PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004291-79.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RESOLUÇÕES CNJ Nº 547/2024 E 617/2025. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de indicação do CPF do executado, mesmo após intimação específica para regularização, com fundamento nas Resoluções CNJ nº 547/2024 e 617/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado, após intimação da Fazenda Pública para suprir a omissão, à luz das Resoluções do CNJ e da legislação federal aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A indicação do CPF/CNPJ do executado constitui elemento essencial à efetividade da execução fiscal, pois viabiliza a correta identificação do devedor e a realização de diligências patrimoniais e cadastrais.
  2. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação da Resolução nº 617/2025, impõe a necessidade de indicação do CPF/CNPJ, autorizando a extinção do feito quando ausente tal dado e inviabilizado o prosseguimento útil.
  3. A inércia da Fazenda Pública, mesmo após intimação específica para regularização, impede o desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizando ausência de pressuposto processual.
  4. A Súmula 558 do STJ não se aplica ao caso, pois trata do indeferimento liminar da petição inicial, enquanto a hipótese dos autos envolve extinção posterior, após oportunidade de saneamento não aproveitada.
  5. A extinção do processo, nessas circunstâncias, não afronta o princípio da legalidade, mas observa diretrizes administrativas vinculantes e a necessidade de eficiência na tramitação das execuções fiscais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, arts. 485, IV, 931 e 937; Lei nº 6.830/1980, art. 6º; CTN, art. 202; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 558; STJ, Tema Repetitivo 876.

  

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004291-79.2020.8.05.0004, em que figura como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, e como apelado RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL.

 

 Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, sala das sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE 

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

07-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004291-79.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo Juízo de origem que, nos autos de Execução Fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em observância às Resoluções CNJ n.º 547/2024 e 617/2025.

 

 Em suas razões (ID 102082425), o Município recorrente sustenta, que a exigência de indicação do CPF da parte executada para o prosseguimento da execução fiscal decorre de ato infralegal, não podendo se sobrepor à legislação federal.

 

 Argumenta que a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), em seu art. 6º, não prevê tal requisito como condição para o ajuizamento da ação, bem como que o art. 202 do Código Tributário Nacional também não exige, de forma absoluta, a indicação de CPF ou CNPJ, admitindo a identificação do devedor por outros meios.

 

 Defende, assim, que a imposição da referida exigência por resolução do CNJ viola o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, bem como a hierarquia das normas.

 

 Segundo alega, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 558 e o Tema Repetitivo 876, afasta a obrigatoriedade da indicação do CPF como requisito da petição inicial em execução fiscal.

 

 Aduz, assim, que a extinção do feito compromete a efetividade da cobrança do crédito tributário e gera insegurança jurídica.

 

 Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal, ou, subsidiariamente, que seja realizada análise mais criteriosa acerca das medidas adotadas pelo ente público.

 

 Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.

 

 

Salvador/BA, 29 de março de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004291-79.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, após intimação específica da Fazenda Pública para regularização do feito, à luz do art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, com redação conferida pela Resolução CNJ n.º 617/2025.


No caso, observa-se que o Município ajuizou a execução sem indicar o CPF do devedor (ID 102080430), e que a tentativa de citação por Oficial de Justiça foi frustrada (ID 102080435), em razão da insuficiência do endereço, seguindo-se de intimações para manifestação, sem providências úteis.

 

Posteriormente, o Juízo determinou expressamente à Fazenda Pública que informasse o CPF do executado, no prazo assinalado, sob pena de extinção, com fundamento no art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ n.º 617/2025 (ID102080456), mas o Município peticionou ao ID 102080458, apenas dando ciência.


A exigência do CPF/CNPJ não se revela formalidade destituída de sentido. Ao contrário, constitui dado essencial à efetividade da execução fiscal contemporânea, viabilizando consultas e diligências úteis por meio de ferramentas de pesquisa patrimonial e cadastral, além de permitir a correta individualização do polo passivo, configurando pressuposto mínimo para desenvolvimento válido e regular do processo.

 

A propósito, o art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ n.º 617/2025, prevê expressamente a necessidade de indicação do CPF/CNPJ, determinando a extinção das execuções fiscais em que o dado não esteja informado, inclusive em qualquer fase processual, quando inviabilizados atos essenciais.

 

Quanto à tese fundada na Súmula 558 do STJ, não assiste razão ao apelante. O referido verbete dispõe que a petição inicial da execução fiscal não pode ser indeferida apenas pela ausência de CPF/RG ou CNPJ do executado. Ocorre que, no caso concreto, não se trata de indeferimento liminar da inicial, mas sim de extinção do processo após intimação específica para regularização, em cenário de reiterada frustração da citação e ausência de elementos mínimos para o prosseguimento útil.

 

Assim, ainda que a súmula oriente a admissibilidade inicial da execução, não impede o reconhecimento posterior de ausência de pressuposto processual quando, intimada a parte exequente para suprir requisito indispensável ao desenvolvimento do feito, persiste inerte, inviabilizando a prática de atos executivos.

 

Desse modo, a sentença recorrida deve ser mantida, porquanto proferida em conformidade com o art. 485, IV, do CPC, e com as diretrizes vinculantes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo da possibilidade de novo ajuizamento, desde que sanado o óbice apontado.

 

 Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em observância às Resoluções CNJ n.º 547/2024 e 617/2025.

 

 

Salvador/BA, 29 de março de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

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