PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026961-26.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE SANTOS SANTANA
Advogado(s): TAUANE ALVES VIEIRA
IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros (3)
Advogado(s):RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. IRDR. TESE VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular as questões nº 19 (História), 63 (Direito Administrativo) e 70 (Direito Penal) da prova objetiva do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 002/2019, bem como promover a correção da nota e eventual reclassificação do impetrante no certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade das autoridades apontadas no polo passivo e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos; (ii) estabelecer se é possível a anulação das questões impugnadas da prova objetiva diante do entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acerca do concurso regido pelo Edital SAEB nº 002/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Reconhece-se a ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, pois não subscreveu o edital do certame, não sendo autoridade responsável pelo ato impugnado.

 4. Afasta-se a alegação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos, pois a jurisprudência do STJ entende ser dispensável a inclusão de todos os concorrentes em demandas dessa natureza.

5. Reconhece-se a legitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, responsável pela execução do concurso e pela eventual correção de ilegalidades nas provas.

6. Aplica-se o entendimento firmado no IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000, que fixou tese vinculante no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para anular determinadas questões do certame, exceto em caso de erro grosseiro.

7. O IRDR estabeleceu que apenas a questão nº 75 da prova objetiva da Polícia Militar apresenta erro grosseiro, devendo ser anulada, enquanto as questões nº 19, 63 e 70 são válidas.

8. Não se reconhece direito líquido e certo do impetrante, especialmente porque a matéria já se encontra pacificada por tese vinculante do tribunal no julgamento do IRDR.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 1. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

  1. O Governador do Estado não possui legitimidade passiva em mandado de segurança que discute questões de concurso público quando não é responsável pelo edital ou pelos atos impugnados.

  2. Não há litisconsórcio passivo necessário entre candidatos em ações que discutem classificação ou anulação de questões de concurso público.

  3. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para anular questões de concurso público, salvo em caso de erro grosseiro ou ilegalidade evidente, conforme tese firmada em IRDR.

  4. A existência de tese vinculante firmada em IRDR impede o reconhecimento de direito líquido e certo em sentido contrário.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC, arts. 976 e seguintes.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.690.488/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 20.6.2018; STJ, AREsp 1.244.080/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.4.2018; TJBA, IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 02.12.2022; STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.04.2015.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8026961-26.2020.8.05.0000, em que figura como impetrante   PEDRO HENRIQUE SANTOS SANTANA  e impetrados  GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em   DENEGAR a segurança pleiteada, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026961-26.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE SANTOS SANTANA
Advogado(s): TAUANE ALVES VIEIRA
IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros (3)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA

 

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Pedro Henrique Santos Santana contra ato reputado ilegal do IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, Secretário da Administração do Estado da Bahia, Governador do Estado da Bahia e do Estado da Bahia.

Inicialmente, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Em seguida, informou que se inscreveu no certame para ingresso na carreira de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, conforme Edital SAEB n° 002/2019; que foi submetido a prova objetiva, escolhendo como Região a Cidade de Itaberaba/BA, com publicação do gabarito preliminar no dia 20/01/2020.

Salientou que após divulgação do gabarito preliminar, percebeu que as questões de n° 19 (história), 63 (direito administrativo) e 70 (direito penal), estavam equivocadas, sendo que adotaram assertivas incorretas além de cobrar assuntos não previstos no edital; que na segunda etapa do presente concurso (05/06/2020) somente foram as redações de até 03 vezes o número de candidatas. Sustentou que não obteve a pontuação e classificação necessárias para a correção da prova subjetiva, sendo que anulando as questões em análise o candidato terá seu direito a correção da redação, bem como uma nova classificação.

Discorreu acerca dos possíveis erros nas questões supracitadas em que pretende anulação. Com base nisso, pleiteou a concessão da medida liminar, para que sejam anuladas as questões referidas, a fim de ser creditado os pontos no score do Impetrante da prova objetiva, e caso atinja a pontuação que a deixe dentro da classificação necessária, seja convocado imediatamente para ter sua redação corrigida, bem como para participar das demais etapas do certame. Subsidiariamente, pugnou pela reserva de vaga no cargo de pretendido, até que seja feita a revisão da sua nota. No mérito, pediu a segurança definitiva. Juntou documentos.

Através da decisão de id. 12162870, a liminar foi indeferida.

O Estado da Bahia, ao intervir no feito, apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Governador do Estado, bem como a necessidade de integração ao polo passivo de todos os demais candidatos participantes do certame, em razão de eventual repercussão da decisão em suas esferas jurídicas.

No mérito, sustentou a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito das questões de prova, defendendo a inexistência de qualquer incompatibilidade entre as questões impugnadas e as disposições do edital que justifique a pretendida anulação. Alegou, ainda, a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante à continuidade no certame, afirmando que a Administração Pública atuou em estrita observância aos princípios da legalidade, da igualdade e da vinculação ao edital.

A autoridade coatora apresentou os informes no id. 13655933.

O IBFC apresentou a contestação de id. 12310170, aventando a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela denegação da segurança.

Em parecer de id. 101610529, a d. Procuradora de Justiça opinou pela denegação da segurança.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC.

Salvador, 06 de abril de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026961-26.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE SANTOS SANTANA
Advogado(s): TAUANE ALVES VIEIRA
IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros (3)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA


VOTO

O cerne da presente lide reside no pedido de anulação das questões ns. n° 19 (história), 63 (direito administrativo) e 70 (direito penal) da prova objetiva do certame vinculado ao Edital SAEB nº 002/2019, de 15 de outubro de 2019.

Antes do exame do mérito, passo à análise das preliminares suscitadas.

Há de se reconhecer a ilegitimidade do Governador do Estado da Bahia para figurar o polo passivo da demanda, uma vez que este não subscreveu o edital do certame em comento. O fato de o Governador extinguir e criar cargos não é o bastante para atribuir-lhe a legitimidade passiva do presente writ, o que enseja a sua retirada do polo passivo da lide.

No que concerne à alegação do impetrado acerca da necessidade de inclusão, no polo passivo, de todos os demais candidatos participantes do certame, tal tese não merece acolhida. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário em demandas dessa natureza, porquanto não se configura preterição de candidatos aprovados quando a eventual nomeação ou reclassificação de candidato classificado em posição inferior decorre de determinação judicial, circunstância que afasta a obrigatoriedade de integração dos demais concorrentes à lide.

Neste sentido:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CANDIDATO APROVADO NAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS E PARDOS. CRITÉRIO DA AUTODECLARAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA ESCLARECER QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE DESLOCAR O IMPETRANTE PARA A VAGA DE COTISTA, UMA VEZ EMPOSSADO PELA LISTA GERAL. (omissis) 8. No tocante a citação dos demais candidatos aprovados no concurso para integrar a lide, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado quanto à inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos aprovados em concurso público. Neste sentido: AgInt no REsp. 1.690.488/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.6.2018; e AREsp 1.244.080/PI, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.4.2018. 9. Embargos de Declaração do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL parcialmente acolhidos para esclarecer que não há necessidade de deslocar o impetrante para a vaga de cotista, uma vez empossado pela lista geral. (EDcl no AgRg no RMS 47.960/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019)

Merece rejeição a alegada ilegitimidade passiva da IBCF, uma vez que consta do Item 1.1 do EditaI que:

“O Concurso Público será regido por este Edital, por seus anexos, avisos complementares e eventuais retificações, sendo sua execução de responsabilidade do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC em parceria com a Secretaria da Administração do Estado da Bahia – SAEB”.”

Portanto, eventual correção da nota do impetrante estaria a cargo do Instituto, além de se tratar de autoridade que tornou pública a abertura de inscrições, estabeleceu normas para a organização do processo seletivo e é dotada de competência para corrigir a ilegalidade objeto deste mandamus.

No mérito, adianta-se que a pretensão mandamental comporta acolhimento parcial, para determinar a anulação apenas da questão 75 da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, Edital SAEB/02/2019.

O assunto dispensa maiores digressões, considerando que a matéria já foi analisada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8034581-89.2020.8.05.0000, fixando-se as seguintes teses jurídicas vinculantes:

“Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, o voto é no sentido de:

 a) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.”

 b) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro.”

 c) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.”

Conforme consta no voto condutor, “encontrando-se a injúria racial inserida no contexto jurídico do racismo, não há que se falar em fiança, conforme dogma inserto no art. 5º da Carta Maior”, estando aí evidenciado o erro grosseiro a justificar a anulação da questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar.

A propósito, a ementa do referido julgado:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2019 (EDITAL SAEB 02/2019). PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 E 75, DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR, E QUESTÕES 15, 18, 41 E 57, DA PROVA OBJETIVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. QUESTÕES 41 DA PROVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E 75 DA PROVA PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR QUE APRESENTAM ERRO GROSSEIRO. ANULAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DEMAIS QUESTÕES DISCUTIDAS QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA. APROVAÇÃO DE TESES VINCULANTES. JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

 1. O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por finalidade, em resumo, definir se são legais ou ilegais as questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 e 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18, 41 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar – Edital SAEB 02/2019.

 2. Sobre o tema, é pacífico no âmbito deste Tribunal e também nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel.

 3. Os critérios de formulação de questões de provas objetivas estão, desta forma, sujeitos ao crivo da organizadora do Certame, pelo que o Judiciário somente pode anulá-las em caso de flagrante ilegalidade ou na hipótese de contrariedade às regras editalícias, funcionando o princípio da motivação como instrumento deste controle. (STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 23/04/2015, DJE, 29/06/2015)

 4. Ciente destes ensinamentos e realizando a análise da questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, é possível verificar a existência de erro grosseiro na resposta indicada pela Banca, pelo que deve a inquisição ser anulada.

 5. O mesmo se pode dizer da questão 75, da prova para objetiva para soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, ante a sua incompatibilidade com o conteúdo programático, por apresentar um erro grosso, devendo também ser anulada.

 6. Realizando o juízo de compatibilidade das demais questões com o conteúdo programático exigido pelo Edital, é possível verificar que não estão configuradas as discrepâncias indicadas pelos candidatos, nas várias Demandas que visam a anulação de pelo menos 20 questões.

7. Apreciadas as inquirições, uma a uma, inclusive demonstrando como deveriam ter sido resolvidas, constatou-se que inexistem os alegados erros grosseiros ou incompatibilidades com o conteúdo exigido, não se encontrando evidenciada nenhuma irregularidade que reclame a adoção de medidas visando a sua anulação.

8. Firme nestes fundamentos, fica aprovada a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.”

9. Aprova-se também a seguinte tese vinculante: “Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro.”

10. Aprova-se ainda a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.”

11. Apreciando a causa piloto, afasta-se a preliminar de litisconsórcio necessário e, no mérito, CONCEDE-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para anular a questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo do Bombeiros Militar e, por conseguinte, determinar a reclassificação da candidata. Caso obtenha êxito em atingir a pontuação necessária, fica de logo determinado o seu prosseguimento no certame e a realização das etapas seguintes.

(TJBA – IRDR Nº º 8034581-89.2020.8.05.0000 . Seção Cível de Direito Público, Relator: Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO , publicado em: 02\12\2022).

 

Nesse contexto, considerando que o impetrante não se insurgiu oportunamente contra a questão nº 75, resta inviável o reconhecimento de direito líquido e certo, sobretudo porque a matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000, que, após ampla discussão, fixou entendimento vinculante sobre o tema.

Ex positis, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA. Sem honorários advocatícios.


Sala de Sessões, de de 2026.


Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora