PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA EFETIVADA. CREDOR ATIVO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Edilson Rodrigues de Souza contra sentença que, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguiu cumprimento de sentença. 2. O apelante sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que: (i) naõ houve abandono da execução; (ii) a penhora efetivada inviabiliza que se cogite prescrição intercorrente; e (iii) após a constrição, manteve-se permanentemente ativo nos autos, requerendo diligências e impulsionando o procedimento de adjudicação, sem qualquer período de inércia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente a inércia qualificada do exequente; e (ii) analisar se a efetivação de penhora sobre bem do devedor, seguida de pedido de adjudicação, é compatível com a extinção do feito executivo por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente pressupõe inércia qualificada do exequente. A mera passagem do tempo, desacompanhada dessa omissão voluntária, não autoriza a extinção da execução. 5. No caso concreto, o apelante protocolou sucessivas petições requerendo a utilização de sistemas de busca de ativos conveniados ao Poder Judiciário (Renajud), localizou veículo de propriedade do executado, obteve a penhora e a avaliação do bem e, subsequentemente, formulou e reiterou pedido de adjudicação. 6. A efetivação da penhora sobre bem do devedor representa a materialização da responsabilidade patrimonial e o início da fase expropriatória. Ato de tal magnitude é incompatível com a simultânea caracterização de inércia do credor, sendo insustentável o reconhecimento da prescrição intercorrente enquanto o processo avança, com atos concretos, em direção à satisfação do crédito ou parte dele. 7. Ao decretar a prescrição intercorrente após ter chancelado os atos de busca e constrição do credor e enquanto pendia pedido de adjudicação reiterado, a sentença recorrida incorre em incoerência insuperável: penaliza o credor que logrou êxito em sua diligência e beneficia o devedor que, possivelmente, ocultou seu patrimônio por anos. O instituto da prescrição intercorrente não pode funcionar como prêmio ao devedor nem como mecanismo de extinção de processos em que há patrimônio penhorado e credor ativo por exclusiva conveniência do Judiciário. 8. A extinção do cumprimento de sentença nesse contexto viola o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e a autoridade da coisa julgada, além de contrariar frontalmente o entendimento consolidado no IAC n.º 1 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do cumprimento de sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005196-76.2006.8.05.0146, em que figuram como apelante EDILSON RODRIGUES DE SOUZA e como apelada GILDENOR RIBEIRO DA SILVA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005196-76.2006.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDILSON RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): MIKAEL HENRIQUE SIQUEIRA DE SOUZA
APELADO: GILDENOR RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):LASARO DE CARVALHO MENDES FILHO, OSEAS ALVES DOS SANTOS FILHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por EDILSON RODRIGUES DE SOUZA contra sentença proferida em cumprimento de sentença que tramita em seu favor e em desfavor de GILDENOR RIBEIRO DA SILVA, pela qual o Juízo singular, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguiu o feito executivo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença foi instaurado em fevereiro de 2011, visando à satisfação de crédito oriundo de título judicial no valor original de R$ 94.814,24. A sentença recorrida, proferida em 13 de maio de 2025, consignou que o exequente incorreu em reiterada desídia processual, tendo sido intimado por diversas vezes para impulsionar o feito sem adotar providências úteis, e que o processo permaneceu paralisado mesmo após a penhora de veículo, sem que a parte informasse o paradeiro do bem. Com fundamento no art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC e no prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, reconheceu a prescrição e extinguiu a execução, sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, com os seguintes fundamentos: Afirma que o único período em que se pode cogitar a contagem do prazo prescricional é o compreendido entre a primeira certificação de inércia (04/05/2015) e a efetivação da penhora (22/11/2019), sendo que, nesse interregno, o primeiro ano deve ser considerado como prazo de suspensão legal do processo — conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC —, de modo que o prazo prescricional efetivamente computado não ultrapassaria o aplicável à hipótese. Sustenta, ademais, que a penhora efetivada em 22 de novembro de 2019 — consoante a inteligência do art. 921, § 4º-A, do CPC e a jurisprudência consolidada — interrompeu o curso da prescrição, zerando o prazo até então transcorrido, e que, a partir daí, o exequente manteve-se permanentemente ativo nos autos, peticionando, requerendo diligências e impulsionando o processo em direção à adjudicação do bem penhorado, sem qualquer período de inércia. Argumenta que a afirmação constante da sentença de que o feito teria ficado paralisado após a penhora até o ano de 2021, sem que a parte informasse o paradeiro do veículo, é equivocada, pois o próprio oficial de justiça do juízo deprecado nomeou o exequente como depositário do bem, e o apelante, desde a constrição, nunca deixou de requerer o andamento do processo para fins de adjudicação. Aponta, por fim, que a sentença foi proferida de forma surpreendente, em 13 de maio de 2025, apenas um dia após o envio de ofícios expedidos no curso regular do procedimento de adjudicação, e que o próprio juízo, em manifestações anteriores — notadamente nos despachos de 31/08/2022 e 29/01/2025 —, havia determinado o prosseguimento do feito após oportunizar o contraditório acerca da prescrição intercorrente, revelando contradição com a extinção ora impugnada. Requer o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito. O recorrido foi intimado e não apresentou contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 26 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005196-76.2006.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDILSON RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): MIKAEL HENRIQUE SIQUEIRA DE SOUZA
APELADO: GILDENOR RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): LASARO DE CARVALHO MENDES FILHO, OSEAS ALVES DOS SANTOS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. A controvérsia central devolvida a esta Corte consiste em analisar a correção da sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença, a despeito das diligências promovidas pelo credor que culminaram na efetiva penhora de um bem do devedor e no subsequente pedido de adjudicação. A decisão recorrida merece ser integralmente reformada, pois partiu de uma premissa fática e jurídica equivocada, ao desconsiderar a conduta ativa do Apelante e aplicar indevidamente o instituto da prescrição intercorrente. Dos Pressupostos para a Configuração da Prescrição Intercorrente e a Indispensável Inércia do Credor – Análise à Luz do IAC 1/STJ. A prescrição intercorrente é instituto que visa sancionar a inércia do credor que, após iniciar a execução, abandona o processo e deixa de praticar os atos necessários à satisfação do seu crédito por um período de tempo prolongado, e também impedir a perpetuação de execuções fadadas ao fracasso em razão da inexistência de patrimonio do devedor sujeito ao pagamento. Seu fundamento reside na necessidade de estabilização das relações jurídicas e na garantia da segurança jurídica, impedindo a perpetuação de litígios e a sujeição indefinida do devedor a uma obrigação. A aplicação deste instituto não é automática e depende da configuração de requisitos específicos, sendo o principal deles a inércia qualificada do exequente. Não basta a mera passagem do tempo. É imperativo que a paralisação do processo decorra de uma omissão imputável exclusivamente ao credor, que, podendo agir, opta por não fazê-lo. Essa matéria foi objeto de profunda análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1, no bojo do REsp 1.604.412/SC, que firmou teses de observância obrigatória para as causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, aplicáveis por identidade de razão à sistemática atual. A tese 1.1 do referido julgado é categórica ao estabelecer: O aresto deixa claro que o elemento subjetivo, a inércia, é a viga mestra para o reconhecimento da prescrição intercorrente. A paralisação do feito decorrente de outros fatores, como a morosidade do serviço judiciário ou a própria dificuldade de localização de bens em nome do devedor, não pode ser confundida com a desídia do credor e, portanto, não autoriza a extinção da execução por prescrição. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a conduta do Apelante ao longo da fase executiva foi o exato oposto da inércia. A narrativa fática, incontroversa nos autos, demonstra um credor persistente, que utilizou os meios processuais a seu alcance para tentar satisfazer um direito já reconhecido por sentença transitada em julgado. O Apelante não se conformou com a ausência de pagamento voluntário. Pelo contrário, protocolou sucessivas petições requerendo a utilização dos sistemas de busca de ativos conveniados ao Poder Judiciário. A insistência em consultar o sistema Renajud, após outras buscas se revelarem infrutíferas, demonstra uma postura proativa e uma clara intenção de dar efetividade à execução. Prova disso é que de uma dessas buscas resultou a localização de um veículo de propriedade do Apelado. A partir desse ponto, o Apelante deu continuidade aos atos expropriatórios, requerendo e obtendo a penhora, a avaliação e, por fim, formulando um pedido de adjudicação do bem. Cada uma dessas etapas representa um impulso processual concreto, que não apenas movimenta o processo, mas o direciona efetivamente para a sua finalidade última: a satisfação do crédito. É, portanto, insustentável a tese de que o credor permaneceu inerte. A efetivação da penhora sobre um bem do devedor é um dos atos mais significativos no processo de execução. Representa a materialização da responsabilidade patrimonial e o início da fase expropriatória. Um ato de tal magnitude possui a força de inviabilizar o início ou a continuação de qualquer prazo prescricional intercorrente que pudesse estar em curso. A lógica é simples: se o processo está em movimento, com atos concretos sendo praticados para a satisfação do crédito, não há que se falar em paralisação por inércia do credor. Ao decretar a prescrição intercorrente após a penhora do veículo e enquanto pendia de análise pedido de adjudicação que já havia sido reiterado, o juízo de origem agiu de forma contraditória. Primeiro, o Judiciário chancela os atos de busca e constrição do credor, para, em seguida, puni-lo com a extinção do processo com base em uma suposta inércia por período pretérito. Tal entendimento não encontra amparo na legislação nem no precedente de referência, que é o IAC nº 1. Penaliza-se o credor que logrou êxito em sua busca, ao mesmo tempo em que se beneficia o devedor que, possivelmente, ocultou seu patrimônio por anos. A prescrição intercorrente não pode servir como um prêmio para o devedor ou como um atalho para a extinção de processos em que há patrimônio penhorado e um credor ativo. A decretação da prescrição, nesse contexto, representa uma violação direta ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional e à própria autoridade da coisa julgada, que reconheceu o direito do Apelante. A execução não é uma mera formalidade; é o instrumento pelo qual o direito se torna realidade. Extingui-la quando ela está mais próxima de seu objetivo, em razão de um formalismo que não encontra respaldo nos fatos, é negar a própria essência da Justiça. A decisão viola frontalmente o entendimento consolidado no IAC 1 do STJ, que exige a inércia do credor como requisito indispensável, elemento que, como demonstrado, não se faz presente no caso concreto. Além disso, não se cogita frustração completa da pretensão executória em razão da inexistência de patrimônio, considerando que houve constrição de bem do devedor. A reforma da sentença é, portanto, medida que se impõe. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. É como voto. Salvador/BA, 26 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005196-76.2006.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDILSON RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): MIKAEL HENRIQUE SIQUEIRA DE SOUZA
APELADO: GILDENOR RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): LASARO DE CARVALHO MENDES FILHO, OSEAS ALVES DOS SANTOS FILHO
VOTO
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.