PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REFERENTE À COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL FIXADA PELO STF NO RE 561836/RN E SEDIMENTADA PELA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL DO TJBA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000). TEMA 6 DO TJ BA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DOS POLICIAIS MILITARES PELAS LEIS ESTADUAIS Nº. 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL EVIDENCIADO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pelos autores em face da sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por meio da declaração da prescrição da pretensão autoral quanto a incorporação nos seus vencimentos da diferença de 11,98% ou a taxa que resultar da conversão dos seus salários para URV. II. Questão em discussão: Se restou configurada a prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias; e (ii) se aplica-se ao caso concreto a tese firmada no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000, com observância da vinculação prevista no art. 927 , III , do CPC. III. Razões de decidir: O Supremo Tribunal Federal fixou, no RE 561836, que o direito ao percentual de 11,98% decorrente da conversão monetária para URV se extingue com a reestruturação remuneratória promovida por legislação posterior e a tese firmada no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 - Tema 6 TJ BA consolidou que os efeitos financeiros vinculados à incorporação do percentual em questão cessaram com a vigência das Leis Estaduais nºs 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003, e com isso, o reconhecimento da prescrição quinquenal alcança todas as parcelas vencidas sob o regime anterior, visto que transcorridos mais de cinco anos desde a última remuneração paga conforme os padrões monetários anteriores. Ajuizada a ação em 18/01/2018, ultrapassado o prazo prescricional, impondo-se o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral e a improcedência do pedido. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Tese de julgamento: O direito à recomposição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV, previsto na Lei nº 8.880/94, sujeita-se à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme Súmula 85 do STJ, e nos termos do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6 – TJBA), o termo final para a aplicação da diferença remuneratória é a data de vigência das leis estaduais de reestruturação da carreira funcional/remuneratória. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502242-27.2018.8.05.0001, em que figuram como Apelantes EDMILSON SOUZA MARTINS E OUTRO e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502242-27.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON SOUZA MARTINS e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, IARE SAMILE SANTANA GUIMARAES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Trata-se de Apelação Cível interposta por EDMILSON SOUZA MARTINS e WILLIAM SILVA DE CARVALHO em face da sentença prolatada nos autos da ação ordinária nº 0502242-27.2018.8.05.0001, que julgou liminarmente improcedente os pedidos iniciais, diante do reconhecimento da prescrição, nos seguintes termo: “EX POSITIS, reconhecendo, de ofício, como ora reconheço, a ocorrência da PRESCRIÇÃO (quinquenal) da pretensão do direito material deduzido, com base, inclusive, na tese firmada, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no § 1º, do art. 332 do NCPC, independentemente do exercício do "dever de consulta" (parágrafo único do art. 487 do NCPC), extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso II, do predito art. 487 do novo diploma processual civil, recomendo, ainda, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do NCPC. Condeno os litisconsortes, em virtude do “princípio da sucumbência”, no pagamento das custas, submetendo tal condenação ao implemento da condição prevista no § 3º, do art. 98 do CPC, face ao deferimento do pleito de concessão de gratuidade que ora produzo. Sem honorários, à míngua de citação. Deve o Cartório observar a habilitação procedida nos autos, efetuando as anotações e intimações devidas. P. R. I.” Em suas razões recursais (Id. 19295489), os Apelantes sustentam que “não se deve tolerar a alegação de que com o advento da Lei n. 7.145/1997 começou a correr o prazo da prescrição de fundo para o ajuizamento da presente ação. A alegação de prescrição do direito de ação, como se não existisse obrigação de trato sucessivo, não deve prosperar. A pretensão dos autores envolve relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, logo não há que se falar em prescrição total da ação, como equivocadamente entendeu o MM. Juízo”. Argumentam que “deve incidir o art. 3º do Decreto n. 20.910/32, bem como a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça”. Afirmam que “Em 27.05.1994, convertida da Medida Provisória n. 482/94, entrou em vigor a Lei n. 8880/94, regulando o Programa de Estabilização e o Sistema Monetário Nacional, bem como instituiu a URV - Unidade Real de Valor” e que “o entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela correta interpretação da legislação infraconstitucional, consagrou o entendimento no sentido de que leis locais, posteriores a de n. 8880/94, porventura concedendo reajustes, não tem o condão de corrigir as perdas salariais ocorridas em 1994, época da conversão, bem como não deve servir de base pra contagem de prazo prescricional”. Aduzem que “o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pacificou que eventuais leis locais, porventura prescrevendo correções salariais, não podem afastar a obrigação constante na Lei n. 8880/94, eis que nos termos prescritos pela Constituição Federal é privativa da União a competência para legislar sobre o sistema financeiro. In casu, o eventual reajuste concedido através da Lei Estadual n. 7.145/1997, não tem o condão de afastar a obrigação constante na Lei n. 8880/94, porquanto possuem natureza jurídica diversa.” Alegam que “resta claro que o Estado da Bahia ao converter os vencimentos/proventos dos servidores públicos militares de Cruzeiro Real para URV- Unidade Real de Valor deixou de considerar as datas dos efetivos pagamentos, fato que ocasionou a perda salarial no percentual de 11,98%, pelo que urge a necessidade de condenação do Estado a efetuar a correção, sob pena de violação expressa ao princípio da irredutibilidade salarial, prescrito no art. 37, inciso XV da Constituição Federal e demais legislação aplicável a espécie”. Requerem o provimento do recurso, para reformar a sentença, “condenando o Estado da Bahia a incorporar nos vencimentos/proventos às diferenças, no percentual de 11,98%, decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV – Unidade Real de Valor na data do efetivo pagamento, nos termos da Lei n. 8.880/94, devidamente corrigidas, observada a prescrição quinquenal retroativa, contada do aforamento da ação.” Preparo dispensado, considerando a concessão do benefício da gratuidade de justiça na origem. Contrarrazões apresentadas no Id. 19295504, pugnando pelo desprovimento do recurso. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502242-27.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON SOUZA MARTINS e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, IARE SAMILE SANTANA GUIMARAES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Emerge dos autos a pretensão recursal de afastamento da prescrição e julgamento procedente dos pedidos iniciais, quanto “a incorporar nos vencimentos/proventos às diferenças, no percentual de 11,98%, decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV – Unidade Real de Valor na data do efetivo pagamento, nos termos da Lei n. 8.880/94, devidamente corrigidas, observada a prescrição quinquenal retroativa, contada do aforamento da ação”. Os autos revelam que os Recorrentes são Policiais Militares do Estado da Bahia, vide contracheques acostados nos Ids. 19295466 e 19295469. Observa-se, ainda, que, por serem policiais militares, as Leis Estaduais que reestruturaram as suas remunerações foram as de nºs 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003, e que a ação ordinária em questão foi ajuizada em 18/01/2018. Consabido que, com o julgamento do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 - Tema 6 por esta Corte de Justiça, restou fixado o entendimento de caráter vinculante de que o direito à incorporação de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão para URV se limita ao marco temporal da reestruturação da carreira funcional/remuneratória, o que, no caso dos Policiais Militares do Estado da Bahia, ocorreu com as Leis Estaduais nºs 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003. Acrescente-se a isso a obrigatória observância do precedente firmado pelo STF no julgamento do RE 561836, segundo o qual o direito ao percentual de 11,98% decorrente da conversão monetária para URV se extingue com a reestruturação remuneratória promovida por legislação posterior. É cediço, ainda, que nos termos da súmula 85 do STJ, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; “DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)”. No caso em comento, constata-se que os termos finais para a aplicação da diferença remuneratória vindicada são as datas de vigência das Leis Estaduais nºs 7.145/1997 (01/08/1997), 7.622/2000 (07/04/2000) e 8.889/2003 (01/01/2004), nos termos IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6 – TJBA), e que a ação somente foi ajuizada em 18/01/2018. Nessa linha de intelecção, é forçoso reconhecer que o prazo prescricional quinquenal foi em muito ultrapassado, impondo-se o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral e a improcedência do pedido. Nesse sentido, precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO . POLICIAIS MILITARES. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IRDR. TEMA 06. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Esta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR 0011517-31.2016.8.05 .0000 (TEMA 6) fixou tese, em julgamento à unanimidade, de que “...as Leis Estaduais n.º 7.145/1997, n.º 7 .622/2000 e n.º 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos.” 2. Nestes termos, tendo sido a ação distribuída em 18 de dezembro de 2013, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão infirmada na exordial, sendo a hipótese de reforma da sentença por esta Câmara frente aos precedentes obrigatórios acima referidos. (TJ-BA - Apelação: 05217771520138050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 17/05/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – CORREÇÃO - ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA NO IRDR Nº 0011517-31.2016.8 .05.0000 (TEMA 6) – APELO IMPROVIDO 1. Esta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000 (TEMA 6) fixou tese, em julgamento à unanimidade, de que “...as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos.”. 2. Nestes termos, tendo sido a ação distribuída em agosto de 2018, pelo que há que ser mantida a prescrição, reforçada pelo julgamento acima citado. 3. Apelo improvido. (TJ-BA - Apelação: 05474295820188050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 21/07/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS. POLICIAIS MILITARES . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. CONVERSÃO MONETÁRIA EM URV. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA . LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0011517-31.2016.8.05 .0000 (TEMA 06). MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE SUPREMA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA EM IRDR. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, especialmente levando em consideração que se trata de matéria essencialmente de direito. Preliminar rejeitada. 2. No mérito, tem-se que o Supremo Tribunal Federal julgou, sob a sistemática da repercussão geral, o Recurso Extraordinário 561.836/RN (tema 5), no qual firmou a tese de que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público." 3 . Em sendo assim, transcorridos mais de cinco anos desde a entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.145/1997, que reestruturou a carreira da Polícia Militar do Estado da Bahia, é cediço que se operou a prescrição de todas as parcelas adimplidas sob o regime anterior, falecendo a pretensão às diferenças supostamente inadimplidas. 4. Tal entendimento restou pacificado com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000, de Relatoria do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, no qual consolidou-se a seguinte tese: "As Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8 .889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos.” 5. Logo, diante do efeito vinculativo do referido julgado da Corte Suprema, impõe-se a adoção do posicionamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 561.836/RN e deste Tribunal de Justiça no IRDR 0011517-31 .2016.8.05.0000, entendendo prescrito o pleito autoral. 6. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-BA - Apelação: 00361536820108050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024) Por tudo que dos autos consta, a sentença se mostra escorreita e em conformidade com a norma jurídica de regência sobre a matéria. Assim, a sentença não comporta reforma, razão pela qual mantida na íntegra. Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença. Sem majoração de honorários por falta de fixação na origem. É o voto. Salvador/BA, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502242-27.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON SOUZA MARTINS e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, IARE SAMILE SANTANA GUIMARAES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO