Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Apelação: 8012382-51.2025.8.05.0274 Origem do Processo: Comarca de Vitória da Conquista Apelante/Apelado: Luan Almeida Soares Advogado: José Pinto Souza Filho (OAB/BA 6.342) Advogado: Antônio Carlos Silva (OAB/BA 57.165) Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Beneval Santos Mutim Procuradora de Justiça: Aurea Lucia Souza Sampaio Loepp Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE POR ALEGADA VIOLAÇÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVAS LÍCITAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS). NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE PETRECHOS DO TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou Luan Almeida Soares pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. 2. A Defesa sustenta nulidade por violação domiciliar, absolvição por insuficiência probatória e o direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público pugna pelo afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e pela majoração da pena-base, ante a quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos e o contexto fático demonstrativo de dedicação à atividade criminosa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Delimita-se a controvérsia quanto: (i) à existência de nulidade decorrente de alegada violação domiciliar; (ii) à suficiência do conjunto probatório para a condenação; (iii) à aplicabilidade do tráfico privilegiado; e (iv) à adequação da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de nulidade não merece acolhimento. O ingresso no domicílio ocorreu em contexto de flagrante delito, tratando-se de crime permanente, havendo continuidade investigativa desde a abordagem inicial, bem como consentimento do próprio réu, que indicou o endereço e franqueou a entrada com a própria chave. Incidência do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 5. A materialidade restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Prisão em Flagrante e laudos periciais provisórios e definitivo, atestando que as substâncias apreendidas eram cocaína e maconha, totalizando 726,81g de cocaína e 407,56g de maconha/haxixe. 6. A autoria é inequívoca. O réu foi flagrado com drogas fracionadas, dinheiro, aparelho celular e, em sua residência, foram apreendidas balanças de precisão, embalagens plásticas e expressiva quantidade de entorpecentes. Os depoimentos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, revelaram-se harmônicos e coerentes, sendo meio idôneo de prova, conforme entendimento consolidado no AgRg no AgRg no AREsp 1598105/SC e demais precedentes citados no voto. 7. Inexistem elementos aptos a infirmar a licitude da prova ou a fragilizar o édito condenatório. 8. Quanto ao tráfico privilegiado, verifica-se que, embora tecnicamente primário, o réu demonstrou dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de drogas, pelo modo de acondicionamento e pela apreensão de instrumentos típicos da mercancia ilícita. Aplicação do entendimento firmado no AgRg no HC 923.600/SP, AgRg no HC 899.198/SC e REsp 2.171.597/SC, todos mencionados no voto. 9. A quantidade, variedade e circunstâncias da apreensão justificam a exasperação da pena-base e o afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não havendo bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso defensivo conhecido e desprovido. 11. Recurso ministerial conhecido e provido para afastar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, redimensionando a pena para 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Teses firmadas: "1. Não configura violação domiciliar o ingresso policial em residência, no contexto de flagrante delito de crime permanente, com continuidade investigativa e consentimento do morador." "2. A expressiva quantidade e diversidade de drogas, aliadas à apreensão de petrechos típicos da traficância, evidenciam dedicação a atividades criminosas e autorizam o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, bem como a exasperação da pena-base." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada: AgRg no AgRg no AREsp 1598105/SC; AgRg no HC 900.030/SP; AgRg no HC 923.600/SP; AgRg no HC 899.198/SC; REsp 2.171.597/SC; TJBA, Apelação nº 0700096-03.2021.8.05.0105. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8012382-51.2025.8.05.0274, em que figuram como partes os acima nominados. Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos recursos defensivo e ministerial, negar provimento ao apelo defensivo e dar provimento ao recurso do Ministério Público, para afastar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e redimensionar a pena para 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, nos termos do voto do Relator. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs (assinatura digital)
Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
RELATÓRIO LUAN ALMEIDA SOARES foi preso em flagrante delito, por policiais militares no dia 23 de maio de 2025, por volta das 22h00, na Avenida Brumado, bairro Urbis V, Vitória da Conquista/BA, o ora denunciado foi flagrado trazendo consigo e transportando, para fins de tráfico, duas sacolas contendo várias porções da substância análoga à “cocaína”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme apurado, durante patrulhamento ostensivo da guarnição da RONDESP, em operação conjunta com a 77ª e 78ª CIPM, os policiais visualizaram o denunciado em atitude suspeita, fumando cigarro com odor similar à maconha nas imediações de um posto de combustível. Após abordagem, foi encontrada com ele uma sacola contendo diversas porções da substância semelhante à “cocaína”, um aparelho celular e a quantia de R$ 202,00 em espécie. Em ato contínuo, os policiais identificaram um veículo Nissan Versa, de cor branca, placas QNZ3H95, sob posse do denunciado, em cujo interior foram encontradas outras porções de cocaína. Questionado sobre os entorpecentes, o próprio acionado confessou que havia acabado de fracionar um tablete de “cocaína” para venda e indicou que em sua residência, localizada na Rua Rei Davi, n° 22, Bairro São Pedro, nesta cidade, haveria mais droga. A fim de averiguar a informação, os militares dirigiram-se até o endereço indicado, onde encontraram, sobre a mesa do imóvel, outras porções e um pedaço de tablete da substância análoga à “cocaína”, além de 04 (quatro) tabletes da substância semelhante ao “haxixe”, as quais eram mantidas em depósito pelo acusado, para fins de comercialização, igualmente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No interior do imóvel, também foram apreendidos vários sacos plásticos comumente utilizados para embalar drogas, diversas unidades de abraçadeiras de Nylon e quatro balanças de precisão. No total, foram apreendidas: 01 porção média, 01 porção pequena e 165 porções da substância análoga à “cocaína”, pesando 726,81g (setecentas e vinte e seis gramas e oitenta e um centigramas); 04 tabletes de substância maconha/haxixe, pesando 407,56g (quatrocentos e sete gramas e cinquenta e seis centigramas) - resumo da denúncia fixada no id. 98373240. (grifos aditados). Após instrução criminal, adveio a condenação de Luan Almeida Soares em integral procedência da peça acusatória (Sentença - id. 98373794), nos moldes sancionatórios de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão (regime inicial aberto, substituído por restritivas) e multa de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa a teor de 1/30 do salário mínimo (Sentença id. 98373794). Insatisfeito, apelou o Ministério Público (id. 98373800) pugnando pelo não reconhecimento do privilégio (tráfico) ao afirmar dedicação de Luan à criminalidade, evidenciada na quantidade e diversidade de drogas aprendidas, além do contexto das apreensões (posto de combustível e residência), dos apetrechos íntimos da mercancia ilícita de drogas (04 balanças de precisão, celular, quantia em dinheiro e sacos plásticos), devendo no seu clamor, aumentar-se, também, a reprimenda base encarecida no delito. Em contrarrazões recursais (Id. 98373803) buscou a Defesa Técnica rechaçar o apelo ministerial, pugnando pelo seu improvimento. Também recorreu a Defesa Técnica (id. 98373803) pretendendo a nulidade do processo ao argumento de que houve violação domiciliar e no mérito pela absolvição de Luan por falta de provas da autoria e que a ele fosse permitido o apelo em liberdade. Em contrarrazões recursais (Id. 98373811, em 01.12.2025) buscou o Parquet rechaçar o apelo defensivo, pugnando pelo seu total improvimento. Recebido o recurso, foram os autos com vista ao Parquet que de imediato opôs sua manifestação pelo provimento do recurso ministerial e desprovimento do apelo defensivo, conforme id. 99306796. É o relatório.
VOTO De início, tem-se que o recurso é tempestivo/adequado, atendendo aos pressupostos objetivos e subjetivos a merecer conhecimento, como já feito e considerado em despacho precedente (id. 98373809), reafirmado em sede de Parecer id nº 99306796. Adverte-se, em iniciais linhas, que a Defesa Técnica de LUAN ALMEIDA SOARES, também irresignou-se contra a douta Sentença precedente e, por isso, agora, apreciaremos tais reclamos. Recurso defensivo: nulidade do processo ao argumento de que houve violação domiciliar e no mérito pela absolvição de Luan por falta de provas da autoria e que a ele fosse permitido o apelo em liberdade. Violação domiciliar: Não ocorrência. Crime Permanente e narrativa policial de que houve permissão do réu. Vê-se que a tese preliminar defensivo trazido confunde-se com a própria análise meritória porque argui uma nulidade (invasão domiciliar) a sustentar ausência de fundamentação para a condenação (testemunho policial/fragilidade probatória), sendo por hora suficiente afirmar que o julgador a quo alicerçou o édito condenatório em sólida análise das provas, a não merecer qualquer reproche por essa Relatoria, firmando, de logo, que apreciarei conjuntamente tais itens (preliminar de nulidade - invasão domiciliar e tese de absolvição). Tese defensiva da absolvição por falta de provas da autoria e porque houve violação domiciliar: Obviamente que essas iniciais teses defensivas são esquálidas e não resistem a análise dos autos, quanto mais, constatando que o douto sentenciante debruçou-se com acuidade no caderno de ritos para garantir decisão adequada e harmonizada com tais elementos de provas. Iniciando, dúvida não se tem que LUAN ALMEIDA SOARES no dia 23 de maio de 2025, por volta das 22h00, na Avenida Brumado, bairro Urbis V, Vitória da Conquista/BA, o ora denunciado foi flagrado trazendo consigo e transportando, para fins de tráfico, duas sacolas contendo várias porções da substância análoga à “cocaína”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme apurado, durante patrulhamento ostensivo da guarnição da RONDESP, em operação conjunta com a 77ª e 78ª CIPM, os policiais visualizaram o denunciado em atitude suspeita, fumando cigarro com odor similar à maconha nas imediações de um posto de combustível. Após abordagem, foi encontrada com ele uma sacola contendo diversas porções da substância semelhante à “cocaína”, um aparelho celular e a quantia de R$202,00 em espécie. Em ato contínuo, os policiais identificaram um veículo Nissan Versa, de cor branca, placas QNZ3H95, sob posse do denunciado, em cujo interior foram encontradas outras porções de cocaína. Questionado sobre os entorpecentes, o próprio acionado confessou que havia acabado de fracionar um tablete de “cocaína” para venda e indicou que em sua residência, localizada na Rua Rei Davi, n° 22, Bairro São Pedro, nesta cidade, haveria mais droga. A fim de averiguar a informação, os militares dirigiram-se até o endereço indicado, onde encontraram, sobre a mesa do imóvel, outras porções e um pedaço de tablete da substância análoga à “cocaína”, além de 04 (quatro) tabletes da substância semelhante ao “haxixe”, as quais eram mantidas em depósito pelo acusado, para fins de comercialização, igualmente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No interior do imóvel, também foram apreendidos vários sacos plásticos comumente utilizados para embalar drogas, diversas unidades de abraçadeiras de Nylon e quatro balanças de precisão. No total, foram apreendidas: 01 porção média, 01 porção pequena e 165 porções da substância análoga à “cocaína”, pesando 726,81g (setecentas e vinte e seis gramas e oitenta e um centigramas); 04 tabletes de substância maconha/haxixe, pesando 407,56g (quatrocentos e sete gramas e cinquenta e seis centigramas) - resumo da denúncia fixada no id. 98373240. Também a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (id. 502176259 - fls. 13/14); do Auto de Prisão em Flagrante de nº 8011092-98.2025.8.05.0274; Laudos periciais provisórios atestando serem substâncias entorpecentes cocaína e maconha no id. 502176259 - fls. 32/33 e no id. 502176260 - fls. 01/02, dos autos nº 8011092-98.2025.8.05.0274 e Laudo pericial definitivo, no mesmo sentido acostado no id. 513296272 - fl. 03, dos presentes autos, que atestaram que as substâncias entorpecentes apreendidas eram maconha e cocaína, drogas de uso proscrito no país. Por sua vez, a autoria delitiva é indene de dúvidas, porque sabidamente os prepostos policiais, ao flagrarem Luan fumando maconha num posto de combustível, resolveram abordá-lo surpreendendo-o com cocaína fracionada e pronta para mercanciar, ainda, também em seu veículo outra quantidade de droga foi apreendida. Em seguida e dando continuidade à investigação, Luan afirmou da existência de mais droga em sua residência, dirigindo-se a comitiva policial para já em tal endereço, apreender considerável quantidade e diverso tipo de drogas, a saber: 01 porção média, 01 porção pequena e 165 porções da substância análoga à “cocaína”, pesando 726,81g (setecentas e vinte e seis gramas e oitenta e um centigramas); 04 tabletes de substância maconha/haxixe, pesando 407,56g (quatrocentos e sete gramas e cinquenta e seis centigramas). Também restaram apreendidos 04 balanças de precisão, sacos plásticos para confecção e separação das drogas, celular e certa quantia em dinheiro, contexto a incrementar a certeza dessa relatoria de Luan, efetivamente, se dedicava à mercancia ilícita de drogas. Passamos a citar as oitivas policiais judicializadas: Estava sendo realizado um levantamento pela SOINT, da ocorrência de tráfico de drogas em postos de combustíveis com conveniências, que funcionam até mais tarde. No dia dos fatos, estavam em operação conjunta com a 78, 77 CPM e a SOINT, os policiais foram acionados pela Inteligência informando que na conveniência de um posto de gasolina tinha um rapaz que estava adiantando droga para algumas pessoas que se encontravam no local. Após dirigirem-se ao local, pegaram a abordagem em andamento com a SOINT, oportunidade em que foram avisados a respeito do veículo já com a identificação do indivíduo que estava comercializando a droga. A SOINT informou que tinha droga no casaco de Luan e no carro. Sua guarnição foi em operação conjunta com a 78 CPM até a residência de Luan, tendo o mesmo fornecido seu endereço e informado que lá possuía mais drogas. Na residência foram encontrados papelotes de cocaína em cima da mesa, já fracionados e algumas porções maiores no armário, em cima da geladeira. Aduz ainda que, durante a abordagem não apareceu ninguém na residência. Tendo Luan informado que recebia a droga, fracionava e distribuía para alguns motoboys para poder comercializar, oportunidade em que foi perguntado de quem era a droga, mas ele preferiu assumir do que entregar de quem fosse, assim, não insistiram e o encaminharam à Delegacia. (Policial Militar Eliton Souza Beltrão Junior); A inteligência da Policia fez um levantamento dos postos de combustíveis em que incidiam o tráfico de drogas, passando a indicar os endereços. Durante ronda da sua guarnição em um posto acima, a SOINT se deparou com situação de flagrante de Luan num posto de combustível próximo, tendo acionado os policiais. Após a primeira abordagem, encontraram a SOINT e acompanharam até a residência. Aduz que a SOINT não esperou sua guarnição para fazer a abordagem de Luan porque foi verificada situação de flagrante delito. Assevera que adentrou a residência de Luan que a droga foi indicada por ele, porque estava explícita em cima da mesa, tendo os policias encontrado outra parte da droga em cima do armário. Alega que Luan foi pego de surpresa, tendo relatado que faz parte de um tráfico de drogas de delivery na cidade. Que a função de Luan era apenas cortar, naquele dia, por acaso, Luan foi entregar as drogas. Que, como Luan foi pego de surpresa, confessou aos policiais essa situação e que tinham mais drogas em sua casa. Que Luan ganhava R$ 1.000,00 (mil reais) ou R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada peça de 1kg de cocaína que chegava para ele cortar, ele cortava, embalava e motoboys diferentes chegavam na casa dele para pegar o pacote para distribuição. Não era comum Luan sair para fazer esse tipo de entrega e normalmente ele ficava em casa. Que além das drogas foram encontradas embalagens plásticas, balanças e dinheiro e quando chegaram não tinha ninguém na residência. Esclarece-se ainda, que foi uma operação conjunta, que no DISEP informam a situação conforme consta em seu depoimento em sede policial, porque como são muitos policiais eles agilizam para não serem ouvidos 14 policiais, e em juízo eles especificam a situação da operação conjunta. (grifos aditados - ouvida do Policial Militar Talmo Cardoso Sarmento). Pontua-se em acréscimo que as declarações policiais dão conta de forma harmoniosa que o próprio Luan indicou a existência de mais droga em sua residência, levando os policiais no supracitado endereço e permitindo-lhes a entrada, dês que abriu o portão da referida casa com a sua chave. Considera-se o testemunho policial tratando-se de servidor público em pleno exercício do seu mister, havendo pacificada jurisprudência da aceitabilidade e credibilidade em tais declarações, principalmente quando harmonizadas com o restante do probatório dos autos. Vale citação, a seguinte decisão da Casa da Cidadania: “... esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017. Dje 14/3/2017; AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUITA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016). 3. Agravo regimental não provido. AgRg no AgRg no AREsp 1598105/SC, Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2019/0301244-9, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, julgado pela Quinta Turma em 05/03/2020, publicado no DJe de 23/03/2020. Portanto e com tais considerações, refuto a tese defensiva da absolvição por falta de provas da autoria. No tocante à sugerida violação domiciliar, também sem qualquer amparo a tese defensiva, primeiro porque sabidamente o crime em tese tem caráter permanente, havendo plena continuidade investigativa policial desde a primeira abordagem a Luan, quando o mesmo foi preso com cocaína e ainda apreendida droga em seu automotor para depois, o próprio indicar seu endereço e levar os policiais ao mesmo, lá chegando, com sua chave, abriu-a permitindo o acesso policial, para oportunizar, pois, o flagrante e a apreensão de mais drogas e outros apetrechos necessários e facilitadores da mercancia ilícita, sem censura, pois. A Casa da Cidadania, citando julgado do STF, da inteligência do Eminente Ministro Gilmar Mendes, já decidiu acerca de tal temática, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVANTE QUE EMPREENDEU FUGA AO AVISTAR OS POLICIAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os agentes policiais realizavam patrulhamento na Rua Serra Dourada, quando avistaram um casal saindo por um portão de madeira, sendo que o homem carregava uma bolsa. Ao notarem a presença dos agentes públicos, o casal empreendeu fuga, mas foram capturados, sendo encontrados, na mochila do agravante, 466,8g de maconha, 215, 3g de crack e 280,8g de maconha, balança de precisão e revólver calibre 32, com numeração suprimida e 7 munições intactas. 2. As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes, autorizando, assim, a abordagem policial. Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal. 3. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 5. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas - 466,8g de maconha, 215,3g de crack e 280,8g de maconha -, além de balança de precisão e revólver calibre 32, com numeração suprimida e 7 munições intacta. 6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já concluiu que "Mostra-se idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente evidenciada pela quantidade, variedade e natureza da droga apreendida" (HC 210563 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022, DJe 06/06/2022). 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 900.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.); Nenhuma nulidade, portanto, vislumbra esta Relatoria capaz de macular o probatório colhido nestes Autos, porque, em momento algum houve ofensa à princípios constitucionais ou processuais, dês que o atuar estatal foi dentro dos preceitos legais, não podendo acatar argumentação lateral defensivo de que houve violação domiciliar e que por derivação tais provas obtidas, na referida residência, seriam/estariam nulas, a proporcionar, como consequência, a absolvição do recorrente. Diz o artigo XI, da Carta Soberana: “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial”. Observa-se, portanto, que embora a residência seja inviolável, permite-se, em determinadas e expressas circunstâncias, contextualizando caso a caso, mesmo sem o consentimento de quem por direito devesse ser ouvido (o que não é o caso dos presentes), desde que ocorrendo prática de infração penal, ao fim, nunca é pouco lembrarmos de que trata-se de crime sabidamente permanente (“Delitos permanentes são aqueles em que o crime não está concluído com a realização do tipo, senão que se mantém pela vontade delitiva do autor por tanto tempo como subsiste o estado antijurídico criado por ele mesmo. Os crimes permanentes são, em sua maioria, delitos de mera atividade, mas também podem ser delitos de resultado, no caso em que um determinado resultado, constantemente volte a realizar-se de novo, mantendo-se o estado antijurídico” - ROXIN, Claus. Derecho Penal – Parte General. Tradução da 2ª edição por Diego-MAnuel Luzón Pena, Miguel Diaz y Garcia Conlledo e Javier de Vicente Remesal. Madrid, Civitas, 1997, p. 329). Assim, como dito, o atuar miliciano foi legal e em total harmonia com os preceitos constitucionais previstos no artigo 5º, da Carta Magna, em especial, os incisos X e XI. Disse a douta Procuradoria: Isto posto, destaca-se inexistir motivação legítima apta a afastar a licitude da entrada domiciliar, razão pela qual deve ser mantida a sentença condenatória. Com tais aportes e fundamentos, a tese da absolvição seja por alegada falta de provas da autoria, seja por derivação a uma aludida violação domiciliar, ambas as teses, não se refrigeram de acerto argumentativo, a merecerem reproche dessa relatoria. Ainda e somente para argumentar, tem-se que o julgador precedente, na sua ótica, aplicou percentual de ½ (metade) levando em consideração a quantidade e diversidade da droga encontrada com o recorrente/recorrido, o que em tese adequada seria sequer admitir o privilégio, como à frente veremos meus fundamentos em acatamento ao pleito Ministerial. Ao final da análise do recurso defensivo, conta-se que pela sanção a quo aplicada (substituída por restritivas) resta em liberdade o recorrente/recorrido, estando tal pleito apreciativo prejudicado. Finalizou a douta Procuradoria de Justiça: Deste modo, considerando todo o conjunto probatório e em virtude da ausência de provas passíveis de confirmação da tese trazida pelo acusado em juízo, verifica-se a materialidade e a autoria do fato narrado na exordial acusatória, inclusive, diante da natureza, quantidade e forma de acondicionamento do material apreendido com o sentenciado, estando sobejamente comprovado no caderno por provas lícitas que servem de fundamento para a condenação, não merecendo qualquer reparo. Com tais aportes e fundamentos, irmanado como visto ao integral pronunciamento ministerial, dou por encerrada a análise das teses bramidas nas razões defensivas, repelindo-as para indicar o desprovimento do recurso defensivo. Recurso Ministerial: Não aplicabilidade do § 4º, do artigo 33, da Lei Antitóxicos (franca e provada dedicação à atividade criminosa) e aumento da pena-base em razão da farta quantidade e diversidade de drogas: Prosseguindo, verifica-se que o “a quo” aplicou a causa de diminuição da pena ao argumento de que o sentenciado fazia jus a tal benesse, porque não integrante de organização criminoso, não havendo provas de que se dedicava à prática de crimes, tratando-se, ao depois, de réu tecnicamente primária, vejamos: “Por fim, tendo em vista que o réu é primário, não possui maus antecedentes (não ostenta condenações definitivas anteriores), não há provas nos autos de que se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa, perfeitamente possível a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.”. Exige-se desse Relator, em análise técnica dos autos, entender contrário aos tracejados fundamentos solitários do douto Magistrado sentenciante, porque não se pode considerar que o recorrido seja um neófito na condição criminosa, um traficante eventual. De início, perlustra-se o caderno de ritos para constatarmos que com o recorrido/recorrente se flagrou abusiva quantidade e diversidade de drogas (cocaína e maconha), a saber: 01 porção média, 01 porção pequena e 165 porções da substância análoga à “cocaína”, pesando 726,81g (setecentas e vinte e seis gramas e oitenta e um centigramas); 04 tabletes de substância maconha/haxixe, pesando 407,56g (quatrocentos e sete gramas e cinquenta e seis centigramas) - resumo da denúncia fixada no id. 98373240. Vê-se que Luan, segundo relatos policiais, tinha importante atuação criminosa, possivelmente para uma organização criminosa (não quis indicar para quem desempenhava tal nefasta condição), haja vista que era o indivíduo que recebia as drogas em natura e as fracionava, cortando-as, embalando-as, pesando-as, para somente, a seguir, convocar vários motoboys para a devida distribuição para eventuais compradores, numa, cada dia mais, “comum atividade ilícita de delivery”, merecendo, pois, maior preocupação e investigação policial acerca de tal atividade. Conclui-se que somente em tal análise, não se pode acreditar que o recorrido/recorrente seria um mero e eventual operador da criminalidade, mas sim de indivíduo a conviver intimamente com ela, porque se assim não o fosse não teria a confiança pessoa e/ou organização criminosa a poder guardar numerosa quantidade de drogas; Tal detalhamento de atividades ilícitas restou conclusivo quando também em tal residência foram encontrados com Luan celular, quantia em dinheiro e balanças de precisão, tudo a refrear a tese de traficante neófito, ao que se percebe do franco material em suas mãos a facilitar a difusão da mercancia ilícita e nociva de drogas em nosso Estado, agravando a criminalidade e trazendo insegurança à sociedade. Disse a douta Procuradoria: Noutro vértice, com relação ao pleito de não aplicação do benefício de tráfico privilegiado, observa-se que, aliada à expressiva quantidade, à variedade das substâncias entorpecentes, ao modo de acondicionamento e à apreensão de instrumentos tipicamente utilizados na comercialização das drogas, os entorpecentes foram apreendidos no veículo por ele conduzido e em sua residência, de forma concreta à finalidade de mercância, demonstrando a vinculação do Apelante à atividade criminosa. Por consequência, revela-se necessária a majoração da pena-base, bem como a não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Outro não é o entendimento da Casa da Cidadania: Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/200, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. No caso, a Corte estadual afastou a aplicação do redutor sob o fundamento de que as circunstâncias apuradas na instrução processual evidenciaram a dedicação da ré em atividades criminosas. Foram salientadas, além da robusta quantidade e diversidade de entorpecentes, as circunstâncias da apreensão, ocorrida em imóvel que funcionava como depósito de quantidade vultosa de drogas, prontas para distribuição, o que não se compatibilizaria com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, motivo pelo qual não há como reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a agravante se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 923.600/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.); Também o TJBA, através dessa 2ª Turma: (...) PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EVIDENCIADA A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELA MAGISTRADA SINGULAR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELANTE QUE PERMANECEU SEGREGADO AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO ACOLHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA Apelação nº 0700096-03.2021.8.05.0105 - Relator: Des. Antonio Cunha Cavalcanti). Pelo contexto, maxima venia de o entendimento do ilustre Magistrado sentenciante, razão assiste ao Órgão de Execução quando recorre, porque clarividente, como já afirmado, tratar-se de recorrido/recorrente com considerável proximidade no mundo do crime e confiança em seus gestores, a não merecer tal benesse estatal, motivando-me, assim, o acolhimento do recurso, para fins de afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, ainda, em face da quantidade e diversidade da droga apreendida e mais levando em consideração o contexto criminoso, indico, a sanção base em 06 (seis) anos de reclusão (regime inicial semiaberto) e 600 (seiscentos) dias multa a teor de 1/30 do salário mínimo, quando do evento criminoso, a mantendo em razão da inexistência de qualquer outra causa de aumento e/ou diminuição da pena, nas precisas do artigo 33, § 2º, letra “B”, do CP. Assim vem decidindo a Casa da Cidadania: Com efeito, não há falar em bis in idem tráfico privilegiado é afastado e a pena-base é exasperada pela quantidade de droga, na hipótese em que a dedicação do agente a atividades criminosas leva em consideração, além da quantidade de entorpecente, outros elementos conforme a jurisprudência do STJ. Precedentes. IV - Nesse contexto, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus. Precedentes. VI - Regime inicial semiaberto fixado conforme normatividade aplicável à espécie. Mantida a pena no patamar estabelecido pelo v. acórdão impugnado, ou seja, 07 (sete) anos de reclusão, não há se falar em fixação de regime prisional menos gravoso, pois o meio prisional semiaberto decorre da própria literalidade no art. 33, caput, § 2º, alínea "b", Código Penal. VII - O paciente não preenche os requisitos necessários para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 899.198/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.); No caso concreto, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi justificado não apenas pela quantidade de droga apreendida, mas também considerando a apreensão de petrechos do tráfico, como balança de precisão e embalagens, a evidenciar dedicação ao tráfico. 5. Não há bis in idem, pois a pena-base foi majorada pela natureza e quantidade da droga, e o afastamento da minorante baseou-se, essencialmente, em elementos fáticos diversos, suficientes para evidenciar a dedicação do réu a atividades criminosas, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A presença de circunstância judicial desfavorável constitui fundamento idôneo para justificar o recrudescimento do regime prisional. Precedentes. IV. RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 2.171.597/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.). Nesta toada e devidamente fundamentado, acolho integralmente o Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (id. 99306796 – Bela. Aurea Lucia Souza Sampaio Loepp), para decidir pelo conhecimento dos recursos Defensivo e Ministerial, negando-lhe provimento ao primeiro (defensivo), enquanto que ao Ministerial, julgá-lo provido, nos termos do V. Acórdão. É como penso e decido. Salvador, [data registrada no sistema]. Mario Alberto Simões Hirs (assinatura digital)
Desembargador Relator