PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005178-29.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MARINALVA DIAS DA SILVA
Advogado(s):ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS, VAGNER DAMASCENO MATTOS


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. ARTS. 614 E 796 DO CPC E ART. 1.797, I, DO CC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ordinária de cobrança ajuizada em face de espólio representado pela cônjuge supérstite, ao fundamento de ausência de pressuposto processual válido, em razão do falecimento do devedor antes do ajuizamento da demanda. Sustenta o Apelante que a ação foi corretamente proposta em face do espólio, representado pela administradora provisória, independentemente da abertura de inventário.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o espólio, representado pela cônjuge supérstite na qualidade de administradora provisória, detém legitimidade passiva para figurar em ação de cobrança de dívida do falecido, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento e não haja inventário aberto.

III. Razões de Decidir

3. O art. 796 do CPC dispõe que o espólio responde pelas dívidas do falecido, responsabilidade que perdura até a realização da partilha, momento a partir do qual cada herdeiro passa a responder na proporção da parte que lhe couber. Antes da partilha, é a herança, como universalidade, que suporta as obrigações deixadas pelo falecido.

4. Nos termos do art. 614 do CPC e do art. 1.797, I, do Código Civil, inexistindo inventariante compromissado, a representação ativa e passiva do espólio cabe ao administrador provisório, recaindo preferencialmente sobre o cônjuge supérstite.

5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, é o espólio, e não os herdeiros individualmente, quem detém legitimidade passiva para responder pelas dívidas do falecido.

6. A representação do espólio pela cônjuge supérstite não implica responsabilidade patrimonial pessoal pelo débito, permanecendo a obrigação limitada às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil.

IV. Dispositivo e Tese

7. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido para reconhecer a regularidade processual e a legitimidade passiva do espólio, representado pela cônjuge supérstite na qualidade de administradora provisória, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Tese de julgamento: "1. O espólio tem legitimidade passiva para responder pelas dívidas do falecido em ação de cobrança, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento e não haja inventário aberto. 2. Na ausência de inventariante compromissado, a representação processual do espólio cabe ao administrador provisório, preferencialmente o cônjuge ou companheiro supérstite, nos termos dos arts. 614 do CPC e 1.797, I, do Código Civil."

_________

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.792, 1.797, I e 1.997; CPC, arts. 110, 614, 616, VI, 779, II e 796.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.743.886/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 16.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 711.066/RS, Quarta Turma, j. 13.06.2022; STJ, AREsp n. 2.453.122/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026; TJBA, Ap. n. 8000501-84.2023.8.05.0262, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, j. 24.09.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8005178-29.2021.8.05.0004, tendo como Apelante Banco do Brasil S/A. e Apelado Espólio de Hilário da Silva, representado por Marinalva Dias da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005178-29.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MARINALVA DIAS DA SILVA
Advogado(s): ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS, VAGNER DAMASCENO MATTOS


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada em face do Espólio de Hilário da Silva, representado por Marinalva Dias da Silva.

Adoto o relatório da sentença, id 106600445, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (falecimento da parte ré anterior ao ajuizamento da ação).

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho realizado e o tempo de tramitação do feito.

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à ré Marinalva Dias da Silva, diante dos documentos comprobatórios de sua condição financeira juntados aos autos.

Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, NCPC.

Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema caso não haja pedido de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.

Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."

Em suas razões recursais, id 106600447, o Apelante sustenta, em síntese, que a sentença partiu de premissa equivocada ao considerar viciado o polo passivo da demanda, pois a ação foi corretamente dirigida ao espólio de Hilário da Silva desde a sua propositura, e não ao falecido pessoalmente.

Afirma que o espólio constitui-se automaticamente com a abertura da sucessão, por força do princípio da saisine consagrado no art. 1.784 do Código Civil, e que sua existência jurídica independe da abertura de inventário ou da identificação de bens a partilhar, sendo a representação judicial pela cônjuge supérstite, na qualidade de administradora provisória, expressamente autorizada pelo art. 1.797, I, do Código Civil, combinado com o art. 614 do Código de Processo Civil.

Alega que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de ser correta a promoção de ação de cobrança em face do espólio representado pela cônjuge supérstite ainda que não aberto inventário, conforme o REsp 1.125.510/RS, cujos fatos são praticamente idênticos aos dos presentes autos.

Sustenta, ainda, em caráter subsidiário, que mesmo que se reputasse existente alguma irregularidade no polo passivo, a extinção imediata seria inadmissível sem prévia intimação para emenda da petição inicial, nos termos dos arts. 76 e 321 do Código de Processo Civil, invocando o REsp 1.559.791/PB, no qual o Superior Tribunal de Justiça fixou que o vício consistente no ajuizamento em face de devedor falecido antes da propositura é sanável, devendo o autor ser previamente intimado para regularizar o polo passivo.

Pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a regularidade originária do polo passivo, com o consequente prosseguimento do feito e o afastamento da condenação em honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, para que seja determinado o retorno dos autos à origem com intimação para emenda da petição inicial.

A Apelada apresentou contrarrazões, id 106600452, requerendo a manutenção integral da sentença, destacando que Marinalva Dias da Silva é parte ilegítima para figurar no polo passivo por não ter celebrado qualquer contrato com o Apelante, e que, na ausência de inventário aberto, deveriam figurar no polo passivo todos os herdeiros do falecido e não apenas ela.

Sustenta, ainda, a inexistência do negócio jurídico objeto da cobrança, tendo em vista que o contrato juntado à inicial não traz a assinatura do falecido, sendo documento unilateral insuficiente para demonstrar a obrigação.

Requer, por fim, a majoração dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005178-29.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MARINALVA DIAS DA SILVA
Advogado(s): ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS, VAGNER DAMASCENO MATTOS


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Quanto à preliminar de ilegitimidade suscitada pela Apelada, a questão, no caso, se confunde com o próprio mérito recursal, na medida em que o núcleo do debate é precisamente saber se o espólio, representado pela cônjuge supérstite, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

No caso, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A. contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito a ação ordinária de cobrança ajuizada em face do Espólio de Hilário da Silva, representado por Marinalva Dias da Silva, cônjuge supérstite.

O juízo de origem fundamentou a extinção na ausência de pressuposto processual subjetivo, ao argumento de que o devedor originário havia falecido antes do ajuizamento da ação, o que comprometeria a própria constituição válida da relação jurídica processual.

O banco apelante sustenta que ajuizou a ação de cobrança direcionando a pretensão corretamente contra o Espólio de Hilário da Silva, representado pela cônjuge supérstite Marinalva Dias da Silva na qualidade de administradora provisória, de modo que inexiste o vício apontado na sentença.

Defende que o espólio existe desde a abertura da sucessão, independentemente de inventário, e que a representação pela cônjuge supérstite encontra amparo expresso nos arts. 614 do Código de Processo Civil e 1.797, I, do Código Civil.

Pois bem.

Na situação em exame, a questão central consiste em verificar se o espólio, representado pela cônjuge supérstite na qualidade de administradora provisória, tem legitimidade passiva para figurar na ação de cobrança, ainda que o devedor tenha falecido antes do ajuizamento e não haja inventário aberto.

Com efeito, o art. 796 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que o espólio responde pelas dívidas do falecido. Essa responsabilidade persiste até a realização da partilha, momento a partir do qual cada herdeiro passa a responder na proporção da parte que lhe coube. Enquanto não há partilha, é a herança, como universalidade, que suporta as obrigações deixadas pelo falecido. Veja-se, a propósito:

 Art. 796, CPC: “O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”.

Quanto à representação processual, o art. 614 do Código de Processo Civil atribui ao administrador provisório a representação ativa e passiva do espólio na ausência de inventariante compromissado. O art. 1.797, I, do Código Civil indica o cônjuge ou companheiro como preferencial administrador provisório da herança.

No caso dos autos, Marinalva Dias da Silva, viúva de Hilário da Silva, detém, portanto, plena legitimidade para representar judicialmente o espólio, independentemente da abertura de inventário.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, a responsabilidade de responder em juízo, ativa e passivamente pelo espólio, recai sobre o administrador provisório.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMISSÁRIA COMPRADORA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS. RESPONSABILIDADE DO INVENTARIANTE PARA RESPONDER ATIVA E PASSIVAMENTE EM AÇÃO JUDICIAL PELO ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que cabe ao inventariante responder em juízo, ativa e passivamente, pelo espólio. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, tal responsabilidade recai sobre o administrador provisório. Nesse contexto, compreende-se que os herdeiros não detém legitimidade ad causam. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1743886 RJ 2018/0128267-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 16/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023)” (destaque aposto)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE .DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado" ( REsp n. 1 .386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 711066 RS 2015/0111665-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)” (destaque aposto)

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na execução de título extrajudicial em que se discute a legitimidade passiva direta de herdeiros na ausência de inventário. 3. A Corte estadual afirmou a possibilidade de prosseguimento da execução contra os sucessores, limitada às forças da herança, com base nos arts. 110 e 779, II, do CPC e 1.792 e 1 .997 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, ocorrendo a morte da parte, a sucessão processual deve ocorrer preferencialmente pelo espólio quando há bens a inventariar, vedando a inclusão direta dos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, o espólio responde pelas dívidas do falecido, de modo que os herdeiros não possuem legitimidade para figurar no polo passivo, nos termos dos arts. 1 .997, caput, do CC e 796 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo conhecido para se dar provimento ao recurso especial .Tese de julgamento: "Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, o espólio, e não os herdeiros, tem legitimidade passiva para responder pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 110, 616, VI, 779, II, e 796; CC, arts. 1.792 e 1.997, caput .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.333.369/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no REsp n . 1.934.697/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022. (STJ - AREsp: 00000000000002453122 SP 2023/0319237-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/02/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026)”(destaque aposto)

Assim, enquanto não há partilha, é a herança que responde pelas dívidas do falecido, e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva para integrar a lide.

Esta C. Quarta Câmara Cível já se pronunciou sobre questão análoga:

"APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA, CONTRA ESPÓLIO DO DEVEDOR FALECIDO. SENTENÇA. EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO AUTOR. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER A AÇÃO DE COBRANÇA. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR A SER APURADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. PROVIMENTO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO." (Apelação/Reexame Necessário 8000501-84.2023.8.05.0262, Rel(a). Des(a). Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, Publicado em 24/09/2024) (destaque aposto)

No caso em exame, a ausência de inventário aberto e de inventariante nomeado ao tempo da sentença não autoriza, com a devida vênia, a extinção do processo nem transfere aos herdeiros, individualmente, a responsabilidade pelas dívidas do falecido.

Como visto, antes da partilha, é a herança, como universalidade, que suporta as obrigações deixadas pelo falecido, e é o espólio quem detém legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda.

Conclui-se, portanto, que a representação do espólio pela cônjuge supérstite, na qualidade de administradora provisória, é expressamente prevista em lei e não implica responsabilidade pessoal de Marinalva Dias da Silva pelo débito, que permanece limitado às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil.

Cumpre registrar, por fim, que, no que tange ao argumento da Apelada, em sede de contrarrazões, no sentido da inexistência do negócio jurídico, ao fundamento de que o contrato juntado à inicial não traz a assinatura do falecido, trata-se de matéria de mérito que não foi examinada pela sentença extintiva, encontrando óbice à apreciação por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença, reconhecer a regularidade processual e a legitimidade passiva do Espólio de Hilário da Silva, representado por Marinalva Dias da Silva na qualidade de administradora provisória, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, considerando a natureza da decisão.

Advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator