PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. MORA INJUSTIFICADA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. TAXAS CONDOMINIAIS. RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES. ATRASO DA OBRA POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO. ABALO ANÍMICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESTA INSTÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, haja vista que a relação jurídica se enquadra ao mandamento expresso no art. 3º § 2º, do diploma legal. 2. A cláusula de tolerância estipulada até 180 (cento e oitenta) dias em contrato é razoável e deve ser considerada válida. Entretanto, o atraso de obra que persiste após a prorrogação do prazo, por culpa exclusiva da construtora, torna devida a restituição ao consumidor dos valores das taxas de evolução da construção, que correspondem aos juros de obra a partir do final do período de tolerância até a entrega das chaves. 3. As despesas condominiais são de responsabilidade do proprietário, a partir do exercício da posse direita, impondo a restituição dos valores cobrados indevidamente até a efetiva entrega das chaves, de forma simples, pois ausente a caracterização da má-fé pelo apelado. 4. O inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega de empreendimento imobiliário não gera, a princípio, danos morais indenizáveis, exceto nos casos em que o atraso na entrega do imóvel supera em muito além do prazo de tolerância de 180 dias, como ocorreu no caso sub judice, que foi entregue em 17/06/2016, passados mais de 11 (onze) meses da cláusula de tolerância. 5. Acolhe-se a pretensão recursal da autora para condenar a ré a pagar-lhe indenização por danos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que mostra-se razoável, proporcional e adequada, e é representativo da extensão do dano suportado pela recorrente, cumprindo, com exatidão, as funções compensatória e punitiva da reparação. Sentença parcialmente reformada. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 0508039-72.2017.8.05.0080, em que figuram como apelante PALOMA NASCIMENTO FONTES e como apelado TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA – FEIRA DE SANTANA II – SPE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508039-72.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PALOMA NASCIMENTO FONTES
Advogado(s): LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO
APELADO: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA II - SPE LTDA
Advogado(s):JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por PALOMA NASCIMENTO FONTES, em face da sentença prolatada pelo MM Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação ordinária proposta contra TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA – FEIRA DE SANTANA II – SPE LTDA, ora apelada. Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença (ID 20819046), que julgou parcialmente procedente o pedido condenando a demandada a devolver os valores pagos a título de taxa condominial anteriores à 17 de junho de 2016, acrescidos de correção e juros de mora desde o efetivo pagamento. Custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, verba inexigível em razão da gratuidade da justiça deferida. Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 20819059), alegando, em síntese, a necessidade de condenação do réu ao pagamento dos danos materiais relativos as taxas de evolução da obra, repetição do indébito das taxas condominiais indevidas, bem como, os danos extrapatrimoniais ‘in re ipsa’ experimentados em decorrência do atraso injustificado na entrega do imóvel. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgado procedentes os pedidos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado, pela autora estar albergada pelas benesses da Lei nº 1.060/50. Contrarrazões (ID 20819063), refutando as alegações da empresa apelante. Pela manutenção integral da sentença e não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 04 de abril de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508039-72.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PALOMA NASCIMENTO FONTES
Advogado(s): LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO
APELADO: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA II - SPE LTDA
Advogado(s): JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a responsabilidade da acionada ao ressarcimento das taxas condominiais em relação ao atraso de obra, nos termos consignados no relatório. A sentença merece ser reformada parcialmente. O cerne da apelação reside na busca pela modificação da sentença para a condenação da demandada ao pagamento das taxas de construção e repetição do indébito referente as taxas condominiais e danos morais decorrentes do atraso da obra. Na origem, a autora ajuizou ação contra a ré, com quem, em 09/04/2013, firmou contrato de compra e venda de imóvel no Empreendimento Terra Nova Feira de Santana II, unidade 214, etapa 2, localizado na Fazenda São João do Coqueiral, situada em Feira de Santana, pelo valor de R$ 120.480,00 (cento e vinte mil quatrocentos e oitenta reais). Em razão do atraso na entrega das obras e algumas cobranças reputadas como indevidas, ajuizou a presente ação para ressarcimento dos danos materiais e morais. Pois bem, para estabelecer as premissas legais deste julgado, importante consignar que, da detida análise dos autos, extrai-se que a relação estabelecida entre as partes se encaixa perfeitamente nos conceitos instituídos nos arts. 2° e 3° do CDC, restando, portanto, configurada a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor na situação em escopo. No tocante às alegações da parte autora, restou incontroverso o atraso na entrega de imóvel objeto do contrato entre as partes, não se configurando qualquer hipótese de caso fortuito ou força maior. Ao contrário do sustentado pelas rés, houve demasiado atraso para conclusão do empreendimento, pois as obras tiveram como prazo estimado para conclusão a data de 31 de dezembro de 2014, porém, só vieram a ser entregues em 17 de junho de 2016. Convém, salientar que estava estipulado em contrato (Cláusula 07 e 07.1 – ID 20818947 – pág. 02) a cláusula de tolerância de 180 dias (cento e oitenta dias). O prazo de tolerância estipulado em contrato é válido, conforme asseverado na sentença e pacificado através de vasta jurisprudência, porém, o fato de admiti-lo, não se está assentindo as justificativas de fortuito e força maior, utilizadas pelo apelado como atenuantes para o retardo no cumprimento da sua obrigação, visto que constituem risco inerente a natureza da atividade desempenhada. No caso em análise, denota-se incontroverso o atraso na entrega da obra, e embora reconhecida a validade do período de tolerância estabelecido em contrato, observa-se que a apelada extrapolou o período previsto por mais de 11 (onze) meses. Forçoso reconhecer o inadimplemento da apelada, que daria ensejo a multa contratualmente estabelecida (ID 20818947), porém, como demonstrado nos autos (ID 20819006) e ressaltado na sentença, houve transação a respeito da mesma para a compensação financeira equivalente a 2% (dois por cento) do valor do contrato de compromisso de compra e venda mais 0,5% (meio por cento) por mês, a partir do término do prazo de tolerância contratual e vigente até a data de expedição do habite-se, aderindo a apelante à proposta de compensação. Em relação a taxa de evolução da construção, a sentença declarou a ausência de responsabilidade da construtora, considerando que os valores pagos compõem o preço do imóvel adquirido, não sendo passível a sua devolução. A taxa de evolução de obra, ou taxa de construção corresponde aos juros cobrados às construtoras e repassados ao consumidor através do financiamento, com intuito de compelir o cumprimento da obrigação no período estipulado, cessando após a emissão do Habite-se, momento em que deve ser iniciada a cobrança das parcelas do financiamento. Assim, diferente do quanto consignado em sentença a construtora é legítima para responder pela devolução dos recursos despendidos a título de taxa de evolução da obra", quando extrapolado o prazo do contrato para a entrega das chaves, entendimento firmado pelo STJ, inclusive no Tema 996 do STJ, vejamos: As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. 1. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. TAXA DE OBRA. RESTITUIÇÃO. CAUSADORA DA DESPESA. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. 3. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Estando a conclusão do Tribunal local alicerçada em elementos fáticos probatórios existentes nos autos e termos contratuais, descabe a esta Corte Superior a revisão do posicionamento adotado, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, ultrapassado o prazo para a conclusão das unidades imobiliárias, não podem ser cobrados do adquirente encargos contratados para incidir no período de construção, entre eles, os juros de obra. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo experimentado pelo promitente comprador. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1988491 SP 2022/0058822-6, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) (grifei) Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ E APELO ADESIVO DO AUTOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. REJEITADA. MÉRITO. ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRA DE UNIDADE RESIDENCIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO DE TOLERÂNCIA DUAS VEZES EXTRAPOLADO. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS E ENTRAVES COM MÃO DE OBRA QUE SE INSEREM NO RISCO DO NEGÓCIO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO QUE MILITA EM FAVOR DOS AUTORES. DESONERAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS A PARTIR DA MORA INJUSTIFICADA DA RÉ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PROVISÓRIO EM RAZÃO DO ATRASO. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O PERÍODO DO ATRASO. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IGP-M. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO ÍNDICE MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. JUROS DE OBRA. COBRANÇA PELA RÉ INADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. ATRASO EXCESSIVO. INDENIZAÇÃO DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES TJBA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir: a) a responsabilidade da Ré pelo alegado atraso na conclusão das obras; b) se os Autores fazem jus à indenização pelos danos materiais alegados; c) a possibilidade de inversão da cláusula penal; d) a possibilidade de revisão contratual do índice de correção monetária; e) se são devidos os juros de obra cobrados pela Ré; f) a ocorrência de danos morais e, caso positivo, qual o montante indenizatório devido. 2. Os Autores nunca cobraram da Ré juros de obra, sendo certo que a Caixa Econômica Federal, enquanto mero agente financeiro em sentido estrito, não é parte legítima para responder por prejuízos discutidos por atraso de obra, razão pela qual não há que se falar em necessidade de litisconsórcio passivo necessário, muito menos em ilegitimidade passiva da Ré construtora. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. O atraso na conclusão das obras, extrapolando o prazo de tolerância, não pode ser justificado pela ocorrência de chuvas e intempéries climáticos, assim como suposta ausência de material de construção e mão de obra qualificada, uma vez que tais fatos são previsíveis e se inserem no risco da atividade empresarial, não se aplica a hipótese de caso fortuito ou força maior no sentido de elidir a responsabilidade da construtora pela mora. Precedentes TJBA. 4. O adquirente da unidade imobiliária somente tem a obrigação de adimplir as parcelas devidas até o final do prazo de tolerância, ficando exonerado desse pagamento quando tal prazo é inobservado pelo alienante, ao qual, pois, é defeso alegar exceção do contrato não cumprido. 5. É inegável, pois, a falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva da Ré, nos termos do art. 14, § 3º, I e II do CDC. Precedentes TJBA. 6. O atraso na entrega da obra pela construtora, sem justificativa plausível para tanto, caracteriza dano material suscetível de indenização em favor dos promitentes compradores, ante a prática do ato ilícito consistente na privação do uso e fruição do imóvel a partir do prazo estipulado para entrega, nos termos do art. 186 do CC/02. No caso em tela, os Autores comprovaram que tiveram despesas com a locação de imóvel provisório em razão do atraso da Ré. 7. Deve ser invertida a cláusula penal quando fixada apenas em desfavor do adquirente, como ocorreu no caso, por força do princípio da reciprocidade e simetria das obrigações contratuais entre consumidor e fornecedor. Tema repetitivo nº 971 do STJ. 8. Em relação ao índice de correção monetária a incidir no período de atraso, é possível a substituição do INCC pelo IGP-M, independentemente de previsão contratual em sentido diverso, pois deve prevalecer o índice mais favorável ao consumidor que não deu causa ao atraso. Precedentes TJBA. 9. Verificado o inadimplemento contratual da construtora por atraso injustificado na conclusão de obra de unidade residencial, é ilícito exigir que o consumidor arque com o pagamento dos juros de obra em período posterior ao prazo de tolerância previsto na avença, como pretende a Ré. Precedentes TJBA. 10. O atraso na entrega de obra não gera, por si só, dano moral in re ipsa, no entanto, este ocorrerá quando o atraso for expressivo, o que demanda análise à luz das particularidades de cada caso. Precedentes TJBA. 11. Na situação em apreço, constatou-se que o prazo originalmente previsto para a conclusão da obra era 30/11/2009, com tolerância até 30/03/2010, o que veio a ser postergado, via aditivo contratual, para 31/07/2010, no entanto, a obra somente foi concluída em 31/01/2011, razão pela qual, tratando-se de atraso superior a 01 (hum) ano do prazo original, com sucessivas dilações, todas também extrapoladas, resta configurado o dano moral. 12. A indenização fixada pelo juízo primevo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) está em consonância com as balizas para dosimetria do dano moral, tratando-se de valor proporcional e razoável que, por um lado, atende às finalidades pedagógica e preventiva da condenação. Por outro lado, não implica enriquecimento sem causa do ofendido. Precedentes TJBA. 13. Portanto, não prospera o pleito dos Autores de majoração da indenização para R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor nitidamente desproporcional e desarrazoado, que implicaria enriquecimento ilícito, como também não prospera o pleito da Ré de redução da verba indenizatória fixada em Sentença, cuja manutenção se impõe. (TJ-BA – Apelação Cível: 0343714-65.2013.8.05.0001 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL QUE DEVE ESTAR ESTABELECIDO DE FORMA CLARA, EXPRESSA E INTELIGÍVEL E SEM VINCULAÇÃO À CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. TEMA 996 DO STJ. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. TEMA Nº 970 DO STJ. RESTITUIÇÃO DA TAXA DE EVOLUÇÃO DURANTE O PERÍODO DE ATRASO PELA APELANTE. CABIMENTO. DANO MORAL FIXADO ADEQUADAMENTE EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A MULTA MORATÓRIA, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Trata-se de Apelação Cível interposta pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. 2- PRELIMINAR REJEITADA: Rejeita-se a arguição de decisão extra petita, uma vez que da análise lógico-sistemática da peça inaugural extrai-se o pedido implícito de aplicação da multa por inadimplemento e lucros cessantes. 3 - ATRASO DA OBRA COMPROVADO: De acordo com o contrato firmado entre as partes, a data prevista para entrega da unidade residencial era "o último dia útil do mês mencionado no item 5 do Quadro Resumo, salvo se outra data for estabelecida no contrato de financiamento com instituição financeira" (fl.84), hipótese na qual, prevê que "deverá prevalecer, para fins de entrega das chaves, a data estabelecida no contrato de financiamento". Segundo ainda a Cláusula quinta do contrato, o prazo de conclusão pode ser prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias corridos e, finalmente, que "na superveniência de caso fortuito ou força maior, de acordo com o Código Civil, esta tolerância ficará prorrogada por tempo indeterminado".Por sua vez, o Quadro Resumo, acima mencionado, estabelece que o mês de entrega do imóvel seria 12/2010 (dezembro de 2010), prevendo, ainda, que tal prazo é meramente estimativo 4 - Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "É válida a cláusula de tolerância, desde que observado o direito de informação do consumidor"( AgInt no REsp 1735131/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 21/10/2019). Restou decidido, também, que, "apesar de não considerar abusiva a cláusula de tolerância, deve-se respeitar o prazo máximo de 180 dias para fins de atraso da entrega da unidade habitacional, sob pena de responsabilização".(EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018). Ademais, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 996), o STJ fixou o entendimento de que nos contratos de compra de imóvel na planta no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida,"o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância". 5 - Assim, diante do pronunciamento do STJ sobre a matéria, o prazo para entrega do imóvel deve ser considerado como Dezembro/2010, tal como estipulado no contrato de promessa de compra e venda, cabendo, ainda, considerar o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), de forma que a entrega da unidade deveria ocorrer até Junho/2011, todavia, ocorreu apenas em maio/2012, data que não foi contestada pela empresa demandada, evidenciando-se o atraso de 11 (onze) meses, exatamente como consignado na sentença. 6 - LUCROS CESSANTES: No julgamento do REsp 1.729.593/SP, afetado ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, na hipótese de atraso na entrega, "o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado" ( REsp 1729593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019).Dessa maneira, comprovada o atraso na entrega da obra, acertada a indenização por lucros cessantes 7 - MULTA: Assiste razão à Recorrente quanto à impossibilidade de cumulação dos lucros cessantes com a multa, uma vez que o STJ, no julgamento do REsp 1.635.428/SC (Tema 970) fixou a tese: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." Deve ser afastada, portanto, a cumulação da multa moratória com os lucros cessantes. 8 - RESTITUIÇÃO DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA: Também restou assentado no julgamento do Tema Repetitivo nº 996, pelo Superior Tribunal de Justiça, que "É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância". Logo, ao considerar que a restituição destes encargos são devidos quando houver o inadimplemento contratual da construtora, ou seja, quando houver o atraso na entrega do imóvel, resta evidente a legitimidade da Apelante para responder pela devolução dos recursos despendidos a título de "taxa de evolução da obra". 9- DANOS MORAIS: O atraso para a entrega do imóvel, além de causar indiscutíveis prejuízos de ordem financeira, acarreta, de modo evidente, um dano moral, que decorre da grave frustração advinda do fato de se ter adquirido um imóvel, confiando na idoneidade da empresa construtora, e de não poder exercer plenamente os seus direitos de propriedade. Por consequência, em casos como o dos autos, é forçoso reconhecer a ocorrência do dano moral. O quantum indenizatório fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) na sentença primeva mostra-se adequado e dentro dos parâmetros fixados nesta Corte. 10- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Em razão da reforma, apenas em parte, da sentença, fica mantida a condenação dos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 11- Apelo parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, apenas para afastar a condenação em multa moratória, diante da impossibilidade de cumulação com lucros cessantes. (TJ-BA – Apelação Cível: 0302904-86.2013.8.05.0150, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) (grifei) Desse modo, merece acolhimento o pedido de restituição do valor pago a título de juros/taxa de evolução de obra nos meses em atraso, que deve ser realizada de forma simples a contar do fim do período de tolerância até a entrega das chaves, com correção a partir do prejuízo e juros moratórios da citação. No que concerne a devolução das taxas condominiais, estas são de responsabilidade do adquirente, todavia, este não pode ser compelido a pagar os referidos encargos no período em que não estava na posse consolidada, visto que não havia sido entregue as chaves do imóvel, entendimento já consolidado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal. O questionamento esposado pela apelante é relativo à repetição do indébito, que não pode ser considerada devido à ausência de má-fé na conduta praticada pela apelada, inexistindo, neste ponto, respaldo à irresignação da apelante, mantendo-se a devolução na forma simples conforme consignado na origem. Quanto ao pedido de condenação em danos morais, tem-se que a situação vivenciada pela autora não pode ser enquadrada como mero descumprimento contratual, como avaliado pelo juízo primevo. Isto porque, quando o consumidor adquire uma unidade imobiliária, são projetados diversos planos e criadas expectativas, inclusive, em função da sua data de entrega, motivo pelo qual o ônus de suportar o atraso no recebimento do bem adquirido vai além de mero dissabor. Em verdade, a expectativa frustrada, in casu, pelo longo período do atraso perpetrado pela ré, pois fato incontroverso, que o empreendimento ultrapassou, em muito o prazo previsto na cláusula de tolerância, que é de 180 (cento e oitenta) dias. Nesta circunstância, sem qualquer perspectiva real e concreta a respeito da data de conclusão do empreendimento imobiliário, não se pode negar que o ilícito contratual gerou no autor aborrecimento, decepção, angústia, incerteza e desconforto emocional, danos de ordem imaterial que merecem indenização. A propósito, são ilustrativos os seguintes precedentes desta Corte de Justiça, reconhecendo o dever de indenizar em casos que tais, senão vejamos: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO. CONCLUSÃO. PRAZO INOBSERVÂNCIA. CULPA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS, ARBITRADOS CORRETAMENTE EM 0,5% SOBRE VALOR DO IMÓVEL AO MÊS. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. TEMA 970/STJ. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO NO PERÍODO DE ATRASO PELO INCC E INCIDÊNCIA DE JUROS. INEXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO DE ÍNDICE MENOS ONEROSO. EXCLUSÃO DE JUROS. RESTITUIÇÃO. JUROS E DA DIFERENÇA ENTRE A APLICAÇÃO DO INCC E O IGP-M. NO PERÍODO DE ATRASO DA OBRA. FORMA SIMPLES. TAXA CONDOMINIAL E IPTU. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO NESTA INSTÂNCIA. R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA ACIONADA DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 03% (TRÊS POR CENTO). (Classe: Apelação Número do Processo: 0528583-95.2015.8.05.0001, Relator(a): EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDA, Publicado em: 14/09/2022) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS NO EMPREENDIMENTO MANHATTAN SQUARE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. MORA INJUSTIFICADA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. TEMA 970 STJ. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IGP-M. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE MANUTENÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação: 0407146-58.2013.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 14/09/2022) No tocante ao valor indenizatório, há de se ressaltar que o dano moral deve pautar-se no razoável, com a utilização de elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas e a intenção e lesividade da ofensa, sem olvidar do bom senso na fixação a partir do ponderado arbítrio do julgador. A propósito, já decidiu o STJ que “Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade”(STJ, REsp 1124471/RJ, Relator: Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010). Assim, a reparação do dano objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade a cometerem atos dessa natureza. Na espécie, consideradas as condições pessoais dos envolvidos e o dano a ser indenizado, o valor da reparação pelos danos morais deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra razoável, proporcional e adequado. A proporcionalidade, aliás, é manifesta, pois este quantum indenizatório bem representa a extensão do dano suportado pelo recorrente, cumprindo, com exatidão, as funções compensatória e punitiva da reparação. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Entretanto, tratando-se de hipótese de sucumbência recíproca, deve ser observada a regra inserta no art. 86, caput, do CPC, in verbis: “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. [...]” Assim, não há o que se falar em majoração/ inversão da verba honorária na forma consignada pela douta Juíza, devendo também ser prestigiada a sentença neste tópico. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA AUTORA, para condenar a ré a devolução dos valores pagos a título de juros de obra, de forma simples, no período entre o fim da cláusula de tolerância e a entrega das chaves, correção monetária do início do prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação, mantendo-se a sentença recorrida hígida nos demais capítulos. É como voto. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508039-72.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PALOMA NASCIMENTO FONTES
Advogado(s): LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO
APELADO: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA II - SPE LTDA
Advogado(s): JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR
VOTO
1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância;
1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL RESIDENCIAL. EMPREENDIMENTO LOCALIZADO EM CAMAÇARI/BA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO À AUTORA NO PRAZO ESTIPULADO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 180 DIAS CONTIDO NO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO ACIONADO PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANO MORAL CARACTERIZADO NO MONTANTE DE R$ 10.000,00. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA – Apelação: 0802063-79.2015.8.05.0080, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2019)