PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE. REAJUSTE DE VALORES. CLÁUSULA PRESENTE EM CONTRATO ANTERIOR. NOVO AJUSTE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. CLÁUSULAS DE CONTRATO EXTINTO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – Na hipótese, impõe-se observar o princípio da obrigatoriedade dos contratos, que prestigia a autonomia privada, porquanto ausente pactuação expressa de reajuste vigente à época dos serviços, não cabendo ao Judiciário suprir a vontade das partes. II – Não demonstrado o desequilíbrio econômico e o desequilíbrio contratual com os quais tenham concorrido a parte adversa, ou mesmo evidenciados nos autos, não se pode autorizar a revisão judicial do contrato. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0503354-82.2016.8.05.0039, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante MDR TRANSPORTES LTDA e como Apelado VIA VAREJO S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, Heloísa Pinto de Freitas Vieira graddi relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503354-82.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MDR TRANSPORTES LTDA - EPP
Advogado(s): INGRID PRESAS RIBEIRO, JOAO TIMOTHEO MENEZES DANTAS RIBEIRO
APELADO: Via Varejo Sa
Advogado(s):FELIPE VARELA CAON, WADSON VELOSO SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Em 02.09.2025, após voto da Relatora negando provimento e sustentação oral do Bel. João Timótheo Ribeiro, pediu vista o Des. Emílio Salomão Resedá. Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva aguardou, ficando vinculado, pois ouviu a sustentação oral. Ficou reservado o direito de sustentação oral ao Bel. José Luiz Lisboa Miranda. Adiado para sessão dia 16.09.2025. Em 16.09.2025, negado provimento por unanimidade. Presentes o Bel. João Timotheo Dantas Ribeiro e, virtualmente, o Bel. José Luiz Lisboa Miranda.
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J MDR TRANSPORTES LTDA - EPP ajuizou ação de cobrança contra VIA VAREJO S/A e NOVAS CASAS BAHIA S.A., processo em trâmite na 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador. Narrou, em síntese, que, em abril de 2011, firmou com a então denominada Novas Casas Bahia S/A contrato de prestação de serviços de transporte, envolvendo o deslocamento de mercadorias a partir do Centro de Distribuição localizado em Camaçari/BA para diversas cidades da Bahia e de Pernambuco. Sustentou que o ajuste previa, inicialmente, reajuste anual dos valores contratados, com base no índice INPC. Alegou que, mesmo após a mudança na razão social da ré para VIA VAREJO S/A, os serviços continuaram a ser prestados nos mesmos moldes, mas sem a aplicação dos reajustes contratuais, levando ao desequilíbrio econômico da avença. Informa que a prestação de serviços foi mantida até abril de 2015, quando houve rescisão unilateral imotivada por parte da ré. Requereu a gratuidade da Justiça e o julgamento procedente da demanda, com a condenação da parte acionada ao pagamento de R$ 1.566.639,78 (um milhão, quinhentos e sessenta e seis mil, seiscentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos), referentes às diferenças de valores não reajustados. O Juízo Primevo indeferiu a gratuidade da Justiça. (ID 127235173 – autos de origem) A parte ré, em contestação ID 127235230, alegou inicialmente a incompetência territorial do Juízo de Camaçari, defendendo a prevalência do foro de eleição contratual. No mérito, afirmou que o contrato de 2011 foi sucedido por novo ajuste em 2012, sem previsão de reajuste anual, o qual passou a reger integralmente a relação entre as partes. Rechaçou a pretensão de aplicação retroativa da cláusula do contrato pretérito, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda. Afirmou, ademais, não haver prova de desequilíbrio financeiro. Requereu a improcedência dos pedidos do autor. A réplica foi apresentada no ID 127235269. Decisão de ID 127235273 em que o Juízo primevo reconheceu o foro de eleição contratual e declarou a incompetência, com a determinação de remessa dos autos a um dos Juízos Cíveis da Comarca de Salvador. Adveio sentença de ID 127235294, onde o Magistrado Singular reconheceu a substituição da empresa Nova Casas Bahia por Via Varejo e julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que não foi demonstrada a continuidade do contrato inicial com a previsão de reajuste, tampouco a ocorrência de onerosidade excessiva. Impôs à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A parte autora interpõe Apelação (ID 127235296). Sustenta nas suas razões que, ainda que o novo contrato não previsse, expressamente, o reajuste, este seria aplicável diante da boa-fé objetiva e da função social do contrato, impondo-se a interpretação integrativa dos contratos celebrados, com aplicação do reajuste previsto originalmente, sob pena de enriquecimento sem causa da contratante. Defende a existência de continuidade entre os contratos e a necessidade de correção monetária dos serviços prestados nos anos de 2014 e 2015. Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de ser reconhecida a procedência dos pleitos exordiais e, subsidiariamente, em caso de manutenção do decisum, reduzidos os honorários advocatícios. Preparo realizado no ID 76361980. Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta. Salvador, 5 de junho de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503354-82.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MDR TRANSPORTES LTDA - EPP
Advogado(s): INGRID PRESAS RIBEIRO, JOAO TIMOTHEO MENEZES DANTAS RIBEIRO
APELADO: Via Varejo Sa
Advogado(s): FELIPE VARELA CAON, WADSON VELOSO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão do Autor de aplicação de reajuste em contrato firmado com a parte Ré, pretensão afastada na sentença recorrida. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta à análise recursal versa sobre a possibilidade de imposição judicial de correção monetária sobre serviços prestados sob a égide de contrato que, conquanto sucedâneo ao ajuste originário de 2011, não reproduziu a cláusula de reajuste pelo INPC. Do exame dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o contrato firmado em abril de 2011 (ID 127234570 – p. 2/4), de fato, previa reajuste anual, conforme a cláusula 2ª. No entanto, as partes celebraram novo contrato em 2012, com escopo ampliado, sem previsão de reajuste (ID 127234570 – p. 6/14 e ID 127234571 – p. 1/3). Sendo instrumentos distintos, com alteração de condições substanciais, não há que se falar em renovação automática das cláusulas anteriores. Nesse contexto, impõe-se observar o princípio da obrigatoriedade dos contratos, consagrado no art. 421 do Código Civil, que prestigia a autonomia privada. Assim sendo, ausente pactuação expressa de reajuste no contrato vigente à época dos serviços (2014/2015), não cabe ao Judiciário suprir a vontade das partes. Ademais, a pretensão da parte acionante não se funda em desequilíbrio econômico devidamente comprovado, mas apenas em alegada defasagem de valores, o que não é suficiente, por si só, para autorizar revisão judicial do contrato. A jurisprudência é firme no sentido de que a revisão judicial de contratos entre particulares exige prova de onerosidade excessiva e desequilíbrio das prestações, o que não se verifica na espécie. Destaca-se sobre este aspecto, a jurisprudência: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA CELEBRADO COM A ENEL . ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE PELO IGP-M, PREVISTO NO CONTRATO, PARA O IPCA. INAPLICABILIDADADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA OU DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRESERVAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cinge-se a questão recursal em averiguar acerca da possibilidade de revisão contratual para substituição do IGP-M pelo IPCA, como índice de reajuste das parcelas contratuais . 2. Sendo regra o pacta sunt servanda, a interferência judicial nas relações contratuais é medida excepcional que demanda comprovação, dentro dos requisitos legais, de forma concreta e indubitável, da existência de fator imprevisível a ensejar excessiva onerosidade e desequilíbrio contratual. 3. No contexto da pandemia da COVID-19, o art . 7º da Lei nº 14.010/2020 estabelece que não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário. 4 . [...] . 5. [...]. 6. A parte autora limitou-se a expressar, em sua exordial, que as provas seriam produzidas ¿Caso Vossa Excelência entenda ser necessária a dilação probatória¿ . Ora, é obrigação da autora aduzir a necessidade, indicar e pugnar pela produção das provas constitutivas de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC/2015. Ausência de insurgência ou pedido de dilação probatória, quando do anúncio do julgamento antecipado do mérito. Inferido pedido alternativo de nulidade da sentença . 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada.” (grifei) (TJ-CE - Apelação Cível: 0259170-39.2021.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2023) EMPREITADA. PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL PRETENDENDO O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA AUTORA. 1) IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE CONCEDIDOS À AUTORA. DESCABIMENTO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO INFIRMAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA; 2) PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO; 3) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O complexo probatório existente nos autos mostrou-se suficiente e capaz de, por si só, comprovar a realidade fática vivenciada pelas partes; 4) MÉRITO. PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM BASE NA TESE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESCABIMENTO. LAUDO PERICIAL COM CONCLUSÃO DE QUE OS PAGAMENTOS DAS MEDIÇÕES FORAM DEVIDAMENTE REALIZADOS PELA RÉ. PREJUÍZO DA AUTORA QUE SE DEU POR DESEQUILIBRIO FINANCEIRO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À RÉ E NÃO JUSTIFICA A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (grifei) (TJ-SP - AC: 10042955120208260038 Araras, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 27/10/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2023) Assim, correta a sentença ao afastar a aplicação retroativa da cláusula de reajuste, notadamente em razão da inexistência de previsão contratual e da ausência de prova do alegado desequilíbrio. Nesse contexto, a sentença de improcedência deve ser mantida. Majoro a verba honorária devida ao patrono da parte adversa, que o faço de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503354-82.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MDR TRANSPORTES LTDA - EPP
Advogado(s): INGRID PRESAS RIBEIRO, JOAO TIMOTHEO MENEZES DANTAS RIBEIRO
APELADO: Via Varejo Sa
Advogado(s): FELIPE VARELA CAON, WADSON VELOSO SILVA
VOTO