PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE SALVADOR. EXERCÍCIOS DE 2014 E SEGUINTES. ARGUIÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO EXAME DAS ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS E DA SELETIVIDADE. EFICÁCIA DE DECISÃO EM CONTROLE CONCENTRADO (ADI Nº 0002526-37.2014.8.05.0000). EFICÁCIA VINCULANTE IMEDIATA. TRÂNSITO EM JULGADO JÁ OCORRIDO NA ORIGEM CONSTITUCIONAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO (ART. 151, III, CTN). FALTA DE PROVA DA PENDÊNCIA ATUAL DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ABSORÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA PELA IMPROCEDÊNCIA DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MJA LOGÍSTICA S/A em face do Acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação dos lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2014 e seguintes (Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013). A embargante alega omissão e contradição no julgado quanto à tese de inconstitucionalidade concreta da incidência do IPTU (seletividade por uso e localização e abusividade do aumento), à inviabilidade de aplicação de precedente de controle concentrado sem trânsito em julgado e ao direito de suspensão da exigibilidade do exercício de 2020 com espeque na existência de impugnações administrativas (artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado de fato incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa fática ao aplicar a tese firmada pelo Plenário do Tribunal de Justiça da Bahia na ADI nº 0002526-37.2014.8.05.0000 e se remanesce interesse processual ou direito subjetivo de suspensão da exigibilidade do IPTU do exercício de 2020 por pendência de recursos administrativos, em face do julgamento definitivo de improcedência do mérito da demanda principal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado não padece dos vícios apontados. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão de matéria de mérito exaustivamente examinada e decidida pela Turma Julgadora; 2. A constitucionalidade do regime de alíquotas progressivas e seletivas, bem como da Planta Genérica de Valores (PGV) do Município de Salvador, foi declarada de forma vinculante pelo Plenário do TJBA na ADI nº 0002526-37.2014.8.05.0000, cujos fundamentos aplicam-se obrigatoriamente a este feito individual, nos termos do artigo 927, inciso V, do CPC; 3. A eficácia vinculante das decisões tomadas pelo Tribunal Pleno em sede de controle concentrado projeta efeitos imediatos sobre os órgãos fracionários e juízos de primeiro grau a ele vinculados, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. No plano fático, todavia, a controvérsia resta superada ante o efetivo trânsito em julgado do acórdão da ADI ocorrido em setembro de 2021, com arquivamento definitivo em 14/07/2025; 4. Para a suspensão de exigibilidade tributária fundada na pendência de recurso administrativo (artigo 151, inciso III, do CTN), cumpre à contribuinte a prova atualizada da manutenção da referida causa suspensiva, ônus do qual não se desincumbiu ao acostar unicamente comprovantes de interposição datados de 2020, sem certidão recente de andamento ou pendência de julgamento; 5. A improcedência total dos pedidos formulados na ação anulatória principal, devidamente confirmada no julgamento da apelação cível, esvazia e absorve qualquer discussão acerca da suspensão da exigibilidade de exercícios fiscais específicos. Diante do reconhecimento definitivo da constitucionalidade da exação e da regularidade dos lançamentos impugnados, não subsiste direito subjetivo à suspensão da cobrança tributária fundada nas referidas Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013. A rejeição do mérito da demanda principal acarreta, por consequência lógica, a preclusão e revogação das medidas liminares de suspensão da exigibilidade de parcelas do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE DISPOSITIVO: Embargos conhecidos e rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: 1. Os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, prestando-se apenas a sanar os vícios do art. 1.022 do CPC; 2. A eficácia vinculante de precedente firmado pelo Plenário do Tribunal de Justiça em controle concentrado de constitucionalidade vincula de forma imediata os juízos de primeiro grau e câmaras fracionárias (artigo 927, inciso V, do CPC), independentemente do trânsito em julgado da ação de controle abstrato; 3. Para fins de suspensão da exigibilidade com fundamento no artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, incumbe à contribuinte demonstrar a pendência atual e definitiva de julgamento de reclamações ou recursos na esfera administrativa, não bastando a mera comprovação de sua interposição remota; 4. O julgamento definitivo de improcedência do mérito da demanda principal acarreta, por consequência lógica, a preclusão e revogação das medidas liminares e discussões incidentais de suspensão da exigibilidade de parcelas do débito; 5. O prequestionamento de normas federais e constitucionais é atendido pela simples oposição dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal (artigos 145, § 1º, 150, I, II, III, 'c', IV, e 156, § 1º, II); Código Tributário Nacional (artigos 97, 151, II, III); Código de Processo Civil (artigos 355, I, 927, V, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º). JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, Súmula 112, Súmula 98; TJBA, Tribunal Pleno, ADI nº 0002526-37.2014.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0526527-84.2018.8.05.0001, em que figuram como embargante MJA LOGISTICA S/A, e como embargado o MUNICIPIO DE SALVADOR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526527-84.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MJA LOGISTICA S/A
Advogado(s): MARCOS ROGERIO LYRIO PIMENTA, FABIANA ACTIS DE SENNA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 97815523) opostos por MJA LOGÍSTICA S/A em face do Acórdão de ID 96374061, prolatado por esta Colenda Câmara, que negou provimento ao apelo da Autora, mantendo íntegra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação dos lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2014 e seguintes, incidentes sobre os galpões comerciais de inscrições imobiliárias nº 926.947-9, 926.948-7, 926.949-5, 909.116-5, 909.117-3, 909.118-1, 909.119-0, 909.120-3, 909.121-1, 909.122-0, 909.123-8, 926.950-9, 926.951-7 e 926.952-5. O Acórdão embargado possui a seguinte ementa: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE SALVADOR. EXERCÍCIOS DE 2014 E SEGUINTES. MAJORAÇÃO DECORRENTE DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 8.464/2013 E Nº 8.473/2013. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO (ADI Nº 0002526-37.2014.8.05.0000). PRECEDENTE VINCULANTE (ART. 927, V, CPC). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. TESE RECURSAL SOBRE SUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Em suas razões recursais (ID 97815523), a embargante sustentou a existência de omissões, contradições e premissas fáticas equivocadas no julgado colegiado. Arguiu, em suma: a) a existência de distinção entre o controle abstrato de constitucionalidade e o controle dos efeitos concretos e confiscatórios da lei tributária no caso individual; b) a omissão quanto à alegação de violação ao princípio da seletividade do IPTU (artigo 156, §1º, inciso II, da Constituição Federal), em razão da diferenciação de alíquotas promovida exclusivamente com base no uso do imóvel, sem considerar a sua localização; c) a contradição na aplicação imediata de eficácia vinculante ao acórdão da ADI nº 0002526-37.2014.8.05.0000, diante da ausência de trânsito em julgado daquela ação constitucional; e d) o erro de premissa fática no exame da suspensão da exigibilidade do IPTU do exercício de 2020, aduzindo que a diferença não depositada em juízo estava resguardada por impugnações administrativas ativas (processos nº 4924/2020 e seguintes), atraindo a aplicação do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, de modo a tornar desnecessária a integralidade do depósito judicial de que trata o inciso II do mesmo artigo. Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado e dar provimento à apelação cível, restabelecendo a suspensão da exigibilidade dos débitos e, no mérito, declarando a nulidade dos lançamentos fiscais de IPTU. A parte Embargada, intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 100131408. Em cumprimento ao artigo 931, do Código de Processo Civil, c/c artigo 173, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526527-84.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MJA LOGISTICA S/A
Advogado(s): MARCOS ROGERIO LYRIO PIMENTA, FABIANA ACTIS DE SENNA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifico que os embargos são cabíveis, foram opostos tempestivamente e preenchem os demais requisitos formais. Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. Assim sendo, o efeito modificativo, em se tratando de embargos de declaração, só existe enquanto efeito colateral e secundário da interposição desse recurso. Assim, somente se o suprimento de uma lacuna ou eliminação de contradição, obscuridade ou erro material levarem à revisão do julgamento anterior é que os efeitos modificativos, de caráter infringente, poderão ser aceitáveis. No caso em apreço, depreende-se das razões recursais que a embargante, sob o manto de supostas omissões e contradições, busca a reanálise de fatos e fundamentos jurídicos já valorados por esta Câmara. O inconformismo com o resultado do julgamento não configura vício sanável por esta via, sendo vedada a utilização dos aclaratórios com intuito de reforma da decisão. Quanto à alegada distinção entre controle concentrado e controle de efeitos concretos, bem como à alegação de ofensa aos princípios da seletividade, capacidade contributiva, proporcionalidade, razoabilidade e não confisco, o acórdão foi claro ao assentar que a validade constitucional do regime tributário do IPTU de Salvador foi declarada pelo Tribunal Pleno no julgamento da ADI nº 0002526-37.2014.8.05.0000, cujas teses aplicam-se obrigatoriamente a este feito individual, nos termos do artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil. A discussão sobre a seletividade pela conjugação dos critérios de uso e localização foi superada no precedente vinculante, sendo reconhecida a constitucionalidade material das tabelas progressivas aplicadas a imóveis comerciais, como os galpões de titularidade da embargante. No tocante à aplicação do precedente de controle concentrado, a tese recursal de que seria inviável a sua incidência por ausência de trânsito em julgado não se sustenta sob qualquer perspectiva. Primeiro, porque a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a eficácia vinculante das decisões tomadas pelo Plenário do Tribunal de Justiça, em sede de controle concentrado, projeta efeitos imediatos sobre os órgãos fracionários e juízos de primeiro grau a ele vinculados, sendo juridicamente despiciendo aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a sua aplicação compulsória. Segundo, porque, no plano fático, o argumento da embargante cai por terra, uma vez que o acórdão proferido na ADI nº 0002526-37.2014.8.05.0000 e ações conexas já transitou em julgado, tendo em vista o julgamento definitivo e a publicação ocorrida ainda em setembro de 2021, com arquivamento e baixa definitiva dos autos em 14/07/2025, o que torna a estabilização da matéria fato incontroverso e indiscutível. Por fim, no que se refere ao alegado erro de premissa fática e à tese de suspensão da exigibilidade do IPTU do exercício de 2020 (artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional), cumpre afastar o argumento da embargante. Dos documentos constantes dos autos, verifica-se que a contribuinte comprovou unicamente a interposição das impugnações eletrônicas em janeiro de 2020 e a autuação de recursos em dezembro de 2020 (ID 82617922). Ocorre que a embargante não trouxe aos autos nenhuma certidão ou prova atual de que tais expedientes administrativos continuem pendentes de julgamento definitivo, ônus que lhe competia de forma estrita. Ademais, e de forma prejudicial ao debate sobre a garantia incidental, a improcedência total dos pedidos formulados na ação anulatória principal, devidamente confirmada no julgamento da apelação cível, esvazia e absorve qualquer discussão acerca da suspensão da exigibilidade de exercícios fiscais específicos. Diante do reconhecimento definitivo da constitucionalidade da exação e da regularidade dos lançamentos impugnados, não subsiste direito subjetivo à suspensão da cobrança tributária fundada nas referidas Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013. A rejeição do mérito da demanda principal acarreta, por consequência lógica, a preclusão e revogação das medidas liminares de suspensão da exigibilidade de parcelas do débito. A pretensão de ver a relação jurídica qualificada sob novos ângulos processuais ou a discussão de provas administrativas demonstra o nítido intuito de rediscutir o mérito. Frise-se, por fim, que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou precedentes genéricos invocados, bastando que a prestação jurisdicional seja entregue de forma fundamentada, o que foi rigorosamente observado. Ausentes, portanto, os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a manutenção do julgado é medida que se impõe. Registro, por oportuno, que o prequestionamento para fins de tribunais superiores é atendido pela simples oposição dos aclaratórios (artigo 1.025, do Código de Processo Civil), sendo desnecessária a menção expressa a cada norma ou documento. Deixo de aplicar a multa por litigância protelatória requerida pelo Município em suas defesas passadas, aplicando-se a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, dado o intuito de prequestionamento formulado. Fica a Embargante (MJA Logística S/A) advertida, contudo, de que a reiteração de embargos com o mesmo teor poderá ensejar a penalidade do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, por não se encontrar a decisão embargada eivada de qualquer vício. É o voto. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526527-84.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MJA LOGISTICA S/A
Advogado(s): MARCOS ROGERIO LYRIO PIMENTA, FABIANA ACTIS DE SENNA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO