PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATO IMPUGNADO PELO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência. A decisão agravada concedeu liminar determinando a suspensão de descontos incidentes sobre proventos previdenciários do autor, referentes a contratos contestados por ele como fraudulentos, além de vedar sua negativação nos órgãos de proteção ao crédito. 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos sobre proventos previdenciários; (ii) verificar se é excessiva a multa cominada em caso de descumprimento da decisão. 3. Cabe à instituição financeira, diante da negativa de contratação por parte do consumidor, comprovar a existência da relação contratual questionada, ônus que não foi satisfeito neste momento processual. 4. A permanência dos descontos sobre benefício previdenciário impugnado compromete verba de natureza alimentar, configurando risco ao resultado útil do processo. 5. A decisão liminar que suspende os descontos tem amparo na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia, sendo medida prudente e reversível. 6. A cominação de multa diária, prevista no art. 84, §4º, do CDC, possui natureza coercitiva e se justifica para assegurar o cumprimento da ordem judicial, sendo razoável o valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 30.000,00. 7. A eventual procedência da ação poderá viabilizar a cobrança dos valores pelo banco em momento oportuno, inexistindo, por ora, direito líquido e certo ao desconto. 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8016926-31.2025.8.05.0000, em que é agravante BANCO BRADESCO S.A. e agravado, MANOEL LAURINDO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016926-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MANOEL LAURINDO DA SILVA
Advogado(s):JORSULEIDE LIMA CAMPOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do colendo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos à Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Paulo Afonso, Bahia, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sob nº 8001339-75.2025.8.05.0191, proposta por MANOEL LAURINDO DA SILVA, concedeu a liminar requerida, nos seguintes termos: A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no §3º do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão. É sabido que os pressupostos processuais devem estar presentes no momento do ajuizamento da ação, competindo ao julgador, de ofício, a sua apreciação quando do exame da inicial. Da narração dos fatos, vislumbro, in limine, a ocorrência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida, posto que estão preenchidos os requisitos exigidos para tanto. Quanto à probabilidade do direito, verificando-se, perfunctoriamente, os elementos aqui trazidos, tudo leva a crer que assiste razão a demandante, senão vejamos: No caso em comento, a parte autora demonstra efetivamente que vem sofrendo descontos diretamente do seu benefício em favor do banco requerido que alega ter sido vítima de um golpe, como se infere no documento sob id 486803791. O risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ao seu tempo, revela-se no comprometimento constante da verba de natureza alimentar, que poderá provocar danos mais graves e de toda ordem ao requerente, caso não haja o deferimento da medida. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, para determinar que sejam suspensos os descontos dos contratos alegados pela autora na inicial (nº 10405665, 098209709 e 128049867), onde recebe sua aposentadoria, até ulterior deliberação deste juízo, bem como se abstenha de negativar o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SCPC e SERASA), no prazo de 05 (cinco) dias após a ciência desta decisão, cominando-se multa diária de R$300,00 (trezentos reais) pelo eventual descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por estarem presentes os requisitos ensejadores da tutela antecipada. Defiro a gratuidade judicial requerida, haja vista que há nos autos elementos que apontam a alegada hipossuficiência da parte autora. Cite-se o demandado para, querendo, oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art. 341 do CPC. Alerte-se a parte requerida da inversão do ônus da prova. Oficie-se o INSS do inteiro teor desta presente decisão. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Confiro a presente decisão força de mandado de citação/intimação, em homenagem aos princípios processuais da economia e celeridade. Citem-se. Inconformado, o Agravante alega que o Juízo determinou a suspensão dos descontos, sem observar que a Agravada não preenchia os requisitos para sua concessão. Apontou a inadequação da multa diária imposta pelo Juízo a quo, tendo os descontos uma natureza mensal, a temporariedade deveria se adequar a periodicidade dos descontos. Ademais, pugna pela minoração do valor atribuído à multa. Desse modo, requer a suspensão dos efeitos da decisão atacada, a fim de conceder o efeito suspensivo para determinar a realização dos descontos mensais de acordo com a contratação de crédito, através da consignação em beneficio. Indeferido efeito suspensivo (ID 79833130). Contrarrazões ao recurso não foram apresentadas, conforme certidão de ID 81851985. Processo distribuído à minha relatoria (ID 79747206) que, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o relatório. Salvador, Bahia, 01 de agosto de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016926-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MANOEL LAURINDO DA SILVA
Advogado(s): JORSULEIDE LIMA CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo, comprovado o recolhimento do preparo recursal (ID 779745140), de modo que o conheço e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante. A controvérsia em questão neste recurso versa sobre o inconformismo do Agravante, pois defende que o Agravado realmente realizou as operações financeiras, não havendo que se falar em cobranças indevidas, e este Juízo deve determinar a realização dos descontos mensais de acordo com a contratação. Sobre o tema em debate, nota-se que, diante da negativa de contratação válida da parte Agravada de ter realizado o referido negócio com a pessoa jurídica do Agravante, estando-se diante de demanda que contempla fato negativo (inexistência de contratação válida), cabe a instituição financeira trazer aos autos a prova da relação negocial estabelecida diretamente com ela, na qual estivesse suficientemente informado a contratação. Em análise ao presente caso, entendo que tal dever não foi observado pelo Agravante, neste momento processual, ainda que tenha sustentado tese no sentido de que o Agravado de fato realizou a contratação. Na espécie, a existência ou não dos débitos impugnados somente poderá ser aferida no curso da demanda, tendo em vista a parte Agravada afirmar a inexistência de relação contratual com o Agravante. Sendo assim, somente na instrução do feito que as partes poderão produzir provas aptas a corroborar com suas alegações, por outro lado, valendo-se da prudência, mostra-se razoável o impedimento de seguir o Agravante com os descontos de valores da contratação impugnada. Dessa maneira, visualizo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos do art. 300 do CPC, a autorizar a tutela de urgência pretendida, uma vez que, ausente a demonstração de risco de dano ao Agravante, a permanência da cobrança de empréstimo na folha do Agravado acarretará, inevitavelmente, em graves prejuízos ao seu sustento. Decerto que apenas a realização de contraditório pleno e exauriente será capaz de esclarecer todas as circunstâncias relacionadas à relação jurídica impugnada na ação; entretanto, tenho que a providência judicial concedida ao Agravado encontra guarida no entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, sendo cabível a suspensão dos descontos enquanto não se promove o acertamento da dívida discutida, como se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL/RMC C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALORES OBJETO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL/RMC CONTRATADO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ O JULGAMENTO DA LIDE. FIXAÇÃO DE ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO INADMISSÍVEL. LIMITAÇÃO DA MULTA. NECESSIDADE IGNORADA. FIXAÇÃO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). PERIODICIDADE DA MULTA. MENSAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-BA - AI: 80277450320208050000 Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022). No caso concreto, restou demonstrada, neste juízo de sumária cognição, o prejuízo que a manutenção dos descontos ocasionaria nos proventos do Agravado, privando-o de verba de caráter alimentar. Assim, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e a necessidade de salvaguardar o seu direito, é patente o risco de dano irreparável decorrente da continuidade dos descontos em seus proventos. De resto, a reversibilidade da medida antecipatória pretendida é patente, porquanto o Código de Processo Civil em vigor prevê sua revogação ou modificação a qualquer tempo. Urge frisar, ainda, que a liminar concedida – e mantida por este E. Tribunal de Justiça da Bahia - não ofende direito a eventual crédito da parte demandada, levando-se em consideração que poderá retomar a exigência oportunamente, se constatada a regularidade do débito. Isso porque, em caso de improcedência dos pedidos, a ré poderá ser ressarcida de eventuais prejuízos, na medida em que: "O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: i) a sentença lhe for desfavorável; ii) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou iv) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor (CPC/2015, art. 302, caput e incisos I a IV)" (STJ, Resp. 1.770.124/SP)". No que tange a possiibilidade de redução da multa arbitrada pelo Juízo de origem em caso de descumprimento da ordem judicial, cumpre asseverar que a imposição de astreintes tem respaldo legal, estando autorizada pelo artigo 84, §4º, do CDC, veja-se: Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil). § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. A cominação de multa, portanto, é medida coercitiva necessária ao cumprimento da decisão judicial, somente atingindo a esfera de direitos da parte obrigada caso, injustificadamente e sem motivo relevante, deixar de cumprir o comando judicial. Sabemos que a cominação da multa deve observar um limite razoável, a fim de não desvirtuar o instituto da aplicação da multa como forma de enriquecimento sem causa da parte, valendo ressaltar, contudo, que só será devida a discutida multa na hipótese de descumprimento da decisão combatida. Verificado o cumprimento voluntário por parte do réu/agravante, não haverá que se falar em aplicação da multa, pois. Nesse sentido, quanto ao argumento de excesso no quantum arbitrado singularmente pelo MM. Juízo a quo, não vislumbro fumaça do bom direito ou periculum in mora, pois a decisão atacada arbitrou multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no caso de eventual descumprimento da decisão ora agravada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo-se inalterado o decisium. É como voto. Salvador, Bahia, 01 de agosto de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016926-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MANOEL LAURINDO DA SILVA
Advogado(s): JORSULEIDE LIMA CAMPOS
VOTO