PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de declaração no Agravo de instrumento. Legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. Tema 1.150 do STJ. Inexistência de omissão, contradição ou erro de premissa no acórdão embargado. O aresto enfrentou de forma clara e suficiente a matéria controvertida, evidenciando que a pretensão da parte autora se ampara em falha na prestação do serviço e desfalques na conta vinculada ao PASEP, o que atrai a legitimidade da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual. Pretensão de rediscussão do julgado e modificação do entendimento colegiado. Inadequação da via eleita.. Ademais, a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, impondo-se, por conta disso, a rejeição do presente recurso. Embargos de Declaração não acolhidos.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068896-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: GENISIO MACEDO DA SILVA
Advogado(s):WELLYTON DE SENA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão de ID 103536659 que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e firmou a competência da Justiça Estadual. Em suas razões recursais (ID. 104559860), o embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro de premissa no acórdão embargado, com a seguinte argumentação. Sustenta que os embargos têm por finalidade primordial o prequestionamento, visando provocar o julgador sobre temas cruciais ao desfecho da controvérsia e esclarecer omissões e contradições, com fundamento nos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do CPC. Quanto à omissão e ao alegado erro de premissa, o embargante afirma que o acórdão assumiu causa de pedir diversa daquela efetivamente delimitada na petição inicial, passando a afirmar a existência de uma demanda fundada em falha na prestação do serviço, desfalque ou má gestão da conta PASEP, quando, na realidade, a pretensão autoral não se funda nessas hipóteses, mas exclusivamente na discordância com o valor obtido após a correta aplicação, pelo próprio Banco do Brasil, dos índices de correção monetária legalmente determinados. Aduz que, não havendo pedido que se possa enquadrar nos limites do Tema Repetitivo 1.150 do STJ, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva seria medida imperativa. Aponta que a decisão embargada teria extrapolado os limites objetivos da lide e aplicado o precedente repetitivo de forma incorreta em relação à moldura fática da petição inicial. Alega, ainda, a existência de contradição interna na aplicação do Tema 1.150 do STJ, sustentando que, ou a demanda versa sobre revisão de índices de correção monetária, hipótese em que o precedente determinaria o reconhecimento da ilegitimidade passiva do banco, ou se reconhece como suficiente a alegação de má gestão, que, segundo o embargante, não foi deduzida efetivamente na inicial, circunstância que, de todo modo, conduziria à extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia e ausência de prova mínima dos fatos constitutivos. Argumenta que não seria juridicamente admissível afastar a União do polo passivo e, simultaneamente, assumir causa de pedir típica de má gestão, tratando-se, em verdade, de pedido de modificação de índices mascarado de alegações de supostos desfalques. Para fins de prequestionamento, invoca o art. 17 do CPC e o art. 12, II, do Decreto nº 9.978/2019, sustentando que o acórdão lhes negou vigência ao manter a legitimidade passiva do embargante, cujas atribuições em relação ao PASEP se limitam a creditar nas contas individuais as parcelas autorizadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Ao final, requer "a) o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas; b) subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e do tema repetitivo mencionados, para fins de interposição de recurso especial", pleiteando a atribuição de efeitos infringentes caso, ao sanar a omissão, advenha como consequência necessária a alteração da decisão. Em contrarrazões (ID. 105326238), O embargado apresentou contrarrazões (ID 105326238), defendendo a inexistência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que a pretensão recursal reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, razão pela qual pugna pela rejeição integral dos embargos de declaração. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 24 de maio de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068896-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: GENISIO MACEDO DA SILVA
Advogado(s): WELLYTON DE SENA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Contudo, a decisão embargada não apresenta quaisquer dos vícios previstos no citado artigo, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do aresto. A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, demonstrando que o embargante visa, em verdade, revolver a matéria já discutida e decidida por não se conformar com a conclusão contida na decisão recorrida, mas tal propósito não pode ser alcançado nestes aclaratórios. Do exame dos autos, observa-se que o acórdão embargado enfrentou a questão de forma direta e metodologicamente precisa, assentando que "a demanda originária tem como fundamento a alegação de que o agravado não recebeu o saldo de sua conta PASEP com as devidas correções dos índices governamentais, bem como a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos, o que, em essência, aponta para uma falha na prestação do serviço bancário e na gestão operacional da conta individual por parte do Banco do Brasil", e que "a discussão se concentra na execução e operacionalização dos valores, e não na política de gestão normativa do fundo". Essa distinção entre gestão normativa e gestão operacional é o eixo argumentativo que sustenta toda a decisão. O Tema Repetitivo 1.150 do STJ abrange, em sua literalidade, "eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Com efeito, a causa de pedir tal como caracterizada pelo acórdão se enquadra precisamente nessa hipótese: o agravado não impugna os índices fixados pelo Conselho Diretor em abstrato, mas afirma que o banco não os aplicou corretamente em sua conta individual, privando-o dos rendimentos a que teria direito. Assim, a separação que o embargante pretende estabelecer entre "não aplicar os rendimentos" e "aplicar incorretamente os rendimentos" é, sob o ângulo da responsabilidade operacional do banco, uma distinção sem diferença material: em ambas as hipóteses, a conduta imputada é a falha na execução das obrigações bancárias que recaem sobre o administrador das contas individuais. Note-se, ademais, que o embargante não demonstra qual seria o ponto concreto não apreciado no acórdão. Aliás, limitou-se a insistir em que a causa de pedir seria de índole normativa, leitura que o próprio acórdão recusou com fundamento nos elementos dos autos. Desse modo, a omissão do art. 1.022 do CPC pressupõe ausência de pronunciamento sobre questão relevante e efetivamente suscitada; não se confunde com a discordância quanto à qualificação jurídica dos fatos realizada pelo julgador. Outrossim, o alegado "erro de premissa" é, em rigor, a redefinição da causa de pedir em sede de embargos declaratórios, com o objetivo de adequar a moldura fática à tese da ilegitimidade passiva. Essa operação é metodologicamente incompatível com a função integrativa dos embargos: o embargante não aponta omissão real, mas pretende que este colegiado reexamine premissas fáticas que já foram analisadas e recusadas, por via recursal inadequada. Não há, portanto, omissão nem erro de premissa. De igual modo, o acórdão não é contraditório; é internamente coerente. As duas conclusões — a de que a União não precisa integrar o polo passivo e a de que o Banco do Brasil detém legitimidade — decorrem logicamente da mesma premissa: a distinção entre a esfera normativa, de responsabilidade do Conselho Diretor, e a esfera operacional, de responsabilidade do banco administrador. O acórdão assentou que o autor "não impugna especificamente os critérios normativos estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas sim a alegada má gestão ou aplicação incorreta destes critérios pelo banco administrador", e que, por isso, "a inclusão da União no polo passivo não se mostra necessária no presente caso". Sendo assim, essas duas afirmações não se contradizem: reforçam-se mutuamente, pois a ausência de questionamento à política normativa da União é exatamente o que torna desnecessária sua presença e, ao mesmo tempo, o que direciona a responsabilidade ao banco que executa operacionalmente aquela política nas contas individuais. De mais a amais, a contradição que o art. 1.022 do CPC exige para o cabimento dos embargos é de natureza lógica interna ao julgado, consistente em proposições reciprocamente excludentes que impedem a compreensão do resultado. Não se confunde com a situação em que a parte discorda das premissas de fato adotadas pelo acórdão e as qualifica, a posteriori, como incoerentes. O que o embargante apresenta como contradição é, em verdade, sua própria leitura alternativa dos fatos da causa, já afastada pela decisão embargada. O dilema que o embargante formula — ou é revisão de índices ou é má gestão — parte de uma dicotomia artificial que o Tema 1.150 do STJ não consagra. A falha na aplicação dos rendimentos determinados pelo Conselho Diretor é, simultaneamente, execução deficiente dos parâmetros normativos e má gestão operacional: as duas categorias não são excludentes; descrevem, sob perspectivas distintas, a mesma conduta omissiva do banco administrador. Outrossim, da leitura do Acórdão colegiado, conclui-se que, não há que falar em suposta falta de fundamentação da decisão agravada, posto que a motivação concisa de qualquer decisão não se confunde com a sua ausência. Com efeito, se a decisão apresentar alguns dos vícios apontados no art. 489, §1º, do CPC, será considerada deficiente. Com efeito, a decisão foi sucinta e precisa, não podendo se confundir com ausência de fundamentação. Portanto, não há que falar em nulidade da decisão por afronta ao art. 489, do CPC. Verifica-se, na realidade, que o ora embargante deseja a reapreciação da matéria anteriormente analisada e julgada, em pronunciamento claro e fundamentado, inexistindo, in casu, qualquer espécie de omissão, contradição e obscuridade, visando, tão somente, uma nova discussão sobre matéria já apreciada, o que não é admissível. No mais, não tendo sido apresentado elementos capazes de modificar a situação que se apresenta, a decisão atacada mostra-se adequada, ponderando os elementos probatórios existentes nos autos. Desta forma, inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador fundamenta satisfatoriamente seu entendimento, sendo desnecessário que o magistrado refute todos os argumentos suscitados pelas partes. (AgRg no REsp 1456915/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015) . De mais a mais, é imperioso consignar que o julgador não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo pronunciar-se apenas acerca dos motivos que o embasaram para formar sua convicção. Sobre o tema, a propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS nº 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, j. 08/06/2016). À vista do delineado, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Patente está, portanto, que o vício alegado reflete apenas o intuito do recorrente em modificar o resultado do julgamento através da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso. Frise-se: os embargos de declaração não têm o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do NCPC. Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)”. (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.). Dessa forma, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pelo embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração. Por fim, o embargado requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ao argumento de que os embargos reiteram argumentos já analisados e não apontam vício real. Não é caso de sua incidência. A multa por embargos protelatórios pressupõe dolo processual ou culpa grave manifesta, configurados quando a parte opõe os embargos com o exclusivo propósito de retardar o trânsito em julgado, sem qualquer fundamento plausível. No presente caso, ainda que os embargos não logrem demonstrar vícios reais no acórdão, o embargante invocou a finalidade de prequestionamento para a interposição de recurso especial, o que evidencia motivação recursal legítima, ainda que formalmente inadequada para a via eleita. A linha que separa o mero inconformismo, rejeitável, da irresignação com algum grau de fundamentação jurídica, tolerável, é tênue, e sua transposição para o campo da má-fé processual requer demonstração robusta que, na espécie, não se verifica. O pedido de aplicação da multa é, portanto, indeferido. Em sendo assim, não se acolhem os Embargos de Declaração. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068896-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: GENISIO MACEDO DA SILVA
Advogado(s): WELLYTON DE SENA FERREIRA
VOTO