PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145519-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ANDREA SILVA SANTOS
Advogado(s):QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO NO SISBACEN/SCR. DÍVIDA TIDA COMO PRESCRITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DA ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8145519-12.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCARD S.A. e como apelada ANDREA SILVA SANTOS.



ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145519-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ANDREA SILVA SANTOS
Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se da Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCARD S.A., contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ANDREA SILVA SANTOS, na qual o Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:


"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos da parte autora, para condenar a parte ré excluir em definitivo o registro da autora no SISBACEN/SCR, referente as informações de dívida prescrita registrada pela parte ré no prazo de cinco dias, sob pena de multa única no valor de R$10.000,00, em caso de descumprimento desta ordem judicial.

Por serem as partes vencedoras e vencidas, condeno ainda a parte acionada ao pagamento de 50% do valor das taxas cartorárias sucumbenciais e a 50% do valor dos honorários advocatícios, que fixo em 10%, ou seja, a 5% do valor da causa. Bem como condeno a parte acionante ao pagamento de 50% das taxas cartorárias sucumbenciais e a 50% do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, porém SUSPENDO a execução, por ter sido a parte autora beneficiada com a concessão da gratuidade judiciária, na forma do art.98 do CPC

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

P.R.I."


Adoto o relatório da sentença.


Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese,  que o SCR não se equipara a cadastro restritivo (SPC/SERASA), sendo instrumento regulatório destinado à supervisão do sistema financeiro.


Defende a inexistência de dever de notificação individualizada a cada atualização.


Aduz a ausência de ilicitude na manutenção de dados verídicos.


Pugna pela improcedência da obrigação de fazer e da multa cominatória. 


Consoante certidão, transcorreu o prazo sem contrarrazões.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145519-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ANDREA SILVA SANTOS
Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. 



A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de manutenção, no SCR/SISBACEN, de registro relativo a dívida tida como prescrita, bem como à legalidade da condenação em obrigação de fazer (exclusão do registro) e da multa cominatória.



É incontroverso que a relação estabelecida entre as partes se insere no âmbito das relações de consumo. O banco recorrida, na condição de fornecedor de serviços bancários, e o apelante na qualidade de consumidor final dos serviços, enquadram-se nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.



Dessa forma, aplica-se ao caso concreto a disciplina protetiva do CDC, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, segundo a qual basta a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano sofrido, independentemente de culpa.


"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."


O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições financeiras estão submetidas às regras do CDC, entendimento da Súmula 297/STJ, razão pela qual se aplicam à hipótese os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor.


"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)"


Vale esclarecer que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação à demandada.


A doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2°, do CDC, que estabelece: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...”.


Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula no 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."


É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro.


No mérito, embora o apelante sustente que o SCR possui finalidade regulatória e não se confunde com cadastros restritivos, o próprio conjunto fático evidencia que o registro no SCR pode repercutir na análise de risco e concessão de crédito, sendo precisamente esse o núcleo do litígio (dificuldade de acesso a crédito em razão da manutenção do apontamento). 


No caso concreto, a sentença assentou a existência de registro em certidão extraída do sistema (SCR), a inversão do ônus da prova, e a ausência de comprovação, pela instituição financeira, da relação contratual e da origem da dívida que justificaria a anotação, concluindo pela abusividade da manutenção do registro e determinando sua exclusão.


Esse aspecto revela-se determinante para a solução da controvérsia. Deferida a inversão do ônus da prova e inexistindo nos autos suporte documental mínimo capaz de demonstrar a origem, a existência e a exigibilidade do débito atribuído à consumidora, não se sustenta a tese recursal de mera “manutenção de dado verídico”.

 

Com efeito, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar, nos termos do art. 373, II do CPC, de forma idônea e suficiente, a legitimidade do apontamento questionado, o que afasta qualquer presunção de regularidade do registro no caso concreto.


Ademais, o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor consagra a diretriz segundo a qual, consumada a prescrição, é vedado o fornecimento ou a manutenção de informações que possam, direta ou indiretamente, impedir ou dificultar o acesso do consumidor a novo crédito, sob pena de esvaziamento prático do próprio instituto prescricional.


"Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

(...)

§ 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores."


Soma-se a isso o entendimento jurisprudencial no âmbito deste Tribunal, no sentido de que não se mostra legítima a manutenção, no SCR/SISBACEN, de registros vinculados a dívida prescrita quando a anotação, embora de natureza formalmente informativa, produz efeitos concretos e desfavoráveis na vida creditícia do consumidor. Vejamos:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002036-89.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado (s): LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: ANDRE ROBERTO SOUZA SANTOS Advogado (s):VITOR SILVA SOUSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR NO SISBACEN. CARACTERÍSTICA DO SISTEMA. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO . ART. 43, § 5º, DO CDC. APLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGISTRO APÓS A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO . ILEGALIDADE. EXCLUSÃO DO APONTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. "As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" (Precedente do STJ - REsp 1099527/MG). 2. A manutenção do cadastro do consumidor no Sisbacen em razão de débito inexigível - eis que prescrito - afronta o disposto no § 5º do art . 43, do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a exclusão de tais informações do referido sistema. 3. Em relação à possibilidade de cobrança da dívida, ainda que de forma extrajudicial, razão não assiste ao Apelante. É que, ainda que não tenha havido a declaração de inexistência do débito, mantendo-se apenas sua existência como obrigação natural, o reconhecimento da prescrição implica na impossibilidade de se exercer a pretensão de cobrança da dívida, seja em âmbito judicial ou extrajudicial . 4. Por fim, quanto ao dano moral, não há falar na sua existência, tendo em vista que constam anotações de outras instituições financeiras em nome do recorrido, de maneira que se aplica ao caso, por analogia, a Súmula nº 385, do STJ, que preconiza: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” 5. Apelo conhecido e não provido . Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002036-89.2022.8 .05.0001, em que figuram como Apelante o BANCO ITAUCARD S.A e Apelado ANDRÉ ROBERTO SOUZA SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora .

(TJ-BA - Apelação: 80020368920228050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2022)


Desse modo, não se vislumbra a possibilidade de qualquer reparo no comando que determinou a exclusão do registro impugnado, uma vez que a instituição financeira não comprovou, de forma idônea e suficiente, a origem e a regularidade do débito atribuído à consumidora.

 

Ademais, a manutenção do apontamento, nas circunstâncias delineadas, mostra-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, bem como com o dever de correção, adequação e fidedignidade das informações inseridas em bancos de dados que influenciam diretamente a análise e a concessão de crédito ao consumidor.


No tocante a multa cominatória fixada, no valor único de R$ 10.000,00, revela-se adequada como instrumento de efetividade da ordem judicial, sobretudo por estar vinculada a prazo certo para o cumprimento da obrigação de fazer. Inexistindo nos autos elementos concretos que evidenciem manifesta desproporcionalidade ou excesso, e considerando sua natureza eminentemente coercitiva, destinada a assegurar a observância do comando judicial, impõe-se a sua manutenção.


Face  ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo incólume a sentença.


Mantenho os honorários sucumbenciais tal como lançado na sentença.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora