PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO OBJURGADA COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DE RAZÕES CONCRETAS PARA NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos presentes Embargos, o Embargante DYECKSON OLIVEIRA DA SILVA afirma a existência de omissão, na decisão colegiada (Id. 77543234), que deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, a fim de condenar o Acusado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Autos nº 8003719-21.2022.8.05.0274). 2. Em suas razões (Id. 78686275), sustenta o Embargante a existência de omissão na decisão colegiada, ao argumento de que houve afronta ao princípio da individualização da pena, pois não foram demonstradas as razões concretas para negar a obtenção da benesse contida no artigo 33, §4º da Lei de Drogas, aduzindo tratar-se de pessoa primária, com bons antecedentes, trabalho lícito comprovado, que “não se dedicava a atividades criminosas, não faz parte de qualquer organização criminosa”, preenchendo os requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena, descrita no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, prequestionando a matéria aventada. 3. Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objurgado foi disponibilizado no Diário Oficial do dia 20/02/2025 e considerado publicado no primeiro dia útil subsequente, qual seja, em 21/02/2025 (sexta-feira), se iniciando o prazo em 24/02/2025 (segunda-feira), conforme certidão em Id. 78389040. 4. Assim, o prazo para a interposição dos embargos passou a fluir em 24/02/2025 (segunda-feira), sendo seu “dies ad quem”, 25/02/2025 (terça-feira), enquanto os embargos declaratórios somente foram opostos em 10/03/2025 (Id. 78686275), portanto, após o prazo legalmente previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal, que é de 02 (dois) dias. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos NA APELAÇÃO CRIME Nº 8003719-21.2022.8.05.0274, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista-BA, tendo, como Embargante, DYECKSON OLIVEIRA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, diante de sua intempestividade, mantendo-se, na íntegra, a decisão hostilizada.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003719-21.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DYECKSON OLIVEIRA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s):COSME ALMEIDA DA SILVA, ANDERSON SOUZA LEITE, NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA, MARIA CARMEN OLIVEIRA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuidam os autos de Embargos Declaratórios, com efeitos infringentes, opostos por DYECKSON OLIVEIRA DA SILVA, por intermédio de Advogado constituído (Id. 78686275), contra o acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal (Id. 77543234), que deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, a fim de condenar o Acusado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Autos nº 8003719-21.2022.8.05.0274). Em suas razões (Id. 78686275), sustenta o Embargante a existência de omissão na decisão colegiada, ao argumento de que houve afronta ao princípio da individualização da pena, pois não foram demonstradas as razões concretas para negar a obtenção da benesse contida no artigo 33, §4º da Lei de Drogas. Nesse viés, assevera tratar-se de pessoa primária, com bons antecedentes, trabalho lícito comprovado, que “não se dedicava a atividades criminosas, não faz parte de qualquer organização criminosa”, preenchendo os requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena, descrita no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Aduz, ainda, que a interposição dos embargos tem finalidade de prequestionamento de matéria não decidida pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Ao final, intenta o Embargante o acolhimento dos embargos, com a retificação da indigitada omissão, prequestionando a matéria aventada. A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer (Id. 80814987), se manifestou pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração, “diante da sua irrefutável intempestividade”. É o que importa relatar. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003719-21.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DYECKSON OLIVEIRA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA, ANDERSON SOUZA LEITE, NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA, MARIA CARMEN OLIVEIRA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Do exame dos autos, verifica-se que os Embargos de Declaração foram interpostos a destempo, pois fora do prazo estabelecido na legislação em vigor, não preenchendo, portanto, os pressupostos de admissibilidade e, em sendo assim, não se conhece dos aclaratórios. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o prazo para a interposição dos Embargos de Declaração é de 02 (dois) dias, ex vi: "Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." (grifos aditados) Compulsando-se os autos, verifica-se que o Acórdão objurgado foi disponibilizado no Diário Oficial do dia 20/02/2025 e considerado publicado no primeiro dia útil subsequente, qual seja, em 21/02/2025 (sexta-feira), se iniciando o prazo em 24/02/2025 (segunda-feira), conforme certidão em Id. 78389040. Assim, o prazo para a interposição dos embargos passou a fluir em 24/02/2025 (segunda-feira), sendo seu “dies ad quem”, 25/02/2025 (terça-feira), enquanto os embargos declaratórios somente foram opostos em 10/03/2025 (Id. 78686275), portanto, após o prazo legalmente permitido. Demais disso, em consulta ao sistema Pje de 2º grau (Autos nº 8003719-21.2022.8.05.0274), constata-se registrado no sistema ciência da intimação do Acusado acerca do acórdão hostilizado na data de 21/02/2025, encerrando-se o prazo em 25/02/2025. Logo, diante da manifesta intempestividade recursal, o não conhecimento dos presentes embargos de declaração é inexorável, tendo em vista ter sido apresentado após o decurso do prazo estipulado. Diante do exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, diante de sua intempestividade. Sala de Sessões, data registrada no sistema Presidente Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003719-21.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DYECKSON OLIVEIRA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA, ANDERSON SOUZA LEITE, NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA, MARIA CARMEN OLIVEIRA ROCHA
VOTO