos autos originários.

Assim, verifica-se que a relação de crédito dos Agravados para com a Agravante inicia-se com o trânsito em julgado da decisão que condenou ao pagamento dos honorários de sucumbência conforme certidão de ID. 504923549 dos autos de origem, ou seja, foi neste momento que se apresentou o fato gerador do crédito em questão.

Nesses termos, os créditos surgiram para os agravados, após a conclusão da recuperação judicial, sendo portanto, extraconcursais e não se submetem ao Plano de Recuperação Judicial.

Portanto, diferentemente do que argumenta a agravante, o crédito configura-se como extraconcursal, pois o fato gerador é posterior ao deferimento da recuperação que ocorreu no ano de 2017, com aditamento em 2020.

Noutro giro, em relação a competência para satisfação do crédito, no caso em questão, por tratar-se de crédito extraconcursal, o pagamento da dívida não está sujeita ao plano e nem ao juízo recuperacional, conforme entendimento do STJ.

Vejamos:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTE EXECUTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BEM IMÓVEL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ADJUDICAÇÃO. ANULAÇÃO. ALIENAÇÃO DE BENS. COMPETÊNCIA. JUÍZO RECUPERACIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3. A incompetência de órgão fracionário de tribunal deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 4. O papel institucional conferido ao Ministério Público, de zelar, em nome do interesse público (função social da empresa), pela consecução do plano de recuperação judicial, justifica a sua atuação nas execuções propostas contra a empresa recuperanda, ainda que não seja obrigatória a sua intervenção. 5. Os créditos constituídos após o deferimento do pedido de recuperação judicial, por serem extraconcursais, não se submetem aos seus efeitos, sendo facultado ao credor propor a respectiva execução, que se processa pelas regras ordinárias aplicáveis a qualquer outro feito executivo e perante o juízo competente, a quem cabe promover todos os atos processuais, exceto a apreensão e a alienação de bens. 6. Compete ao juízo da recuperação acompanhar e autorizar a exclusão de bens da empresa em recuperação, ainda que destinados à satisfação de créditos extraconcursais. 7. Anulada a adjudicação de bem imóvel em virtude da efetiva competência do juízo recuperacional para acompanhar e autorizar a excussão de bens da empresa e convolada a recuperação em falência, não resta outra alternativa à credora senão habilitar seu crédito nos autos da falência, observada, se for o caso, a preferência legal estabelecida no art. 84 da Lei nº 11.101/2005. 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1935022 SP 2015/0248261-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) - grifei.

DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais)é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1841960 SP 2018/0285577-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/04/2020).

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos e pelos aqui acrescidos. 

Salvador/BA, data constante do sistema.

DES. JOSEVANDO ANDRADE

 

Relator