PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes ajuizada por Marcone Pereira de Jesus. O autor alega que, em 15/09/2018, enquanto pilotava sua motocicleta, foi colidido por uma viatura da Polícia Militar, resultando em fratura no fêmur direito, traumatismo craniano e necessidade de cirurgia de emergência. Requereu indenização pelos danos sofridos. O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado ao pagamento de danos materiais e fixando danos morais em R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de responsabilidade civil do Estado da Bahia pelo acidente de trânsito envolvendo viatura policial; (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a comprovação do dano, da ação/omissão estatal e do nexo causal. O vídeo juntado aos autos comprova que o agente público manobrou a viatura de forma imprudente, invadindo a preferência do autor, sem utilização do giroflex e sem a devida cautela, configurando o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o acidente. Não se comprovou que o autor trafegava em alta velocidade ou sob efeito de álcool; ao contrário, as provas indicam que sua conduta estava em conformidade com as normas de trânsito. O valor fixado a título de danos morais (R$ 20.000,00) mostra-se razoável e proporcional, considerando a gravidade das lesões sofridas e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes públicos no exercício de suas funções, desde que comprovados o dano, a conduta e o nexo causal. A imprudência do agente público na condução de viatura policial gera o dever de indenizar, independentemente de comprovação de culpa. O quantum fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o sofrimento da vítima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603626 AgR-segundo/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 15/05/2012, DJe 12/06/2012; TJ-CE, AC nº 0006880-23.2018.8.06.0167, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 05/10/2020; TJ-SP, Apelação Cível nº 1016667-54.2020.8.26.0451, Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, j. 03/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000441-79.2019.8.05.0027, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MARCONE PEREIRA DE JESUS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000441-79.2019.8.05.0027
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARCONE PEREIRA DE JESUS
Advogado(s):FILIPE OTAVIO TEIXEIRA SANTOS, RAMON MARQUES AZEVEDO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por MARCONE PEREIRA DE JESUS, que julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com o exame do mérito, para CONDENAR o réu a pagar à parte autora: (i) o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente da data de hoje e até o pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida, e (ii) R$ 300,00 (trezentos reais), referentes a indenização por danos materiais, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente da data do desembolso e até o pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida. Sobre os valores devidos, deverá ser observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o réu nos honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas pelo réu. Todavia, isento.” (ID 80335488) Em suas razões recursais (ID 80335491), o ESTADO DA BAHIA sustenta, em breve síntese, que “sendo adotada a teoria da responsabilidade subjetiva, importa saber as circunstâncias em que ocorreu o acidente para concluir se houve ou não culpa do agente público, prova esta, cuja produção é de inteira responsabilidade da parte Apelada, já que incide aqui a teoria geral da prova, segundo a qual o dever de provar cabe a quem alega”. Afirma que “não há prova nos autos de que o acidente decorreu de ação ou omissão do Estado da Bahia”, e que “o acidente aconteceu por culpa única e exclusiva do Apelado, ou, ao menos concorrente, vez que trafegava em alta velocidade e com sinais de embriaguez, se colocando em situação de risco”. Defende a ausência de nexo de causalidade, a fazer incidir os danos morais. Pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, afastando a indenização. Intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões do apelo, acostada ao ID 74308224. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC). Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000441-79.2019.8.05.0027
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARCONE PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): FILIPE OTAVIO TEIXEIRA SANTOS, RAMON MARQUES AZEVEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por MARCONE PEREIRA DE JESUS, que julgou parcialmente procedente os pedidos. Na origem, narra a parte autora que, em 15/09/2018, trafegava pilotando sua motocicleta quando foi surpreendido por uma viatura da Polícia Militar que vinha em sentido contrário, quando a viatura conduzida manobrou rapidamente para entrar na rua transversal, colidindo com a moto pilotada pelo autor. Destacou que em decorrência da colisão, fraturou o fêmur direito, sofreu traumatismo craniano, sendo submetido à intervenção cirúrgica de emergência. Afirma, também, não ter recebido nenhuma ajuda por parte do agente que causou o acidente, além de ter arcado sozinho com os exames e remédios necessários ao seu convalescimento. Acrescentou fotos, documentos e vídeo do momento do acidente para a comprovação dos fatos alegados. Em sentença, o MM Juízo de 1º grau entendeu pela responsabilidade do Estado da Bahia, condenando ao pagamento dos danos materiais comprovados, e fixando os danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em suas razões recursais (ID 80335491), o ESTADO DA BAHIA sustenta, em breve síntese, que “sendo adotada a teoria da responsabilidade subjetiva, importa saber as circunstâncias em que ocorreu o acidente para concluir se houve ou não culpa do agente público, prova esta, cuja produção é de inteira responsabilidade da parte Apelada, já que incide aqui a teoria geral da prova, segundo a qual o dever de provar cabe a quem alega”. Afirma que “não há prova nos autos de que o acidente decorreu de ação ou omissão do Estado da Bahia”, e que “o acidente aconteceu por culpa única e exclusiva do Apelado, ou, ao menos concorrente, vez que trafegava em alta velocidade e com sinais de embriaguez, se colocando em situação de risco”. Defende a ausência de nexo de causalidade, a fazer incidir os danos morais. Dito isso, passo à análise do mérito recursal. Nesse aspecto, a questão cinge-se sobre a responsabilidade civil do ente estatal por danos causados aos administrados, de modo que a pretensão encontra respaldo na regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) In casu, configura-se a omissão específica do Município, pela inação como causa direta e imediata do não impedimento do evento. Ou seja, se o Poder Público houvesse agido, aqueles fatos não teriam ocorrido. Os documentos e o vídeo do momento do acidente atestam as informações apresentadas pelo autor em sua Exordial, comprovando que a conduta/ atuação do Estado (através de seus agentes) foi fator determinante para a efetivação do acidente de trânsito/ causa do resultado danoso. De fato, coerente o posicionamento do MM Juízo de 1º grau ao afirmar que "(…) Do exame do vídeo, é possível perceber que o condutor do carro (viatura policial), em que pese sinalizar (seta) a conversão à esquerda, foi imprudente, na medida que, ao realizar a conversão narrada, deveria ter observado os veículos que o acompanham atrás, bem como os que vinham em direção contrária, no caso, o autor. Entretanto, é possível visualizar que não houve, de sua (réu) parte, prudência ao esperar possíveis condutores da via contrária (na qual se encontrava o autor) passarem ou pararem, embora a preferência destes. (…) Repita-se, à exaustão, para que não sobrevenham quaisquer dúvidas, que o agente que dirigia o carro do requerido, não teve cautela, pois invadiu a mão de preferência que era do motociclista, autor da presente ação. Outrossim, apesar da testemunha da parte ré afirmar, em audiência, que o giroflex estava ligado no momento da ocorrência, o vídeo mostra o contrário. Ou seja, o mencionado aparelho da viatura não estava funcionando. Igualmente, não procede a sua afirmativa de que o farol da moto do autor estava desligado no momento da colisão. O que se observa, é que de fato a moto trafegava com o farol ligado. Ademais, não é sequer possível visualizar se a moto pilotada pelo autor estava em alta velocidade ou velocidade incompatível com a via. Ao contrário, é possível vislumbrar do vídeo que nada demonstra que a velocidade da moto não estava compatível com a via correspondente. Dessa forma, pelas provas produzidas nos autos, ficou evidenciado que o requerido deu causa ao acidente em questão, sem qualquer participação concorrente do autor quanto ao exposto. (...)” (ID 80335488) In casu, não assiste razão ao apelante. Analisando as provas apresentadas nos autos, incontestável o nexo causal existente. Ademais, a condenação em danos materiais e morais observou detidamente as alegações e provas apresentadas, tendo a fixação do quantum seguido a jurisprudência pátria em casos semelhantes, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO . COLISÃO DE VEÍCULOS. VIATURA POLICIAL. LAUDO OFICIAL CONCLUSIVO. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/1988. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO . DESPROVIMENTO RECURSAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Tratando-se de acidente de trânsito envolvendo viatura policial, dirigida por agente do Estado em serviço, a responsabilidade do Estado é objetiva, devendo o ente público responder pelos danos causados à vítima, conforme preceitua o § 6º do art . 37 da Constituição Federal/1988. 2."A ação ou omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros. Doutrina . Precedentes. Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido" (STF RE 603626 AgR-segundo/MS, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 12/06/2012). 3.Da análise dos autos, restaram comprovadas a ocorrência do dano e a caracterização de conduta ilícita, praticada pelo agente púbico no exercício das suas funções, haja vista ter o policial militar realizado manobra nitidamente imprudente de avançar via preferencial ocasionando a colisão entre os veículos, sem a observância da sinalização do local, o que se depreende das conclusões do laudo oficial emitido sobre a dinâmica do sinistro . 4.Apelo conhecido e não provido. Sentença confirmada. (TJ-CE - AC: 00068802320188060167 CE 0006880-23.2018.8 .06.0167, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 05/10/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2020) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO . DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença condenatória ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, e por danos materiais, no valor de R$ 673,00, decorrentes de acidente de trânsito causado por viatura da Polícia Militar que colidiu com motocicleta conduzida por particulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação suficiente do dano moral decorrente do acidente de trânsito; (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais e materiais . III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo suficientes a comprovação do fato, do dano e do nexo de causalidade. As provas constantes dos autos, notadamente boletins de ocorrência e demais documentos, demonstram que a colisão foi causada por manobra abrupta da viatura policial, estando presentes os requisitos da responsabilidade objetiva . A decisão monocrática impugnada examinou adequadamente os elementos de prova e fundamentou de forma clara a manutenção da sentença, inexistindo nulidade ou omissão. A alegação de ausência de prova do dano moral não prospera, pois as lesões e o sofrimento decorrentes do acidente estão evidenciados na narrativa fática e nos documentos anexados. O valor de R$ 50.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional à gravidade do evento, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização . Inexistência de argumentos novos ou capazes de infirmar as conclusões anteriormente firmadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Estado responde objetivamente por danos causados por viatura policial em acidente de trânsito, sendo suficientes a comprovação do fato, do dano e do nexo causal . A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do fato e o sofrimento das vítimas. A ausência de novos elementos probatórios ou jurídicos impede a reforma de decisão monocrática devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts . 489, § 1º, IV, e 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1432342/SP, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, DJe 02.08.2017; TJ-MG, AC 10024121590780001, Rel. Des . Wagner Wilson, j. 04.10.2018, pub . 11.10.2018. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00008850820098140301 26378289, Relator.: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 14/04/2025, 2ª Turma de Direito Público) ILEGITIMIDADE PASSIVA. DETRAN. Obrigação de cancelar os valores referentes ao IPVA e licença obrigatória, que incumbe à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, responsável pela arrecadação, e não ao DETRAN. Baixa definitiva da documentação, em razão da perda total do veículo, que pode ser feita mediante simples expedição de ofício ao DETRAN, sem necessidade de sua inclusão no polo passivo . Preliminar acolhida. Sentença reformada nesse aspecto. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL . Pretensão à indenização por danos morais e materiais, além da perda de uma chance, decorrentes de acidente de trânsito causado após motorista de viatura policial ultrapassar sinal vermelho. Admissibilidade. Condutor, policial militar, que faltou com o dever de cautela na direção da viatura, causando o acidente. Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não demonstradas . Responsabilidade do Estado configurada. Inteligência do art. 37, § 6º, da CF. Precedentes . Sentença mantida nesse aspecto. DANOS MORAIS. Ocorrência. Sequelas comprovadas pela perícia do IMESC . Abalo moral e psicológico que não podem ser considerados como mero aborrecimento. Quantum indenizatório fixado que se mostra adequado frente às repercussões do acidente. Sentença mantida nesse aspecto. DANOS MATERIAIS . Veículo com perda total. Danos comprovados. Indenização devida no valor correspondente à Tabela FIPE. Sentença mantida nesse aspecto . PERDA DE UMA CHANCE. Ocorrência. Prejuízo caracterizado pela impossibilidade de laborar na função para a qual havia sido recentemente contratado e aprovado em exame admissional. Dificuldade de realização de cálculos especializados decorrente das sequelas morfofuncionais adquiridas no acidente, compatíveis com alteração cognitivo-comportamental . Quantum indenizatório que deve corresponder a um ano de labor, considerada a remuneração mensal de R$ 2.500,00, totalizando R$ 30.000,00. Sentença parcialmente reformada nesse aspecto . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Aplicação da EC nº 113/2021, a partir de sua vigência (Taxa SELIC). Sentença mantida nesse aspecto, acrescendo-se apenas a forma de atualização a partir da EC mencionada. Recurso parcialmente provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1016667-54.2020.8.26 .0451 Piracicaba, Relator.: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2024) Dessa forma, entendo não merecer reforma a sentença de procedência parcial do pedido inicial, bem como o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença condenatória, em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000441-79.2019.8.05.0027
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARCONE PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): FILIPE OTAVIO TEIXEIRA SANTOS, RAMON MARQUES AZEVEDO
VOTO
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.