PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067548-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FABRICIO OLIVEIRA SOARES
Advogado(s): LUCAS SANTANA SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA CURSO DE MESTRADO. DIREITO À CAPACITAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado por professor da rede estadual de ensino, contra ato da autoridade administrativa que indeferiu pedido de licença remunerada para cursar mestrado profissional, sob o fundamento de ausência de substituto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante possui direito líquido e certo ao afastamento remunerado para cursar pós-graduação, e se é legítima a negativa baseada na ausência de professor substituto.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de ausência de prova pré-constituída foi rejeitada, porquanto os documentos constantes dos autos são suficientes à análise do direito invocado.

4. A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento remunerado para capacitação, condicionada ao interesse da Administração, o que não confere discricionariedade absoluta ao gestor público.

5. A negativa fundada exclusivamente na inexistência de substituto revela-se desproporcional, por impor restrição indevida ao direito de aperfeiçoamento profissional, cabendo à Administração organizar seus quadros para garantir a continuidade do serviço público.

6. A Constituição Federal e a Constituição Estadual asseguram a valorização e a capacitação contínua dos profissionais da educação, reforçando a legitimidade do pleito.

7. A exigência de termo de permanência após o afastamento afasta eventual prejuízo à Administração, evidenciando a compatibilidade do afastamento com o interesse público.

IV. Dispositivo e tese

8. Segurança concedida.

Tese de julgamento: 1. O afastamento remunerado de professor para cursar pós-graduação, quando preenchidos os requisitos legais, não pode ser negado com fundamento genérico na ausência de substituto. 2. O direito à capacitação profissional integra a valorização dos profissionais da educação, devendo ser harmonizado com o interesse público mediante atuação eficiente da Administração.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8067548-17.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante FABRICIO OLIVEIRA SOARES e como Impetrados o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder a segurança vindicada, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Maioria

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067548-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FABRICIO OLIVEIRA SOARES
Advogado(s): LUCAS SANTANA SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

MAF 01

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por FABRICIO OLIVEIRA SOARES, em face de ato indigitado coator atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no indeferimento de licença remunerada durante período de afastamento, para realização de curso de Mestrado Profissional em Ensino de História pela Universidade do Estado da Bahia – UNEB.


Em sua peça exordial (ID 93796888), narra a parte impetrante, em síntese, que é professor concursado do Estado da Bahia, inscrito sob a matrícula n.º 11.529.376, lotado no Colégio Estadual Governador Roberto Santos, lecionando a disciplina de História.


Aduz que foi aprovado no processo seletivo para o Mestrado Profissional em Ensino de História junto à Universidade do Estado da Bahia – UNEB, e que, ato contínuo, requereu administrativamente licença remunerada para a realização do curso, por intermédio do Processo Administrativo SEI n.º 011.9284.2025.0082267-1.

 

 

Todavia, seu pedido restou indeferido pela Superintendência de Recursos Humanos da Educação – SUDEPE, sob a justificativa de que a unidade escolar não dispõe de professor disponível para substituí-lo, com fundamento no inciso V, do art. 8.º, do Decreto Estadual n.º 8.569/2003.


Pugna, assim, pela concessão da segurança, para que lhe seja assegurado o direito ao afastamento remunerado, para cursar o Mestrado Profissional em Ensino de História pela UNEB, nos termos do art. 62, da Lei Estadual n.º 8.261/2002.


Por intermédio da decisão monocrática de ID 94559446, foi deferido o pedido liminar formulado, determinando-se à indigitada autoridade coatora a adoção de providências no sentido de assegurar ao Impetrante o direito de gozar da licença remunerada, de modo a viabilizar a frequência no curso em questão.


A Secretária de Educação do Estado da Bahia prestou as informações de ID 95545931, defendendo a denegação da segurança, ao argumento de que o afastamento está condicionado ao crivo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, e que a parte autora não demonstrou por prova pré-constituída o atendimento aos requisitos do art. 6.º, do Decreto Estadual n.º 8.569/2003, notadamente a existência de substituto e a não interferência no calendário escolar.


O Estado da Bahia interveio no feito (ID 95545932), impugnando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e suscitando preliminar de ausência de prova pré-constituída.


No mérito, sustenta a discricionariedade do ato administrativo, a inexistência de direito líquido e certo do impetrante ao afastamento remunerado e a suspensão das concessões de afastamento por força do Decreto Estadual n.º 16.417/2015.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apontou a desnecessidade de sua intervenção.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão em pauta de julgamento.



 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067548-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FABRICIO OLIVEIRA SOARES
Advogado(s): LUCAS SANTANA SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

MAF 01

VOTO


Inicialmente, verifica-se que o Estado da Bahia impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida.

 

No entanto, a referida irresignação restou prejudicada, tendo em vista que o impetrante promoveu o recolhimento das custas processuais devidas, conforme comprovantes de ID 94504205.


Ademais, rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, tendo em vista que a documentação carreada aos autos se revela suficiente à análise do mérito da demanda.


O mérito da presente ação mandamental cinge-se à análise do direito líquido e certo, invocado pelo Impetrante, ao afastamento remunerado de sua atividade docente na rede estadual de ensino, para o fim de cursar o Mestrado Profissional em Ensino de História pela Universidade do Estado da Bahia – UNEB.


Trata-se, portanto, de verificar, no caso em tela, se possui, a parte impetrante, direito subjetivo ao afastamento remunerado requerido, à luz da legislação vigente e da jurisprudência.


Como cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional, previsto no art. 5.º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n.º 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público.


Inicialmente, calha pontuar que a proteção constitucional ao direito à educação está consagrada em seu art. 6.º, previsto desde a redação original. Vejamos:


Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (destaque meu)


Sobre a licença remunerada para cursar pós-graduação, o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia estabelece, em seu art. 62, que o docente poderá ser liberado de suas atividades educacionais, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração.

 

 

Vejamos:

 

Art. 62 - O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração. (destaque meu)


Destarte, extrai-se do dispositivo acima transcrito que o deferimento da licença pretendida pelo impetrante depende da avaliação dos critérios da conveniência e oportunidade pela Administração Pública, sendo clara a orientação constante no dispositivo supracitado.


Ademais, não é outro o sentido conferido pelo Decreto n.º 8.569/03, que regulamenta a concessão de horários especiais, o afastamento provisório e a liberação dos Professores e Coordenadores Pedagógicos para frequentar curso, em seus artigos 3.º, 4.º e 9.º, ao estabelecer, in verbis:


Art. 3.º - Os Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes do quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia que estiverem devidamente matriculados em curso de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenha correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração, na forma disciplinada neste Decreto.


Art. 4.º - O Professor ou Coordenador Pedagógico que pretender obter a liberação das atividades para cursar pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado deverá comprovar o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - a classificação no processo seletivo especialmente instaurado pela instituição em que se realizará o curso de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado;

II - a correlação direta entre o curso de pós-graduação e a graduação plena imprescindível para o exercício do cargo;

III - a correlação direta entre o curso e as atribuições definidas na Lei n.º 8.261/02 para o cargo ocupado;

IV - o interesse da Administração no afastamento do servidor para frequentar o curso.


Art. 9.º - A competência para conceder ao Professor ou Coordenador Pedagógico a liberação das atividades educacionais ou técnicas para realização de curso de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, que não implique em ausência do País é do Secretário da Educação. (destaques meus)


Isto posto, compulsando os autos, verifica-se que o impetrante é professor, integrante do Magistério Público do Estado da Bahia, admitido na função de Professor em 19/10/2011, com carga horária de 40 horas semanais, e que, em virtude de aprovação no Curso de Mestrado Profissional em Ensino de História pela UNEB, requereu perante a Secretaria da Educação do Estado da Bahia licença para aperfeiçoamento, indeferida sob a justificativa de que a unidade escolar não dispõe de professor disponível para substituí-lo, com lastro no inciso V, do art. 8.º, do Decreto Estadual n.º 8.569/2003.


No que tange ao requisito atinente ao interesse da Administração no afastamento do servidor para frequentar o curso, observa-se que não se mostra plausível a utilização de argumentação meramente abstrata para denegar o pleito, considerando que condicionar o exercício do direito constitucional de aperfeiçoamento profissional do Impetrante à existência de servidor efetivo para a sua substituição, sob pena de malferir a continuidade do serviço público, constitui limitação desproporcional ao direito de aperfeiçoamento constante, na medida em que caberá à Administração Pública o ônus de envidar esforços para dispor de docentes suficientes para o pleno funcionamento do ensino escolar.


De mais a mais, consoante dispõe o art. 7.º, do Decreto n.º 8.569/03, o professor que pretender se afastar para cursar pós-graduação, inclusive em nível de mestrado, como na espécie, deverá firmar termo de compromisso de permanecer por período igual àquele do afastamento, contados a partir da conclusão do curso, no exercício das atividades educacionais ou técnicas no Sistema Público Estadual de Ensino Fundamental e Médio, ou de ressarcir ao Estado todas as despesas correspondentes.


Destarte, não há que se falar em prejuízo à Administração Pública estadual.


Diante disto, impende salientar que deve prevalecer, in casu, a valorização dos profissionais da educação escolar, princípio diretriz do ensino, sendo garantido pela Constituição Federal, consoante se vê do dispositivo abaixo:


Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

[...]

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (destaque meu)


Do mesmo modo, a constante capacitação dos profissionais integrados ao magistério é garantida pela Constituição do Estado da Bahia, ao dispor:


Art. 256 - A valorização dos profissionais do ensino será garantida, na forma da lei, pelos planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Estado.

Parágrafo único - O Poder Público assegurará a todos os profissionais do magistério a capacitação permanente e, periodicamente, cursos de reciclagem, extensão e outros congêneres. (destaque meu)


Nessa esteira, o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio (Lei Estadual n.º 8.261/2002) garante expressamente a licença para capacitação profissional ao professor, sem prejuízo da remuneração, por período de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) ano, da seguinte forma:


Art. 62. [...] §1.º - A ausência não excederá a 02 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) e, findo o curso, somente após decorrido o mínimo de 05 (cinco) anos poderá ser permitida nova ausência.


Por fim, importante pontuar que dada a pluralidade de interesses públicos e privados a atividade administrativa deve ser pautada pela máxima realização de todo o conjunto de direitos fundamentais, não cabendo se falar em aplicação apenas do princípio da supremacia do interesse público.


Conclui-se, por conseguinte, pela concessão da segurança vindicada, com a confirmação do pedido liminar formulado, assegurando-se o direito do Impetrante à realização do Curso de Mestrado Profissional em Ensino de História pela Universidade do Estado da Bahia – UNEB.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conceder a segurança vindicada, para, confirmando os efeitos da decisão liminar de ID 94559446, reconhecer e garantir ao Impetrante o direito à licença remunerada, para cursar o Programa de Mestrado Profissional em Ensino de História pela Universidade do Estado da Bahia – UNEB, pelo prazo de até 02 (dois) anos, prorrogável por mais 01 (um) ano, ou até a conclusão, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 62, §1º, da Lei Estadual nº 8.261/2002 e art. 12, II e §1º, do Decreto Estadual n.º 8.569/2003.


Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25, da Lei n.º 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ.

 

 

É, pois, como me pronuncio.


 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator