PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046773-17.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ELVIS PIRES OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): LUANA MACHADO MOREIRA | ||
| APELADO: DIEGO SOARES PETILO MOTA | ||
| Advogado(s):RODRIGO RAIOL SANTOS |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de apelação. Ação indenizatória. Agressão física em área comum de condomínio. Conjunto probatório que abrange imagens captadas pela câmera de segurança do elevador. Prova lícita. Danos morais. Responsabilidade civil configurada. Quantum indenizatório mantido. Recurso não provido.
I – Caso em análise
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, em razão de agressões físicas perpetradas contra o autor em elevador de condomínio, cuja dinâmica foi registrada por câmeras de segurança. A parte recorrente alega ausência de responsabilidade civil, obtenção ilícita da prova, irrelevância das lesões e desproporcionalidade do valor fixado.
II – Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) validade jurídica das imagens obtidas por câmeras de segurança como elemento de prova; (ii) suficiência dos elementos probatórios para caracterizar a conduta lesiva e o dano moral indenizável; (iii) adequação do montante fixado a título de compensação.
III – Razões de decidir
3. É legítima a utilização, em juízo, de imagens captadas por câmeras de segurança instaladas em área comum de condomínio, quando destinadas à preservação da segurança e utilizadas sem violação da intimidade, inexistindo afronta a direitos da personalidade.
4. O conjunto probatório — composto pelas gravações, pelo relato da administradora do condomínio e por documentação idônea — demonstra, com grau suficiente de convicção exigido no âmbito cível, a ocorrência do fato e a conduta lesiva.
5. A agressão física, por si só, enseja reparação por dano moral, prescindindo de prova específica de prejuízo extrapatrimonial, por se tratar de ofensa direta à integridade física e à dignidade da vítima.
6. Consideradas as circunstâncias do caso — porte físico avantajado do ofensor, experiência em artes marciais, vulnerabilidade da vítima e gravidade objetiva da conduta —, o valor arbitrado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às funções compensatória, preventiva e pedagógica da indenização.
7. A alegação de restrição econômica do demandado não se sobrepõe à gravidade do dano e à finalidade da condenação, sendo fator apenas subsidiário na análise do montante.
IV – Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8046773-17.2021.8.05.0001, em que é apelante ELVIS PIRES OLIVEIRA e apelado DIEGO SOARES PETILO MOTA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046773-17.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ELVIS PIRES OLIVEIRA | |
| Advogado(s): LUANA MACHADO MOREIRA | |
| APELADO: DIEGO SOARES PETILO MOTA | |
| Advogado(s): RODRIGO RAIOL SANTOS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ELVIS PIRES OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8046773-17.2021.8.05.0001, ajuizada por DIEGO SOARES PETILO MOTA, julgou procedentes em parte os pedidos, nos seguintes termos:
“A reparação financeira decorrente do pagamento pelos danos de natureza moral visa compensar à vítima pela violação dos direitos personalíssimos. Para fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade e a reprovabilidade da conduta, de modo a desestimular a prática de comportamentos ilícitos e do mesmo gênero, ao tempo que pretende compensar a vítima pelo abalo, constrangimento, sofrimento, humilhação sofridos, violação da integridade física e moral. Fixo, pois, a compensação financeira pelos danos morais em R$30.000,00, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e não olvidando que não há indenização que desfaça o mal experimentado.
De outro lado, não há prova de dano estético. Não foi feita perícia e os elementos de prova que constam nos autos não autorizam a conclusão de que há dano estético passível de ser reparado. No laudo do IML não consta tenha havido dano estético e, pelas fotografias juntadas, feitas logo depois dos fatos, não se pode concluir que tenham restado cicatrizes.
Por fim, indefiro os pedidos de proibição de acesso do réu ao condomínio e de expedição de ofício à Confederação Baiana de Jiu-Jitsu para apuração da conduta. A proibição de acesso o réu ao condomínio é medida que deve ser levada à assembleia, que deve deliberar sobre a conduta de condomínio antissocial. A medida, no estreito meio dessa ação de indenização, é desproporcional. Já em relação à expedição de ofício, não se vê óbice que o autor ele mesmo comunique o fato, se entende que a conduta do réu deve ser apurada pelo órgão; não há necessidade da intervenção do Poder Judiciário.
Em face das razões expostas, julgo procedente o pedido e condeno o réu a pagar o valor de R$30.000,00, corrigido a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento, como compensação por danos morais. Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários do advogado do autor, que arbitro em 10% do valor total da condenação.
A verba de sucumbência está com a exigibilidade suspensa em face da gratuidade.” (ID. 85465904)
Em suas razões (ID. 85465905), a parte ré sustenta que a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais carece de provas suficientes para justificar tal condenação.
Argumenta que o conjunto probatório se resume a boletim de ocorrência, fotografias e vídeo de baixa nitidez, incapaz de identificar a autoria das supostas agressões, inexistindo testemunhas idôneas.
Afirma que não houve dolo ou intenção de causar lesão e que as lesões atestadas foram de natureza leve, contrariando a narrativa do Apelado. Aduz que o vídeo, além de inconclusivo, pode constituir prova ilícita, devendo ser desconsiderado.
Defende que, diante da dúvida razoável, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a improcedência da ação.
Subsidiariamente, requer a redução da indenização para R$ 2.000,00, por ser mais compatível com a gravidade dos fatos e sua condição econômica, evitando enriquecimento sem causa.
Pede a suspensão dos efeitos da sentença, o afastamento do vídeo como prova e, ao final, a reforma integral da decisão, ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado.
Pugna pelo provimento do apelo.
Contrarrazões nos termos do ID. 85465910.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 11 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046773-17.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ELVIS PIRES OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): LUANA MACHADO MOREIRA | ||
| APELADO: DIEGO SOARES PETILO MOTA | ||
| Advogado(s): RODRIGO RAIOL SANTOS |
| VOTO |
Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da higidez da sentença que, reconhecendo a responsabilidade civil da parte ré, a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão de agressões físicas perpetradas contra o autor.
A sentença recorrida examinou detidamente o conjunto probatório, reconhecendo a ocorrência das agressões e a responsabilidade do réu com fundamento em elementos de prova consistentes e harmônicos entre si.
Conforme consignado, a par das imagens captadas pela câmera de segurança do elevador (ID. 85464602), há o depoimento da administradora do condomínio (ID. 85464603, pág. 23/24 pdf), colhido no inquérito policial, que confirmou o conhecimento imediato do fato, a identificação do réu como agressor pelo síndico e demais envolvidos, e a subsequente evasão deste do condomínio após o episódio.
No que se refere ao vídeo, verifica-se que foi obtido pelo próprio condomínio, não havendo demonstração de obtenção ilícita ou de afronta a direitos da personalidade do réu. Ao contrário, a origem lícita da prova é compatível com a jurisprudência que admite imagens captadas por câmeras de segurança instaladas em áreas comuns, quando utilizadas para fins legítimos e sem invasão à intimidade ou à vida privada.
Registre-se que a parte ré não impugna a eventual instalação do circuito interno de câmeras desprovida de autorização pelos condôminos; e, demais, inexistem gravações do interior da unidade habitacional da parte ré, elidindo qualquer potencial ofensa à sua privacidade.
Nesse diapasão:
“Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL EM CONDOMÍNIO. DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de agressões físicas e verbais ocorridas no interior de condomínio residencial, imputadas à parte ré. A parte recorrente postula a reforma da sentença sob alegação de ausência de responsabilidade civil e cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) analisar a existência de ato ilícito e a caracterização do dano moral indenizável diante de agressões praticadas em área comum do condomínio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de requerimento de provas pela parte apelante, devidamente intimada para se manifestar, caracteriza preclusão e afasta a alegação de cerceamento de defesa, porquanto não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. A existência de vídeos obtidos de forma lícita, por câmeras do circuito interno e gravações de moradores, comprova a prática de agressões físicas por parte da apelante, sendo inócua a alegação de edição ou parcialidade das imagens diante da inércia em requisitar a íntegra dos registros.
5. Não há provas nos autos de que as agressões tenham sido motivadas por provocação ou ofensas recíprocas capazes de excluir ou reduzir a responsabilidade da apelante.
6. Configurada a prática de ato ilícito (agressão física e verbal), com nexo de causalidade e dano moral evidente, é devida a indenização fixada em valor razoável e proporcional.
7. Inaplicável a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, por já terem sido fixados no patamar máximo na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A preclusão impede a alegação de cerceamento de defesa quando a parte intimada para indicar provas deixa de se manifestar.
2. A agressão física e verbal em ambiente condominial, registrada por meios lícitos, configura ato ilícito ensejador de indenização por dano moral, mesmo diante de alegações genéricas de provocação.
3. A ausência de impugnação técnica ou pedido de produção de prova impede o acolhimento de alegações sobre edição de vídeos apresentados como prova.
(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08593776320238205001, Relator.: ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Data de Julgamento: 23/06/2025, Segunda Câmara Cível)” (grifo acrescido)
As imagens, conquanto não apresentem altíssima definição, revelam, de modo suficiente, a dinâmica das agressões: a vítima, em posição estática no elevador, sendo surpreendida por golpes sucessivos desferidos por indivíduo cujas características físicas coincidem com as do réu — inclusive conforme destacado pela testemunha, que mencionou seu porte físico avantajado e prática de jiu-jitsu.
A ausência de testemunha presencial no exato momento da agressão não retira a força do conjunto formado pelas imagens (ID. 85464603 – pág. 12/14), pelo depoimento da administradora e pelo laudo de exame de lesões corporais (ID. 85464603 – pág. 25/26), todos coerentes com a narrativa inicial.
Na seara da responsabilidade civil, basta que a prova produzida torne mais verossímil a versão apresentada pelo autor, à luz do princípio da persuasão racional previsto no art. 371 do CPC.
O ato praticado atinge frontalmente direitos da personalidade do autor — em especial a integridade física, a saúde e a dignidade —, configurando inequívoca hipótese de dano moral puro. A agressão física, por si só, é apta a gerar abalo moral indenizável, independentemente da demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto, dada a presunção absoluta do sofrimento e humilhação experimentados.
Nesse diapasão:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA. BRIGA. EXCESSO DEMONSTRADO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. DANO ESTÉTICO. LUCROS CESSANTES E DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - O êxito da demanda ressarcitória é vinculado à comprovação de alguns requisitos, a saber: a) ilicitude do ato; b) dano; c) e relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano causado - A mera agressão física, por si só, já é suficiente a amparar o pleito de indenização por danos morais - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes - A melhor doutrina e jurisprudência são uníssonas quanto à possibilidade de cumulação dos pedidos de indenização por dano moral e estético - São devidos lucros cessantes à vítima que, em decorrência da agressão, fica impedida de trabalhar, em razão da impossibilidade física decorrente das lesões sofridas - O dano material é o prejuízo financeiro sofrido, devendo ser efetivamente comprovado. (TJ-MG - Apelação Cível: 5005366-54.2016 .8.13.0480, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 25/01/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2024)” (grifo acrescido)
“RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO FÍSICA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO RÉU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. DANO MORAL. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUE DETERMINA SITUAÇÃO DE DOR E SOFRIMENTO, A JUSTIFICAR A RESPECTIVA REPARAÇÃO. NOVA FIXAÇÃO EFETUADA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. O conjunto probatório autoriza o acolhimento da tese do autor, pois restou incontroversa a ocorrência do desentendimento que resultou nas agressões físicas. Ainda que se considere a dúvida estabelecida pela prova testemunhal quanto à conduta direta do réu, a verdade é que a sua participação se mostra evidente. Se de sua parte não houve a prática direta de agressão física contra o autor, em verdade, no mínimo, contribuiu efetivamente para o lamentável desfecho, isto porque agiu de forma intimidadora e ameaçadora, e nada fez para impedir que a agressão se efetivasse. 2. Uma vez verificada a conduta ilícita, não há como deixar de reconhecer a existência de dano moral, na medida em que, como decorrência da agressão, o autor sofreu ofensa à sua integridade física, caracterizada pela lesão corporal, ainda que considerada de natureza leve, afora o sofrimento relacionado ao próprio evento. 3. Considerando as circunstâncias e procurando estabelecer montante razoável para a indenização por dano moral, adota-se o valor de R$ 20.000,00, por identificar a situação de melhor equilíbrio. 4. Diante desse resultado, por incidência do artigo 85, § 11, do CPC, impõe-se elevar o valor dos honorários advocatícios de responsabilidade do réu-reconvinte a 12%, mantidas as respectivas bases de cálculo. (TJ-SP - AC: 10274835220188260100 SP 1027483-52.2018.8.26.0100, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 10/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021)” (grifo acrescido)
As lesões constatadas (ID. 85464603 – pág. 25/26) afastam a tese recursal de irrelevância do ocorrido. Ainda que não tenham resultado em sequelas permanentes, tais lesões não perdem o potencial de atingir a esfera moral do ofendido, sendo irrelevante, para fins indenizatórios, a classificação médico-legal quanto à gravidade.
Na responsabilidade civil, o exame da prova deve pautar-se pela regra do art. 373, inciso I, do CPC, segundo a qual incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. No caso, essa incumbência foi devidamente atendida mediante a apresentação de provas documentais, depoimento testemunhal e laudo pericial, todos convergentes no sentido da ocorrência da agressão e da conduta lesiva atribuída ao réu.
Não prospera a alegação de dúvida quanto à ocorrência dos fatos. Ao contrário do que sustenta o recorrente, o conjunto probatório formado é suficiente para o convencimento judicial, sendo desnecessário exigir a mesma rigidez e certeza própria do juízo criminal, uma vez que, no campo cível, a responsabilidade se estabelece pela preponderância da prova e pela verossimilhança dos fatos.
O montante fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, refletindo a gravidade objetiva da conduta, o porte físico do agressor, a condição de praticante de artes marciais — circunstância que acentua a reprovabilidade do ato — e a vulnerabilidade da vítima no momento da agressão.
Ressalte-se que a indenização por dano moral possui também função preventiva e pedagógica, desestimulando a repetição de comportamentos ilícitos.
Sobre o tema:
“Apelação. Ação indenizatória por danos morais, estéticos e materiais cumulada com condenatória em obrigação de fazer. Sentença de parcial procedência. Apelo da autora e recurso adesivo da corré Taiane. Agressão física imotivada realizada pelo corréu Michel em festa organizada pela corré Taiane, sofrendo a redução da visão em 90% de seu olho esquerdo, com risco de perda do globo ocular. Validade da citação da corré Taine. É válida a citação se entregue a carta, nos condomínios edilícios, a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência. Art . 248, § 4º, CPC. Nulidade afastada. Revelia de ambos os réus. Ação julgada improcedente em relação à corré, organizadora do evento. Fortuito externo. Evento imprevisível, inevitável, sem relação com a atividade do evento. Precedentes. Indenização por danos morais majorados para R$ 50.000,00 e por danos estéticos para R$ 20.000,00. Custeio de eventuais: (i) tratamentos futuros da lesão no olho esquerdo e (ii) procedimentos para tentativa de recuperação da visão e (iii) custeio de gastos futuros com tratamentos psicológicos relacionados ao trauma deferidos, observados os limites apontados neste acórdão, que deverão ser apurados em liquidação de sentença. Recurso da corré Taiane provido e parcialmente provido o do autor. (TJ-SP - Apelação Cível: 1032559-95.2021.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 17/11/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2023)”
A alegada limitação econômica do réu não constitui fator suficiente para reduzir a indenização, pois o critério predominante é a extensão e a gravidade do dano, sendo a capacidade financeira um elemento apenas complementar na fixação do valor.
Nessa diretiva:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO FATAL. MORTE DE GÊNITOR/CÔNJUGE DOS REQUERENTES. CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de culpa concorrente, é cabível a indenização por danos morais, desde que fixada de forma proporcional. 2. Na hipótese, tendo em mira o critério bifásico, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se razoável a condenação em R$ 15 mil, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, a gravidade do fato em si; a responsabilidade dos agentes; condição econômica dos ofensores, para situações como a da espécie; daí porque a indenização deve ser majorada em R$ 5 mil. Assim, o dano moral deve ser fixado em R$ 20 mil para cada um dos autores, em valores atuais, já realizada a correção e devida adequação. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1615346 SE 2019/0335491-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022)”
Saliente-se que a mera ausência de vínculo laboral (ID. 85465906) não se revela suficiente a demonstrar a capacidade financeira da parte ré, notadamente porque exerce atividade como empresário. Demais, eventual situação cadastral de inaptidão da empresa decorre de questões fiscais, tais como a omissão de declarações (ID. 85465881, pág. 4 pdf).
Diante do não provimento dos recursos, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil – cuja exigibilidade está suspensa, nos termos do artigo 98, §3° do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil – cuja exigibilidade está suspensa, nos termos do artigo 98, §3° do CPC.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA