PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PROPOSITURA DA DEMANDA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL). POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 246, V, DO CPC, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. VALIDADE CONDICIONADA À IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO DESTINATÁRIO E À COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS PELOS MEIOS CONVENCIONAIS. EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de citação eletrônica dos réus, por e-mail e WhatsApp, em ação monitória. O juízo a quo entendeu ausente respaldo legal suficiente para a utilização de tais meios. A parte agravada, em contrarrazões, suscitou prescrição da pretensão, alegando que o prazo quinquenal teria decorrido sem interrupção válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Duas questões centrais se apresentam: (i) verificar a ocorrência ou não da prescrição, diante da data de ajuizamento da ação, da interrupção pelo despacho citatório e da demora na efetivação da citação; (ii) examinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, especialmente via e-mail, considerando a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 246 do CPC, a legislação correlata e a jurisprudência aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prejudicial de prescrição não merece acolhida. A ação monitória foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, e o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação (art. 240, §1º, CPC). A demora na efetivação da citação decorreu de dificuldades práticas, com tentativas frustradas por via postal e oficial de justiça, não sendo imputável à credora. Nessa hipótese, aplica-se a Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” 4. Quanto ao mérito, a Lei nº 14.195/2021 inovou ao prever expressamente, no art. 246, V, do CPC, a possibilidade de citação por meio eletrônico, em harmonia com a Lei nº 11.419/2006 e com a Resolução CNJ nº 354/2020, que tratam da informatização do processo judicial. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela que o uso de e-mail é admissível, desde que preservada a segurança do ato, assegurada a inequívoca identificação do destinatário e comprovado o recebimento da comunicação. 5. A jurisprudência desta Corte e de outros tribunais confirma a validade da citação eletrônica, ressalvando que sua eficácia depende da comprovação de recebimento. Precedente desta 5ª Câmara Cível (Apelação nº 8001690-81.2019.8.05.0248) reconheceu a nulidade de citação eletrônica sem comprovação de recebimento, ressaltando a necessidade de observância ao contraditório e à ampla defesa. Por outro lado, decisões recentes (a exemplo do TJDF, AI nº 0741391-87.2021.8.07.0000) consolidam o entendimento de que a confirmação do recebimento do e-mail e a vinculação do endereço eletrônico à parte citanda conferem validade ao ato. 6. No caso em tela, a agravante demonstrou ter fornecido endereços eletrônicos específicos e vinculados a cada réu, bem como que todas as tentativas de citação tradicional restaram frustradas. Nessa conjuntura, a recusa da citação eletrônica comprometeria a efetividade da jurisdição, contrariando os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de Instrumento provido para autorizar a citação dos réus por e-mail, desde que observados os requisitos de inequívoca identificação do destinatário e de comprovação do recebimento da comunicação processual. Teses de julgamento: 1. A propositura da ação, acompanhada do despacho que ordena a citação, interrompe o prazo prescricional, retroagindo seus efeitos à data do ajuizamento, afastada a prescrição quando a demora na citação decorrer de fatores alheios à vontade da parte autora (Súmula 106/STJ). 2. É válida a citação por meio eletrônico (art. 246, V, CPC), desde que demonstrada a vinculação inequívoca do endereço eletrônico ao réu e comprovado o efetivo recebimento da comunicação. 3. Frustradas as tentativas de citação por meios tradicionais, é legítima a utilização do e-mail como forma de viabilizar a concretização do contraditório e a efetividade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I; CPC, arts. 240, §1º, 246, V, 332, §1º, 487, II, 995, parágrafo único, 1.019, I, 300, §3º. Jurisprudência relevante citada: · STJ, Súmula 106. · TJDF, AI nº 0719252-39.2024.8.07.0000, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 09.07.2024. · TJBA, Apelação nº 8001690-81.2019.8.05.0248, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, 5ª Câmara Cível, j. 19.09.2023. · TJDF, AI nº 0741391-87.2021.8.07.0000, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 26.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8067403-92.2024.805.0000, da Comarca de Salvador, em que são partes, como AGRAVANTE, DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., e, como AGRAVADOS, ÓTICAS HIPERVISÃO LTDA, ROZINEIDE ROSA GOMES DE OLIVEIRA e FÁBIO ROGÉRIO ROCHA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões constantes do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067403-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
AGRAVADO: OTICAS HIPERVISAO LTDA e outros (2)
Advogado(s):RITA DE CASSIA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Monitória nº 0571430-78.2016.8.05.0001, indeferiu pedido de citação por meio eletrônico dos réus ÓTICAS HIPERVISÃO LTDA, ROZINEIDE ROSA GOMES DE OLIVEIRA e FÁBIO ROGÉRIO ROCHA. Narra a agravante que, após a frustração das tentativas de citação postal, pleiteou a citação eletrônica dos réus mediante petição (ID 423695042), fornecendo os endereços de e-mail específicos de cada parte, em atenção a ato ordinatório anterior (ID. 421586715). Contudo, por meio da decisão agravada (ID 466468394), o juízo a quo indeferiu o pedido, considerando inadequado o meio eletrônico via aplicativo WhatsApp para o ato citatório, sem analisar a possibilidade de citação por e-mail. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a expressa previsão legal da citação por meio eletrônico no art. 246, V do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, bem como na Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Argumenta que o e-mail é meio seguro e amplamente utilizado no âmbito dos processos judiciais eletrônicos, sendo tratado pela legislação como endereço eletrônico adequado para comunicações oficiais. Defende que a negativa do uso do e-mail como meio de citação contraria o propósito da legislação vigente, que visa à modernização e eficiência processual, além de prejudicar o andamento do feito, uma vez que as tentativas convencionais de citação resultaram infrutíferas. Requer a concessão de efeito suspensivo para reformar a decisão e autorizar a citação dos agravados por WhatsApp e, subsidiariamente, por e-mail, nos endereços eletrônicos já fornecidos nos autos. Decisão da relatoria anterior (e.p.73617147), deferindo o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões da parte Agravada, (e.p.82571594) rebate as alegações do Agravante, arguindo preliminarmente prescrição da pretensão executiva, e no mérito, pugna pelo não provimento ao recurso. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, vindo-me conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067403-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
AGRAVADO: OTICAS HIPERVISAO LTDA e outros (2)
Advogado(s): RITA DE CASSIA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre destacar, de início, que, por se tratar de agravo de instrumento, esta Corte encontra-se adstrita ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado adentrar no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em prejulgamento e consequente supressão de instância. I. Da preliminar de prescrição arguida em contrarrazões A matéria relativa à prescrição ostenta natureza de ordem pública, motivo pelo qual pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, c/c art. 332, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, a alegação veiculada em contrarrazões, ainda que não tenha sido objeto da decisão agravada, merece ser apreciada por este Colegiado. Superada tal observação, verifico que a prejudicial não merece prosperar. Com efeito, a ação monitória foi ajuizada em 25/10/2016, portanto dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. O despacho que ordena a citação, ainda que a mesma se concretize em momento posterior, é suficiente para interromper o curso prescricional, retroagindo seus efeitos à data da propositura da demanda, consoante dispõe o art. 240, §1º, do CPC. Ademais, está demonstrado nos autos que a parte autora adotou diversas diligências voltadas à efetivação da citação dos devedores, mediante tentativas frustradas por via postal e por oficial de justiça. Tal circunstância afasta qualquer alegação de inércia ou desídia, sendo certo que a demora no aperfeiçoamento do ato citatório decorreu de fatores alheios à vontade da credora. Nessa linha, aplica-se integralmente a Súmula 106 do STJ, segundo a qual: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA Nº 106/STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. De acordo com os artigos 202, inciso I, do Código Civil e 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juiz incompetente, constitui marco interruptivo da prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, desde que a citação seja efetivada no prazo de 10 (dez) dias. 2. Consoante entendimento consolidado pela Súmula nº 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça, Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 3. Tendo em vista que a demanda fora ajuizada dentro do prazo prescricional e a demora na efetivação da citação não pode ser imputada ao exequente, não deve ser reconhecida a prescrição. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07192523920248070000 1889259, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 09/07/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/07/2024). Portanto, não se pode acolher a tese defensiva, pois o ajuizamento da ação interrompeu regularmente o prazo prescricional, inexistindo fundamento para declarar extinta a pretensão da agravante. Rejeito, pois, a preliminar de prescrição arguida nas contrarrazões. II. Efeito suspensivo e tutela recursal Ressalte-se, de início, que o deferimento da tutela suspensiva, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, está condicionado à presença concomitante de dois requisitos: (i) o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), e (ii) a plausibilidade do direito invocado, evidenciada pela relevância dos fundamentos recursais (fumus boni iuris). Cumpre destacar, ainda, que, conforme dispõe o §3º do art. 300 do mesmo diploma legal, a concessão da medida é vedada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos decorrentes da decisão antecipada. Acerca do pressuposto da probabilidade do direito e sua ligação com o conjunto probatório, leciona MACIEL JÚNIOR in “A Tutela Antecipada no Projeto do Novo CPC” (JusPodivm, Salvador, 2013, p.313): O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto. Lado outro, conforme ensina Marinoni: para obter a tutela de urgência cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.130). Pois bem. Considerando a relevância dos argumentos lançados na peça recursal, o agravo em tela merece guarida. III. Do mérito. A insurgência da agravante volta-se contra decisão que indeferiu o pedido de citação dos réus por meios eletrônicos — notadamente e-mail e aplicativo WhatsApp — sob o fundamento de que tais ferramentas não atenderiam aos requisitos legais para a prática válida do ato processual. Todavia, assiste razão à agravante. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, o art. 246, do CPC passou a prever expressamente a possibilidade de realização de citação por meio eletrônico. Trata-se de importante inovação legislativa voltada à modernização do processo civil e à concretização dos princípios da celeridade, eficiência e efetividade da jurisdição, especialmente diante das dificuldades que frequentemente se apresentam para a concretização da citação pelos meios tradicionais. A par dessa alteração, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, reforça a validade da utilização de meios eletrônicos para a prática de atos processuais, desde que preservados a identificação inequívoca do destinatário e o acesso ao conteúdo da comunicação. A jurisprudência pátria, inclusive, tem admitido o uso de ferramentas como o e-mail e o aplicativo WhatsApp como meios hábeis de citação, desde que observadas cautelas mínimas de segurança e de confirmação do recebimento. No caso concreto, observa-se que a agravante logrou comprovar nos autos os endereços eletrônicos dos agravados, apresentando elementos idôneos para permitir a efetivação segura da citação. Ademais, restaram frustradas as tentativas pelos meios convencionais (postal e oficial de justiça), de modo que o indeferimento da citação eletrônica acarretaria evidente risco de esvaziamento da tutela jurisdicional, estimulando, inclusive, comportamentos de ocultação por parte dos devedores. O argumento defensivo de que inexistiria segurança jurídica ou regulamentação suficiente não se sustenta diante do texto expresso do art. 246, V, do CPC e da interpretação sistemática da Lei nº 11.419/2006, que conferem legitimidade ao ato eletrônico, desde que acompanhado das cautelas necessárias à comprovação de sua regularidade. De igual motivação: APELAÇÃO. PROCESSO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CITAÇÃO DA PARTE RÉ REALIZADA DE FORMA ELETRÔNICA. INVALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO PELA PARTE RÉ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA AO POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Alega a CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A que a citação operada no primeiro grau é nula, uma vez que fora realizada eletronicamente em 05 de agosto de 2020, sendo que a referida forma de citação somente passou a vigorar com a alteração do Código de Processo Civil em 2021. Acrescenta a seguradora, ainda, que não houve, nos autos, confirmação do recebimento da citação, de modo que a relação não triangularizou; 2. A citação, primeiro ato de comunicação processual dos autos, é a forma de convidar o réu, o executado ou o demandado para atuar na lide e, assim, ser perfectibilizada a triangularização processual; 3. A ausência de citação é o mesmo que não observar o contraditório e a ampla defesa, princípios de matriz constitucional, com previsão expressa no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como no art. 7º, do Código de Processo Civil; 4. Embora a previsão acerca da citação eletrônica, no Código de Processo Civil, só tenha passado a vigorar em 2021, com a promulgação da Lei 14 .195/2021, que alterou o art. 245 do CPC, o Conselho Nacional de Justiça, em 2016, editou a Resolução 234/2016, instituindo a Plataforma de Comunicações Processuais em âmbito nacional, e, na apreciação do Pedido de Providências nº 0006460-03.2018.2 .00.0000, reconheceu a competência plena dos tribunais locais para instituírem sistema próprio, enquanto não estiver disponível a plataforma nacional. Em sequência, o Tribunal de Justiça da Bahia editou o Decreto 532/2020, instituindo a Plataforma de Comunicações Processuais. Não bastasse, diante da pandemia do COVID-19, o Tribunal de Justiça da Bahia editou o Ato Conjunto 7/2020 que, no art. 2º, § 9º, prevendo o cumprimento dos mandados de forma eletrônica; 5. Não obstante a possibilidade de realização da citação eletronicamente, o comando legislativo é claro acerca da necessidade de certificação do recebimento da citação pela parte ré. Na situação examinada, há, no autos, unicamente o e-mail encaminhado à parte ré, não havendo, porém, a comprovação de que ela recebera o documento. Desse modo, não há qualquer segurança de que a ré fora citada, devendo, portanto, ser declarada a nulidade da citação, diante da aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Desse modo, é inconteste que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram frontalmente violados, merecendo ser declarado nulo o processo a partir da citação, de modo a ser repetida a comunicação processual. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80016908120198050248, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2023). Vale ressaltar, entretanto, que, no precedente colacionado acima esta Corte declarou a nulidade de citação eletrônica realizada sem comprovação de recebimento pela parte ré, reconhecendo que a ausência de confirmação inviabiliza a triangularização processual e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, embora seja inegável que a legislação atual e a jurisprudência mais recente admitam a utilização de meios eletrônicos como instrumentos idôneos para a prática de atos processuais, a sua validade está condicionada à comprovação segura do recebimento e à identificação inequívoca do destinatário. Ressalte-se, ainda, conforme consignado na decisão liminar da antiga relatora, os endereços eletrônicos fornecidos pela agravante são específicos e vinculados a cada um dos réus, permitindo sua inequívoca identificação, circunstância que reforça a viabilidade da citação por e-mail, desde que acompanhada da certificação de recebimento. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. E-MAIL. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil, a citação será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico. 2. A regulamentação dos atos judiciais efetivados por meio eletrônico foi realizada pela Resolução n. 354/2020 do CNJ, bem como na Portaria Conjunta n. 52/2020 deste E. Tribunal de Justiça, que regulamentou os atos durante o período de regime diferenciado de teletrabalho. 3. Considera-se efetivada a citação quando o e-mail encaminhado obteve a confirmação de recebimento e foi realizada a abertura da mensagem pelo destinatário, especialmente se o e-mail constante nos autos tenha sido indicado pela própria parte. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07413918720218070000 1427352, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/05/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022). Portanto, à luz da legislação vigente e da orientação jurisprudencial, revela-se legítimo e adequado o pleito da agravante, impondo-se a reforma da decisão agravada para autorizar a realização da citação dos réus por e-mail, observadas as garantias de identificação inequívoca do destinatário e de comprovação do recebimento da comunicação processual. Diante disto, entendo merecer reforma a decisão agravada, sendo o provimento do recurso medida que se impõe. IV. Do Dispositivo. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para autorizar a citação dos agravados por e-mail, considerando que os endereços fornecidos são específicos e vinculados a cada réu, permitindo sua inequívoca identificação. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067403-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
AGRAVADO: OTICAS HIPERVISAO LTDA e outros (2)
Advogado(s): RITA DE CASSIA OLIVEIRA
VOTO