PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000758-77.2014.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DIRLAN DE OLIVEIRA BASTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ARTIGO 157, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO: 23 (VINTE E TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO E AO PAGAMENTO DE 100 (CEM DIAS-MULTA). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS  DAS TESTEMUNHAS NARRANDO COM DETALHES E PRECISÃO COMO OCORREU A CONSUMAÇÃO DELITIVA. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA PARA REDUZIR-SE A PENA BASE. ACOLHIMENTO PARCIAL. VALORAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO DO VETOR JUDICIAL DA PERSONALIDADE. SÚMULA Nº 444 DO STJ. APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. O apelo criminal intenta a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brumado-BA, que condenou Dirlan de Oliveira Bastos, como incurso, nas sanções do artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, à pena definitiva de 23 (vinte e três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem assim ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato (Id. 72069285).

2. Inviável o pedido de absolvição, uma vez que a materialidade e autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas nos autos, respectivamente, através do Relatório do Local do Crime (Id. 72069190), das fotografias (Id. 72069182/72069195), do Laudo de Exame de Necrópsia Nº. 2013 20 PM 001389-01 (Id. 72069182), cujo teor atesta que a vítima Zildo Rocha de Souza faleceu em decorrência de perfuração craniana, produzida por projétil de arma de fogo e do Laudo de microcomparação balística Nº. 2020 00 IC 046026.03 (Id. 51388301) e do Auto de Entrega dos pertences da vítima Wesley Nogueira Santos (Id. 513883014) e dos depoimentos prestados pelas testemunhas, tanto na fase policial quanto durante a instrução processual, que são convergentes e harmônicos entre si, descrevendo, de forma coerente, a dinâmica dos fatos.

3. Merece acolhimento parcial o pedido de redução da pena base, pois analisando-se a sentença recorrida, constata-se que o Magistrado a quo elevou a pena básica, valorando negativamente as circunstâncias judiciais: antecedentes e personalidade. Nesse viés, contata-se que os fundamentos utilizados quanto à valoração da personalidade do agente, não constituem motivação aplicável ao caso vertente, em conformidade com a orientação do enunciado na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base”.

4. Assim sendo, compreende-se que deve ser afastada a valoração desfavorável do vetor personalidade, ficando mantida a valoração negativa da circunstância judicial referente aos maus antecedentes, sendo inafastável a elevação da pena base.

5. Assim, considerando-se a valoração negativa e idônea de uma circunstância judicial é inarredável a fixação da sanção básica do apelante, para o crime de latrocínio, em 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, reconhecida a presença da atenuante da menoridade, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, reduz-se a pena em 12 (doze) meses, quantum fixado pelo Magistrado Sentenciante, deixando-se de aplicar a fração de 1/6 (um sexto), conforme parâmetro jurisprudencial, em observância ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, resta a reprimenda concretizada em 20 (vinte) anos de reclusão, mantendo-se o regime fechado para o início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.

6. Inviável o pleito defensivo de concessão da gratuidade da justiça, invocando a hipossuficiência financeira do Apelante. Todavia, filio-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "é devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) Nesta situação, caberá ao Juízo da Vara de Execuções Penais conforme dispõe o art. 804 do CPP, verificar a hipossuficiência financeira do agente e poderá suspender a exigibilidade dessas taxas pelo prazo de 5 anos e, se não houver alteração a situação do apenado, após o termo final, essas obrigações estarão extintas”

APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000758-77.2014.8.05.0032, oriundos da VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRUMADO-BA, tendo, como Apelante, DIRLAN DE OLIVEIRA BASTOS e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO, pelas razões e termos expostos no voto que se segue.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000758-77.2014.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DIRLAN DE OLIVEIRA BASTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 Trata-se de Apelação Criminal interposta por DIRLAN DE OLIVEIRA BASTOS, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, irresignado com a sentença penal condenatória (Id. 72069285), proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRUMADO-BA, nos autos do processo nº 0000758-77.2014.8.05.0032.

Consta da prefacial acusatória que:

“[...] que no dia 04 de outubro do ano de 2013, por volta das 16h:00min, os denunciados acima qualificados, agindo previamente ajustados e em unidade de desígnios e propósitos, tentaram subtrair, mediante o emprego de violência e grave ameaça exercida com uma arma Taurus, um veículo Fiat Strada, de cor branca, pertencente a Zildo Rocha de Souza, ocasionando, inclusive, a morte deste, conforme positivado na prova material de fls. 76/77, fato ocorrido no anel rodoviário da BR-030, nas imediações da fábrica de postes, neste município de Brumado/BA. 2- Segundo o apurado, no dia do fato, a vítima dirigia seu veículo indo em direção à sua fazenda, quando foi abordado pelos imputados, que estavam a bordo de uma motocicleta. O denunciado Dirlan anunciou o assalto e efetuou um disparo com a arma de fogo, após o ofendido resistira ao assalto, na intenção de matá-lo e conseguir subtrair o veículo […]”. (Id. 72068209).

Finalizada a instrução criminal e apresentadas as alegações finais, sobreveio a sentença condenatória, cujo teor julgou procedente, em parte, os pedidos formulados na denúncia, para condenar Dirlan de Oliveira Bastos, à pena definitiva de 23 (vinte e três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem assim ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal.

Inconformado com o comando sentencial, Dirlan de Oliveira Bastos interpôs recurso de apelação, postulando, em suas razões recursais, a sua absolvição, sob a alegação de insuficiência de provas para alicerçar a condenação, especialmente quanto a autoria delitiva. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena aplicada, afastando-se a valoração negativa da circunstância judicial referente à personalidade do agente. Em seguida, pleiteia, a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância judicial, sopesada desfavorável ao Apelante, sustentando a desproporcionalidade da fração utilizada na segunda fase, referente a atenuante da menoridade, para que utilizada a redução de, ao menos, 1/6 (um sexto) da pena. Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a dispensa do pagamento das custas processuais.

Por seu turno, o Parquet apresentou suas contrarrazões recursais, pugnando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, com a reforma da pena base (Id. 72069302).

A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer (Id. 75787604), opinou pelo conhecimento do presente recurso de apelação e, no mérito, pelo seu provimento parcial, “para que seja reduzida a pena imposta ao Acusado”.

Examinados os autos e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

É o relatório.

              Salvador, data registrada no sistema

Des. Aliomar Silva Britto – 1ª Turma Primeira Câmara Criminal

 

            Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000758-77.2014.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DIRLAN DE OLIVEIRA BASTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo e passa-se à sua análise.

O apelo criminal intenta a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brumado-BA, que condenou Dirlan de Oliveira Bastos, como incurso, nas sanções do artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, à pena definitiva de 23 (vinte e três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem assim ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato (Id. 72069285).

Em suas razões recursais, o Apelante postula a sua absolvição, sob a alegação de insuficiência de provas para alicerçar a condenação, especialmente quanto a autoria delitiva. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena aplicada, afastando-se a valoração negativa da circunstância judicial referente à personalidade do agente. Em seguida, pleiteia, a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância judicial, sopesada desfavorável ao Apelante, sustentando a desproporcionalidade da fração utilizada na segunda fase, referente a atenuante da menoridade, para que utilizada a redução de 1/6 (um sexto) da pena.

PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

Da análise atenta dos autos, verifica-se que as alegações da defesa quanto ao pedido de absolvição do Apelante não merecem prosperar, diante do conjunto probatório produzido, sob o crivo do contraditório, que demonstra, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do delito imputado ao Apelante.

A materialidade do crime encontra-se comprovada nos autos através do Relatório do Local do Crime (Id. 72069190), das fotografias (Id. 72069182/72069195), do Laudo de Exame de Necrópsia Nº. 2013 20 PM 001389-01 (Id. 72069182), cujo teor atesta que a vítima Zildo Rocha de Souza faleceu em decorrência de perfuração craniana, produzida por projétil de arma de fogo e do Laudo de microcomparação balística Nº. 2020 00 IC 046026.03 (Id. 51388301) e do Auto de Entrega dos pertences da vítima Wesley Nogueira Santos (Id. 513883014).

A autoria, por sua vez, pode ser inferida a partir dos depoimentos prestados pelas testemunhas, tanto na fase policial quanto durante a instrução processual, que são convergentes e harmônicos entre si, descrevendo, de forma coerente, a dinâmica dos fatos.

Em Juízo, a testemunha, Sr. Jair de Souza Gomes relatou que:

“Que costuma parar em bares com amigos e um desses dias com colegas de trabalho, pedreiros, Dirlan também estava do lado, no local, tomando cerveja; que recorda que Dirlan disse à vítima que: - “o velho é desacreditado, eu dei a voz de assalto e ele desacreditou; ele podia estar de boa aí, mas desacreditou”; que os outros deram risada e não tinha uma semana do acontecido, depois o depoente perguntou sobre o ocorrido aos amigos, tendo lhes dito: “era sobre o velho que eles mataram perto da fábrica de postes”; que depois se recordou do ocorrido no bar, com o vizinho; que Djalma, filho da vítima, estava desesperado em busca de informações, e o depoente passou a seguinte informação: que quem matou o pai dele, - “foi fulano e cicrano”; que Dirlan até hoje possui o apelidado “Latrô”, por conta desse crime descrito na denúncia; que Gerlinilson é apelidado “Pequeno” ou “de menor”; que o depoente se pronunciou para irem a delegacia falar com o investigador; que a conversa foi no Bar de Dema, na Malhada Branca e mudou-se para a Morro dos Macacos, conhecido como “Morro dos Macacos”; que ao fazer o comentário, Dirlan não estava em companhia de Gerlinilson; que o depoente estava perto de outros pedreiros e ajudantes; que atualmente, para alguns, quanto mais bárbaro o crime, melhor, ou seja, para eles é uma medalha; que naquele bairro eles divulgam a prática dos delitos, em vez de manter segredo; que escutou que eles “deram voz de assalto”, ou seja, a intenção era roubar; que não se lembra se ele disse que estava de motocicleta; (...); na data em que Dirlan comentou, o depoente não escutou o nome de Gerlinilson, mas dias após soube que este, apelidado “Pequeno”, estava em liberdade provisória; que não demorou muito para que o depoente comentasse com o filho da vítima que escutou do Dirlan no bar; que a pedido do filho da vítima, o depoente foi à DEPOL, que conhecia a vítima, mas não tinha intimidade; que conversava com Djalma e já prestou serviço na casa dele, do filho da vítima; que não tem informação se ela possuía inimigos; que não conhece Maria Novais; que não soube se os assaltantes conseguiram subtrair algo; que confirma que disse à autoridade policial que presos estariam se comunicando com alguém por meio de telefone celular clandestinamente introduzido na carceragem; que no Bar de Gulinha também escutou conversa sobre crimes; que o seu antigo ajudante Willian também escutou à época, Dirlan revelar a conduta delitiva, mas atualmente estaria em São Paulo; que o pedreiro “Gata Preta”, residente na Malhada Branca (perto da sorveteria), também escutou Dirlan comentar; que não sabe se o dono do bar escutou; que não conhece as pessoas para quem Dirlan fez aquelas revelações; que Dirlan não parecia estar brincando ou mentindo ao revelar que “deu a voz ao velho desacreditado”; que poucos dias após a morte da vítima, o depoente escutou Dirlan fazer aquelas revelações; que acredita que as pessoas teriam medo de depor; o depoente veio depor contra sua vontade, apenas para cumprir seu dever, pois também teme por sua família; não sabe se os réus eram vistos junto”. (PJe mídias).

Por seu turno, Renan Rocha de Souza, neto da vítima, declarou que:

“Que os comentários na cidade era de que ambos os acusados assassinaram seu avô; que eles comentaram no bairro que abordaram o seu avô, a vítima, essa não parou e eles atiraram; que soube que eles estavam em motocicleta escura; que na data dos fatos o depoente estava em seu escritório, que seu avô havia acabado de sair do seu escritório; que após quarenta minutos soube da morte; que seu avô disse que iria ao sítio; que não surgiu nome de outro suspeito da prática dos fatos, somente Dirlan, acompanhado do Gerlinilson; (...); que a vítima não tinha inimigos; que o seu avô tinha relacionamento extraconjugal e trocava cheques (agiota); que antes de ir à DEPOL ainda não sabia dos nomes dos réus; que após quatro dias, soube que teriam sido eles; que soube que os réus praticariam roubo a uma casa lotérica no Bairro Santa Teresa e o depoente acionou a polícia; que pessoas que residem no mesmo bairro que os réus avisaram ao depoente; (...); que soube que os acusados comentaram com amigos do seu tio, que abordaram a vítima e efetuaram o disparo; que uma pessoa, já falecida, viu a motocicleta acompanhando o carro e depois retornando, momento em que o automóvel conduzido pelo seu avô, já baleado, atravessou a pista e bateu no poste; que pensaram até que seu avô estivesse bêbado, mas estava baleado na condução; que sabe que os réus são envolvidos em tráfico de drogas e outros crimes; que uma pessoa, muito amiga do seu tio, escutou os réus comentando, na rua, que atiraram, “o velho foi muito ousado e não parou diante do anúncio de assalto”. (PJe mídias).

Por igual, merece relevo o depoimento prestado em Juízo,  pela  testemunha SD/PM Tadeu Luiz Santos Souza,  sendo firme em apontar a autoria delitiva do Apelante, asseverando que:

“Que prendeu os acusados pela denúncia da prática de roubos com emprego de 6 arma de fogo; que a arma encontrada com eles após efetuada a prisão, foi a mesma utilizada no latrocínio; (...); que rumores foram no sentido que um indivíduo teria pedido para parar o veículo e ao não parar, acionou o gatilho; (...).” (PJe mídias).

Portanto, a prova produzida, em Juízo, está coesa e harmônica entre si, com a narrativa dos fatos de forma detalhada, estando em perfeita consonância com os demais elementos probantes, constantes dos autos.

Nesta senda, não há se falar em insuficiência do conjunto probatório, diante dos robustos elementos probantes, que comprovam a materialidade e a autoria do crime de latrocínio, desmerecendo agasalho, por consequência, o pleito de absolvição, aventado pelo Recorrente.

PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA PARA AFASTAR-SE A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À PERSONLIDADE, REDUZINDO-SE A PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL

Observa-se que a irresignação do Apelante quanto à reforma da dosimetria para reduzir-se a pena base merece acolhimento parcial.

Depreende-se da sentença objurgada, que o Magistrado Sentenciante elevou a pena base, considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes e a personalidade, consoante excerto transcrito a seguir:

“[…] A culpabilidade está relacionada à maior ou menor reprovação da conduta, e no presente caso apresenta-se comum para a espécie de crime, de modo que a considero favorável. Conforme certificado nos autos, Dirlan registra outros envolvimentos em crimes, e já foi definitivamente condenado por porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas; contudo, o trânsito em julgado ocorreu no curso da presente ação, de modo que, embora não possa ser considerado reincidente, possui maus antecedentes. O conceito de maus antecedentes, por ser amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes (HC nº. 171.212/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/8/2015) Conduta social é o comportamento que o réu tem na sociedade, se trabalha, se estuda, se é bom pai, etc. Não obstante o envolvimento em outros crimes, não há melhores informações sobre essa circunstância judicial, de modo que a considero favorável. A personalidade é a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, tem análise bastante subjetiva e envolve, inclusive, a verificação de eventual perfil voltado ao cometimento de crime. O ora condenado já era processado criminalmente, e desde a adolescência vinha se envolvendo em crimes ou atos infracionais; não obstante, mostrou-se inconsequente e praticou o crime utilizando, inclusive, arma de fogo com numeração suprimida. Portanto, considerado desfavorável essa circunstância. O motivo do crime está relacionado à busca por lucro fácil, à ganância e ao desprezo pela vida humana, dados já integrantes da figura típica do latrocínio. As circunstâncias do crime são o cenário do crime, por exemplo, se foi cometido em local ermo, à noite, etc..; tudo o que se refere ao tempo, lugar, meio e modo de execução, tudo o que circunda o crime. No presente caso não há particularidades a serem consideradas, de modo que considero favorável a circunstâncias. Quanto às consequências do crime, a morte da vítima é dado integrante da figura típica; ademais, consta que a vítima foi baleada, o automóvel ficou desgovernado e colidiu em poste; os vidros estavam travados e o assaltante fugiu sem nada subtrair. Portanto, não havendo maior especificidade, considero favorável a circunstância. Por fim, embora o ofendido em nada tenha contribuído para a ocorrência do crime, em se tratando de latrocínio a circunstância relativa ao comportamento da vítima não pode ser considerada desfavorável. Portanto, sendo desfavoráveis duas das circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do CP, fixo a pena-base em vinte e quatro anos de reclusão. À época dos fatos o acusado era menor de vinte e um anos de idade, de modo que aplico a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, e reduzo a pena para vinte e três anos de reclusão, tornando-a definitiva, pois inexiste agravante, nem causa de diminuição ou de aumento de pena” (Id. 72069285).

Nesse viés, contata-se que os fundamentos utilizados quanto à valoração da personalidade do agente, não constituem motivação aplicável ao caso vertente, em conformidade com a orientação do enunciado na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base”.

Assim sendo, compreende-se que deve ser afastada a valoração desfavorável do vetor personalidade, ficando mantida a valoração negativa da circunstância judicial referente aos maus antecedentes, sendo inafastável a elevação da pena base.

Nesse aspecto, cumpre destacar o entendimento consolidado da jurisprudência e da doutrina no sentido de reconhecer como critério norteador para individualização da pena base, o aumento da fração de 1/8 para cada vetorial desfavorável, a incidir sobre o intervalo de pena, abstratamente, estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.

Neste particular, a pena abstrata para o crime de latrocínio possui previsão de pena privativa de liberdade de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos de reclusão, tendo um espaço de variação de 10 (dez) anos (produto da diferença entre a pena máxima e a mínima = 120 meses) dividido pelo número de circunstâncias a serem analisadas (8) = cada circunstância equivale a 01 (um) ano e 03 (três) meses. Das 08 (oito) circunstâncias judiciais, uma foi corretamente reputada desfavorável ao Acusado (antecedentes). Assim, considerando-se a valoração negativa e idônea de uma circunstância judicial é inarredável a fixação da sanção básica do apelante, para o crime de latrocínio, em 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria, reconhecida a presença da atenuante da menoridade, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, que embora tenha a sentença reduzido em 12 (doze) meses,  em que pese não ter o legislador estabelecido o percentual de redução, a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), está em conformidade com o parâmetro jurisprudencial, restando a pena fixada em 17(dezessete) anos 8(oito) meses e 15 (quinze) dias, contudo em observância ao em observância ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, estabilizo a pena nesta fase, na pena mínima, qual seja. 20 (vinte) anos de reclusão.

Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, resta a reprimenda concretizada em 20 (vinte) anos de reclusão, mantendo-se o regime fechado para o início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.

Quanto à pena de multa, em virtude do princípio da proporcionalidade, há de ser reduzida, restando fixada em 10 (dez) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo, vigente à época do fato.

CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

A Defesa requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, invocando a hipossuficiência financeira do Apelante.

  Contudo, revela-se inviável o acolhimento do pleito do Recorrente  de concessão de gratuidade de justiça, porquanto caberá ao Juízo da Execução avaliar a miserabilidade jurídica do Sentenciado.

Neste norte, importa realçar o estatuído no artigo 804 do Código de Processo Penal:

“Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.”

Como é de trivial sabença, a situação financeira do Apelante, para possível concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, será aferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, a quem deve ser dirigido o pedido de isenção de custas, nos termos da Súmula nº 26 deste Tribunal: “Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado”, que, conforme dispõe o art. 98 § 3º, do CPC, cabe declarar, desde logo suspensão da exigibilidade do pagamento da mencionada verba.

Outrossim, o entendimento aqui explicitado está alinhando com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pontuando que o momento de aferição da hipossuficiência do condenado para eventual suspensão de exigibilidade do pagamento das custas processuais é na fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 4/9/2014).

Além do mais, só a título argumentativo, ainda que assistido pela Defensoria Pública, o Apelante estará sujeito ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, contudo, como dito alhures, caso o Juízo das Execuções constate a hipossuficiência financeira do agente, poderá suspender a exigibilidade dessas taxas pelo prazo de 5 anos e, se não houver alteração a situação do apenado, após o termo final, essas obrigações estarão extintas.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[…]  4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)

Portanto, a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, devendo a isenção ser apreciada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, competente para aferir se a capacidade econômica do Apelante justifica a concessão do benefício.

Demais disso, cuida-se de penalidade prevista na própria Constituição Federal (art. 5º,  inciso XLVI, alínea 'c'), cuja imposição decorre de norma cogente, não havendo previsão legal para a sua dispensa, nem mesmo em razão da situação econômica do Réu.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos deste Acórdão.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Relator

 Procurador(a) de Justiça