PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PROCURAÇÃO DESPROVIDA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que manteve decisão monocrática determinando o prosseguimento da ação penal privada, não obstante a alegação de decadência do direito de queixa. 2. Sustentam os impetrantes que o instrumento de mandato apresentado pelo querelante não observou os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, por se tratar de procuração genérica, desprovida de menção ao fato criminoso, o que impediria a válida propositura da queixa-crime e a interrupção do prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do CPP, ensejando o reconhecimento da extinção da punibilidade dos pacientes. 3. O Tribunal de Justiça é competente para processar habeas corpus contra ato de Turma Recursal de Juizado Especial, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, superada a Súmula n. 690 do STF. Contudo, o remédio constitucional só se presta a afastar constrangimentos ilegais e não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso. 4. A ausência de procuração com poderes especiais, acompanhada da inércia na regularização do vício dentro do prazo decadencial, resulta na consumação do prazo para o exercício da ação penal privada e impõe o reconhecimento da decadência do direito de queixa, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. 5. Jurisprudência do STF e do STJ orienta que o vício na representação processual somente pode ser sanado dentro do prazo decadencial, sob pena de inviabilizar o jus persequendi do querelante. 6. No caso concreto, constatada a ausência de retificação do instrumento de mandato dentro do prazo legal, faz-se imperioso o trancamento da ação penal e o reconhecimento da extinção da punibilidade dos pacientes, em razão da decadência. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de nº 8028433-86.2025.8.05.0000, impetrado pelos advogados JOSÉ MATHEUS MARTINS LAGO e HÉLIO BENTO DOS SANTOS JÚNIOR, ADALBERTO ALVES LUZ, UESLEI SANTOS SILVA e DIVANILSON PEREIRA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora a 6ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto condutor. 5
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028433-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: JOSE MATHEUS MARTINS LAGO e outros (4)
Advogado(s): HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR
IMPETRADO: JUÍZO DA 6ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados JOSÉ MATHEUS MARTINS LAGO e HÉLIO BENTO DOS SANTOS JÚNIOR, em favor de ADALBERTO ALVES LUZ, UESLEI SANTOS SILVA e DIVANILSON PEREIRA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora a 6ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Consta dos autos que os impetrantes pleiteiam a extinção da punibilidade dos pacientes, com fundamento na ocorrência da decadência do direito de ação, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. A argumentação central reside na alegação de que o instrumento de mandato judicial apresentado pelo querelante, Sr. Idelino Caires, por ocasião da propositura da queixa-crime, não atendeu aos requisitos legais previstos no artigo 44 do Código de Processo Penal, o que comprometeria a regularidade da representação processual exigida para a válida instauração da ação penal privada. O feito em referência, tombado sob o nº 8000060-65.2024.8.05.0134, trata de queixa-crime ajuizada por Idelino Caires em face de Adalberto Alves Luz, Ueslei Santos Silva e Divanilson Pereira dos Santos — ora pacientes —, pela suposta prática de delitos de menor potencial ofensivo. A discussão gira em torno da ausência de poderes específicos no mandato outorgado ao subscritor da peça acusatória, o qual, segundo sustentam os impetrantes, não contém a descrição fática mínima necessária do ilícito penal imputado, tampouco referência concreta ao fato delituoso objeto da demanda. Essa omissão, afirmam, compromete a validade da outorga de poderes para o ajuizamento da queixa-crime, configurando vício insanável, na medida em que inviabiliza o reconhecimento de que o querelante tenha, de forma regular e tempestiva, exercido o seu direito de representação processual. Assim, diante da inércia quanto à regularização do vício dentro do prazo decadencial de seis meses, previsto em lei, sustentam que restou consumada a decadência do direito de ação, devendo ser reconhecida, portanto, a extinção da punibilidade dos pacientes. Ressalta-se que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ituaçu/BA, ao analisar a queixa-crime, proferiu decisão rejeitando-a, justamente em razão da ausência dos requisitos formais constantes do artigo 44 do Código de Processo Penal. No entanto, tal decisão foi impugnada mediante a interposição de Recurso Inominado por parte do querelante, o qual foi provido em decisão monocrática, com a consequente anulação da sentença que havia reconhecido a extinção da punibilidade e a determinação de retorno dos autos à instância de origem, para o regular prosseguimento da ação penal, inclusive com a designação de audiência de instrução e julgamento. Contra essa decisão monocrática, os pacientes interpuseram Agravo Interno, reiterando a tese da decadência e pugnando pela manutenção da sentença que rejeitou a queixa-crime. Todavia, a 6ª Turma Recursal, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo-se, assim, a decisão que determinou o prosseguimento do feito. Diante desse cenário, os impetrantes ajuízam a presente ação de Habeas Corpus, sustentando que os pacientes estariam submetidos a manifesto constrangimento ilegal, uma vez que a decadência do direito de ação restou caracterizada pela ausência de regularização da representação processual no prazo legal de seis meses, contados da data em que o querelante tomou conhecimento da autoria do fato. Dessa forma, requerem, em sede liminar, o imediato trancamento da Ação Penal nº 800006065.2024.8.05.0134, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Ituaçu/BA, com o reconhecimento da extinção da punibilidade dos pacientes em razão da decadência, bem como a suspensão da audiência designada para o dia 21 de maio de 2025, até o julgamento final do presente writ. No mérito, pleiteiam pela concessão definitiva da ordem, em razão da causa extintiva da punibilidade da decadência. Com a inicial, foram juntados documentos. Os autos foram distribuídos por sorteio em 15/05/2025 (Certidão de ID 83433499). O pedido de concessão liminar da ordem foi deferido em parte, exclusivamente para suspender a realização da audiência designada para o dia 21/05/2025, no bojo do processo nº 8000060-65.2024.8.05.0134, nos termos da Decisão de ID 82869402. As informações da autoridade apontada como coatora foram prestadas pelo documento de ID 85653557. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão da ordem (ID 86038150). Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 5
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028433-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: JOSE MATHEUS MARTINS LAGO e outros (4)
Advogado(s): HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR
IMPETRADO: JUÍZO DA 6ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Busca-se, pela presente via, o reconhecimento da extinção da punibilidade dos agentes em razão da decadência. Na petição inicial do presente mandamus, os impetrantes sustentam a ocorrência de extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, em razão da decadência do direito de representação. Alegam que, na ação penal privada em trâmite sob o nº 8000060-65.2024.8.05.0134, o instrumento de mandato juntado aos autos pelo querelante, no momento da propositura da queixa-crime pela suposta prática de delitos de menor potencial ofensivo, não observou os requisitos legais previstos no art. 44 do Código de Processo Penal. Segundo os impetrantes, referido instrumento de procuração não contém menção específica ao fato delituoso nem descreve as circunstâncias em que este teria ocorrido, requisitos estes imprescindíveis para o regular exercício do jus persequendi na ação penal privada. A ausência de tais formalidades, alegam, compromete a validade da queixa-crime, tornando-a ineficaz para interromper o prazo decadencial de seis meses, o que resultaria na extinção da punibilidade dos pacientes. Ocorre que, embora tal fundamento tenha sido acolhido pelo juízo de primeiro grau, culminando com a decretação da extinção da punibilidade, sobreveio recurso inominado interposto pela suposta vítima, o qual foi provido em decisão monocrática. Essa decisão anulou a sentença que reconhecera a decadência e determinou o retorno dos autos ao juízo a quo, com vistas à designação de audiência de instrução e julgamento. Contra essa decisão monocrática, os pacientes interpuseram Agravo Interno, reiterando a tese da decadência e pugnando pela manutenção da sentença que rejeitou a queixa-crime. Todavia, a 6ª Turma Recursal, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo-se, assim, a decisão que determinou o prosseguimento do feito. Para os impetrantes, tal medida configuraria constrangimento ilegal, por submeter os pacientes à persecução penal em hipótese de manifesta ausência de justa causa. Desse modo, liminarmente foi determinada a suspensão da audiência designada para o dia 21/05/2025, no âmbito do processo nº 8000060-65.2024.8.05.0134, em trâmite na Comarca de Ituaçu/BA. Constatou-se a presença, por esta Relatoria, dos requisitos legais para o deferimento da medida de urgência, tendo em vista a proximidade do referido ato processual e a controvérsia ainda não dirimida acerca da existência de causa extintiva da punibilidade, o que configuraria risco concreto à eficácia do provimento jurisdicional final (periculum in mora). Embora os fundamentos jurídicos apresentados não fossem, naquele momento, suficientes para o trancamento da ação penal, demonstraram a plausibilidade jurídica apta a justificar a suspensão da audiência até o julgamento definitivo do presente writ. Inicialmente, cumpre esclarecer que compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Turma Recursal de Juizado Especial, considerando a superação da Súmula n. 690 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o remédio constitucional não pode ser utilizado para revisar decisão colegiada, devendo se restringir aos casos de manifesta ilegalidade, conforme entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, expostos a seguir: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS . 1. Não se insere no âmbito da competência originária do Supremo prevista no art. 102, i, d e i, da Carta da Republica julgar habeas corpus impetrado em face de ato emanado de Turma Recursal dos Juizados Especiais. 2 . Agravo interno desprovido. (STF - HC: 236020 SP, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2024 PUBLIC 04-03-2024) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL. COLEGIADO DE JUÍZES. FALTA DE COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL PARA PROCESSAR O WRIT . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É de rigor manter o não conhecimento do habeas corpus, por falta de competência desta Corte Superior para processar e julgar habeas corpus impetrado contra atos de Turmas Recursais de Juizado Especial, órgão que é formado por juízes e não se enquadra no conceito de tribunal previsto no art. 105, III, da Constituição Federal . 2. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, depois da superação da Súmula n. 690 do STF, fixou o entendimento de que, "estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos [...] à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado" (HC n. 86834, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 9/3/2007). No mesmo sentido, cito o ARE 676 .275 AgR, rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T, DJE 1º/8/2012.3. A impetração nem sequer pode ser conhecida como substitutiva de recurso especial, também incabível contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (Súmula n . 203 do STJ).4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 626610 SC 2020/0299668-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024) O habeas corpus é medida excepcional, destinada a afastar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, admitindo-se, entretanto, o seu manejo quando presente flagrante ilegalidade, como na hipótese de decadência do direito de queixa. No caso, a queixa-crime foi protocolada em 29/01/2024, com a finalidade de apurar suposto crime de alteração de limites (art. 161 do CP), ocorrido em 30/09/2023, ou seja, dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses previsto no art. 38 do CPP. Contudo, o instrumento de mandato apresentado pelo querelante não atendia aos requisitos do art. 44 do CPP, pois se tratava de procuração genérica, desprovida de poderes especiais e de menção ao fato criminoso, circunstância que impede o regular ajuizamento da ação penal privada. Com efeito, assim dispõe o instrumento de procuração juntada pelo querelante (ID 82672168): PROCURAÇÃO OUTORGANTE: Idelino Caires Freitas, brasileiro, nascido em 05/06/1958, solteiro, portador da cédula de identidade nº 1491225, expedido pela SSP/Ba, cadastrado no CPF sob o nº 198.065.905-20, residente e domiciliado no Largo do Campo Grande nº 92 aptº 802, Campo Grande, Salvador/Bahia, CEP nº 40.080-121. OUTORGADO: Valmir Novais Freitas, brasileiro, casado, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Estado da Bahia sob o nº 8796, com escritório profissional situado na Avenida Antonio Carlos Magalhães, 2573, Edf. Royal Trade, Salas 1107/1111, Parque Bela Vista, nesta Capital, local onde recebe as intimações de prática. PODERES 8 Outorgante acima qualificado concede ao Outorgado, com escopo no art. 105, do CPC, poderes para o foro em geral, possuindo, inclusive, os poderes da "cláusula ad judicia et extra" para a defesa de seus interesses perante qualquer Juízo ou Tribunal, podendo para tanto postular a concessão do benefício da justiça gratuita, propor quaisquer ações ou promover contestações, recursos, embargos, mandado de segurança, agravos, e tudo mais fazer para o bom e fiel desempenho do presente mandato, concedendo ainda os poderes especiais de transigir, concordar, desistir, assinar quaisquer documentos, receber aivarás ou qualquer quantia em dinheiro, intimações e ou notificações, bem como, praticar todos os demais atos permitidos por Lei, inclusive substabelecer, com ou sem reservas de poderes, que ousarão por bom, firme e valioso. Salvador, 21 de setembro de 2020. Idelino Caires Freitas RG-1491225 CPF-198.065.905-20 No caso dos autos, a procuração ofertada pela querelante não contém a descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem apurados com o oferecimento de queixa-crime, não estando atendida a exigência contida no artigo 44 do Código de Processo Penal. Eventual defeito na representação processual da querelante só pode ser sanado dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME DESACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO IDÔNEA. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE NÃO DESCREVE MINIMAMENTE OS FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS . NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ( CPP). ORDEM CONDEDIDA, COM EXTENSÃO À CORRÉ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO . I. Caso em exame 1. Paciente processada por suposta prática do crime de dano qualificado em contexto de violência doméstica (art. 168, IV, do Código Penal, combinado com os arts . 4º, 5º, 6º e 7º da Lei n. 11.340/2006). II . Questão em discussão 2. Saber se o instrumento de mandato outorgado pela querelante ao seu advogado contém as exigências previstas no art. 44 do CPP. III . Razões de decidir 3. Nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal, “a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento de mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal”. 4 . O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que “a menção do fato criminoso não implica a obrigação de descrever pormenorizadamente os fatos, mas um ônus de ao menos fazer uma individualização clara do evento delituoso. A exigência tem a finalidade de resguardar o querelante, nos termos em que oferecida a queixa-crime, por eventual denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal)” (Pet 5.564/BA, Rel . Min. Rosa Weber, decisão monocrática, DJe 1º/2/2017) 5. No caso, a procuração juntada pela querelante, embora faça menção aos nomes das quereladas — a paciente e a sua mãe — e à tipificação das condutas supostamente praticadas — art. 168, IV, do Código Penal combinado com os arts . 4º, 5º, 6º e 7º da Lei n. 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha)—, não descreve minimamente os fatos delituosos supostamente praticados, nem mesmo as suas datas. 6 . Ordem concedida para trancar a ação penal movida contra a paciente no Juízo de primeira instância, com extensão da decisão à corré (art. 580 do CPP). IV. Dispositivo 7 . Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 247135 MG - MINAS GERAIS, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 19/11/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025) Embora a ausência de procuração com poderes específicos para o oferecimento da queixa-crime configure vício formal, a jurisprudência é pacífica ao admitir sua regularização, desde que realizada dentro do prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal. No caso em tela, contudo, a irregularidade não foi sanada dentro do referido prazo, motivo pelo qual se operou a decadência do direito de ação, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade. Assim, colaciono, abaixo, jurisprudência que reafirma o entendimento de que não há falar em decadência quando a regularização do instrumento de mandato é realizada dentro do prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA . IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO SANADA EM AUDÊNCIA, REALIZADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Queixa-crime ofertada contra a paciente em razão da suposta prática dos crimes de injúria, de difamação e de calúnia, (arts. 138, 139 e 140, c/c o art. 141, III, todos do Código Penal). II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de considerar sanada a irregularidade da procuração para a propositura da queixa-crime, diante da presença da querelante em audiência, na qual manifestou seu interesse no prosseguimento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, a queixa-crime deve estar acompanhada de procuração com poderes especiais, na qual devem constar o nome do querelado e a menção ao fato criminoso. Esse dispositivo legal tem como finalidade garantir o devido processo legal, assegurando que o querelante esteja plenamente ciente e de acordo com os termos da queixa-crime que propõe, evitando, assim, abusos ou ações penais privadas precipitadas. Doutrina. 4 . No presente caso, embora a inicial da ação penal tenha sido acompanhada de uma procuração com deficiência de especificidade, essa irregularidade foi sanada a partir do momento em que a finalidade do art. 44 do CPP foi atendida, com a presença da querelante em audiência, realizada dentro do prazo decadencial, ocasião em que manifestou seu interesse no prosseguimento da ação penal. Precedentes. IV . DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental provido, para indeferir a ordem. (STF - HC: 246141 SC - SANTA CATARINA, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 17/02/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025) De igual modo, trago julgado que reconhece a decadência do direito de ação nos casos em que a procuração não faz menção ao fato criminoso e a irregularidade não é sanada no referido prazo: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO NA PROCURAÇÃO. DECADÊNCIA . FALTA DE ANIMUS INJURIANDI. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. O instrumento de mandato que se refere somente a “crime de injúria”, sem especificar minimamente as circunstâncias do fato criminoso, não preenche os requisitos do art . 44 do CPP. 2. Diante da ausência de regularização do defeito do mandato dentro do prazo de seis meses, ocorreu a consumação do prazo decadencial, nos termos do art. 38 do CPP . 3. De todo modo, no caso concreto, em que as declarações foram proferidas por membro do Ministério Público como resposta a críticas institucionais feitas pelo querelante, não restou caracterizado o animus injuriandi. 4. Declarada a extinção da punibilidade pela decadência ( CP, art . 107, IV). Alternativamente, rejeitada a queixa-crime por ausência de justa causa ( CPP, art. 395, III). (STF - AO: 2483 PA 0034679-73 .2019.1.00.0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/03/2021) A seguir, também transcrevo julgados proferidos pelo próprio Juizado Especial do Estado da Bahia, os quais corroboram o entendimento acerca da necessidade de procuração com poderes específicos e da consequência da decadência quando a irregularidade não é sanada no prazo legal: EMENTA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0013526-75.2020.8.05 .0080 RECORRENTE (S): FRBS PARTICIPACOES S A REVISTA FORBES RECORRIDO (S): RAFAEL SILVA MASCARENHAS JUÍZA RELATORA: CLAUDIA VALERIA PANETTA EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA, PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 139, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA, COM FULCRO NOS ARTS. 38 E 44, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL C/C O ART . 107, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ANTE VÍCIO NA PROCURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por FRBS PARTICIPAÇÕES S .A. (Revista Forbes)Forbes), através de advogado(a), irresignado com a Sentença proferida pela M.M. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Juizados Especiais Criminais de Feira de Santana, decorrente de ação penal privada, pela prática do delito tipificado no artigo 139, do Código Penal . O Juízo a quo , na sentença EVENTO 12, declarou extinta a punibilidade do (a) suposto (a) autor (a) do fato , haja vista a ocorrência da decadência do direito de queixa da suposta vítima , com fulcro nos arts. 38 e 44, ambos do Código de Processo Penal c/c o art. 107, do Código Penal Brasileiro. Foi interposta a presente Apelação pela parte autora, que em suas razões recursais, constantes no EVENTO 22, requereu, liminarmente, a nulidade da sentença sob alegação de ausência de motivação da Decisão e, negativa da prestação jurisdicional, por fim, requereu que a sentença seja modificada integralmente, para afastar a extinção da punibilidade e para determinar o retorno dos autos para o Juízo de origem para o prosseguimento do feito . Contrarrazões juntada (evento n. 33). Parecer do Ministério Público no evento n. 55, pugnando pelo CONHECIMENTO da APELAÇÃO interposta e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO integral do recurso, mantendo-se a sentença a quo . VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 82 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do recurso. No tocante a suposta ausência de fundamentação, a mesma resta prejudicada, visto que não há nulidade de sentença por ausência de fundamentação quando explicitadas, ainda de forma sucinta, as razões de decidir. Bastando que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado completamente a questão. Os órgãos jurisdicionais não se constituem órgãos consultivos, não sendo compelidos a esgotar toda a carga argumentativa deduzida pelos litigantes, caso enfrentadas e solvidas as questões jurídicas litigiosas desveladas na causa . Nunca é demais lembrar que, ainda que a Sentença a quo utilizasse as razões de decidir do Ministério Público como fundamento da Decisão, não haveria ausência de fundamentação, ou seja, não se configuraria negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação. Passo ao mérito. No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou convencida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento. É cediço que a decadência, no processo penal, consiste na perda do direito de ação pelo ofendido diante do seu desinteresse em razão do decurso do prazo fixado em Lei, que são de 6 ( meses conforme definido no artigo 103 , do Código Penal . Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia ( 103, do Código Penal e art. 38, caput do Código de Processo Penal). Fato é que, o instrumento procuratório NÃO atendeu as exigências do art . 44, do CPP, uma vez que não faz menção, mesmo que de forma resumida, do fato criminoso, bem como não foi sanado o vício dentro do prazo decadencial. Tudo conforme previsto no art. 44 do Código de Processo Penal, Enunciado nº 100 do FONAJE e informativo do STF n.º 665, senão vejamos: Art . 44 ( CPP). A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. Enunciado nº 100 do FONAJE: A procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 44 do CPP . Informativo STF n.º 665. Art. 44 do CPP e descrição individualizada do fato criminoso . "...A 2ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para invalidar, desde a origem, procedimento penal instaurado contra o recorrente e declarar a extinção da punibilidade, por efeito da consumação do prazo decadencial. No caso, fora oferecida queixa crime por suposta ocorrência de crime de injúria sem que na procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado constasse o fato criminoso de maneira individualizada. Reputou se que a ação penal privada, para ser validamente ajuizada, dependeria, dentre outros requisitos essenciais, da estrita observância, por parte do querelante, da formalidade imposta pelo art. 44 do CPP . Esse preceito exigiria constar, da procuração, o nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso, de modo que o instrumento de mandato judicial contivesse, ao menos, referência individualizadora do evento delituoso e não apenas o nomen iuris. Asseverou se, por outro lado, não ser necessária a descrição minuciosa ou a referência pormenorizada do fato. Observou se, ainda, que, embora a presença do querelante na audiência de conciliação possibilitasse suprir eventual omissão da procuração judicial , a regularização do mandato somente ocorreria se ainda não consumada a decadência do direito de queixa. Sucede que, decorrido, in albis, o prazo decadencial, sem a correção do vício apontado, impor se ia o reconhecimento da extinção da punibilidade do que relado . RHC 105920/RJ rel. Min. Celso de Mello, 8.5 .2012. (RHC 105920)...". Portanto, com a devida vênia, o advogado do querelante deveria ter atentado quando do ajuizamento da queixa-crime acerca dos requisitos da procuração previstos no art. 44 do CPP, o que não diligenciou a tempo, uma vez que qualquer irregularidade da procuração deve ser sanada até o prazo decadencial de seis meses, consoante remansosa jurisprudência, cujas ementas abaixo transcrevo: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL . AMEAÇA E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. ART . 44 DO CPP. DESCUMPRIMENTO. REGULARIZAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL. ART . 38 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1 . A interpretação dada ao art. 44 do Código de Processo Penal, pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de se exigir que a procuração outorgada - com o escopo específico que ofertar queixa-crime - contenha, pelo menos, a indicação do respectivo dispositivo penal, não sendo necessária a narrativa minuciosa da conduta delitiva. 2. No caso dos autos, a procuração sequer contém a indicação do dispositivo penal em que foi dada como incursa a recorrente, de modo que o reconhecimento da irregularidade é medida que se impõe . 3. Sendo de ação penal privada a actio penalis na espécie, operou-se a decadência do direito do ofendido a oferecer queixa-crime, em conformidade com o disposto no art. 38 do Código de Processo Penal, pois a irregularidade não foi sanada no prazo de seis meses. 4 . Prejudicada a análise da questão atinente à incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ. 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar extinta a punibilidade do fato imputado à recorrente, por força da decadência do direito de queixa, com fulcro nos arts. 38 do CPP, c/c 107, IV, e 225 (redação anterior à Lei n . 12.015/09) do CPB, e, por conseguinte, anular, ab initio, o Processo n. 0010775-15.2013 .8.19.0002, em trâmite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ. (RHC 44287/RJ, rel . Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, Dje 01/12/2014). (grifei). EMENTA: PROCESSUAL PENAL . RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO . IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO. ART. 44 DO CPP. DECADÊNCIA . I - A falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial (Precedentes do STJ e do STF). II - In casu, verifica-se que o instrumento procuratório juntado aos autos não contém a descrição das condutas delituosas, a tipificação dos crimes, nem a indicação dos querelados, em desatendimento ao disposto no art. 44 do CPP. Recurso especial desprovido . (REsp 879749/BA, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 03/09/2007). No caso em exame, não tendo a parte recorrente sanado o vício dentro do prazo decadencial, evidencia o acerto do acórdão recorrido, porquanto em consonância com a jurisprudência assentada nesta Corte . Tal contexto atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se . Intime-se. Brasília (DF), 22 de maio de 2015. MINISTRO STJ GURGEL DE FARIA – Relator. PROCED .: RIO GRANDE DO SUL RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO QTE.: OLORIVAL MELEU BRASIL ADV.: SEBASTIÃO NILTON DE OLIVEIRA ORTIZ QDO .: FERNANDO HENRIQUE CARDOSO EMENTA: PRESIDENTE DA REPÚBLICA. IMUNIDADE PENAL TEMPORÁRIA. O ALCANCE DO ART. 86, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INAPLICABILIDADE AO CASO, POR NAO SE TRATAR DE ATO ESTRANHO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PRESIDENCIAL . -A cláusula de imunidade penal temporária, instituída, em caráter extraordinário, pelo art. 86, § 4\", da Constituição Federal, impede que o Presidente da República, durante a vigência de seu mandato, sofra persecução penal, por atos que se revelarem estranhos ao exercício das funções inerentes ao ofício presidencial. Doutrina. Precedentes . -Tratando-se, no entanto, de atos praticados in officio ou propter officium, e desde que possuam qualificação penal, tomar-seá constitucionalmente lícito instaurar, contra o Presidente da República, mesmo na vigência de seu mandato, a pertinente persecução penal, uma vez exercido, positivamente, pela Câmara dos Deputados, o controle prévio de admissibilidade da acusação penal ( CF, art. 86, caput, c/c o art. 51, I). CRIME CONTRA A HONRA . QUE1XA-CRIME: INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 44 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO . CONSUMIÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO PENAL. -A ação penal privada, para ser validamente ajuizada, depende, dentre outros requisitos essenciais, da estrita observância, por parte do querelante, da formalidade imposta pelo art. 44 do CPP, que exige constem, da procuração, a indicação do nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso, bastando, para tanto, quanto a esta exigência, que o instrumento de mandato judicial contenha, ao menos, referência individualizadora do evento delituoso (RT 729/463), mostrando-se dispensável, em conseqüência - consoante diretriz prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RT 605/384 -RT 631/384) -a descrição minuciosa ou a menção pormenorizada do fato . Doutrina. Precedentes. -A mera outorga de mandato com a cláusula \"ad judicia\"-lendo-se presente o que dispõe o art. 44 do CPP (que exige poderes especiais) –desatende as finalidades impostas por essa norma legal . Embora supríveis as omissões ( CPP, art. 568), a regularização do instrumento de mandato judicial somente poderá ocorrer, se ainda não consumada a decadência do direito de queixa (RT 609/444), pois, decorrido, in albis, o prazo decadencial, sem a correção do vício apontado, impor-se-á o reconhecimento da extinção da punibilidade do querelado. Precedentes. (STF – INQUÉRITO Nº 1 .418-9 (DJU 08.11.01, SEÇÃO 1, P. 7) Ementa: APELAÇÃO CRIME . CALÚNIA. ART. 138 DO CPB. CRIME CONTRA HONRA . QUEIXA-CRIME. GRATUIDADE. PROCURAÇÃO. DECADÊNCIA . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.GRATUIDADE. Presumido o benefício, quando na origem a ação foi processada sem que do querelante fosse exigido o pagamento das custas . 2.É possível o aditamento do instrumento do mandato para o saneamento de vícios apresentados, ou juntada de procuração, desde que e quando realizado dentro do prazo decadencial, sob pena de operar-se a decadência e, por conseqüência a extinção da punibilidade. 3.Na procuração deve constar o nome do querelante e a menção do fato criminoso, requisitos exigidos pelo art . 44 do CPP. 4.Decorrido o prazo para o exercício da queixa crime, sem atendimento à despacho judicial, opera-se a decadência e, com esta, a extinção da punibilidade da querelada.NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO . UNÂNIME. (Recurso Crime Nº 71001258805, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator.: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 26/03/2007) Logo, irretocável a sentença primeva do evento 12. Ante o exposto, voto para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença atacada, em razão da extinção da punibilidade pelo instituto da decadência nos termos do artigo 107 do CP. Salvador, sala de sessão, data registrada em sistema . CLAUDIA VALERIA PANETTA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS e CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. Salvador, sala de sessão, data registrada em sistema. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Presidente (TJ-BA - Recurso Inominado: 00135267520208050080, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/02/2024) EMENTA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008578-21.2020.8.05 .0103 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MANUEL TEIJI AMANO DA SILVA APELADA: ADINALDO GOMES DE JESUS e OUTROS RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJURIA E DIFAMAÇÃO. PROCESSAMENTO MEDIANTE QUEIXA-CRIME . PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. EXIGÊNCIA LEGAL – ART. 44 DO CPP. NÃO APRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 06 MESES DA CIÊNCIA DA AUTORIA DO CRIME . DECADÊNCIA – ART. 38 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA . 1. A advogada do querelante juntou instrumento procuratório com poderes simples de cláusula ad juditia et extra no evento 01, reiterando no evento 12 dos autos, o que levou à extinção da punibilidade pela decadência. 2. No caso, observa-se que as procurações acostadas não mencionam sequer o fato criminoso, permanecendo inerte o querelante dentro do prazo decadencial de 06 meses, que se esgotou integralmente . É pacífica a jurisprudência no sentido de que a regularização do instrumento é possível, desde que realizada dentro dos 06 meses do art. 38 do CPP, o que não se verifica na hipótese. O STJ vem entendendo remansosamente pela decadência em casos como o presente (RHC 44287/RJ, REsp 879.749/BA, HC 45 .017/GO, etc). 3. Por sua vez, ocorrendo a decadência, a hipótese é de extinção da punibilidade (art. 103 c/c art . 107, IV, do CPB), sendo esta matéria cognoscível até mesmo de ofício (art. 61 do CPP). 4. Assim, considerando que a decadência é incontestável, na esteira do entendimento do STJ e da jurisprudência pátria, a extinção da punibilidade no que se refere aos crimes de injuria e difamação é a medida que se impõe . 5. Outrossim, o Juízo “a quo” agiu acertadamente também quando informou que é caso de inépcia da queixa-crime, tendo em vista que a conduta de cada querelado não fora individualizada de forma pormenorizada, não se podendo narrar os fatos genericamente, sem nem mesmo indicar a data específica do (s) ocorrido (s), para que os mesmos exerçam o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. APELAÇÃO IMPROVIDA. RELATÓRIO A advogada do querelante juntou instrumento procuratório com poderes simples de cláusula ad juditia et extra no evento 01, reiterando no evento 12 dos autos, o que levou à extinção da punibilidade pela decadência . O Ministério Público ofertou seu opinativo no evento 465. Vieram-me conclusos. VOTO A advogada do Querelante juntou instrumento procuratório com poderes simples de cláusula ad juditia et extra, incompatível com os requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal para a propositura de Queixa-crime em sede de ação penal privada. Segue o que dispõe o art . 44 do CPB, abaixo transcrito: “Art. 44.A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal”. Não restou oferecida em nenhum momento dos autos a queixa-crime, pois ausentes os poderes especiais para a sua propositura, devendo o instrumento procuratório obedecer os requisitos previstos no artigo 44 do Código de Processo Penal . O aditamento à Queixa-crime não se confunde com a sua efetiva propositura, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal: “Art. 41.A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. Destarte, não há que se falar no preenchimento dos requisitos supracitados no que tange à imperatividade da legislação processual penal, levando em consideração a ausência de Queixa-crime e do instrumento procuratório nos respectivos termos dos artigos 41 e 44 do Código de Processo Penal, não se podendo falar em persecução criminal atinente aos crimes de injúria e difamação . Ocorrendo a decadência, a hipótese é de extinção da punibilidade (art. 103 c/c art. 107, IV, do CPB), sendo esta matéria cognoscível até mesmo de ofício (art. 61 do CPP) . O prazo decadencial se esvaiu sem a propositura da Queixa-crime, bem como sem sanar o vício do instrumento de mandato nos termos dos artigos 41 e 44 do Código de Processo Penal. No caso, observa-se que a procuração acostada no evento 41 realmente não menciona sequer o fato criminoso, permanecendo inerte o querelante dentro do prazo decadencial de 06 meses, que se esgotou integralmente. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a regularização do instrumento é possível, desde que realizada dentro dos 06 meses do art. 38 do CPP, o que não se verifica na hipótese . O STJ vem entendendo remansosamente pela decadência em casos como o presente (RHC 44287/RJ, REsp 879.749/BA, HC 45.017/GO, etc). É pacífica a jurisprudência no sentido de que a regularização do instrumento é possível, desde que realizada dentro dos 06 meses do art . 38 do CPP, o que não se verifica na hipótese. O STJ vem entendendo remansosamente pela decadência em casos como o presente. Citam-se: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL . AMEAÇA E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. ART . 44 DO CPP. DESCUMPRIMENTO. REGULARIZAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL. ART . 38 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1 . A interpretação dada ao art. 44 do Código de Processo Penal, pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de se exigir que a procuração outorgada - com o escopo específico que ofertar queixa-crime - contenha, pelo menos, a indicação do respectivo dispositivo penal, não sendo necessária a narrativa minuciosa da conduta delitiva. 2. No caso dos autos, a procuração sequer contém a indicação do dispositivo penal em que foi dada como incursa a recorrente, de modo que o reconhecimento da irregularidade é medida que se impõe . 3. Sendo de ação penal privada a actio penalis na espécie, operou- se a decadência do direito do ofendido a oferecer queixa-crime, em conformidade com o disposto no art. 38 do Código de Processo Penal, pois a irregularidade não foi sanada no prazo de seis meses. 4 . Prejudicada a análise da questão atinente à incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ. 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar extinta a punibilidade do fato imputado à recorrente, por força da decadência do direito de queixa, com fulcro nos arts. 38 do CPP, c/c 107, IV, e 225 (redação anterior à Lei n . 12.015/09) do CPB, e, por conseguinte, anular, ab initio, o Processo n. 0010775-15.2013 .8.19.0002, em trâmite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ. (RHC 44 .287/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA . QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO. ART . 44 DO CPP. DECADÊNCIA. I - A falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial (Precedentes do STJ e do STF). II - In casu, verifica-se que o instrumento procuratório juntado aos autos não contém a descrição das condutas delituosas, a tipificação dos crimes, nem a indicação dos querelados, em desatendimento ao disposto no art . 44 do CPP. Recurso especial desprovido. (REsp 879.749/BA, Rel . Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 03/09/2007, p. 214) HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. QUEIXA CRIME . PROCURAÇÃO IRREGULAR. ORDEM CONCEDIDA. 1. Constituiu óbice ao regular desenvolvimento da ação penal, a falta de menção do fato criminoso no instrumento de mandato visando à propositura da queixa-crime, que também não foi assinada pela querelante com o advogado constituído . 2. Segundo os artigos 43, III, 44 e 568, todos do Código de Processo Penal, a citada omissão só pode ser suprida dentro do prazo decadencial, tendo em vista que a expressão "a todo tempo" significa "enquanto for possível". 3. Ordem concedida, declarando-se extinta a punibilidade . (HC 45.017/GO, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 339) No mesmo sentido, outros Tribunais pátrios: HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA - CRIMES CONTRA A HONRA - QUEIXA CRIME - PROCURAÇÃO DEFICIENTE - INOBSERVÂNCIA DO ART . 44 DO CPP - ESGOTAMENTE DO PRAZO DECADENCIAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - NECESSIDADE - ORDEM CONCEDIDA. Para a apresentação da queixa crime, devem ser observadas as especificações constantes no art. 44 do CPP, sendo que, deficiente a procuração e, não sendo possível a sua regularização, visto que já se operou a decadência do direito de queixa, a extinção da punibilidade do paciente é medida de rigor, nos termos do art. 107, IV, do V .V. 1- Quanto às suscitadas alegações de nulidades processuais, pontuo a necessidade de aprofundada análise do conjunto probatório, o que é inviável na via estreita de Habeas Corpus. 2- Como as características deste feito, inviabilizam até mesmo o direito de ir, vir e ficar do paciente e, tendo em vista que o que se preserva é a proteção da vítima, tenho que o distanciamento é irrelevante. O perigo de risco à integridade física não se mede pelo distanciamento numérico, mas pela imposição ao ofensor de não se aproximar da vítima para molestá-la, seja a que distância for . 3- Quanto ao trancamento da ação penal, imperioso registrar, que este, através do Habeas Corpus, somente deve ocorrer em casos excepcionais e quando se encontrar manifestadamente ausente justa causa para o seu prosseguimento, seja pela comprovação de existência de alguma excludente de tipicidade, extinção da punibilidade ou inexistência de prova da materialidade do crime ou indícios de autoria. (TJ-MG - HC: 10000130297658000 MG, Relator.: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 02/07/2013, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/07/2013) HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA . PROCURAÇÃO EM DESACORDO COM ART 44 DO CPP. DECADÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. Evidenciado o constrangimento ilegal imposto ao paciente pelo prosseguimento do feito sem o cumprimento de requisito formal, consistente na outorga de procuração sem poderes especiais, vício não mais passível de emenda em razão da decadência . Não basta para o exercício da ação penal privada a procuração que se limita a dar o nomen iuris dos crimes atribuídos ao querelado, uma vez que a finalidade do art. 44 do CPP é a fixação da responsabilidade penal por denunciação caluniosa no exercício do direito personalíssimo de queixa. Precedentes do STF. ORDEM DE TRANCAMENTO CONCEDIDA . (TJ-RS - HC: 71002297661 RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Data de Julgamento: 24/09/2009, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2009) Outrossim, o Juízo “a quo” agiu acertadamente também quando informou que é caso de inépcia da queixa-crime, tendo em vista que a conduta de cada querelado não fora individualizada de forma pormenorizada, não se podendo narrar os fatos genericamente, sem nem mesmo indicar a data específica do (s) ocorrido (s), para que os mesmos exerçam o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Por todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO QUERELANTE, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Custas a cargo do apelante vencido (art. 804, do CPP), cabendo o exame de eventual impossibilidade de pagamento ao Juízo da Execução . NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 00085782120208050103, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/05/2024) Cumpre destacar, ainda, o Enunciado nº 100 do FONAJE, segundo o qual “A procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 44 do CPP (XXII Encontro – Manaus/AM)”. No caso em análise, a procuração acostada aos autos é datada de 2020, confere apenas poderes para o foro em geral, nos termos do art. 105 do CPC, e não faz qualquer menção ao fato criminoso ou à descrição das condutas delituosas supostamente ocorridas em 2023. Essa ausência de poderes específicos inviabiliza a propositura válida da queixa-crime e, não havendo a devida regularização no prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do CPP, impõe-se o reconhecimento da decadência e a consequente extinção da punibilidade. Diante desse contexto, verifica-se que não houve qualquer retificação ou complementação do instrumento de mandato dentro do prazo decadencial de 06 meses. Essa inércia resulta na decadência do direito de queixa e, como consequência, na extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. CONCLUSÃO Ante o exposto, confirma-se a liminar anteriormente deferida e concede-se a ordem para trancar a ação penal nº 8000060-65.2024.8.05.0134, declarando extinta a punibilidade dos pacientes, com fundamento nos arts. 38 e 44 do Código de Processo Penal, bem como nos arts. 103 e 107, IV, do Código Penal. Dê-se ciência à autoridade coatora e ao MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ituaçu/BA Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Relatora 5
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028433-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: JOSE MATHEUS MARTINS LAGO e outros (4)
Advogado(s): HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR
IMPETRADO: JUÍZO DA 6ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Nartir Dantas Weber