PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539103-46.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ZELY LACERDA GUIMARAES
Advogado(s):HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR DA PENSÃO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AUTOAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 40, § 8º, DA CF, COM REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/2003. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PARIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE AUMENTO SEM PREVISÃO NORMATIVA PRÓPRIA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OU À SÚMULA VINCULANTE 37 PELA MERA APLICAÇÃO DA MAGNA CARTA DE 1988 E DEMAIS NORMATIVOS PERTINENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO.



Trata-se de Ação Ordinária visando o reconhecimento do direito à integralidade e à paridade à Autora, pensionista do Estado da Bahia cujo óbito do instituidor da pensão se perfez em 22.04. 1987.



Rejeição da prejudicial de mérito, pois não há que se falar em prescrição do fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ.



Cerne da questão que gira em torno de possuir ou não a Autora, pensionista do Estado da Bahia, por conta do óbito de seu esposo, servidor público civil, ocorrido em 22.04.1987, o direito à integralidade e à paridade com os servidores da ativa.



Pensão por morte que se constitui em benefício pago ao dependente do servidor, em razão da sua morte e corresponde a uma pensão mensal a partir da data do óbito. Disciplina legal pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor da pensão (Princípio do Tempus Regit Actum). Precedentes do STF e do STJ.



Paridade como direito à percepção de “[...] quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função [...] que serviu de referência para a concessão da pensão [...]”. Autoaplicabilidade das normas do artigo 40, §§§ 2º, 7º e 8º, da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional n. 41/2003. Entendimento sereno do STF de que a regra da paridade tem natureza de norma constitucional de aplicabilidade imediata, inclusive, com incidência em relação às pensões estatutárias concedidas antes da promulgação da vigente Magna Carta.



Reconhecimento à Autora/Apelada da aplicação da regra da paridade entre vencimentos e proventos prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, em razão da autoaplicabilidade da norma em questão.



Poder Judiciário que não age como Legislador ao reconhecer o direito à percepção da gratificação pretendida, posto que aplica apenas a legislação em vigor, cumprindo com sua a função garantida constitucionalmente. 



Inexistência de violação à norma do art. 169, § 1º, incisos I, e II, da CF, que vedam a criação, majoração ou extensão de novos benefícios sem a existência de fonte de custeio anterior. Autora/Apelada que visa a implementação da garantia do direito à isonomia de proventos outorgado pela Constituição da República.



Poder Judiciário a quem cabe apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao controle externo dos atos praticados pela Administração Pública, não implicando tal conduta na concessão de aumento à impetrante, sem previsão normativa própria, muito menos violação ao Princípio da Separação de Poderes, apenas assegurando a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria. Ausência de violação à Súmula Vinculante n. 37.

 

Rejeição da prejudicial de mérito e improvimento do apelo.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0539103-46.2017.8.05.0001, de Salvador, em que é Apelante – ESTADO DA BAHIA e Apelada - ZELY LACERDA GUIMARÃES.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de mérito e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, 

 

 

                                                                                                                                                            2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539103-46.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ZELY LACERDA GUIMARAES
Advogado(s): HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DA BAHIA em face da SENTENÇA proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª da Fazenda Púbica da Comarca de Salvador que, em autos de ação ordinária ajuizada por ZELY LACERDA GUIMARÃES, julgou procedente o pedido de revisão da pensão percebida pela autora, com base na paridade com os proventos que seriam devidos ao instituidor da pensão, caso estivesse na ativa.

 

 

Adoto, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de id 78253716, ao qual aduzo que, o MM Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:



“Por todo o exposto é que ratificando a antecipação da tutela, julgo procedentes os pedidos para promover a revisão da pensão da parte autora, tendo como parâmetro os proventos que receberia se o servidor estivesse na ativa, com a inclusão de todos os benefícios e gratificações, respeitando a prescrição quinquenal.


Nestas condições, deve ser aplicado juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A incidência dos juros se dá a partir da data que deveria ter sido paga a parcela e a correção monetária incide mês a mês, pelo IPCA-E, tudo em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 870947 com repercussão geral.

 

Deixo de condenar o Estado ao pagamento de despesas processuais em razão da isenção legal. Condenando-o ao pagamento de honorários de sucumbência no mínimo legal.”



Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados, como se vê do id 78253716.



Em suas razões recursais o ESTADO DA BAHIA defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo-se a prescrição do fundo de direito e a ausência de amparo legal para a extensão das vantagens pleiteadas.



Inicialmente, o recorrente sustenta a prescrição da pretensão autoral, argumentando que o benefício previdenciário foi concedido em abril de 1987, e a demanda foi ajuizada apenas em 2017. Invoca, para tanto, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, bem como o art. 206, §2º, do Código Civil, defendendo a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito.



Em seguida, assevera a impossibilidade de revisão da pensão com base em reestruturações funcionais posteriores ao falecimento do servidor instituidor do benefício, aduzindo que a pensão foi corretamente calculada com base na legislação vigente à época, inexistindo direito adquirido à nova sistemática.



O Apelante também invoca os princípios da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) e da reserva legal (art. 5º, II, da CF/88), alegando que não é possível deferir vantagem sem a devida previsão legal, o que inviabiliza o pleito da parte autora.



Argumenta ainda que, com a alteração do regime previdenciário pelas ECs 19, 20 e 41, a regra de paridade deixou de subsistir, passando-se a adotar o regime contributivo e retributivo, o que exclui o direito à isonomia remuneratória entre ativos e inativos.



Por fim, invoca a Súmula Vinculante nº 37 do STF e a Súmula nº 339 do STF, sustentando a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos sob fundamento de isonomia ou paridade.



Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reformando-se a sentença impugnada, a fim de julgar improcedentes os pedidos da exordial, invertendo-se o ônus das sucumbências para condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios."



Em sede de contrarrazões no id 78254464 a Apelada refuta todos os argumentos lançados no apelo e pugna pela manutenção integral da sentença.



Instada, a Procuradoria de Justiça apresentou manifestação no id 79276686 entendendo desnecessária sua intervenção pela ausência de interesse público primário.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

 


Salvador/BA, 10 de junho de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539103-46.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ZELY LACERDA GUIMARAES
Advogado(s): HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DA BAHIA em face da SENTENÇA proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª da Fazenda Púbica da Comarca de Salvador que, em autos de ação ordinária ajuizada por ZELY LACERDA GUIMARÃES, julgou procedente o pedido de revisão da pensão percebida pela autora, com base na paridade com os proventos que seriam devidos ao instituidor da pensão, caso estivesse na ativa.

 

Inicialmente, mister a análise da prejudicial de prescrição arguida pelo Estado da Bahia no seu apelo.



Do exame dos autos infere-se que tal merece ser rechaçada, pois na hipótese resta caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ, descabendo, por assim, a aplicação do Tema 1017 do STJ.

 

A propósito, este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NO REENQUADRAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se houve aplicação retroativa de mudança de interpretação da administração pública acerca de lei local e se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição total. 2. Quanto à primeira questão, não é possível, nesta via, a análise da tese recursal, porquanto a alteração da conclusão do Tribunal de origem de que não houve aplicação retroativa de novo entendimento administrativo demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Com relação à segunda controvérsia, a posição firmada na origem está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em se tratando de ato omissivo, como o não reenquadramento de servidor público, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1961732 AC 2021/0304227-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)



Assim, resta rejeitada a prejudicial de mérito suscitada pelo Estado da Bahia.



Assentada a questão acima, quanto ao mérito, não merece prosperar a irresignação estatal.



Dos autos infere-se que a discussão cinge-se ao direito da Autora/Apelada, pensionista do Estado da Bahia, por conta do óbito de seu esposo, servidor civil do Estado da Bahia, ocorrido em 22.04.1987, ter o direito à integralidade e à paridade com os servidores da ativa.



Previamente, insta assinalar a pensão por morte é o benefício pago ao dependente do servidor, em razão da sua morte, e corresponde a uma pensão mensal a partir da data do óbito.



Ademais, a regra de regência da pensão por morte é a vigente na data do óbito do instituidor, consoante Princípio do Tempus Regit Actum como, inclusive, reconhecido no Precedente Judicial Obrigatório do STF, decorrente do RE n. 603.580/RJ, julgado com repercussão geral, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. In verbis:



Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.

II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.

III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF - RE 603580/RJ - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: 20/05/2015 - DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015). 



Na mesma trilha, é o entendimento do Tribunal da Cidadania, com a edição da Súmula n, 340 que preconiza “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”. A propósito:



Ementa - AÇÃO RESCISÓRIA. (...) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DO ÓBITO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI 9.032/95. PEDIDO PROCEDENTE.

[...]

3. A data do óbito definirá a legislação aplicável à pensão por morte, porquanto a concessão de benefício previdenciário deve obedecer a legislação em vigor ao tempo do fato gerador, em estrita aplicação do princípio tempus regit actum (Súmula 340/STJ).

[...]

5. Pedido procedente. (STJ - AR 4276/PB AÇÃO RESCISÓRIA 2009/0123402-1 - Órgão Julgador: S3 - TERCEIRA SEÇÃO - Relator: Ministro JORGE MUSSI - Julgamento: 26/09/2018 – Dje 05-10-2018). Grifos acrescidos.



Noutro giro, como sabido, o regime da paridade e da integralidade foi instituído para que fosse assegurado o mesmo padrão remuneratório do servidor inativo ou de seus dependentes, em caso de óbito.



Acerca dos conceitos de paridade e integralidade, vale relembrar o ensinamento de Matheus Carvalho:



“[…] A integralidade era uma garantia de que o servidor receberia, a título de proventos de aposentadoria, o valor integral da última remuneração. Dessa forma, caso o servidor público contribuísse, em toda sua vida laboral com valores muito baixos e, nos últimos cinco anos, por exemplo, em virtude de aprovação em novo concurso passasse a contribuir sob remuneração muita alta, receberia proventos no valor desta última remuneração.

[…]

Por sua vez, a Paridade com o servidor da ativa era prerrogativa de que gozava o inativo: qualquer reajuste dado ao servidor em atividade gerava direito subjetivo de reajuste no mesmo índice e na mesma proporção aos respectivos inativos. A intenção era garantir um reajuste real àqueles que não exercem atividade pública e, por isso, não possuem poder de negociação com o Estado para evitarem a defasagem de seus pagamentos.” (CARVALHO, Matheus, Manual de Direito Administrativo, editora Jus Podivm, 3ª edição, pag. 867).



Logo, sob a égide do regime da integralidade e da paridade, a pensão por morte não estaria sujeita a qualquer redução e “(...) quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função (...) que serviu de referência para a concessão da pensão (...)” seriam comunicados àquela.



A propósito, mister, ainda, citar a lição do mestre Dirley da Cunha Júnior, na obra Curso de Direito Administrativo, editora Jus Podivm, 16ª edição:

 

“O regime previdenciário, portanto, com o advento da EC nº 20/98, passou a ter caráter contributivo. Foi mantida, entretanto a paridade integral entre os proventos de aposentadoria e a remuneração, tanto no que tange à concessão quanto no que se refere à revisão.

[...]

Ademais, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

[…]

Relativamente ao valor da pensão por morte devida aos dependentes do servidor público, ele corresponderia ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, não tendo a EC 20/98 provocado qualquer alteração a respeito deste benefício.” (Páginas 300/305).



A latere, calha ponderar que a paridade dos proventos entre servidores ativos e inativos, pleiteada pela Autora/Apelada, encontrava previsão legal no artigo 40, §§§ 2º, 7º e 8º, da Constituição Federal de 1988, com redação anterior à Emenda Constitucional n. 41/2003.

 

CF/1988 - “Art. 40 – [...]

[...]

§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 

[...]

§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.

§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)”. 

 

No que concerne à autoaplicabilidade das normas citadas, que não dependem de lei para sua execução, tal questão já foi apreciada e ratificado pelo STF em várias oportunidades, senão vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO. LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 4. Os benefícios ou vantagens de caráter geral, concedidos aos servidores da ativa, são extensíveis aos inativos e pensionistas, nos termos do artigo 40, § 8º, da CF (redação decorrente da EC n. 20/98). (...) 1. Já é entendimento pacífico no STF que os inativos e pensionistas têm direito à paridade de vencimentos com os servidores da ativa, considerando auto-aplicável tal preceito constitucional. Desnecessário, assim, discutir-se acerca da constitucionalidade do artigo 14 da Lei Complementar 59/04, inexistindo ofensa à cláusula de reserva de plenário. [...] 3. Recurso de agravo a que se nega provimento. 4. Decisão unânime.” 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE 686995 AgR/PE - Órgão Julgador: Primeira Turma - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Julgamento: 28/08/2012 - DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012). Grifos acrescidos.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 40, §7º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a pensão por morte rege-se pelas leis vigentes à data do óbito. 2. Deve haver paridade entre os valores da pensão recebida e a totalidade dos vencimentos que o servidor falecido percebia, ainda que o óbito seja anterior à Constituição de 1988, pois o artigo 40, § 7º é norma autoaplicável. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE 699864 AgR/RJ - Órgão Julgador: Segunda Turma - Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI - Julgamento: 06/08/2013 - DJe-163 DIVULG 20-08-2013 PUBLIC 21-08-2013). Grifos acrescidos.

 


Fixadas as noções retro, no caso sub judice, consoante extrai-se do caderno processual, certidão de óbito do ID n.78253692 , o esposo da Autora/Apelada faleceu em  22.04.1987, quando foram implementados os requisitos para a concessão da pensão por morte.



Desta maneira, indene de dúvidas de que a Autora/Apelada tem direito à incidência da regra da paridade entre vencimentos e proventos prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, em razão da autoaplicabilidade da norma em questão.



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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0558140-30.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: MARIA ALOYSIA TAVARES MALTEZ Advogado (s):EDUARDO AMIN MENEZES HASSAN ACORDÃO APELAÇÃO DO RÉU E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO. SENTENÇA JULGANDO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. NÃO OCORRÊNCIA DA INÉPCIA DA PEÇA INICIAL E DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUTOAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 40, § 8º, DA CF/1988, COM REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/2003. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PARIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE AUMENTO SEM PREVISÃO NORMATIVA PRÓPRIA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OU À SÚMULA VINCULANTE 37 PELA MERA APLICAÇÃO DA MAGNA CARTA DE 1988 E DEMAIS NORMATIVOS PERTINENTES. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA. EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA A QUO MANTIDA. Apelo do Réu e Remessa Necessária. Cerne da questão que gira em torno de possuir ou não a Autora, pensionista do Estado da Bahia, por conta do óbito de seu esposo, servidor estadual civil, o direito à paridade com os servidores da ativa. Não ocorre no caso concreto a inépcia da peça inicial por ausência da causa de pedir, uma vez que se extrai de uma análise lógico-sistemática a presença de todos os elementos da peça de ingresso, inclusive, as causas de pedir próxima e remota. Causas de pedir próxima e remota que decorrem, respectivamente, da vinculação da Autora com o Réu por perceber pensão por morte de seu esposo servidor público civil estadual e das razões da insurgência da Autora estarem calcadas na violação do Princípio Constitucional da Paridade de Tratamento que ensejariam o julgamento procedente do pedido de revisão da pensão percebida. Não ocorrência da prescrição do fundo de direito. Verbas questionadas que possuem caráter alimentar e tratam-se de obrigação de trato sucessivo, cujas prestações se renovam mês à mês. Aplicação da Súmula 85, do STJ. Pensão por morte que se constitui em benefício pago ao dependente do servidor, em razão da sua morte e corresponde a uma pensão mensal a partir da data do óbito. Disciplina legal pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor da pensão (Princípio do Tempus Regit Actum). Precedentes do STF e do STJ. Paridade como direito à percepção de “(...) quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função (...) que serviu de referência para a concessão da pensão (...)”. Autoaplicabilidade das normas do artigo 40, §§§ 2º, 7º e 8º, da Constituição Federal de 1988, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003. Entendimento sereno do STF de que a regra da paridade tem natureza de norma constitucional de aplicabilidade imediata, inclusive, com incidência em relação às pensões estatutárias concedidas antes da promulgação da vigente Magna Carta. Reconhecimento à Autora da aplicação da regra da paridade entre vencimentos e proventos prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, em razão da autoaplicabilidade da norma em questão. Poder Judiciário que não age como Legislador ao reconhecer o direito à percepção da gratificação pretendida, posto que aplica apenas a legislação em vigor, cumprindo com sua a função garantida constitucionalmente. Inexistência de violação à norma do art. 169, § 1º, incisos I, e II, da CF, que vedam a criação, majoração ou extensão de novos benefícios sem a existência de fonte de custeio anterior. Autora que visa a implementação da garantia do direito à isonomia de proventos outorgado pela Constituição da Republica. Poder Judiciário a quem cabe apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao controle externo dos atos praticados pela Administração Pública, não implicando tal conduta na concessão de aumento à Autora, sem previsão normativa própria, muito menos violação ao Princípio da Separação de Poderes, apenas assegurando a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria. Ausência de violação à Súmula Vinculante nº 37. Apelação do Réu conhecida e improvido. Em sede de Remessa Necessária, sentença mantida na íntegra. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0558140-30.2015.805.0001, de Salvador, em que são Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelada MARIA ALOYSIA TAVARES MALTEZ, respectivamente. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer a Apelação interposta pelo Réu e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, inclusive, em sede de Remessa Necessária, de acordo com o voto desta Relatora. (TJ-BA - APL: 05581403020158050001, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2020). Grifos acrescido.



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324965-97.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ANGELA MARIA DA SILVA E SILVA Advogado (s):NILSON JOSE PINTO, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEITADA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. VALOR DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE QUE DEVE CORRESPONDER À INTEGRALIDADE DOS VALORES DOS PROVENTOS DO DE CUJUS SE VIVO FOSSE. PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVA. EQUIVALÊNCIA DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0324965-97.2013.805.0001, oriundo da comarca de Tucano, em que figuram, como apelante, Estado da Bahia, e, como apelada, Ângela Maria da Silva e Silva. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR a prejudicial de mérito, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando-se, em parte, a sentença em sede de REEXAME NECESSÁRIO, ajustando o índice de atualização monetária, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2021. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 5. (TJ-BA - APL: 03249659720138050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021). Grifos acrescidos.



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571698-06.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ELZA MARIA FERREIRA GUSMAO Advogado (s):WAGNER VELOSO MARTINS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INADMISSIBILIDADE DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO SOMENTE DAS PRESTAÇÕES NÃO RECLAMADAS NO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PARIDADE INTEGRAL. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §§ 4º, 5º, 7º E 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 42, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PENSÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR INTEGRAL QUE O SERVIDOR RECEBERIA SE VIVO FOSSE E EM ATIVIDADE ESTIVESSE. BENEFÍCIO QUE DEVE SER ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0571698-06.2014.8.05.0001 em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado ELZA MARIA FERREIRA GUSMAO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. (TJ-BA - APL: 05716980620148050001 8ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022). Grifos acrescidos.



Ademais, cabe assinalar, ao reconhecer o direito à paridade e integralidade, não atua o Poder Judiciário como legislador, aplicando-se apenas a legislação em vigor, cumprindo com sua função garantida constitucionalmente.



Igualmente, inexiste quaisquer violações às normas do art. 169, § 1º, incisos I e II da CF/1988 (que vedam a criação, majoração ou extensão de novos benefícios sem a existência de fonte de custeio anterior), uma vez que Autora/Apelada apenas visa a implementação da garantia do direito à isonomia, outorgado pela própria Carta Magna, o que foi devidamente garantido na r. sentença recorrida.



Importa ressaltar, também, cabendo ao Poder Judiciário apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao controle externo dos atos praticados pela Administração Pública, a procedência do pedido não implica na concessão de aumento à Autora/Apelada sem previsão normativa própria, muito menos violação ao Princípio da Harmonia e Independência dos Poderes ou à Súmula Vinculante n. 37, apenas assegurando a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria.



Ademais, cabe anotar a mera alegação de falta de disponibilidade orçamentário-financeira, sem a pertinente comprovação, não é suficiente, por si só, para afastar o direito subjetivo da Autora/Apelada



Dessarte, vital esclarecer que o direito à paridade excluirá as gratificações de natureza pro labore faciendo.



Nesta senda, forçoso negar provimento ao apelo interposto a fim de manter íntegra a sentença que condenou o Apelante a proceder à revisão da pensão por morte percebida pela Autora/Apelada diante do reconhecimento do direito à integralidade e à paridade entre os servidores da ativa e a referida pensionista, incorporando quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função.



Por fim, ante o improvimento deste recurso, com escopo no art. 85, § 11 do CPC impende majorar em 3% o percentual fixado a título de honorários de sucumbência na sentença apelada.



Ante todo o exposto, voto por rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, mantendo-se íntegra a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. E, por força da sucumbência recursal, majorar a verba honorária de sucumbência em 3% mantida a base de cálculo fixada na sentença.


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



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