PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI GERAL DO ESPORTE. VIOLÊNCIA EM EVENTO ESPORTIVO. AGRESSÃO CONTRA FUNCIONÁRIA DE BILHETERIA. ESTILHAÇAMENTO DE VIDRO. LESÃO CORPORAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS ESPECÍFICAS DA LEI ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 201, § 7º, da Lei nº 14.597/2023, em razão de ter desferido violento soco contra o vidro de guichê de atendimento localizado na Arena Fonte Nova, durante partida de futebol, causando a destruição da proteção de vidro e lesões corporais em funcionária atingida pelos estilhaços. A defesa requereu a absolvição por atipicidade da conduta e erro de tipo essencial, além da substituição das penas restritivas impostas. Há três questões em discussão: (i) definir se a prática de violência individual em ambiente esportivo configura o delito previsto no art. 201 da Lei Geral do Esporte independentemente da ocorrência de tumulto coletivo; (ii) estabelecer se a alegada crença do agente de que o vidro da bilheteria era blindado caracteriza erro de tipo essencial apto a excluir o dolo; e (iii) determinar se a dosimetria da pena e as penas restritivas impostas observam os critérios legais e o princípio da especialidade. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelos laudos periciais, exame de lesões corporais, depoimentos testemunhais e confissão parcial do acusado, que admitiu ter desferido golpe contra o vidro da bilheteria. O art. 201 da Lei Geral do Esporte possui tipo penal misto alternativo, sendo suficiente, para a configuração do delito, a prática de violência em contexto esportivo, ainda que inexistente tumulto coletivo de grandes proporções. A violência perpetrada pelo acusado extrapola mero desentendimento individual, pois ocorreu em área de atendimento de torcedores momentos antes de partida com grande público, gerando insegurança, intimidação e risco à normalidade do ambiente esportivo. A alegação de erro de tipo essencial revela-se inverossímil, porque inexistia qualquer elemento apto a fazer presumir que o vidro do guichê fosse blindado ou inquebrável. O acusado assume o risco de produzir danos materiais e lesões físicas ao desferir golpe de elevada intensidade contra divisória de vidro atrás da qual se encontrava a atendente em distância reduzida. A plena consciência da dinâmica fática afasta a tese defensiva, pois o vidro translúcido permitia a visualização da funcionária e o contexto do atendimento evidenciava que a agressão era direcionada contra a atendente. A exasperação da pena-base fundada no ímpeto violento do agente e na ocorrência do fato em ambiente esportivo configura bis in idem, por se tratar de circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal do art. 201 da Lei Geral do Esporte. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a fixação da pena-base no mínimo legal. A causa de aumento prevista no art. 201, § 7º, da Lei nº 14.597/2023 incide obrigatoriamente quando a infração é praticada contra mulher. A substituição da pena privativa de liberdade pelas restrições específicas previstas na Lei Geral do Esporte decorre do princípio da especialidade, afastando a aplicação subsidiária das penas restritivas comuns previstas no art. 44 do Código Penal. A imposição de proibição de comparecimento a eventos esportivos e de apresentação obrigatória ao BEPE revela-se adequada e proporcional à prevenção de novos episódios de violência em praças desportivas. Recurso parcialmente provido apenas para redimensionar em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa no valor unitário mínimo legal, convertendo a pena privativa de liberdade em pena impeditiva de comparecimento a locais esportivos pelo período de 2 (dois) anos, sob a obrigação suplementar de comparecimento ao Batalhão Especial de Policiamento de Eventos (BEPE) em Salvador/BA nos termos fixados pelo Juízo originário. Tese de julgamento: 1. O crime previsto no art. 201 da Lei Geral do Esporte configura-se com a prática de violência em contexto esportivo, independentemente da ocorrência de tumulto coletivo. 2. Não caracteriza erro de tipo essencial a alegação de crença de que divisória de vidro em guichê de atendimento seria blindada ou inquebrável quando o agente desfere golpe violento contra a estrutura. 3. Configura bis in idem a utilização de circunstâncias inerentes ao tipo penal da Lei Geral do Esporte para exasperação da pena-base. 4. As penas restritivas específicas previstas na Lei Geral do Esporte prevalecem sobre as restrições genéricas do Código Penal em razão do princípio da especialidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.597/2023, art. 201, §§ 2º, 4º e 7º; Código Penal, arts. 20, caput, 33, § 2º, “c”, 44 e 59. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021181-29.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante CIRO ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8021181-29.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CIRO ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): ISABELLA BARBOSA PALMEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):MILTON JORDAO DE FREITAS PINHEIRO GOMES, RODRIGO BOMFIM DAEBS DE SOUZA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interporto, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral o Advogado Rodrigo Bonfim. Provido em Parte por unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Ciro Alexandre Silva dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador , que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 201, parágrafo 7º, da Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte) , aplicando-lhe a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto . A pena corporal foi convertida em pena restritiva de direitos consistente na proibição de comparecimento às proximidades de arenas esportivas e a locais de eventos esportivos pelo mesmo período, acumulada com a obrigação suplementar de se apresentar ao Batalhão Especial de Policiamento de Eventos (BEPE) nos dias de jogos do Esporte Clube Bahia realizados em Salvador. Id. Num. 105585746, a sentença a quo. Em suas RAZÕES (Id. Num. 105585869) a defesa de Ciro Alexandre Silva dos Santos postula a reforma da decisão de primeiro grau para que o réu seja absolvido, sustentando a atipicidade da conduta por ausência de caráter coletivo ou dolo específico de promover tumulto, uma vez que o soco consistiu em ato individual de indignação. Alegou ainda, a ocorrência de erro de tipo essencial sob o argumento de que o acusado acreditava que o vidro da bilheteria era blindado e inquebrável. Subsidiariamente, pleiteou a desproporcionalidade da pena restritiva de direitos aplicada, em razão de o impedimento de comparecimento aos estádios prejudicar a sua atividade de narrador esportivo informal. O Ministério Público (Id. Num. 105585875) e os assistentes de acusação (Id. Num. 105585879) apresentaram contrarrazões, requerendo o total desprovimento do apelo e a integral manutenção da condenação. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer jungido no Id. Num. 106337919, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto. Eis o relatório. Restituo os autos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8021181-29.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CIRO ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): ISABELLA BARBOSA PALMEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MILTON JORDAO DE FREITAS PINHEIRO GOMES, RODRIGO BOMFIM DAEBS DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A análise dos pressupostos processuais demonstra que o presente recurso de apelação criminal preenche todos os requisitos legais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivos pelos quais deve ser conhecido. Exsurge do aditamento da exordial acusatória que “[...] no dia 08 de dezembro de 2024, por volta das 16h48, na Arena Casa de Apostas – Fonte Nova, localizada na Ladeira da Fonte das Pedras, s/n, bairro Nazaré, nesta Capital, o denunciado CIRO ALEXANDRE, agindo com dolo eventual, assumindo o risco de lesionar a vítima Wilaneide Lourenco da Silva e, tendo a plena consciência deste resultado, destruiu a proteção de vidro do balcão de atendimento, conforme descrito no Laudo de Exame Pericial de Id 485242337 – p. 47/51, provocando ferimentos na ofendida. Segundo restou apurado nos autos, a vítima Wilaneide estava trabalhando no contêiner localizado no setor norte, durante a partida de futebol que ocorria entre o Esporte Clube Bahia x Atlético Clube Goianiense, quando foi surpreendida pelo denunciado CIRO ALEXANDRE que chegou esbravejando e desferiu socos contra o vidro de proteção da bilheteria que separava o atendente do cliente. Com a forte pancada, os estilhaços do vidro atingiram a vítima Wilaneide provocando edema e hiperemia em ambos os olhos, além de equimose com1cm na região paraesternal esquerda, conforme laudo de lesões corporais Id 485242337 – p. 23/25. Diante deste fato, a equipe de segurança do estádio solicitou o apoio da Polícia Militar que procedeu a abordagem e condução do denunciado para delegacia. Tem-se ainda, que o soco empregado pelo acusado CIRO ALEXANDRE foi tão potente que inutilizou toda a proteção de vidro que tinha no guichê de atendimento, conforme Laudo Pericial supra que atesta o dano material causado.” Merece parcial provimento o pleito defensivo. De início, cumpre destacar que a prática esportiva, por sua própria natureza, encontra-se alicerçada em valores como disciplina, respeito mútuo, convivência pacífica e promoção da integração social, constituindo importante instrumento de desenvolvimento humano e cidadania. Nesse contexto, a Lei Geral do Esporte reafirma o compromisso do ordenamento jurídico brasileiro com a preservação da integridade física e moral dos envolvidos nas atividades esportivas, repudiando toda e qualquer forma de violência que desvirtue a essência do esporte. Com efeito, manifestações violentas em ambientes esportivos mostram-se absolutamente incompatíveis com os princípios que regem a atividade desportiva, porquanto transformam espaços vocacionados à celebração, lazer e convivência coletiva em cenários de intolerância, agressividade e insegurança social. Isso posto, no mérito, a pretensão absolutória baseada na alegada atipicidade da conduta não merece prosperar. A materialidade do delito está plenamente comprovada nos autos pelo Inquérito Policial nº 3810/2025 , com destaque para o Laudo de Exame Pericial, que atesta a completa destruição do vidro de proteção do guichê nº 6 da Central de Atendimento ao Sócio (CAS) e a consequente dispersão de estilhaços, além do Laudo de Exame de Lesões Corporais e do Relatório Médico, que evidenciam ferimentos na ofendida Wilaneide Lourenço da Silva, notadamente edema e hiperemia conjuntival bilateral e equimose na região do tórax. A autoria é igualmente indubitável e recai com segurança sobre o apelante. O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, admitiu ter desferido um golpe com o braço contra o vidro da bilheteria ao se irritar durante o atendimento prestado à sua genitora. A sua versão no sentido de que “apenas bateu no vidro para chamar a atenção” cai por terra diante do conjunto de provas colhidas sob o contraditório. O cerne da tese defensiva consiste na atipicidade da conduta, ao argumento de que o episódio narrado na denúncia não possuiria caráter coletivo nem teria sido praticado com dolo específico de promover tumulto ou violência em contexto esportivo, afirmando que o soco desferido contra o vidro da bilheteria teria consistido em ato isolado e individual de indignação do acusado durante o atendimento prestado à sua genitora. Todavia, tal tese não merece acolhimento, diante do robusto conjunto probatório constante dos autos e das circunstâncias concretas em que o fato ocorreu. Isso porque, a ofendida relatou, com detalhes harmônicos e coerentes, que exercia suas funções no guichê preferencial quando, ao se abaixar para dialogar e prestar esclarecimentos sobre a ausência de check-in obrigatório da mãe do réu, foi surpreendida por um violentíssimo soco desferido contra o vidro, fazendo com que os estilhaços fossem projetados diretamente contra o seu rosto, olhos e a região do tronco. Depoimento de WILANEIDE LOURENÇO DA SILVA: Que no dia estava no Contêiner e começou o seu atendimento e sempre fica no guichê de preferencial e onde fez o atendimento da mãe de Ciro e outra senhora; que ambas estavam calmas; que verificou os cartões deles e viu que não haviam feito o check in; que se aproximou do vidro para explicar a situação já que elas não haviam feito o check in; que chamou a supervisora; que é dada a opção de a pessoa comprar o ingresso com o desconto de sócio; que informou que não tinha como fazer o check in porque não tinha mais vaga para o setor; que, em seguida, após se abaixar para dar a explicação só escutou a pancada no vidro e recebeu os estilhaços de vidro no rosto e no corpo; que teve que tirar a roupa na frente de estranhos para se limpar; que teve ferimento no peito e nos olhos; que usa colírio por conta do acidente; que somente soube que o agressor era o Ciro na delegacia; que não ofendeu as senhoras, tendo tentado resolver o problema delas; que Ciro falou nas redes sociais que a depoente teria dito que “não estava nem aí” ao atender as senhoras; que não sabe se Ciro a viu, pois só o viu na Delegacia, pois se abaixou para ouvir as senhoras, momento em que o vidro foi quebrado; que Ciro nunca a procurou; que Ciro postou um vídeo fazendo chacota do acontecido; que o descontentamento de Ciro foi sobre um suposto distrato da depoente em relação ao atendimento à sua mãe; que o soco foi em retaliação ao atendimento que estava sendo dado à mãe do Ciro; que não conhecia Ciro; que outros torcedores estavam tendo o mesmo problema de check in; que Ciro havia feito o check in dele, da esposa e da irmã com antecedência; que a fila estava grande e as pessoas estavam nervosas; que o cadastro e o plano da mãe de Ciro estavam em ordem, apenas o check in não estava feito; que conferiu com a supervisão se check in realmente não havia sido feito e pediu orientação para o atendimento; que no dia do ocorrido não tinha câmeras de segurança; que tem medo de frequentar o Estádio; que o vidro do Contêiner não era tão resistente como agora, mas era resistente; que não há vidro dividindo a torcida; que ficou com um ressecamento nos olhos devido ao pó do vidro; que fez exame complementar ao corpo de delito.(depoimento transcrito na sentença, cuja veracidade pode ser comprovada no Pje mídias) A testemunha ocular Marina Travassos de Araújo confirmou que a fila do guichê estava cheia em razão da importância da partida de futebol e que visualizou o vidro ser estilhaçado para o lado interno do contêiner, caindo sobre a atendente e gerando pânico na equipe, o que exigiu o imediato acionamento da patrulha da Polícia Militar. O policial militar Paulo Vitor Pereira Massaranduba relatou ter sido acionado por torcedores e encontrado o guichê quebrado, a atendente ferida e o acusado com o braço sangrando. Depoimento do SD/PM PAULO VITOR PEREIRA MASSARANDUBA: Que estava trabalhando no serviço de patrulha na zona norte da Arena Fonte Nova, quando recebeu a informação de que o acusado teria desferido um soco na parte de vidro da bilheteria do sócio torcedor; que os próprios torcedores do Bahia acionaram a PM; que encontrou o Ciro já com o braço cortado e a janela quebrada; que levou Ciro ao atendimento médico para os primeiros socorros e depois o conduziu até a delegacia, que fica na própria Fonte Nova; que o vidro da bilheteria ficou todo danificado; que são vários retângulos de vidro e o local do soco ficou quebrado; que apenas presenciou o ferimento do Ciro, embora tenha visto pedaços de vidro na a tendente, não sabendo se ele se lesionou; que havia uma atendente no lado interno da bilheteria; que a atendente também foi para o atendimento médico; que Ciro demonstrava muita preocupação com sua mãe e com o acesso deles dois à Arena Fonte Nova; que Ciro não falou sobre a atendente; que ao chegar ao local, a atendente tinha acabado de levantar da cadeira, mas não sabe seu estado físico; que há uma certa dificuldade de visibilidade pelo vidro da bilheteria, mas dá para ver a pessoa; que o jogo estava por começar; que Ciro lhe relatou que estava descontente com o atendimento da atendente em relação ao acesso dele e de sua mãe à Fonte Nova; que Ciro estava paciente na condução, não oferecendo resistência; que não houve tumulto em volta ao fato; que não conversou com outras pessoas presentes ao fato; que não sabe se o vidro era temperado; a atendente era do sexo feminino; que o espaço, salvo engano, era do sócio torcedor e de atendimento, não sabendo se o vidro era transparente; que a insatisfação do Sr. Ciro foi com o atendimento. (Depoimento transcrito na Sentença cuja veracidade pode ser comprovada no Pje Mídias) A alegação defensiva sentido de que a conduta seria atípica por inexistir tumulto generalizado não merecem prosperar. Isso porque o tipo penal previsto no artigo 201 da Lei Geral do Esporte não exige, para a sua configuração, a ocorrência simultânea de tumulto coletivo de grandes proporções, bastando a prática de violência em contexto de evento esportivo, circunstância plenamente evidenciada nos autos. Com efeito, o núcleo do tipo penal é alternativo, incriminando as condutas de “promover tumulto”, “praticar violência” ou “incitar a violência”, de modo que a efetiva prática de ato violento no interior ou nas imediações da praça esportiva revela-se suficiente para a subsunção típica. No caso concreto, restou incontroverso que o apelante, tomado por extremo destempero, desferiu violento golpe contra a estrutura de vidro do guichê de atendimento localizado na Arena Fonte Nova, causando a completa destruição da proteção instalada e provocando lesões corporais na funcionária que realizava o atendimento. Ainda que não tenha havido confusão coletiva de grandes dimensões, a violência empregada extrapolou, em muito, os limites de um simples desentendimento individual, atingindo diretamente a segurança e a normalidade do ambiente esportivo. A conduta ocorreu em área de circulação e atendimento de torcedores, momentos antes de partida de futebol com expressivo público, sendo inequívoco o potencial de intimidação, insegurança e desestabilização causado pelo comportamento agressivo do acusado. Assim, a tipicidade penal decorre precisamente da prática de violência em contexto esportivo, independentemente da formação de tumulto multitudinário, razão pela qual não há falar em absolvição por atipicidade da conduta. Por outro lado, a tese recursal que sustenta a ocorrência de erro de tipo essencial (artigo 20, caput, do Código Penal) sob a alegação de que o apelante acreditava piamente que o vidro do guichê de atendimento era blindado e inquebrável, o que excluiria o dolo de sua conduta, deve ser integralmente rejeitada. O guichê de atendimento do programa de sócios do Esporte Clube Bahia S.A.F. constitui estrutura de atendimento ao público comum, não havendo qualquer sinalização ou elemento técnico que autorizasse o réu a presumir que o vidro ali instalado fosse blindado. Ao desferir um murro com força física de alta intensidade contra uma divisória de vidro , atrás da qual se encontrava posicionada a atendente a uma distância de menos de trinta centímetros , o apelante agiu, no mínimo, assumindo plenamente o risco de estilhaçar a estrutura e causar lesões físicas na profissional de atendimento. O dolo de praticar violência e de causar tumulto resta evidenciado pelo próprio ato de golpear a bilheteria em meio à aglomeração de pessoas. Ademais, resta evidente que o apelante tinha total discernimento da dinâmica fática. Os depoimentos colhidos atestam que o vidro do contêiner era translúcido e permitia visualizar perfeitamente quem se encontrava no interior da cabine. O acusado estava posicionado exatamente em frente ao guichê, acompanhando as tratativas de sua genitora , sendo inverossímil a alegação de que desconhecia que o atendimento estava sendo prestado por uma mulher. A voz feminina da ofendida era perfeitamente audível, e o contexto do atendimento afasta qualquer dúvida de que o réu sabia estar direcionando sua fúria contra uma funcionária do sexo feminino. Desse modo, não há falar em erro de tipo essencial apto a excluir o dolo da conduta, porquanto o apelante possuía plena consciência da potencialidade lesiva de seu comportamento e, ainda assim, voluntariamente desferiu golpe violento contra a estrutura de vidro do guichê, assumindo o risco de causar danos materiais e ofensas à integridade física da atendente. Mantida a condenação do apelante, impõe-se acolher o pleito defensivo para readequar a dosimetria da pena, fixando a pena-base no mínimo legal, uma vez que os fundamentos utilizados pelo Juízo de origem para exasperar a reprimenda na primeira fase não ultrapassaram os limites normais da figura típica. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que o Juízo de primeiro grau valorou negativamente a culpabilidade sob o fundamento de que o réu demonstrou ímpeto violento e agressivo após reiteradas tentativas de resolver a questão em outro guichê . Ocorre que o ímpeto violento e a exaltação no momento do fato constituem elementos inerentes ao próprio tipo penal do artigo 201 da Lei Geral do Esporte, que pune justamente o ato de praticar violência ou promover tumulto . A conduta do apelante, embora altamente reprovável, não desborda da gravidade ordinária abstratamente prevista pelo legislador para a caracterização do crime. As circunstâncias do crime também foram consideradas desfavoráveis sob o argumento de que o fato ocorreu em ambiente esportivo de grande circulação, provocando desordem no atendimento e fechamento de guichês . Todavia, a ocorrência do fato no âmbito de evento esportivo e nas imediações do estádio é elementar do tipo penal especial, de modo que sua utilização para exasperar a pena-base configura indevido bis in idem. O réu é tecnicamente primário e possui bons antecedentes, conforme certidão acostada aos autos . Não há elementos para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente. Os motivos são próprios da espécie e as consequências não foram demonstradas de forma extraordinária nos autos . O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Sendo assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, afasta-se a exasperação realizada no primeiro grau e fixa-se a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifica-se a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes de pena, razão pela qual se mantém a pena provisória no patamar de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena. Por outro lado, incide de forma obrigatória a causa de aumento prevista no artigo 201, parágrafo 7º, da Lei Geral do Esporte, que determina a aplicação das penalidades em dobro quando as infrações forem cometidas contra as mulheres. Desta forma, aplicando-se o aumento em dobro sobre a pena provisória anteriormente fixada, torna-se definitiva a pena do apelante em 2 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, face à ausência de outras causas modificadoras. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade ora fixada em 2 (dois) anos de reclusão, deve ser mantido o regime inicial aberto, em estrita observância ao quanto preceitua o artigo 33, parágrafo 2º, alínea 'c', do Código Penal . O apelante preenche integralmente as exigências legais para o início do cumprimento da reprimenda na modalidade menos gravosa, considerando a sua primariedade técnica, os bons antecedentes certificados e a ausência de circunstâncias judiciais negativas remanescentes. Outrossim, impõe-se a manutenção da conversão da pena corporal aplicada ao réu em pena impeditiva de comparecimento às proximidades de arenas esportivas, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, nos exatos termos delineados pelo Juízo de origem . A referida conversão encontra expresso fundamento de validade no artigo 201, parágrafo 2º, da Lei nº 14.597/2023, o qual determina que o magistrado deverá converter a reclusão em restrição de frequência aos estádios na hipótese de o agente ser primário e possuir bons antecedentes, estabelecendo o prazo de restrição em conformidade com a gravidade concreta da conduta. Desse modo, em perfeita sintonia com a nova dosimetria realizada, a pena impeditiva deve perdurar pelo prazo de 2 (dois) anos, correspondente à nova sanção definitiva aplicada. Igualmente, mantém-se a determinação de obrigatoriedade suplementar de o apelante apresentar-se ao Batalhão Especial de Policiamento de Eventos (BEPE) nos dias de jogos disputados pelo Esporte Clube Bahia na Cidade de Salvador . Essa medida, amparada no artigo 201, parágrafo 4º, da Lei Geral do Esporte , exige que o sentenciado permaneça no referido estabelecimento militar desde as 2 (duas) horas anteriores até as 2 (duas) horas posteriores ao término das partidas, garantindo a efetividade da sanção e impedindo fisicamente a sua aproximação das imediações do evento esportivo. Por fim, afasta-se o pedido subsidiário formulado pela defesa técnica para que a pena corporal fosse substituída pelas penas restritivas comuns descritas no artigo 44 do Código Penal, tais como prestação de serviços à comunidade ou prestação pecuniária. A Lei nº 14.597/2023 constitui diploma legal especialíssimo que regula de forma específica a repressão a condutas delituosas no âmbito do esporte, contendo regramento próprio de substituição e conversão de penas no artigo 201, parágrafos 2º e 4º. O princípio da especialidade veda a aplicação das penas restritivas de direitos da lei geral (Código Penal) quando há previsão de sanção alternativa específica na lei desportiva especial. Ademais, a medida de afastamento das praças desportivas e a apresentação ao BEPE guardam direta relação de adequação e proporcionalidade com a conduta perpetrada, revelando-se como as sanções mais eficazes para a ressocialização do apelante, a prevenção de novas infrações e o desestímulo de atos de violência em praças desportivas. CONCLUSÃO. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para redimensionar em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa no valor unitário mínimo legal, convertendo a pena privativa de liberdade em pena impeditiva de comparecimento a locais esportivos pelo período de 2 (dois) anos, sob a obrigação suplementar de comparecimento ao Batalhão Especial de Policiamento de Eventos (BEPE) em Salvador/BA nos termos fixados pelo Juízo originário. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8021181-29.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CIRO ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): ISABELLA BARBOSA PALMEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MILTON JORDAO DE FREITAS PINHEIRO GOMES, RODRIGO BOMFIM DAEBS DE SOUZA
VOTO
O erro de tipo consiste na falsa percepção da realidade que recai sobre elemento constitutivo do tipo legal, impedindo o agente de compreender o caráter ilícito de seu comportamento. No caso dos autos, a justificativa apresentada pelo réu de que desferiu o soco imaginando que a estrutura resistiria ao impacto é desprovida de qualquer razoabilidade e contradiz o bom senso exigido do homem médio no convívio social.