PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500209-27.2015.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO, ANDRE NIETO MOYA
APELADO: FABIANO DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. RÉU REVEL. FATURAS CAPAZES DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Banco Bradesco Cartões S.A, contra a sentença prolatada na Ação de Cobrança n° 0500209-27.2015.8.05.0112, movida em desfavor de Fabiano da Silva Ribeiro, cujo teor julgou improcedente a pretensão formulada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se a documentação, que instruiu a peça vestibular, é hábil a comprovar a existência de relação jurídica entre os litigantes e, por conseguinte, da dívida vindicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.

4. No caso sub examine, tem-se que as faturas, endereçadas ao domicílio do Réu, evidenciam a realização de inúmeras compras por meio do cartão de crédito contratado, algumas parceladas e, inclusive, no Município em que aquele reside, sendo suficientes à demonstração do vínculo contratual e, dessa forma, do débito postulado.

5. Diante da revelia do Suplicado, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas deduzidas pelo Suplicante, ex vi do art. 344 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso provido.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0500209-27.2015.8.05.0112, oriundos da Comarca de Itaberaba, tendo como Apelante BANCO BRADESCO CARTÕES S.A, sendo Apelado FABIANO DA SILVA RIBEIRO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.

  

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500209-27.2015.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO, ANDRE NIETO MOYA
APELADO: FABIANO DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO CARTÕES S.A, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, nos autos da Ação de Cobrança nº 0500209-27.2015.8.05.0112, movida em desfavor de FABIANO DA SILVA RIBEIRO, que dispôs:

 

“Ante o expendido, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.

Face a sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas, que arbitro em 10% do valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Confiro força de ofício/mandado/carta.

Cumpra-se.”

 

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 79847586.

 

Irresignado, o Requerente manejou Apelo (Id. 79847590), sustentando a necessidade de reforma do decisum hostilizado, porquanto, a seu ver, a documentação anexada é suficiente à comprovação da dívida postulada.

 

Ressaltou que a contratação sub oculi ocorreu por meio eletrônico, sendo despicienda a apresentação de instrumento escrito e assinado pelo Requerido, para fins de prova do vínculo jurídico firmado.

 

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

 

Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 4 de julho de 2025.


 Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500209-27.2015.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO, ANDRE NIETO MOYA
APELADO: FABIANO DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

 

Da análise detida do caderno processual, dessume-se que a controvérsia alude à existência de dívida de responsabilidade do Réu, referente a contrato de cartão de crédito inadimplido.

 

Ao sentenciar, a Magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial, por haver entendido que a prova documental coligida foi imprestável à demonstração da pretensão autoral.

 

Do exame dos autos, verifica-se que o réu foi devidamente citado e não ofertou contestação (IDs 79847571/79847573), incorrendo na pena de revelia.

 

Disciplinando o ônus probatório, o art. 373 do Código de Ritos reza:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

 

Do mesmo modo, os artigos 344 e 345 do aludido Codex, preceituam que:

 

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

 

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; 

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

 

In casu, verifica-se que as faturas juntadas pelo Requerente (ID 79847063) são suficientes à demonstrar a verossimilhança da contratação do serviços e, consequentemente, do débito vindicado, mormente considerando que delas consta o mesmo endereço em que se efetivou a citação pessoal (Id. 79847571), sendo possível atestar, ainda, a realização de inúmeras compras por meio do cartão de crédito pactuado, algumas, inclusive, parceladas e efetuadas no Município de Itaberaba, local em que reside o Recorrido.


Ditas circunstâncias são reforçados pelo fato de que, como acima destacado, a ausência de contestação faz incidir, na espécie, a presunção de veracidade das alegações fáticas deduzidas na exordial.


Corroborando este entendimento:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DECRETADA REVELIA DA PARTE RÉ. RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. EXTRATO E FATURA DO CARTÃO CAPAZ DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. COBRANÇA LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a pretensão recursal em defender a legalidade da cobrança referente ao uso de cartão de crédito . Alega a parte autora a desnecessidade da apresentação do contrato, em razão de se tratar de um contrato de adesão e que os extratos e as faturas do cartão são capazes de comprovar a relação jurídica. 2. In casu, o autor juntou os extratos da conta e as faturas do cartão de crédito (fls. 14/41), no qual fica demonstrado o uso do cartão de crédito durante este período com várias compras . Dessa forma, tendo sido decretada a revelia e não ter sido levantada tese quanto a uma suposta fraude nas transações, os documentos anexados, ora extrato e fatura do cartão, por si só bastam para comprovar a relação estabelecida entre as partes e a evolução da dívida. 3. Assiste razão a parte autora sobre a existência de relação entre as partes e que basta a presença dos extratos e faturas do cartão a fim de comprovar a contratação, até porque o contrato de cartão de crédito é do tipo adesão, não existindo documento físico ou assinatura. 4 . Logo, tendo sido provado a veracidade da dívida no cartão de crédito é medida que se impõe a realização do pagamento destes valores pela parte ré, devidamente corrigido. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. 

(TJ-CE - Apelação Cível: 0906491-65.2014.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CARTÃO DE CRÉDITO - REVELIA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - FATURAS - PAGAMENTOS ANTERIORES. Conforme o art. 319 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. A presunção de veracidade oriunda da revelia não é absoluta, contudo, a inexistência de elementos para afastar os seus efeitos ensejam a procedência do pedido inicial. Incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes e do próprio débito, competia ao réu demonstrar o pagamento da dívida ou apresentar qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ao recebimento dos valores cobrados em razão do cartão de crédito contratado entre as partes.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5062854-69.2019.8 .13.0024, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 07/12/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2023)


Ação de cobrança – Inadimplência em faturas de cartão de crédito – Sentença de procedência – Recurso do réu. Revelia configurada – Requerido que, embora devidamente citado por oficial de justiça, não efetuou o pagamento do débito, tampouco apresentou defesa – Presunção de veracidade dos fatos e argumentos indicados pela parte autora – Prazo para contestação que é peremptório – Desnecessidade de audiência de conciliação, notadamente porque a parte autora se desinteressou pela sua realização, já na inicial, bem como porque o juízo "a quo" a dispensou, no despacho inicial. Documentos apresentados à inicial que, somados ao conjunto probatório dos autos e a revelia decretada, se mostram suficientes a comprovar a legitimidade da dívida - Requerido que nem mesmo em apelação trouxe quaisquer argumentos meritórios no sentido de afastar os fatos constitutivos do direito do autor. Sucumbência exclusiva do réu, mantida . Recurso improvido. 

(TJ-SP - Apelação Cível: 10200659820228260625 Taubaté, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 10/04/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2025)


Por fim, considerando o acolhimento dos fundamentos do Insurgente, impõe-se a inversão dos sobreditos encargos, razão pela qual arbitro a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, §2º, do CPC.


Ex positis, DOU PROVIMENTO ao Apelo, para julgar procedente o pedido formulado na exordial, condenando o Réu ao pagamento da quantia de R$ 74.348,26 (setenta e quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos), corrigida monetariamente, pelo IPCA, e acrescida de juros de mora, na forma do disposto no art. 406 do CC, com as alterações promovidas pela Lei n° 14.905/2024, ambos incidentes desde o vencimento da última fatura (Id. 79847063 – pág. 3).


Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital.


Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator