PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000393-79.2024.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE SOUZA ARAUJO
Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO


Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO REQUISITOS ESSENCIAIS DA PETIÇÃO INICIAL INTERPRETAÇÃO DO ART. 319 DO CPC PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO ACESSO À JUSTIÇA CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I.  CASO EM EXAME.
1. Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de juntada de comprovante de endereço em nome próprio, em demanda ajuizada para declaração de inexistência de contrato bancário, cumulada com restituição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Discute-se a possibilidade de extinção do processo, sem julgamento de mérito, em razão da não apresentação de comprovante de residência, e se tal exigência integra o rol dos requisitos formais e substanciais exigidos pela legislação processual civil vigente para a propositura válida da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A petição inicial preencheu os requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com documentos pessoais e procuração, além de conter a clara indicação do domicílio da parte autora.

4. A ausência de comprovante de residência não configura defeito capaz de impedir a compreensão da demanda ou o exercício do contraditório, tampouco integra o rol de documentos indispensáveis à propositura da ação.

5. A extinção do feito em tais moldes viola os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da decisão de mérito e do acesso à jurisdição.

IV. DISPOSITIVO.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000393-79.2024.8.05.0081, em que figuram como apelante MARIA DE SOUZA ARAUJO e como apelada BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000393-79.2024.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE SOUZA ARAUJO
Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por MARIA DE SOUZA ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, que, nos autos da ação de declaração de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de juntada de comprovante de endereço atualizado.

A autora, ora apelante, sustenta que a exigência de juntada de comprovante de residência atualizado não constitui requisito essencial à propositura da ação, bastando a indicação do domicílio conforme preceitua o art. 319, II, do CPC. Argumenta, ainda, que o indeferimento da petição inicial por esse motivo fere os princípios da primazia do julgamento do mérito, da boa-fé e da efetividade da prestação jurisdicional, requerendo, ao final, o provimento do recurso para que seja cassada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito.

Em contrarrazões, o recorrido sustenta a manutenção da sentença por entender que a autora foi devidamente intimada a sanar a irregularidade, tendo permanecido inerte, o que atrai, segundo a defesa, a consequência processual do indeferimento da inicial. Argumenta, ainda, pela ausência de prova dos danos alegados e da inexistência de má-fé por parte da instituição bancária.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, data registrada no sistema.


 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000393-79.2024.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE SOUZA ARAUJO
Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

Recebo o recurso, por tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.

Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA DE SOUZA ARAÚJO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de juntada de comprovante de endereço em nome próprio.

A controvérsia ora devolvida à apreciação deste Tribunal circunscreve-se à análise da regularidade formal da petição inicial, notadamente no que concerne à suposta ausência de um dos seus requisitos legais, a saber, o comprovante de residência.

Da análise dos autos, verifica-se que o Juiz determinou a intimação da parte autora, para juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome, sob pena de extinção do feito (ID 78521380).
A autora não se manifestou e, ato contínuo, sobreveio a sentença  que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Entretanto, não obstante a fundamentação exposta pelo Juízo de origem, a hipótese dos autos não é de indeferimento da inicial, uma vez que a apresentação do comprovante de residência não se insere nos requisitos do art. 319 do CPC,  tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal. Vejamos:
 Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Some-se aos elementos formais que devem constar do corpo da exordial que esta será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320, do mesmo diploma legal:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Da leitura da inicial, percebe-se que a autora forneceu seu nome e sobrenome, nacionalidade, estado civil, profissão, número de CPF, endereço residencial e seu domicílio, bem como a qualificação da empresa ré, atendendo, desta forma, os requisitos constantes dos dispositivos legais supramencionados.

A redação do dispositivo legal revela de modo inequívoco que a indicação do domicílio e residência é suficiente, não exigindo, como condição de procedibilidade, a apresentação de comprovante documental específico, salvo quando indispensável à demonstração de algum fato constitutivo do direito alegado – o que não se aplica à presente hipótese, em que a autora busca a declaração de inexistência de contrato bancário supostamente não celebrado, cumulada com pedidos indenizatórios.

Por sua vez, o art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de intimar a parte autora para sanar eventuais vícios ou omissões, sempre que tais falhas não impeçam a compreensão da demanda, o que tampouco ocorreu nos autos, nos quais a petição inicial está redigida com clareza e acompanhada de documentos pessoais e procuração.

A despeito de eventual ausência de atualização do comprovante de endereço – o qual sequer integra o rol de documentos essenciais – não se trata de vício insanável, tampouco de defeito que comprometa a higidez da relação processual, devendo, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito, ser afastada a exordial extinção do feito.

A extinção prematura da ação, fundada em exigência não prevista expressamente na legislação vigente, fragiliza o direito constitucional à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e esvazia a função social do processo, que é a composição dos conflitos com resolução de mérito sempre que possível.

Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE  DE  RESIDÊNCIA  EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua  residência  e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de  comprovante  de  residência  em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal.  
( Classe: Apelação, Número do Processo: 0373892-94.2013.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 15/04/2021 )

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO CPC . AUTORA QUE INSTADA A APRESENTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DATADO NÃO O FEZ POR IMPOSSIBILIDADE. A PARTE AUTORA DEVE DECLARAR NA PETIÇÃO INICIAL O SEU DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA. NÃO HÁ EXIGÊNCIA, CONTUDO, DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO, O QUAL NÃO CONSTITUI DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. A IMPOSIÇÃO DE EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO REDUNDA EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO ACESSO À JURISDIÇÃO, O QUE NÃO PODE SER ADMITIDO . PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0815921-92.2023.8 .19.0021 202400102726, Relator.: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/05/2024,  Data de Publicação: 15/05/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, AINDA QUE EM NOME DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE, BASTANDO A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO AUTOR . ADEMAIS, JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA ATUAL E ASSINADA PELO AUTOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO . SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-PR 00002300320248160124 Palmeira, Relator.: substituta fabiane pieruccini, Data de Julgamento: 11/11/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024)


A medida que se impõe, pois, é a cassação da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, para cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda ao regular processamento da ação. 


Salvador, data registrada no sistema.

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora