PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VALORES PAGOS A MENOR. APLICAÇÃO PROPORCIONAL À JORNADA. REPERCUSSÃO DO PISO NA CARREIRA. DIFERENÇAS DEVIDAS LIMITADAS A MESES ESPECÍFICOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal, integrante do magistério da educação básica, ao recebimento do piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, de forma proporcional à jornada de trabalho, bem como ao acréscimo remuneratório relativo ao Nível III da carreira, conforme o art. 14, § 2º, da Lei Municipal nº 057/1997. A condenação restringiu-se ao pagamento de diferenças identificadas em meses específicos, com base na legislação municipal, sem alteração estrutural da carreira. O Município, por sua vez, sustentou que não houve pagamento inferior ao piso e alegou afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus ao recebimento de diferenças remuneratórias em razão de pagamentos inferiores ao piso nacional do magistério em meses específicos; (ii) estabelecer se a aplicação do piso acarreta automaticamente reflexos em toda a carreira, com repercussões sobre progressões e vantagens; (iii) verificar a legalidade da manutenção da sentença diante da alegação de afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF. A Lei Federal nº 11.738/2008 fixa um piso salarial mínimo nacional para os profissionais do magistério da educação básica, com valor proporcional à jornada de trabalho, sem impor reajuste automático ou repercussão obrigatória sobre toda a carreira. A constitucionalidade do piso e da forma de sua atualização foi reconhecida pelo STF nas ADIs 4167 e 4848, consolidando a obrigatoriedade de observância pelos entes federativos. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 911 (REsp 1.426.210/RS), firmou entendimento de que o piso não tem efeito automático sobre gratificações ou sobre os demais níveis da carreira, salvo previsão expressa na legislação local. Análise de contracheques e fichas financeiras confirma que o Município efetuou pagamentos inferiores ao piso nacional apenas em meses específicos, antes da edição das leis municipais de reajuste com efeitos retroativos, o que justifica a condenação limitada. A sentença baseou-se na legislação municipal vigente, sem reestruturação judicial da carreira ou concessão de vantagem nova, afastando qualquer violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Correta a improcedência dos pedidos relativos a períodos posteriores a 2018, diante da comprovação de que o vencimento básico do servidor superava o piso nacional. Inviável o pedido reconvencional formulado em sede de embargos de declaração, por inadequação procedimental e descumprimento do momento processual próprio. Mantida a distribuição dos honorários advocatícios, considerada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 85 do CPC. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: O piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, constitui o vencimento inicial mínimo da carreira, não gerando, por si só, repercussão automática sobre os demais níveis da estrutura funcional. A condenação ao pagamento de diferenças salariais fundadas na legislação local e limitadas a meses específicos em que o vencimento ficou abaixo do piso nacional não configura reestruturação da carreira nem afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF. A ausência de previsão legal específica impede a aplicação do piso como índice de reajuste geral para progressões, gratificações e vantagens pessoais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X; 206, VIII. Lei nº 11.738/2008, arts. 2º e 5º. Lei Municipal nº 057/1997, art. 14, § 2º. CPC, arts. 85 e 343. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 27.04.2011; STF, ADI nº 4848, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 01.03.2021; STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 23.11.2016 (Tema 911). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000728-78.2018.8.05.0091, tendo como Apelantes e apelados o MUNICÍPIO DE IBICARAÍ e FÁBIO MACEDO DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Apelos, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: APELAÇOES SIMULTÂNEAS NO PROCESSO n. 8000728-78.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE/ APELADO : MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s): KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO/APELANTE : FABIO MACEDO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas interpostas, de um lado, por FABIO MACEDO DE OLIVEIRA, e, de outro, pelo MUNICÍPIO DE IBICARAÍ, em face de sentença (Id. 93530795) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ibicaraí, nos autos de ação ajuizada por servidor do magistério municipal, na qual se discutem diferenças remuneratórias relacionadas ao piso salarial nacional do magistério. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 12 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: APELAÇOES SIMULTÂNEAS NO PROCESSO n. 8000728-78.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE/ APELADO : MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s): KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO/APELANTE : FABIO MACEDO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS
RELATÓRIO
Em suas razões recursais (Id.93530807), o autor sustenta, em síntese, que o ente municipal não observou corretamente o piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008, afirmando que o Município teria incorporado vantagens pessoais e progressões funcionais ao vencimento básico com o objetivo de aparentar o cumprimento da legislação federal. Defende que o piso deve servir como base para o cálculo das progressões horizontais e verticais e das demais vantagens previstas na legislação municipal, sob pena de esvaziamento do direito assegurado aos profissionais do magistério. Argumenta tratar-se de obrigação de trato sucessivo, com prejuízos que se renovam mês a mês, e requer o reconhecimento integral das diferenças salariais, inclusive com reflexos, bem como a majoração da verba honorária.
Em sede de contrarrazões à apelação do autor (Id. 93530813), o Município aduz que a Lei nº 11.738/2008 estabelece tão somente um valor mínimo para o vencimento básico inicial da carreira, não havendo previsão legal para a incidência automática do piso sobre gratificações, adicionais ou progressões funcionais. Sustenta que inexiste direito à aplicação de reajustes em efeito cascata e que eventual condenação deve se limitar às diferenças estritamente relativas ao piso, observada a prescrição quinquenal, pugnando pelo não provimento do recurso autoral.
Por sua vez, o Município de Ibicaraí, em sua apelação (Id. 93530799), defende a reforma da decisão para afastar a condenação imposta, alegando que não houve pagamento de vencimento básico inferior ao piso nacional do magistério. Sustenta que a remuneração percebida pelo servidor sempre observou os valores mínimos legalmente exigidos, inexistindo suporte normativo para a extensão do piso a toda a estrutura remuneratória da carreira. Argumenta, ainda, que a pretensão autoral afronta o princípio da legalidade, o pacto federativo e a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, além de violar o art. 37, X, da Constituição Federal. Requer, subsidiariamente, a limitação da condenação às diferenças estritas do piso, com exclusão de reflexos e parcelas prescritas.
Em contrarrazões à apelação do Município(Id. 93530817), o autor sustenta que o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar o correto pagamento da remuneração devida, afirmando que os documentos juntados demonstram o pagamento a menor do vencimento básico nos períodos indicados. Defende que a legislação municipal prevê progressões e vantagens calculadas sobre o vencimento básico, o que impõe o reconhecimento dos reflexos decorrentes do piso salarial nacional. Requer, ao final, a manutenção da decisão recorrida.
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço, passando ao exame do mérito recursal, o que faço de forma conjunta, em razão da identidade da matéria devolvida à apreciação desta Corte. A controvérsia cinge-se à correta aplicação da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, bem como à existência de diferenças remuneratórias em favor do servidor autor e à possibilidade de repercussão do piso ao longo da carreira funcional, com reflexos sobre progressões e vantagens pecuniárias. A decisão recorrida reconheceu que a servidora faz jus ao piso salarial nacional do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, aplicado de forma proporcional à sua jornada de trabalho, bem como ao acréscimo remuneratório correspondente ao Nível III da carreira, no percentual de 36,38%, conforme expressamente previsto no art. 14, § 2º, da Lei Municipal nº 057/1997, com as alterações posteriores. Constatou-se, a partir da análise dos contracheques (Id. 92295254) e dos cálculos apresentados nos autos, que o Município deixou de observar a própria legislação de regência, pagando valores inferiores aos legalmente devidos. Nos termos do art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal, o ensino será ministrado com base no princípio do piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Esta previsão foi regulamentada pela Lei Federal nº 11.738/2008, cujo art. 2º dispõe o seguinte: “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.” Por sua vez, o artigo 5º da mesma norma trata da forma de atualização do piso: “Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.” A constitucionalidade do piso, tanto quanto da sistemática de sua atualização, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento da ADI 4167, posteriormente reafirmada na ADI 4848, onde se concluiu que: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica” (STF - ADI: 4848 DF, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/05/2021) Com efeito, a jurisprudência da Suprema Corte é sólida no sentido de reconhecer a validade da norma que estabelece parâmetros remuneratórios mínimos nacionais para os profissionais do magistério da educação básica, com força vinculante para todos os entes federados. Ressalte-se que tal política pública visa à valorização do magistério, concretizando preceitos constitucionais como os artigos 6º (direito à educação) e 206, inciso V (valorização do profissional da educação escolar). A legislação federal não instituiu mecanismo de reajuste automático para toda a carreira, tampouco determinou a aplicação do piso como índice de correção geral dos vencimentos. O diploma legal assegura apenas um patamar mínimo inicial, preservando a competência dos entes federativos para estruturar seus planos de carreira, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.426.210/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese vinculante no Tema 911, no sentido de que a Lei nº 11.738/2008 não impõe incidência automática do piso salarial sobre toda a carreira do magistério, nem reflexo imediato sobre gratificações e vantagens, salvo previsão expressa na legislação local. Tal entendimento orienta a solução dos autos. Ilustrativamente: Direito Administrativo. Apelação Cível. Piso Salarial do Magistério. Recurso provido . I. Caso em Exame 1. Ação proposta por professora da educação básica infantil (nível salarial Docente EII) contra o Município de Itararé para correção salarial proporcional ao piso nacional da categoria (Lei Federal nº 11.738/08) . Sentença de primeira instância condenou o réu a pagar vencimento-base proporcional ao piso nacional para jornada de 30 horas semanais, rejeitando, no entanto, a aplicação automática dos mesmos percentuais de reajuste. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade ou não de utilização dos reajustes ao piso nacional para toda a carreira . III. Razões de Decidir 3. A Lei nº 11.738/2008 não determina a incidência automática do piso salarial nacional em toda a carreira, sendo necessária previsão em legislação local . A autora não demonstrou que o município não pagou o piso proporcional devido. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso do Município de Itararé provido, julgando improcedentes os pedidos iniciais . Tese de julgamento: 1. A Lei nº 11.738/2008 não determina a incidência automática do piso salarial nacional em toda a carreira sem previsão legal específica. Legislação Citada: CF/1988, art . 61, § 1º, II, a; art. 169; art. 206, VIII; art. 212-A, XII; art . 167, § 7º. Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, 5º . Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º. Lei Complementar Municipal nº 152/2011 . Lei nº 14.113/2020. Lei nº 9.494/97, art . 1º-F. CPC/2015, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STF, ADI nº 4 .167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27 .04.2011. STJ, REsp nº 1426210/RS, Rel. Min . Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.11.2016 . TJSP, Apelação Cível nº 1000425-46.2023.8.26 .0279, Rel. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 27.08 .2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2240128-78.2022.8 .26.0000, Rel. Ana Liarte, 4ª Câmara de Direito Público, j. 09 .03.2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 00009074020258260279 Itararé, Relator.: Aliende Ribeiro, Data de Julgamento: 18/11/2025, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/11/2025) (Grifei) Ao analisar os contracheques (Id. 93530778), fichas financeiras e legislação municipal aplicável, verifico que o vencimento básico do servidor manteve-se em valor superior ao piso nacional nos períodos controvertidos. Não se identifica pagamento estruturalmente inferior ao mínimo legal. O que se constata, de forma objetiva, é a existência de diferenças restritas aos meses iniciais de determinados exercícios, decorrentes da edição das leis municipais de reajuste ao longo do ano, com efeitos retroativos. A condenação imposta limita-se, corretamente, ao pagamento dessas diferenças residuais, observada a prescrição quinquenal. A solução decorre da aplicação direta da legislação municipal (Id. 93530780) que fixou valores específicos de vencimento para cada nível e categoria da carreira, sem qualquer inovação judicial na estrutura remuneratória. A pretensão autoral de aplicação do piso salarial nacional como base para o recálculo de toda a carreira, com incidência automática sobre progressões horizontais, verticais, gratificações e adicionais, não encontra amparo legal. A legislação municipal analisada não autoriza a adoção do piso como parâmetro único para a recomposição da carreira. As progressões já incorporadas ao vencimento básico integram a estrutura remuneratória do cargo e não comportam desconsideração para fins de novo cálculo. O acolhimento da tese autoral implicaria reestruturação da carreira por via judicial, em afronta direta ao art. 37, X, da Constituição Federal. A insurgência do Município também não merece acolhimento. Embora o vencimento básico supere o piso nacional, os autos demonstram que, nos meses anteriores à implementação dos reajustes anuais previstos em lei municipal, ocorreu pagamento inferior ao valor legalmente fixado para o respectivo exercício. Tal circunstância legitima a condenação restrita às diferenças apuradas, sem extrapolar os limites da legalidade. A decisão não cria vantagem nem promove aumento judicial de vencimentos, mas assegura o cumprimento exato da norma local vigente. As alegações de violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal não procedem. A condenação mantida decorre da aplicação direta das leis municipais que fixaram os valores de vencimento, e não da invocação do princípio da isonomia ou da concessão de vantagem sem respaldo legal. Não se configura afronta à reserva legal nem ao princípio da separação dos Poderes. Quanto aos pedidos relativos ao período de 2018 e seguintes, a improcedência mostra-se correta. O vencimento básico do servidor supera o piso nacional nesse interregno, o que afasta qualquer direito a diferenças ou reflexos. A solução adotada alinha-se integralmente ao entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Correta, ainda, a rejeição do pedido reconvencional formulado pelo ente municipal no bojo dos embargos de declaração (Id. 93530798), diante da inadequação procedimental e da inobservância do momento próprio previsto no art. 343 do Código de Processo Civil, inexistindo vício a ser sanado. Finalmente, no tocante aos honorários advocatícios, mantém-se a distribuição fixada, em consonância com os critérios estabelecidos no art. 85 do Código de Processo Civil, considerada a sucumbência recíproca reconhecida nos autos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, para manter inalterada a sentença recorrida. Mantenho, também, a distribuição fixada, em consonância com os critérios estabelecidos no art. 85 do Código de Processo Civil, considerada a sucumbência recíproca reconhecida nos autos. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/ Relatora
Processo: APELAÇOES SIMULTÂNEAS NO PROCESSO n. 8000728-78.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE/ APELADO : MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s): KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO/APELANTE : FABIO MACEDO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS
VOTO
Pois bem.