PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO À SAÚDE E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM REDUZIDO NÚMERO DE VIDAS. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA DOS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I e 370. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível de nº 8059089-91.2023.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como apelante e apelada as partes acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO AO APELO para ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, cassando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, com a imprescindível reabertura da fase instrutória e a realização de perícia técnica atuarial, a fim de se apurar a correção e a legalidade dos índices de sinistralidade aplicados ao contrato objeto da lide, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059089-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIMPLE SOLUCOES INTELIGENTES EM SISTEMAS LTDA
Advogado(s): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
ACORDÃO
I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta por empresa estipulante de contrato coletivo empresarial de plano de saúde com apenas nove beneficiários, questionando os reajustes aplicados pela operadora com base na sinistralidade e mudança de faixa etária, alegadamente abusivos e desprovidos de transparência. Requereu a aplicação de índices próprios dos planos individuais, restituição de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, validando os reajustes com base em documentos unilaterais apresentados pela operadora e indeferindo a produção de prova pericial atuarial.
Discute-se se o julgamento antecipado da lide, sem a produção da perícia técnica requerida, caracteriza cerceamento de defesa diante da complexidade técnica da controvérsia envolvendo a legalidade dos reajustes aplicados e a formação do pool de risco.
A controvérsia envolve não apenas a validade genérica da cláusula contratual, mas a verificação concreta dos índices aplicados, cuja apuração exige conhecimento técnico especializado.
A apresentação de documentos internos da operadora, sem contraditório técnico, é insuficiente para afastar a necessidade de prova pericial, sobretudo diante do número reduzido de vidas no contrato e da ausência de transparência dos fundamentos atuariais.
A jurisprudência do STJ reconhece que, para verificação de abusividade em reajustes por sinistralidade, é imprescindível a realização de perícia atuarial, sendo o julgamento antecipado, nessas hipóteses, causa de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de perícia técnica atuarial.
Tese de julgamento:
"1. Em ações que discutem reajustes por sinistralidade em contratos de plano de saúde coletivo com número reduzido de beneficiários, é imprescindível a produção de prova pericial atuarial para aferição da correção e legalidade dos índices aplicados.
2. O julgamento antecipado da lide sem a devida instrução técnica configura cerceamento de defesa, impondo a nulidade da sentença."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1952928/SP; STJ, AgInt no REsp 2032399/SP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo para acolher a Preliminar de Cerceamento de Defesa, à unanimidade.
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por SIMPLE SOLUCOES INTELIGENTES EM SISTEMAS LTDA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (IDs 89390384 e 89390394), nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde movida em face de BRADESCO SAUDE S/A. Na exordial, a empresa Autora narrou ser estipulante de contrato de seguro saúde coletivo empresarial (Apólice nº 744.152), o qual conta com apenas 09 (nove) vidas, tratando-se, em tese, de um grupo familiar ("falso coletivo"). Insurgiu-se contra os reajustes aplicados pela Operadora, cumulando índices de variação de custos médico-hospitalares (VCMH/Sinistralidade) e reajustes por mudança de faixa etária, os quais reputa abusivos e desprovidos de transparência. Requereu a revisão das cláusulas de reajuste para aplicação dos índices da ANS para planos individuais, a restituição do indébito e indenização por danos morais. O Juízo a quo, em julgamento antecipado da lide, julgou improcedentes os pedidos autorais. Na fundamentação, entendeu ser válido o contrato empresarial e legítima a aplicação dos reajustes baseados no pool de risco, conforme Resolução Normativa nº 309 da ANS, considerando suficientes os laudos de auditoria apresentados pela Ré e indeferindo, por consequência, o pedido de prova pericial. Irresignada, a Autora interpôs Apelação (ID 89390396). Preliminarmente, argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando a imprescindibilidade da prova pericial atuarial para comprovar a abusividade dos percentuais aplicados e a incorreção dos cálculos da Operadora. No mérito, reitera os argumentos de falta de transparência, onerosidade excessiva e a natureza de "falso coletivo" da avença, pugnando pela reforma total do julgado. O preparo foi devidamente recolhido (ID 89390398). Em contrarrazões (ID 89390410), a Apelada refutou as teses recursais, defendendo a legalidade do agrupamento de contratos (pool de risco) para diluição da sinistralidade, a validade da auditoria externa apresentada e a manutenção da sentença de improcedência. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059089-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIMPLE SOLUCOES INTELIGENTES EM SISTEMAS LTDA
Advogado(s): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, o preparo e a legitimidade, CONHEÇO do recurso de Apelação. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA A Apelante argui a nulidade do julgado a quo por cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) inviabilizou a produção de prova pericial contábil/atuarial, meio indispensável para aferir a veracidade dos índices de sinistralidade impostos unilateralmente pela Operadora. A preliminar merece acolhimento. O cerne da controvérsia não reside apenas na validade abstrata da cláusula que prevê o reajuste por sinistralidade, mas sim na correção concreta dos percentuais aplicados e na transparência dos dados que levaram à apuração desses índices. É cediço que o juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), cabendo-lhe indeferir diligências inúteis. Todavia, em demandas que envolvem revisão de cálculos de planos de saúde coletivos — especialmente aqueles com reduzido número de vidas (09 beneficiários), onde a hipossuficiência técnica do contratante é patente —, a simples análise de documentos unilaterais produzidos pela Operadora mostra-se insuficiente para formar o convencimento judicial com a segurança necessária. No caso em tela, a Operadora limitou-se a apresentar relatórios gerenciais e pareceres de auditoria genéricos. Tais documentos, embora gozem de presunção de veracidade interna da empresa, não foram submetidos ao crivo do contraditório técnico. Não há como o Magistrado, despido de conhecimento técnico em atuária, validar se a composição do pool de risco respeitou a RN 309 da ANS, se as despesas assistenciais lançadas correspondem efetivamente aos serviços prestados ao grupo, ou se houve erro de cálculo na apuração do índice final. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que a verificação da abusividade nos reajustes por sinistralidade exige prova robusta e técnica. Documentos unilaterais não bastam; é preciso demonstrar a origem do custo. Nesse sentido, trago à colação recente julgado da Corte Superior que se amolda perfeitamente ao caso, destacando que a ausência de demonstração cabal dos custos impõe a necessidade de aprofundamento instrutório: "O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de reajuste aplicados [...], ante a ausência de demonstração do aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio, além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste. [...] Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados - demandaria nova análise da matéria fática..." (STJ - AgInt no REsp: 1952928 SP, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, Data de Julgamento: 27/03/2023). Mais incisivo ainda é o entendimento de que a definição do percentual correto para restabelecer o equilíbrio do contrato é matéria de natureza atuarial. Se o STJ entende que tal cálculo é necessário até mesmo na fase de cumprimento de sentença, com muito mais razão ele se faz necessário na fase de conhecimento, para que se defina se houve ou não a ilicitude: "Reconhecida a abusividade no reajuste de contrato, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual." (STJ - AgInt no REsp: 2032399 SP, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, Data de Julgamento: 20/03/2023). Ao julgar antecipadamente a lide, o Juízo de origem impediu que a Autora se desincumbisse do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (a desconformidade matemática do reajuste), bem como impediu a verificação real do equilíbrio econômico-financeiro da avença. A complexidade da matéria fática, que envolve a análise de planilhas de custos, formação de pool e cálculos atuariais, não se compadece com o julgamento antecipado. A perícia técnica é, portanto, imprescindível para que se possa afirmar, com certeza, se os reajustes aplicados decorreram de efetivo aumento de sinistralidade ou se configuram prática abusiva de transferência ilegal de risco ao consumidor. O indeferimento da prova pericial, neste contexto, viola frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), caracterizando error in procedendo que macula a sentença de nulidade insanável. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, cassando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, com a imprescindível reabertura da fase instrutória e a realização de perícia técnica atuarial, a fim de se apurar a correção e a legalidade dos índices de sinistralidade aplicados ao contrato objeto da lide. Resta prejudicada a análise das demais teses recursais de mérito. Sem majoração de honorários nesta instância, ante a anulação do julgado. É como voto. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059089-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIMPLE SOLUCOES INTELIGENTES EM SISTEMAS LTDA
Advogado(s): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
VOTO