PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075078-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZENI ALVES SANTOS
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8075078-40.2023.8.05.0001 em que figuram como Apelante ZENI ALVES SANTOS e Apelado BANCO PAN S.A..



ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das sessões,


Rosalvo Augusto Vieira da Silva
Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075078-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZENI ALVES SANTOS
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por ZENI ALVES SANTOS contra sentença proferida pela 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida em face do BANCO PAN S.A.


Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a indenização fixada em sentença é insuficiente para reparar os danos sofridos e não atende à função pedagógica e sancionatória da condenação. Requer, assim, a majoração da indenização para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou outro patamar considerado adequado por esta Corte.


Requer ainda, que seja reformada a sentença para determinar a devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro.


Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no id. 83282074.


É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

 

Salvador/Ba, data registrada no sistema.

 

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075078-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZENI ALVES SANTOS
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO


A controvérsia recursal cinge-se apenas à majoração dos danos morais indenizáveis no caso concreto, uma vez que a sentença já reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como determinar a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, tendo em vista que o comando sentencial determinou que fosse na forma simples.


A temática referente a quantificação deste dano que segundo o apelante é irrisório quando comparado à potência econômica das instituições envolvidas. É sabido que a quantificação dos danos morais é uma das atividades mais árduas conferida ao magistrado quanto a esta matéria. Isso porque, por atingir um direito imaterial ele está adstrito à mesma quantificação entabulada para o dano material.


Ocorre que, apesar da quantificação do dano moral demandar um apuramento maior por parte do magistrado do que o próprio dano material, não pode o julgador ser temeroso na construção do seu valor. Certamente, ele não deve inviabilizar o agressor a partir de indenizações vultosas, mas também não deve premiá-lo com valores insignificantes para a sua capacidade econômica. No caminho a ser trilhado para a quantificação deve estar presente a ideia de educar o agressor, mostrando-lhe as consequências de sua conduta e, junto a isso, desestimulá-lo a praticar novos comportamentos como o que está em análise.


Efetivamente, na quantificação do dano moral, deve o magistrado observar com maior acuro a teoria do desestímulo, posto que, somente a partir deste paradigma é que será possível reduzir as ações danosas contra direitos de tamanha importância quanto os extrapatrimoniais. Aliás, o STJ já adota a inserção da teoria do desestímulo na quantificação do dano moral, como pode ser observado da jurisprudência em destaque.


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. Sentença de procedência parcial. Insurgência das partes. Tese de ilegitimidade passiva arguida pelo banco que não se sustenta. Bancos BMG e Itaú que se associaram e integram o mesmo conglomerado. Neste contexto, aplica-se, ao caso, a teoria da aparência, porquanto a diferenciação das pessoas jurídicas que compõem o conglomerado não é de fácil percepção ao consumidor, posto que as atividades empresariais se confundem. No caso em debate, não logrou êxito o banco em comprovar a contratação do empréstimo consignado, ônus lhe competia consoante ao disposto no artigo 373, II, do CPC. Neste passo, restou configurada a falha na prestação do serviço. Com efeito, não sendo a hipótese de engano justificável, o desconto indevido de valores de empréstimo não contratado nos vencimentos do autor, dá azo a devolução em dobro, na forma do art. 42 do CDC. Reforma da sentença. Condenação por dano moral majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo ser condizente com a situação fática da presente demanda, consoante aos precedentes deste Tribunal para casos análogos. Negado provimento ao recurso do réu. Provimento do recurso do autor. (TJ-RJ - APL:00003977220188190083, Relator: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 31/05/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É fato gerador de dano moral os descontos indevidos em proventos de aposentadoria. 2. O arbitramento da reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10702150860220001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 03/09/0019, Data de Publicação: 09/09/2019)

 

Aliás, ainda consultando irretocável jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível afirmar que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como indenização por dano moral se encontra, na realidade, adequado aos parâmetros entendidos como aceitáveis por este Tribunal, não havendo, portanto, razão para se suscitar a majoração do mesmo.


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO - DANO MORAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, consideradas as peculiaridades do caso concreto, ensejam reparação a título de dano moral, dada a privação de verba alimentar. O arbitramento da indenização por danos morais se faz de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para alcançar a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, com atenção às circunstâncias do caso concreto e condições socioeconômicas das partes. Quantum arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), consoante precedentes desta e. Câmara Cível. A indenização por dano moral se sujeita à incidência de juros de mora desde a data do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento (súmulas 54 e 362 STJ). O direito à repetição do indébito decorre da constatação de pagamento indevido. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10433120304046001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 20/10/0019, Data de Publicação: 01/11/2019).

 

No tocante à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos deve ser na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 do CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.

[...]

TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos).


Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”


Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva.


No entanto, considerando que houve transferência efetiva dos valores para a conta da consumidora e posterior utilização por esta, vislumbro não admissível a repetição do indébito em dobro no caso concreto, devendo ser reformada a sentença quanto a este capítulo, para determinar a repetição na forma simples.

 

Pelos fundamentos expostos, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação.


Sala das sessões,

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto