PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL POR DESISTÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DA CAUTELAR, COM CONDENAÇÃO DO AUTOR APENAS NAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU, ALEGANDO OMISSÃO NA SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACLARATÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 90 DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM VALOR CONDIZENTE COM O ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. I. Caso em exame 1. Ação Cautelar Inominada proposta pelo Apelado, visando restrições ao direito de alienação de imóvel do Apelante. Houve concessão de liminar, posteriormente cassada por este Tribunal, e regular apresentação de contestação. 2. Diante da desistência da ação principal pela Autora/Apelada, o juízo de origem extinguiu a ação cautelar, todavia, sem arbitrar honorários advocatícios, mantendo a omissão mesmo após oposição de embargos declaratórios, sob o fundamento de que a causalidade não poderia ser verificada nos autos acessórios. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sentença que extingue ação cautelar após a angularização processual, em decorrência da extinção da ação principal por desistência da parte autora. III. Razões de decidir 4. Nos termos do artigo 90 do CPC (correspondente ao artigo 26 do CPC/73), proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. 5. A extinção da ação cautelar em razão da cessação da eficácia da medida (artigo 808, III, CPC/73), decorrente da desistência do processo principal, não exime a parte desistente do ônus da sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. 6. Tendo havido a citação, a apresentação de contestação e a atuação diligente dos causídicos do Réu/Apelante, a ausência de condenação em verba honorária configura violação ao direito dos advogados à remuneração pelo trabalho realizado. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a sentença e condenar o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: "São devidos honorários advocatícios em sede de ação cautelar extinta em razão da desistência da ação principal, desde que tenha havido a angularização da relação processual, em atenção aos princípios da sucumbência e da causalidade". Dispositivos relevantes citados: Arts. 85, 90 e 1.010 do Código de Processo Civil; Art. 808 do CPC/1973. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0003684-05.2008.8.05.0141, em que figuram como Apelante GILSON BRITO DA SILVA e Apelado SUPERMERCADOS CARDOSO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003684-05.2008.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSON BRITO DA SILVA
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA, LUCIO HENRIQUE ANDRADE BRAZIL, LUCIANO PINTO SEPULVEDA, LISS SANTOS SILVA BARRETTO
APELADO: SUPERMERCADOS CARDOSO LTDA
Advogado(s):AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por Unanimidade. Realizaram sustentações orais, na sessão do dia 12/05/2026, Dr. Danilo Lima Ribeiro e Dra. Aliete Rodrigues Marinho.
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por GILSON BRITO DA SILVA, em face da r. Sentença e posterior decisão de Embargos de Declaração, ambas proferidas pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié, que declarou a extinção da Ação Cautelar Inominada movida por SUPERMERCADOS CARDOSO LTDA contra o ora Apelante, sem, contudo, arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais. A ação cautelar preparatória visava impedir o Apelante de alienar terras de sua propriedade a segmentos comerciais do mesmo ramo da Apelada. Houve deferimento de medida liminar na origem, a qual foi posteriormente cassada. O Réu, ora Apelante, apresentou contestação e atuou regularmente nos autos. Na ação principal (Processo nº 2170579-8/2008), a Autora (ora Apelada) requereu a desistência do feito, a qual foi homologado judicialmente. Ato contínuo, nos autos da ação cautelar, o juízo de primeiro grau proferiu decisão, declarando a extinção do processo e determinando seu arquivamento, com fundamento no artigo 808 do CPC/73 (cessação da eficácia da cautelar pela extinção do principal), condenando a Autora apenas ao pagamento das custas processuais. O Apelante opôs Embargos de Declaração, apontando a omissão quanto aos honorários advocatícios. O Juízo a quo, em decisão interlocutória, rejeitou os aclaratórios, sob o fundamento de que, tendo sido a ação principal extinta sem condenação em honorários, a questão da causalidade restaria prejudicada na cautelar, não sendo possível verificá-la. Em suas razões recursais (ID 39496477), o Apelante sustenta que a extinção por desistência atrai a incidência do artigo 90 do CPC (art. 26 do CPC/73). Argumenta que houve intensa atividade processual, envolvendo valores vultosos e complexidade jurídica, e que a ausência de honorários fere a dignidade da profissão do advogado e prestigia manobra da Apelada para evitar o ônus da sucumbência após o insucesso das medidas liminares. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 39496482), defendendo a manutenção da sentença. Alega que a discussão sobre honorários caberia apenas na ação principal e que, na cautelar, não houve pedido de desistência próprio, mas extinção por via acessória. Eventualmente, requer que o arbitramento utilize como base o valor atribuído à causa, ou seja R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais). É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Elaborado o respectivo Voto, encaminho o feito à Secretaria da terceira Câmara Cível, para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003684-05.2008.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSON BRITO DA SILVA
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA, LUCIO HENRIQUE ANDRADE BRAZIL, LUCIANO PINTO SEPULVEDA, LISS SANTOS SILVA BARRETTO
APELADO: SUPERMERCADOS CARDOSO LTDA
Advogado(s): AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por GILSON BRITO DA SILVA, em face da r. Sentença e posterior decisão de Embargos de Declaração, ambas proferidas pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié, que declarou a extinção da Ação Cautelar Inominada movida por SUPERMERCADOS CARDOSO LTDA contra o ora Apelante, sem, contudo, arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais. A ação cautelar preparatória visava impedir o Apelante de alienar terras de sua propriedade a segmentos comerciais do mesmo ramo da Apelada. Houve deferimento de medida liminar na origem, a qual foi posteriormente cassada. O Réu, ora Apelante, apresentou contestação e atuou regularmente nos autos. Na ação principal (Processo nº 2170579-8/2008), a Autora (ora Apelada) requereu a desistência do feito, a qual foi homologada judicialmente. Ato contínuo, nos autos da ação cautelar, o juízo de primeiro grau proferiu decisão, declarando a extinção do processo e determinando seu arquivamento, com fundamento no artigo 808 do CPC/73 (cessação da eficácia da cautelar pela extinção do principal), condenando a Autora apenas ao pagamento das custas processuais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside na obrigatoriedade de fixação de honorários advocatícios em processo cautelar extinto em razão da extinção do processo principal por desistência do autor. Assiste razão ao Apelante. O princípio da causalidade dita que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos da sucumbência. No caso em tela, a Apelada moveu a máquina judiciária, obteve liminar restritiva de direitos do Apelante (posteriormente revogada em sede recursal), e, após a regular formação da lide, com a apresentação de contestação pelo Réu, optou por desistir da ação principal. A extinção da cautelar, neste cenário, é mera consequência jurídica da desistência do autor no processo principal. Segundo o artigo 90 do Código de Processo Civil vigente (reproduzindo o artigo 26 do CPC/1973): "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". O fundamento do juízo de origem - de que "não seria possível verificar a causalidade" nestes autos - não prospera. A causalidade é aferida pelo próprio ato de desistência após a resistência oferecida pela parte contrária. Ao contestarem a cautelar e obterem êxito na cassação da liminar via Agravo, os patronos do Apelante realizaram trabalho profissional, o qual, por imperativo legal e ético, deve ser remunerado pela parte que sucumbiu ou desistiu da pretensão. A jurisprudência pátria é pacífica, no sentido de que são devidos honorários em cautelar quando há resistência da parte ré, independentemente do desfecho do processo principal, especialmente quando este é extinto por vontade unilateral do autor. Neste sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação cautelar preparatória, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da extinção do processo cautelar sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, os honorários sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à demanda. 4. No caso concreto, a autora ajuizou a ação cautelar visando suspender a exigibilidade de crédito tributário, mesmo estando irregular perante o Fisco, sendo a medida extinta após o julgamento de improcedência da ação anulatória principal. 5. Diante desse contexto, e considerando que a parte autora deu ensejo à propositura da demanda, impõe-se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme estabelecido pelo art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, a condenação em honorários sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, sendo imputada à parte que deu causa à instauração da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1529478/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/08/2015, DJe 25/08/2015; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1736937/SC, Rel. Min . Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/11/2018, DJe 16/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 679.939/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/06/2016, DJe 01/07/2016" (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00311374120148080024, Relatora: DESEMBARGADORA ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA, 4ª Câmara Cível). "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. 1. LEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE RÉ PARA POSTULAR A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando o entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça de que tanto a parte quanto o advogado possuem legitimidade para recorrer da decisão com relação à fixação dos honorários advocatícios, vai afastada a preliminar contrarrecursal de ilegitimidade. 2. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. Dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. No caso concreto, como houve a desistência do pedido pela parte autora, após a citação, cabível a sua condenação ao pagamento da integralidade das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DESACOLHIDA.APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME" (TJ-RS - Apelação: 50417451220208210001 PORTO ALEGRE, Relator: Desembargador Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 31/03/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2021). Acerca do tema, Nelson Nery Júnior assim discorre: “Princípio da causalidade. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo(…)” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., rev., ampl. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 222/223). Quanto ao valor do arbitramento, embora a Apelada pugne pela utilização do valor da causa (R$ 415,00), observa-se que tal montante, fixado em 2008, mostra-se irrisório diante da complexidade da causa, que envolvia direitos de propriedade sobre imóveis de alto valor e intensa disputa jurídica. Assim, os honorários devem ser fixados em patamar condizente com o artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, garantindo, desta forma, a justa remuneração do causídico. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por GILSON BRITO DA SILVA, para reformar a r. sentença e a decisão de embargos, condenando a Apelada, SUPERMERCADOS CARDOSO LTDA, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), já considerada a majoração recursal, com base no artigo 85, §§ 8º e 11, do CPC, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003684-05.2008.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSON BRITO DA SILVA
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA, LUCIO HENRIQUE ANDRADE BRAZIL, LUCIANO PINTO SEPULVEDA, LISS SANTOS SILVA BARRETTO
APELADO: SUPERMERCADOS CARDOSO LTDA
Advogado(s): AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR
VOTO