PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. INCLUSÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ADEQUAÇÃO DO VALOR NECESSÁRIA. PROPORCIONALIDADE DA PARCELA RELATIVA A AGOSTO DE 2010 E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2010. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. INCORREÇÃO COM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. JUROS LEGAIS. INCORREÇÃO DO ÍNDICE CARACTERIZADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DEDUÇÃO DO VALOR DOS PRECATÓRIOS/RPV. POSSIBILIDADE. CIÊNCIA DO ART. 8º, § 2º, DA RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. 1. Defere-se inicialmente a gratuidade da justiça requerida pelos Exequentes, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil. 2. Considerando que os Exequentes incluíram indevidamente o valor de honorários advocatícios em seu pedido, antes mesmo de conhecer quem seria vencedor ou vencido na Demanda, impõe-se a modificação do valor atribuído à causa, adequando-o apenas ao quantum requerido pelos Exequentes. 3. Acolhe-se também a tese de desproporcionalidade das parcelas relativas ao vencimento de agosto de 2010 e décimo terceiro do referido ano, em razão da necessidade de cômputo proporcional à data da impetração da Ação Coletiva. 4. Afasta-se o argumento de incorreção da forma adotada para correção monetária, pois realizada através do índice IPCA-E, estando de acordo, portanto, com o julgamento de Tema 810 do STF. 5. Embora não abordado pelas partes, os juros legais foram computados por ambas em contrariedade ao precedente citado, merecendo retoque, portanto, para que seja adotado o índice de remuneração básica da caderneta de poupança, de forma decrescente. 6. Considerando a sucumbência mínima do Estado da Bahia, condena-se os Exequentes a pagarem honorários à razão de 10% (dez inteiros por cento), ficando a exigibilidade da verba, todavia, suspensa, por força do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. Na forma do art. 8º, § 2º, da Resolução 303/2019, do CNJ, defere-se o pedido para que os honorários contratuais sejam decotados dos valores a serem recebidos pelos Exequentes. 8. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em composição plenária, à unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 0000889-12.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EXEQUENTE: ISA CORREIA SANTOS e outros (19)
Advogado(s): LAYLA PRICILLA TELES DE SANTANA FONSECA, FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA, ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO, ANTONIO AUGUSTO BRANDAO DE ARAS
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Dorailze Soares de Souza e outros, em face do Estado da Bahia, tendo por nascedouro o julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.º 0010262-48.2010.8.05.0000. O pedido foi protocolado em 16/03/2018, sendo então distribuído sob minha Relatoria. Apontam os Exequentes como devido o importe de R$ 483.995,95, que acrescido de honorários advocatícios, no percentual de 10%, perfaz o valor de R$ 532.395,22. O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme ID 13015336, argumentando inicialmente que há descompasso entre o valor executado e o título executivo judicial, estando caracterizada a violação transversa à coisa julgada. Segundo as suas assertivas, a sentença ou o acórdão devem ser o espelho da pretensão executória do credor, não sendo possível aceitar que ocorra descompasso entre o título executivo e a execução efetivamente proposta, como ocorre no caso em apreço, no qual os parâmetros utilizados para quantificação do valor devido diferem completamente da decisão que motivou a execução. Defende, assim, que há excesso no valor pedido, em razão da aplicação de valores incorretos e nos critérios utilizados de forma equivocada para correção do valor pedido. Pontua que os cálculos utilizam como ponto de partida uma data anterior a 16/08/2010, quando o mandado de segurança foi impetrado, devendo ser retificados neste particular. A parcela relativa ao décimo terceiro salário do ano de 2010, ao seu entender, também deveria ser computada de forma proporcional, equivalente a 5/12 avos, de agosto a dezembro de 2010. Reclama em seguida do cômputo de honorários advocatícios nos cálculos, pois o Ente Estatal não deve ser responsabilizado pelos custos de acordos firmados entre as partes e os seus patronos. Com relação à correção monetária, salienta que a parte Exequente utilizou o IPCA-E, quando em verdade deveria ter aplicado ao débito os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, em função da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F, da Lei 9.494/1997. Salientou, por fim, que considerando os aspectos indicados na impugnação, o modo aritmético da demanda em suas Leis pertinentes e as decisões em julgado, o valor total corrigido monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica, com as devidas e apropriadas retificações e adaptações, até março de 2018, não deveria ultrapassar o valor de R$ 375.933,73, e não os R$ 532.395,22 pedidos pelos Exequentes. Com as retenções relativas a contribuição previdenciária, informa que o valor líquido deve equivaler a R$ 341.393,49. A Impugnação foi instruída com cálculos apontando o valor principal mais correção monetária pela TR e juros de mora de 0,5% ao mês a partir de 25/08/2010 até março de 2018, quando o demonstrativo foi elaborado. Os Exequentes apresentaram resposta (ID 13015342), refutando inicialmente a tese de que há descompasso entre o título executivo e o valor pedido, ao fundamento de que se basearam em planilhas de cálculos confeccionadas pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tratando sobre a recomposição do percentual de 18% de reajuste dos servidores, que inclusive foram juntadas com a Inicial. Com relação aos honorários advocatícios, informam que jamais foi intenção dos Exequentes incluir nos cálculos a verba contratual, mas sim resguardar a satisfação do direito dos patronos com relação aos direitos exequendos, ao deduzir o equivalente a 10% a título de honorários contratuais, com esteio no art. 22, 4º, da Lei 8.906/1994. Sobre a parcela relativa ao décimo terceiro salário do ano de 2010, informa que o mesmo deve ser pago de forma integral, exatamente como consta dos cálculos, por tratar-se de verba que somente se tornou exigível a partir do dia 20/12/2010. Quanto a forma utilizada para correção monetária, informaram os Exequentes que esta observou os critérios fixados para atualização dos débitos da Fazenda Pública, de acordo com o entendimento fixado pelo STJ e pelo STF sobre a matéria. Salientam que de 30/06/2009 a 25/03/2015 (período de vigência da Lei n.º 11.960/2009, conforme julgamento do STF nas ADI 4357 e 4425 e Questão de Ordem nesta última (modulação de efeitos), a atualização monetária foi pela TR. A partir de 25/03/2015, a correção monetária foi feita pelo IPCA-E. Acrescentam que tais critérios resultam na declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, na ADI 4357 e 4425, pelo STF. Sustentam, desta forma, que a pretensão do Estado da Bahia, de que a correção dos débitos se dê apenas pelos índices da caderneta de poupança, após junho de 2009, vai de encontro à decisão proferida pelo STF nas ADI referidas, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Pediu, assim, que fosse a impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada, com a consequente condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais. Pediu também a nomeação de perito para elaboração de laudo técnico, para dirimir a controvérsia sobre a diferença pedida, de R$ 156.461,49, que veio a ser impugnada pelo Estado da Bahia. Prosseguiu requerendo a liberação das quantias incontroversas, constantes na planilha ofertada pelo Estado da Bahia, através de Precatório, bem como por RPV, para os Exequentes que apresentaram valores abaixo do limite de 20 salários-mínimos. Requereu em seguida a expedição de Ofícios requisitórios referentes ao percentual relativo aos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 10% dos valores devidos a cada um dos Exequentes. Decisão foi proferida sob ID 13015344, analisando a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que razão assiste ao Executado com relação ao termo inicial dos cálculos elaborados pelos Exequentes, o mesmo ocorrendo com relação à parte relativa ao décimo terceiro salário de 2010, que deveria ser proporcional ao período decorrido da impetração. Afastou-se, porém, a tese relativa aos honorários advocatícios, ao fundamento de que não foi a referida verba incluída em nenhum dos cálculos elaborados pelos Exequentes, mas tão apenas na Petição Inicial, contabilizados segundo o valor que entendiam devidos a cada um dos Requerentes. Com relação à correção monetária, firmou-se no julgado o entendimento de que não deveriam ser baseados na TR por todo o período reclamado, em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral reconhecida (Tema 810), devendo incidir o IPCA-E em todas as parcelas pedidas. A referida decisão estabeleceu assim que os valores deveriam ser recalculados, segundo os novos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a confecção de novos cálculos, mas também informou que seria imprescindível a designação de um perito contábil para a sua elaboração, devendo as despesas serem rateadas pelas partes. Determinou, por fim, que fosse realizada a imediata expedição de Precatórios sobre o valor incontroverso da Execução, de R$ 375.933,73, ressalvando-se o desconto relativo ao Imposto de Renda e à Contribuição Previdenciária. A parte Exequente apresentou então Embargos de Declaração, sob ID 13015346, informando que a decisão foi omissa com relação à ausência de expedição de Precatório ou RPV individualizado do valor incontroverso. Informou também que o julgado foi omisso quanto a determinação de retenção dos honorários advocatícios contratuais no momento da expedição do Precatório ou RPV. Esclarecem que a decisão também apresenta omissão com relação à determinação da incidência de juros moratórios e obscuridade quanto à incidência da correção monetária. Pugnaram, assim, pelo saneamento dos vícios apontados. Resposta foi encartada pelo Estado da Bahia (ID 13015351), pedindo inicialmente a rejeição do pedido de fracionamento dos créditos a serem pagos por RPV ou por Precatórios, em razão da vedação legal constante do art. 100, § 8º, da Carta Magna. O mesmo é informado com relação aos honorários contratuais, que não podem ser confundidos com honorários de sucumbência, pois o pagamento na forma pretendida pelos Exequentes é proveniente de uma relação de direito privado, sem qualquer interferência do Poder Judiciário, sendo a exigência de que o seu pagamento se dê por Precatório ou RPV é contrária ao precedente firmado através da Súmula Vinculante n.º 47. Salienta, no mais, que os Embargos são inadequados para a modificação pretendida pela parte Exequente, pois apenas manifesta o seu inconformismo com o julgado. Pediu, assim, que os aclaratórios fossem rejeitados. Acórdão de ID 13015357 conheceu dos Embargos e acolheu as suas razões, para esclarecer que se fazia necessário o arbitramento de honorários de sucumbência e que o fracionamento do crédito a ser pago mediante Requisitórios era possível. Novos Embargos foram opostos sob ID 13015360, apontando omissão, por não ter sido arbitrado o percentual devido a título de honorários advocatícios. Acórdão de ID 15015373 acolheu os Embargos, para o fim de arbitrar os honorários de sucumbência no percentual de 15%. O Estado da Bahia interpôs Embargos de Declaração, sob ID 13015376, informando que o Acórdão contém obscuridade/contradição quanto à existência de sucumbência, pois ainda não é conhecido nos autos quem é o vencedor ou o vencido, até porque tal definição depende da confirmação sobre o acerto ou desacerto dos cálculos elaborados pelos litigantes. Contrarrazões apresentadas sob ID 13015381, refutando as razões recursais e requerendo a rejeição dos Embargos interpostos pelo Estado da Bahia. Acórdão de ID 13015386 reconheceu a existência de contradição do julgado, por ter ocorrido arbitramento de honorários contra parte que não foi totalmente sucumbente na Demanda e por se tratar de impugnação ao cumprimento de sentença ainda pendente de resolução definitiva, por depender de perícia contábil a ser promovida pelas partes. Diante deste fundamento, foi removida do julgado a determinação para que se pagasse honorários a serem suportados pelo Estado da Bahia, até melhor esclarecimento sobre o grau de sucumbência de cada um dos litigantes. Apresentaram então os Exequente a Petição de ID 13015393, comunicando o trânsito em julgado do RE 870.947 SE (Tema 810), sem a modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida naquele Feito. Contraditório exercido pelo Estado da Bahia sob ID 13015403, ratificando os termos da sua impugnação ao cumprimento de sentença. Despacho foi proferido sob ID 13015405, nomeando perito para a realização da perícia contábil necessária ao deslinde desta Execução. Petição foi encartada pelo perito sob ID 13015408, informando que os honorários para realização dos trabalhos seria o correspondente a oito salários-mínimos vigentes, que por ocasião do requerimento equivaliam a R$ 8.360,00. Peticionaram os Exequentes em seguida, conforme ID 13015418, após intimação para manifestação sobre a proposta de honorários, para informar ser desnecessária a realização da perícia no caso em tela. Segundo o seu entendimento, o deslinde do Feito depende de simples cálculos aritméticos, ao tempo em que a perícia somente trará mais custos e tempo ao processo, em detrimento da já lesionada situação jurídica dos Exequentes. Salientam, por outra vertente, que necessitam os Exequentes do benefício da gratuidade da justiça, sob pena de prejuízo do próprio sustento, caso tenham que arcar com a perícia em valor tão elevado. Repetem o questionamento sobre a necessidade de análise do reajuste que incide sobre o décimo terceiro salário e sobre o vencimento de agosto de 2010, por entenderem que deveria ocorrer com relação ao salário integral e não de forma proporcional, olvidando-se, todavia, de que se trata de questão previamente resolvida nos autos. Defendem ainda que o mês de agosto de 2010 deve ser computado de forma integral em razão do trabalho realizado em período igual ou superior a 15 dias, que implica a contagem do mês inteiro, por força do art. 79, § 1º, da Lei Estadual n.º 6.677/1995, e art. 7º, da Lei Estadual n.º 6.932/1996. Repetem os termos de suas contrarrazões, no tocante ao décimo terceiro salário de 2010, ao fundamento de que apenas se tornou devido meses após a impetração, daí porque deveria ter sido pago também de forma integral. Sustentam, por fim, o fundamento de que sucumbiram em parte mínima do pedido, hipótese que deveria ensejar o arbitramento de honorários a serem suportados tão apenas pela parte contrária. Não foi ofertada resposta pelo Estado da Bahia. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes deste Tribunal. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 0000889-12.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EXEQUENTE: ISA CORREIA SANTOS e outros (19)
Advogado(s): LAYLA PRICILLA TELES DE SANTANA FONSECA, FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA, ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO, ANTONIO AUGUSTO BRANDAO DE ARAS
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno VOTO Trata-se cumprimento de sentença que vem se desenvolvendo há longo período, sem encontrar um desfecho, em razão da metodologia utilizada por um e outro litigantes para incidência dos juros de mora e correção monetária. A questão, embora parcialmente resolvida, vem sendo alvo de insurgência pelas partes, em razão do argumento de que há excesso nos cálculos, questionamentos sobre honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, assim como em razão da necessidade ou não de perícia contábil para o deslinde do Feito. Importante observar que parte das questões suscitadas pela parte Exequente foram resolvidas através da Decisão de ID 13015344, notadamente os tópicos relacionados à data inicial dos cálculos e proporcionalidade da verba relativa ao décimo terceiro salário de 2010. Com relação aos honorários advocatícios, embora se tenha reconhecido na referida decisão que não houve tal cômputo nos cálculos que instruíram a Exordial, é possível observar que foram quantificados na Petição Inicial, muito embora sequer fosse conhecido naquela oportunidade quem se sagraria vencedor na Execução. Não menos importante, embora não conste expressamente na Petição Inicial o valor que foi atribuído à Causa, é claramente perceptível que foi indicado como devido o importe de R$ 483.995,95, que acrescido de honorários advocatícios, no percentual de 10%, perfaria o valor de R$ 532.395,22. É notável que as partes se referem ao valor de R$ 532.395,22 a todo instante nos autos, inclusive os Exequentes. Fica ainda mais claro que os honorários foram requeridos na Exordial se considerarmos que o valor incontroverso é de R$ 375.933,73, ao passo que os litigantes controvertem com relação a R$ 156.461,49 (contrarrazões de ID 13015342). Ora, se os próprios Exequentes informam que o valor controvertido é de R$ 156.461,49, a conclusão óbvia é de que tal importe inclui, além do valor pedido para cada um deles, os honorários advocatícios, cabendo aqui falar que não se tratam de honorários contratuais, pois estes são devidos pelos próprios Exequentes segundo o valor que vierem a receber ao final da lide. Diante de tais informações, convenço-me de que o valor atribuído à causa precisa ser modificado, para que passe a constar tão apenas R$ 483.995,95, que é o resultado da soma dos valores individuais requeridos pelos Exequentes. Um segundo aspecto que não foi apreciado por ocasião do primeiro julgamento refere-se à necessidade de recolhimento das despesas de ingresso, até porque os Exequentes não formularam pedido de gratuidade, o que somente veio a ser feito atualmente, quando foi apresentada pelo Perito a proposta de honorários. Apreciando este tópico, porém, convenço-me da necessidade de deferir aos Exequentes o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil. Adentrando ao mérito propriamente dito, tenho a esclarecer que as questões relacionadas à proporcionalidade da parcela inicial e décimo terceiro salário de 2010 já se encontram resolvidas através do julgado de ID 13015344, inexistindo, portanto, espaço para reabertura da discussão. O cerne da impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, assim, refere-se à forma de incidência da correção monetária e dos juros legais, notadamente após o julgamento do RE 870.947 SE (Tema 810). Um olhar atento à decisão proferida no evento de ID 13015344 e é possível notar que ela faz menção parcial ao julgamento de Tema 810, do STF, até porque, na ocasião em que foi analisada esta impugnação, 30/08/2018, o Recurso Extraordinário n.º 870.947, apesar de julgado, ainda se encontrava na pendência de resolução de embargos de declaração, aos quais foi atribuído efeito suspensivo. Referidos embargos de declaração somente foram julgados em 03/10/2019, pelo Supremo Tribunal Federal, sendo as suas razões rejeitadas por maioria, oportunidade em que o Plenário decidiu pela não modulação temporal dos efeitos da decisão anteriormente proferida. Equivale a dizer, portanto, que a determinação oriunda do RE 870.947 (Tema 810), somente teria aplicabilidade obrigatória a partir do referido marco temporal. A decisão proferida nestes autos (ID 13015344), por outro lado, determinou que sobre o débito incidisse correção monetária segundo o IPCA-E, por todo o período, e acréscimo de juros de mora à razão de 0,5% ao mês. Como se verá adiante, todavia, a tese fixada no RE 870.947 SE difere com relação aos juros legais. Com relação à correção monetária e juros legais incidentes sobre o valor que vier a ser apurado, tenho a esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, julgando as ADI 4357 e 4425, concluiu a questão relativa à inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei Federal n.º 11.960/2009. Julgando o Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE, em 20/09/2017, o Plenário da Corte Suprema fixou tese, com repercussão geral de Tema 810, definindo a constitucionalidade da previsão do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, sobre os juros moratórios para condenações impostas à Fazenda Pública sobre relações não-tributárias, aplicando-se a TR – Taxa Referencial. Com relação à correção monetária, julgou por sua inconstitucionalidade e aplicou o IPCA-E. O resultado do julgamento ficou assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) Vale ainda transcrever parte do dispositivo do referido julgamento, quando ficou decidida a aplicação do IPCA-E para a correção monetária e a TR para fins de incidência dos juros legais, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” (grifei) A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal foi construída no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade em ADI possui eficácia erga omnes, efeito retroativo (ex tunc), e repristinatório em relação à legislação anterior. Leciona Pedro Lenza1, todavia, que o art. 27, da Lei 9.868/1999 introduziu a técnica de declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade. Nesse sentido, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Ou seja, diante de tais requisitos, o STF poderá dar efeito ex nunc. O Supremo Tribunal Federal, todavia, ao modular os efeitos das ADI 4357 e 4425, em 25/03/2015, impingiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade apenas com relação aos precatórios emitidos pelos Estados e Municípios, conforme excerto a seguir transcrito: 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. A declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para liquidação de sentenças tem, deste modo, eficácia erga omnes e ex tunc. Foi realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, em momento posterior, sob o rito de Recursos Repetitivos, o julgamento do REsp 1.492.221/PR, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal para correção monetária e juros moratórios em condenações impostas à Fazenda Pública, ficando o resultado assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (omissis) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (omissis) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) (grifei) Resumidamente, estas são as teses aplicáveis à correção monetária e juros de mora nas condenações relativas a servidores e empregados públicos: a) Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório; b) juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária; e c) as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Com relação a percentual de juros moratórios e índice de correção monetária a ser utilizado, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 870.947, sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema 810), concluiu, nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, pela constitucionalidade da incidência dos juros moratórios segundo os índices oficiais utilizados para a remuneração das cadernetas de poupança e pela inconstitucionalidade desse mesmo critério para a correção monetária. Eis o teor do Acórdão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. Contra o ato decisório citado, foram opostos embargos de declaração, inicialmente recebidos com efeito suspensivo. Decisão do Min. Luiz Fux, em 28/11/2018, porém, consignou que não houve naqueles autos determinação de sobrestamento de qualquer demanda judicial (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 23/11/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 27/11/2018 PUBLIC 28/11/2018). Feitas estas ponderações, convenço-me de que a correção monetária e os juros legais, no caso em apreço, devem seguir as orientações emanadas dos Tribunais Superiores, da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Não posso deixar de observar, também, que no dia 03/10/2019 foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal os Embargos de Declaração n.º 870.947/SE, cujas razões foram rejeitadas por maioria, tendo o Plenário decidido pela não modulação temporal dos efeitos da decisão anteriormente proferida, nos seguintes termos: Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019. Diante de tais informações, o valor que vier a ser apurado como devido pela parte Impetrada deverá ser corrigido monetariamente segundo o IPCA-E e, em caso de incidência de juros de mora, esta deverá ser calculada segundo os índices oficiais da caderneta de poupança. De acordo com as informações prestadas pelos próprios Exequentes, em sua Exordial, “o valor nominal da diferença apontada na planilha fornecida aos servidores pelo Tribunal, de cada mês, foi corrigida na planilha elaborada pelos exequentes, excluindo-se o mês de julho de 2010, acrescendo-se a correção monetária pelo IPCA-E e juros simples de 0,5% ao mês desde a data da citação (setembro de 2010).” Devo concluir, por conseguinte, que os cálculos merecem aperfeiçoamento com relação à forma adotada para acréscimo dos juros de mora, que deverão incidir segundo os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, por todo o período executado, de forma decrescente. Resumindo a questão, o Estado da Bahia apontou excesso da execução, questionou a proporcionalidade da primeira parcela, de agosto de 2010, proporcionalidade da parcela relativa ao décimo terceiro salário de 2010 e incorreção do índice utilizado para correção monetária. Além destes tópicos, questionou também a forma utilizada pelos Exequentes para cômputo dos honorários advocatícios, o que resultou na modificação do valor da causa neste voto. Como visto, porém, acatou-se a tese de incorreção da parcela relativa ao mês de agosto de 2010 e décimo terceiro salário de 2010. Rejeitou-se, todavia, o fundamento de incorreção do índice utilizado para atualização monetária, por estar de acordo com o julgamento de Tema 810, do STF. Ambos os litigantes equivocaram-se com relação à incidência dos juros de mora, ao utilizarem o percentual fixo de 0,5% ao mês, quando desde 2017 havia precedente do STF no sentido de utilizar a TR, que veio a ser confirmado posteriormente no julgamento definitivo do RE 870.947 SE (Tema 810). A conclusão, portanto, é que o demonstrativo de cálculos elaborados pela parte Exequente merece aperfeiçoamento, com relação à parcela inicial (Agosto de 2010), décimo terceiro de 2010, e juros legais, que deverão ser incluídos com base nos índices de remuneração básica da caderneta de poupança. Fica mantida, todavia, a atualização monetária segundo o IPCA-E. Feitos estes apontamentos, devo concluir também que o Estado da Bahia sagrou-se vencedor na maior parte dos pedidos formulados em sua Impugnação, devendo a verba honorária ser suportada de forma integral pela parte contrária. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo Estado da Bahia, para esclarecer que os cálculos que motivaram esta Execução deverão ser refeitos, utilizando-se como parâmetros o cômputo proporcional da parcela relativa a agosto de 2010 e décimo terceiro salário do ano de 2010. O débito deverá ser atualizado monetariamente segundo o IPCA-E e sofrer incidência de juros de mora decrescentes, segundo os índices de remuneração básica da caderneta de poupança. Considerando a sucumbência mínima do Estado da Bahia no presente caso, condeno os Exequentes a pagarem honorários à razão de 10% (dez inteiros por cento), ficando a exigibilidade da verba, todavia, suspensa, por força do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esclareço, por fim, que na forma do art. 8º, § 2º, da Resolução n.º 303/2019, do CNJ, os honorários contratuais demonstrados pelos Patronos dos Exequentes deverá ser deduzido da quantia a ser paga a cada um dos beneficiários da requisição, no valor equivalente a 10% (dez inteiros por cento) do valor devido a cada um deles. É como voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator _____________________ 1 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 20ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 407.
Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 0000889-12.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EXEQUENTE: ISA CORREIA SANTOS e outros (19)
Advogado(s): LAYLA PRICILLA TELES DE SANTANA FONSECA, FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA, ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO, ANTONIO AUGUSTO BRANDAO DE ARAS
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):