PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000928-80.2021.8.05.0091
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WANY MARLENE MENEZES
Advogado(s): HERMANO MONTEIRO VIEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DISPENSA DE PREPARO. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação indenizatória por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, reconheceu a prescrição da pretensão reparatória ao fundamento de que o saque integral dos valores ocorreu em 27/08/2002, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal diante da concessão da gratuidade da justiça e da consequente dispensa de preparo; e (ii) determinar qual é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP quando comprovado o saque integral do principal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão da gratuidade da justiça em primeiro grau dispensa o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98, §1º, VIII, do CPC, benefício mantido em segundo grau de jurisdição.

  2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas a falha na prestação do serviço envolvendo contas vinculadas ao PASEP e que a pretensão de ressarcimento por desfalques se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

  3. Posteriormente, o Tema Repetitivo 1.387 do STJ estabeleceu critério específico para as hipóteses de saque integral do principal, fixando que esse evento constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória.

  4. A distinção entre os precedentes revela que, embora o Tema 1.150 adote a teoria da actio nata baseada na ciência do prejuízo, o Tema 1.387 introduz critério objetivo para os casos de saque integral, fixando a própria data do levantamento como marco inicial da prescrição.

  5. Demonstrado nos autos que a apelante efetuou o saque integral do saldo disponível na conta vinculada ao PASEP, circunstância confirmada por extrato bancário, inicia-se nessa data o prazo prescricional decenal.

  6. A obtenção posterior de extratos analíticos ou microfilmagens bancárias não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, diante da orientação vinculante estabelecida pelo Tema 1.387 do STJ.

  7. Contado o prazo prescricional a partir de 21/03/2002, verifica-se que a pretensão se extinguiu em 21/03/2012. Proposta a ação apenas em 2021, resta configurada a prescrição, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

  2. Nos casos em que comprovado o saque integral do principal da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição corresponde à data desse saque, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.387 do STJ.

  3. A obtenção posterior de extratos detalhados ou microfilmagens bancárias não altera o termo inicial da prescrição quando demonstrado o saque integral do principal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §1º, VIII; CC, arts. 189 e 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21.09.2023 (Tema 1.150); STJ, Tema Repetitivo 1.387. 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8000928-80.2021.8.05.0091, em que figura como apelante WANY MARLENE MENEZES e apelado BANCO DO BRASIL S.A.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000928-80.2021.8.05.0091
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WANY MARLENE MENEZES
Advogado(s): HERMANO MONTEIRO VIEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por WANY MARLENE MENEZES contra sentença de id. 99133671 proferida pelo Juízo da Vara Plena da Comarca de Ibicaraí/BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., reconheceu a prescrição decenal da pretensão e julgou extinto o processo com resolução do mérito.

Na origem, a autora sustentou a existência de desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, alegando falha na prestação do serviço e postulando indenização por danos materiais e morais. O magistrado reconheceu a legitimidade passiva do banco, aplicou o prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil e do Tema 1.150 do STJ, fixando como termo inicial a data do saque definitivo, por entender configurada, naquele momento, a ciência inequívoca do alegado prejuízo.

Irresignada, a apelante sustentou que o termo inicial da prescrição deve ser a data em que teve acesso aos extratos microfilmados, quando tomou ciência inequívoca dos desfalques, invocando a teoria da actio nata.

Aduziu, ainda, nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, ante a ausência de intimação específica para manifestação sobre o termo inicial da prescrição. Requereu o afastamento da prescrição e o julgamento de procedência dos pedidos indenizatórios, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença.

Contrarrazões no id. 99133684, pela manutenção da sentença.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. 

Salvador, 27 de junho de 2026


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000928-80.2021.8.05.0091
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WANY MARLENE MENEZES
Advogado(s): HERMANO MONTEIRO VIEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


VOTO

Inicialmente, registre-se que, nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição.

O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição, ao fundamento de que o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil teve início quando da aposentadoria e do saque integral ocorrido em 27/08/2002, sendo a ação ajuizada apenas em 2021.

Não há razão para reforma da sentença.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou orientação no sentido de que: i) o BANCO DO BRASIL S.A. possui legitimidade passiva para figurar em demandas sobre falha na prestação do serviço concernente às contas vinculadas ao PASEP; ii) a pretensão de ressarcimento por desfalques sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial da prescrição corresponde ao dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao programa. 

Todavia, sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo 1.387/STJ, que especificou a disciplina do dies a quo nas hipóteses em que tenha ocorrido saque integral do principal. Nesse precedente vinculante, a Primeira Seção fixou a tese de que: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” 

A leitura conjugada dos Temas 1.150 e 1.387 revela uma distinção juridicamente relevante: 

O Tema 1.150, de caráter mais geral, assentou a incidência da teoria da actio nata e a necessidade de ciência do prejuízo. Já o Tema 1.387, voltado precisamente à controvérsia sobre o saque integral do principal, conferiu tratamento específico à matéria e estabeleceu critério objetivo para o marco inicial da prescrição, justamente para essas hipóteses. 

Em outras palavras, quando demonstrado que houve saque integral do principal, a tese repetitiva superveniente fixa a própria data desse saque como termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória. 

Essa orientação vinculante afasta, para os casos de saque integral, a construção segundo a qual o prazo apenas se iniciaria com a posterior obtenção de microfilmagens, extratos analíticos ou documentação bancária mais minudente. 

O precedente repetitivo, ao eleger o saque integral do principal como marco inicial, objetivou o critério temporal e retirou da discussão a postergação indefinida do termo inicial com base em ciência documental superveniente. 

Observo dos autos que a apelante sacou o valor disponível, nos termos extrato de id. 99132013, circunstância que evidencia o levantamento integral do principal da conta vinculada ao PASEP. 

Desse modo, não procede a alegação de que o termo inicial deva ser transferido para 20/01/2021, data em que a apelante afirma ter obtido acesso aos extratos detalhados e microfilmagens bancárias (Id 99132013). Embora essa compreensão pudesse encontrar amparo em interpretação fundada exclusivamente na ciência inequívoca dos desfalques, a superveniência do Tema 1.387/STJ impõe solução específica e vinculante para os casos em que houve saque integral do principal. 

Aplicam-se, então, os arts. 189 e 205 do Código Civil, que assim dispõem:

 Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 

Contado o prazo prescricional decenal a partir da data do saque integral, ocorrido em 21/03/2002, conclui-se que a pretensão restou fulminada em 21/03/2012. Como a presente demanda somente foi ajuizada em 2021, impõe-se o reconhecimento da prescrição, tal como corretamente decidido na origem. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em juízo. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% sobre o valor da causa, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade do pagamento, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em favor da apelante. 

Sala das Sessões, de de 2026.  

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora