PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INIBITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. CONTEÚDO DECISÓRIO. CABIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE DANO INVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório, nos autos de ação inibitória ajuizada pelas agravantes em face dos agravados, com o objetivo de coibir supostas práticas fraudulentas no sistema de reembolso de planos de saúde, inclusive mediante pedido de arresto online de valores. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que posterga a apreciação da tutela de urgência possui conteúdo decisório apto a ensejar agravo de instrumento e se estão presentes, no caso concreto, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil. A decisão que posterga a análise do pedido de tutela de urgência possui natureza decisória e desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, conforme precedentes desta Corte. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. As alegações de práticas fraudulentas no sistema de reembolso de planos de saúde, embora acompanhadas de indícios relevantes, envolvem questões técnicas complexas que demandam instrução probatória aprofundada. A prova documental apresentada de forma unilateral não é suficiente, neste momento processual, para comprovar de maneira inequívoca as graves imputações formuladas contra os agravados. A concessão das medidas pleiteadas, especialmente o arresto de valores, antes da oitiva da parte contrária e da produção de provas em contraditório, pode ocasionar grave dano inverso e impactar de forma significativa a atividade profissional dos agravados. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8032254-74.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, j. 12.02.2021; TJ-BA, AI nº 8034632-03.2020.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 11.08.2020; TJRJ, AI nº 0022214-09.2025.8.19.0000, Rel. Des. Regina Lúcia Passos, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 03.04.2025; TJSP, AI nº 2376599-33.2024.8.26.0000, Rel. Des. Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 11.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8022164-31.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e, como parte agravada Rovan Lavigne Moreira e OUTROS. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar parcial provimento ao recurso, na esteira do voto condutor. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022164-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ROVAN LAVIGNE MOREIRA e outros (8)
Advogado(s):GABRIEL TEIXEIRA RIBEIRO, THIAGO PAIVA DE AZEVEDO, GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador-BA que, nos autos da ação nº 8160018-98.2024.8.05.0001, ajuizada em face de Rovan Lavigne Moreira e OUTROS, postergou a análise do pedido de tutela de urgência formulado pela recorrente para momento posterior à formação do contraditório. Em suas razões, a agravante narra que, após tomar conhecimento da ocorrência de fraudes na sistemática de reembolso do seguro saúde perpetradas pelos Agravados, ajuizou a ação originária pleiteando, em sede de tutela de urgência, “a concessão de arresto financeiro nos limites atribuídos, considerando o risco de dilapidação das partes, que já se verifica, por si só, com a consequência da fraude realizada”. Sustenta que a decisão agravada equivale ao indeferimento da tutela, pois coloca em risco o resultado útil do processo, legitimando a atuação ilegal dos Agravados e prejudicando a Agravante. Aponta a existência de provas robustas das fraudes praticadas. Defende a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, diante da prova inequívoca das ilegalidades e do risco de dano pela continuidade das práticas fraudulentas que prejudicam a função social da Agravante. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o deferimento do arresto online nas contas bancárias das partes agravadas até o julgamento definitivo do agravo e, no mérito, pugna pela reforma da decisão agravada para a concessão integral da tutela de urgência. Distribuído o recurso à Quinta Câmara Cível, por sorteio, e, neste âmbito, à minha relatoria, vieram-me os autos conclusos. Através da decisão id. 82180009, fora indeferido o pleito de atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no id. 84632453. Feito em condições de julgamento, solicitei sua inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022164-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ROVAN LAVIGNE MOREIRA e outros (8)
Advogado(s): GABRIEL TEIXEIRA RIBEIRO, THIAGO PAIVA DE AZEVEDO, GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório, nos autos de ação inibitória ajuizada pelas agravantes contra os agravados, visando coibir alegadas práticas fraudulentas no sistema de reembolso de planos de saúde. As agravantes sustentam que a postergação da análise equivale ao indeferimento tácito da tutela de urgência, arguindo a presença dos requisitos autorizadores e o risco de dano irreparável pela continuidade das alegadas práticas fraudulentas. Inicialmente, cumpre estabelecer que a decisão que posterga a análise do pedido de tutela de urgência possui conteúdo decisório e, portanto, desafia o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Nesse sentido, são os precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REJEITADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO . DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA LIMINAR POSSUI CUNHO DECISÓRIO. LIGAÇÃO DA USINA À REDE DE DISTRIBUIÇÃO SEM CONDICIONAMENTO OU EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO PELA PARTE AUTORA, CONFORME NORMAS APLICÁVEIS À ESPÉCIE . AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. 1. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do agravo, visto que a decisão que posterga a análise da liminar para momento posterior ao contraditório tem cunho decisório e, portanto, passível de impugnação por agravo de instrumento . (...) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80322547420208050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 12/02/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE POSTERGA A SUA ANÁLISE PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO. ARGUMENTOS GENÉRICOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão que posterga a análise da tutela antecipada requerida liminarmente e inaudita altera pars equivale a uma negativa de prestação jurisdicional, podendo também ser interpretada como um indeferimento tácito, já que, por ora, a pretensão não foi alcançada. Recurso cabível (...) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80346320320208050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 11/08/2020, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em análise, os elementos constantes dos autos não evidenciam de forma satisfatória a probabilidade do direito e o perigo de dano alegado pelo agravante. Na ação de origem, a agravante alega que os agravados estariam perpetrando fraudes sistemáticas no sistema de reembolso dos planos de saúde, mediante as seguintes práticas: realização de "reembolso sem desembolso", em que são emitidos recibos de pagamento sem que tenha havido efetivo pagamento pelos beneficiários; apresentação de comprovantes de pagamento adulterados de instituições financeiras, conforme confirmado pelos próprios bancos; cobrança por tratamentos de ozonioterapia não cobertos pelo rol da ANS, mascarados como outros procedimentos; quantidade inverossímil de atendimentos diários que chegaria a 64 sessões em um único dia; abertura de NIPs perante a ANS para forçar o pagamento de reembolsos indevidos; e conexões suspeitas entre profissionais e beneficiários que concentram elevados valores de reembolso. Com base nessas alegações, as agravantes formularam o pedido para que fosse deferido liminarmente “o arresto online nas contas bancárias das partes agravadas, até o limite a seguir descrito: (i) FLAVIA SANTOS GUIMARÃES – R$ 6.231,75; (ii) JOELIETE VITÓRIA DE MATOS – R$ 1.836,77; (iii) JOSÉ RIBAMAR CALDAS PONTE – R$ 5.829,10; (iv) MONICK SILVA DOS SANTOS – R$ 869,78; (v) VANESSA CINTIA MOREIRA VIANA – R$ 982,85; (vi) ANTÔNIO GETÚLIO SANTOS ROCHA – R$ 13.765,17; (vii) Augusto Jorge Bahia Sales – R$ 5.122,45 e, solidariamente, os prestadores corréus solidários (viii) ROMAN LAVIGNE e PERLA MASCARENHAS – R$ 34.637,88.” Em que pese a aparente robustez dos indícios apresentados pelas agravantes, a controvérsia demanda necessária instrução probatória para a adequada apuração dos fatos alegados. As alegações de fraude, embora acompanhadas de elementos indiciários relevantes, envolvem questões técnicas complexas que requerem análise aprofundada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, vem decidindo os tribunais pátrios: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Pedido de tutela de urgência. Alegação de fraude em solicitação de reembolso . Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Necessidade de ampla dilação probatória. Réu que ainda não foi citado . Decisão mantida. Aplicação da súmula 59 do E. TJRJ: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos". DESPROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00222140920258190000, Relator.: Des(a). REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 03/04/2025, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/04/2025) Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Evidência de fraude em reembolso. Reembolso assistido . Decisão recorrida deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para obrigar as requeridas a se absterem de solicitar e realizar exames sem a prévia indicação médica e de pleitear o login e senha de acesso dos seus aplicativos para realização de pedidos de reembolso em nome dos beneficiários de plano de saúde da autora. Insurgência da autora pugnando pela concessão integral da tutela de urgência pleiteada. Pretensão de permissão para que o plano de saúde negue o reembolso das despesas com as agravadas apresentadas pelos beneficiários quando constatada fraude e a suspensão das NIP's abertas e de outras que venham a ser, perante a ANS, em relação a solicitações de reembolsos oriundos de atendimentos realizados pelas rés. Requisitos do art . 300 do CPC ainda não demonstrados. Questões que dependem de análise, caso a caso. Descabimento de ordem genérica. Imprescindibilidade de dilação probatória . Desnecessária autorização para negativa de reembolso de despesas quando constatada fraude, haja vista tratar-se de exercício de direito do agravante. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23765993320248260000 São Paulo, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 11/12/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2024) A documentação unilateralmente produzida pelas agravantes, conquanto relevante, não pode ser tomada como prova definitiva das alegações, especialmente considerando a gravidade das imputações formuladas contra os agravados. A concessão de tutela de urgência em casos desta natureza exige maior densidade probatória, que somente pode ser alcançada por meio da regular dilação probatória. A concessão de tutela de urgência com base exclusivamente em prova documental unilateral, em caso de tamanha complexidade, poderia ensejar grave dano inverso aos agravados, especialmente considerando que as medidas pleiteadas possuem potencial para impactar significativamente a atividade profissional dos agravados, justificando não apenas a prévia oitiva destes, mas também a produção de provas em contraditório. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022164-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ROVAN LAVIGNE MOREIRA e outros (8)
Advogado(s): GABRIEL TEIXEIRA RIBEIRO, THIAGO PAIVA DE AZEVEDO, GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ
VOTO