PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de declaração cível. Plano de saúde. Negativa de cobertura de tratamento médico. Alegação de omissões no julgado. Cerceamento de defesa. Ausência de fundamentação quanto ao mérito. Falta de motivação para condenação por danos morais. Inexistência dos vícios apontados. Pretensão de reexame da matéria. Magistrado como destinatário das provas. Desnecessidade de perícia técnica. Tratamento prescrito por médico assistente. Relatório médico acostado aos autos. Negativa de cobertura abusiva. Aplicação do código de defesa do consumidor. Prevalência do direito fundamental à saúde. Configuração de dano moral in re ipsa. Manutenção do quantum indenizatório. Embargos não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos processo nº 8068484-73.2024.8.05.0001 .EDCiv em que figuram como embargante, SUL AMÉRICA SERVICOS DE SAÚDE S/A; e embargado, MARIA ALICE GOES SIMÕES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não acolher os Embargos de Declaração; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões, de 2025 PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068484-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: MARIA ALICE GOES SIMOES
Advogado(s):MICHEL BETO CASTRO TORRES, ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 92827426) opostos por SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, doravante denominada Embargante, contra o Acórdão (ID 91297665) proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível, que, por unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto. O referido acórdão manteve a sentença de primeira instância, a qual julgou procedentes os pedidos autorais da beneficiária, MARIA ALICE GOES SIMOES (Embargada), condenando a operadora de plano de saúde a custear integralmente o tratamento prescrito – BLOQUEIO DE NERVO PERIFÉRICO BILATERAL; MICRONEURÓLISE MÚLTIPLAS; PUNÇÃO ARTICULAR e RADIOSCOPIA – e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A Embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissões no julgado, sustentando a imprescindibilidade da prova pericial médica (cerceamento de defesa), a ausência de fundamentação quanto aos argumentos centrais do mérito (contrato não adaptado e validade da junta médica), e a falta de motivação concreta para a condenação por danos morais, requerendo, ao final, o prequestionamento de diversas normas federais e constitucionais. Pugna, pelo acolhimento dos Embargos de Declaração. Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões ( id n. 93292145), pugnando pelo não acolhimento do recurso. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 10 de novembro de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068484-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: MARIA ALICE GOES SIMOES
Advogado(s): MICHEL BETO CASTRO TORRES, ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que os Embargos de Declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Inexiste, todavia, no Acórdão embargado, qualquer dos vícios elencados na legislação processual civil que justifique a modificação do julgado pelos presentes aclaratórios. As alegações da Embargante demonstram, claramente, um inconformismo com o resultado desfavorável e uma intenção de rediscutir o mérito da Apelação já integralmente apreciado por este Colegiado. Da Nulidade por Cerceamento de Defesa e Imprescindibilidade da Perícia Técnica A Embargante reitera a preliminar de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial. Todavia, conforme expresso no Voto que embasou o Acórdão (ID 89091327), esta preliminar já foi rejeitada com fundamentação suficiente. O magistrado, como destinatário final da prova, tem o poder-dever de julgar a lide com base nos elementos probatórios constantes dos autos, indeferindo aquelas provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. No caso específico, a controvérsia não exige dilação probatória técnica, pois a questão fundamental é a interpretação jurídica das cláusulas contratuais e da lei consumerista frente à indicação médica para tratamento de doença com cobertura contratual. A pertinência e a necessidade do tratamento prescrito à paciente idosa já foram atestadas por relatório médico acostado aos autos (ID 87969059 e ratificado pela Decisão ID 87969872). A pretensão de perícia, neste contexto, revela-se protelatória e desnecessária ao deslinde da causa. Portanto, o Acórdão se manifestou expressamente sobre o tema, e a mera discordância da parte quanto à desnecessidade da prova não configura omissão do julgado. Da Fundamentação e Omissão sobre o Mérito Recursal A Embargante alega que o Acórdão teria deixado de enfrentar os argumentos relativos ao contrato não adaptado à Lei nº 9.656/98 e à validade da junta médica da operadora. Contrariamente ao alegado, o voto original enfrentou o cerne da controvérsia, estabelecendo as razões pelas quais a negativa de cobertura se mostrou abusiva, prevalecendo sobre os argumentos da defesa relativamente ao Contrato não Adaptado. Nesse contexto, o Acórdão reconheceu a natureza consumerista da relação (Súmula 608, STJ) e afirmou que, mesmo em contratos anteriores à Lei nº 9.656/98 e não adaptados, a cláusula de exclusão que inviabiliza o tratamento de doença coberta é nula, conforme o artigo 51, IV e §1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. A tese do contrato não adaptado foi, portanto, rejeitada com base na prevalência da norma protetiva. Nesse sentido, relativamente à Junta Médica Unilateral, o Acórdão reafirmou o entendimento consolidado de que, havendo cobertura para a patologia, não cabe à operadora escolher ou limitar o tratamento médico mais adequado, sendo esta prerrogativa exclusiva do médico assistente. O parecer técnico da junta médica da operadora, quando contrário à prescrição do profissional que acompanha o paciente, não tem o condão de desautorizar o custeio, sob pena de esvaziar a própria finalidade do plano de saúde. A decisão colegiada adotou, de forma clara e suficiente, fundamento jurídico apto a sustentar a conclusão adotada — a inaplicabilidade das restrições (contratuais ou de junta médica unilateral) à terapêutica de doença coberta, em respeito ao Código de Defesa do Consumidor e à função social do contrato. A decisão está, indubitavelmente, devidamente fundamentada, conforme exigido pelo artigo 489, § 1º, do CPC. Da Omissão sobre a Fundamentação da Condenação por Danos Morais O Acórdão (ID 91297665) e o Voto (ID 89091327) reconheceram que a negativa de cobertura de tratamento essencial à paciente, sobretudo idosa e em quadro clinicamente grave, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. O Voto pontuou a ocorrência de sofrimento físico e emocional significativo, agravado pela condição da Embargada e pela inércia da Embargante em fornecer o tratamento em tempo hábil. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) foi mantido por ser considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso, observando-se a dupla finalidade do instituto (compensatória e punitivo-pedagógica), e estando em consonância com os precedentes desta Corte Estadual para casos análogos de recusa indevida de cobertura de tratamento essencial. Não há omissão. O que a Embargante busca é a reavaliação da premissa de que sua conduta foi lícita e a valoração do dano, objetivo vedado na via estreita dos Embargos de Declaração. Do Prequestionamento Explícito Embora não se reconheça a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, e considerando o expresso requisito da Embargante para fins de acesso às Instâncias Superiores, consigna-se que todos os temas e dispositivos de natureza federal e constitucional deduzidos foram implicitamente rejeitados ou considerados inaplicáveis em face do fundamento adotado (abusividade da negativa de tratamento de doença coberta, aplicando o CDC e princípios constitucionais). A decisão colegiada baseou-se nos artigos 6º, VIII, 14, 47 e 51, IV, §1º, I e II, todos do Código de Defesa do Consumidor, assim como nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, além das normas constitucionais referentes ao direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196 da CF), no sentido de prevalecer o direito fundamental à saúde sobre eventuais restrições técnicas ou contratuais unilaterais da operadora. Logo, qualquer manifestação adicional importaria em mera reiteração de fundamentos já expostos e devidamente rejeitados pelo Acórdão, o que não se coaduna com a função integrativa dos Embargos de Declaração. Ante o exposto e considerando que não se verifica nos Embargos de Declaração omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim nítida pretensão de reexame da matéria já decidida, não acolho os Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, mantendo-se o Acórdão em seus exatos termos. Salvador/BA, 10 de novembro de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068484-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: MARIA ALICE GOES SIMOES
Advogado(s): MICHEL BETO CASTRO TORRES, ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA
VOTO