PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de execução fundada em contrato de locação não residencial. A Embargante alegou contradição no julgado quanto à exigência de memória de cálculo e à suficiência do título executivo independentemente da juntada de documento acessório denominado “Normas Gerais”, postulando o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para anulação da sentença e permissão de prova pericial, ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em contradição ao exigir da Embargante a apresentação de memória de cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, ao mesmo tempo em que reconheceu a suficiência do título executivo independentemente da juntada de documento acessório ao contrato de locação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido aprecia expressamente os fundamentos relativos ao ônus da memória de cálculo e à liquidez do título executivo, de forma autônoma e coerente entre si, afastando a alegação de contradição. 4. Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios apenas devem ser acolhidos quando configurados efetivamente os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não configura contradição sanável a coexistência de fundamentos autônomos e logicamente compatíveis entre si, ainda que a parte discorde das conclusões neles baseadas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 784, VIII, 917, §§ 3º e 4º, 1.022, e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8098565-73.2022.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Embargante LYGIOS ATP SAÚDE E ESTÉTICA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e Embargada o CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão vergastado. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098565-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LYGIOS ATP SAUDE E ESTETICA SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): MARCELO GABRIEL SOUZA ARAUJO, LEONARDO PEREIRA MELLO MIGUEL, MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ
APELADO: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA
Advogado(s):ALBERT VALERIO ABATE, ALINE DEDA MACHADO SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Embargante LYGIOS ATP SAÚDE E ESTÉTICA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, no bojo da Apelação Cível nº 8098565-73.2022.8.05.0001, que litiga contra a Embargada CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por LYGIOS ATP SAÚDE E ESTÉTICA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA, mantendo a execução fundada em contrato de locação não residencial firmado por 60 meses. A apelante pleiteia: (i) concessão de gratuidade de justiça; (ii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (iii) reconhecimento da inexigibilidade do título executivo; e (iv) revisão contratual com base na teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica Apelante faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral e pericial; (iii) determinar se o contrato de locação constitui título executivo líquido, certo e exigível; e (iv) verificar se é cabível a revisão contratual com fundamento na pandemia da COVID-19 e na variação do IGP-M. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica que comprova incapacidade financeira, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. A documentação fiscal da Apelante atesta inatividade e ausência de faturamento, justificando o deferimento do pedido. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se dá com base em prova documental suficiente, especialmente diante da ausência de memória de cálculo, o que configura vício processual insuperável à luz do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. O contrato de locação firmado entre as partes constitui título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, VIII, do CPC, sendo desnecessária a juntada de documentos acessórios (normas gerais, atas ou boletos) para a comprovação da liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação. A ausência de memória de cálculo pela Apelante impede a análise da alegação de excesso de execução, sendo ônus processual insanável, o que inviabiliza a instrução probatória e legitima o julgamento conforme o estado do processo. As cláusulas do contrato de locação em shopping center devem ser interpretadas conforme a autonomia privada e o pacta sunt servanda, sendo válidas as obrigações acessórias pactuadas (como CDU e FPP), conforme entendimento consolidado no STJ. A aplicação da teoria da imprevisão exige demonstração concreta de onerosidade excessiva e extrema vantagem para a outra parte, o que não foi demonstrado nos autos. A variação do IGP-M e os efeitos da pandemia, embora excepcionais, não justificam a revisão automática do contrato sem prova do desequilíbrio específico. O recurso não apresentou elementos suficientes para desconstituir o título executivo nem para justificar a revisão contratual, mantendo-se hígida a sentença de improcedência dos embargos à execução. Majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade de justiça quando demonstra documentalmente incapacidade financeira nos termos do art. 98 do CPC. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é essencialmente de direito e a parte deixa de cumprir ônus processual essencial, como apresentar memória de cálculo em embargos à execução por excesso. O contrato de locação comercial, firmado com cláusulas claras sobre encargos e valores, constitui título executivo extrajudicial, independentemente da juntada de anexos. A revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão exige prova concreta do desequilíbrio contratual, sendo insuficiente a mera alegação de pandemia ou variação de índice inflacionário. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 355, I, 370, parágrafo único, 784, VIII, 786, parágrafo único, 917, §§ 3º e 4º, e 85, §§ 2º, 3º e 11; CC, arts. 317, 421-A e 478. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1789278/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 20.08.2019, DJe 26.08.2019; STJ, REsp 2101659/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 21.05.2024, DJe 24.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 970755/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 21.03.2017, DJe 07.04.2017; TJBA, Apelação Cível 0504415-63.2014.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos, 2ª Câmara Cível, j. 07.05.2024." (id. 100221887). Ao arrazoar (id. 101204447), a Embargante sustentou a existência de contradição no acórdão prolatado, requerendo o acolhimento dos aclaratórios. Alegou que o acórdão incorreu em contradição lógica ao manter o indeferimento da perícia contábil sob o fundamento de que a Embargante deixou de cumprir o ônus de apresentar memória de cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, quando a forma unificada e não discriminada dos boletos emitidos pela Embargada, sem a necessária individualização dos encargos, inviabilizaria ao lojista a compreensão da evolução aritmética da dívida. Apontou, ainda, que a contradição se agravaria diante da ausência de juntada do documento denominado “Normas Gerais”, ao qual o contrato de locação remete o rateio de despesas condominiais e específicas, sustentando que, sem tal anexo, seria impossível validar rubricas como CDU, FPP e rateio de energia, e que a continuidade da execução, sem a prévia apuração dos valores em ação revisional na qual já deferida a perícia contábil, violaria o direito à ampla defesa e ao contraditório. Concluiu pugnando pelo conhecimento e pela procedência dos embargos declaratórios, com a concessão de efeitos infringentes para anulação da sentença e permissão da produção de prova pericial, ou, subsidiariamente, pelo sobrestamento do feito pelo prazo de 6 (seis) meses até a finalização da perícia contábil determinada nos autos da ação revisional. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de id. 102287395. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098565-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LYGIOS ATP SAUDE E ESTETICA SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): MARCELO GABRIEL SOUZA ARAUJO, LEONARDO PEREIRA MELLO MIGUEL, MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ
APELADO: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA
Advogado(s): ALBERT VALERIO ABATE, ALINE DEDA MACHADO SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de execução fundada em contrato de locação não residencial. A Embargante alegou contradição no julgado quanto à exigência de memória de cálculo e à suficiência do título executivo independentemente da juntada de documento acessório denominado “Normas Gerais”, postulando o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para anulação da sentença e permissão de prova pericial, ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em contradição ao exigir da Embargante a apresentação de memória de cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, ao mesmo tempo em que reconheceu a suficiência do título executivo independentemente da juntada de documento acessório ao contrato de locação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido aprecia expressamente os fundamentos relativos ao ônus da memória de cálculo e à liquidez do título executivo, de forma autônoma e coerente entre si, afastando a alegação de contradição. 4. Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios apenas devem ser acolhidos quando configurados efetivamente os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não configura contradição sanável a coexistência de fundamentos autônomos e logicamente compatíveis entre si, ainda que a parte discorde das conclusões neles baseadas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 784, VIII, 917, §§ 3º e 4º, 1.022, e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. Examinando-se os autos, observa-se que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se apresenta numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Todavia, razão não assiste à Embargante. Não se verifica qualquer contradição a justificar o acolhimento dos aclaratórios. Isso porque, da simples leitura do acórdão embargado, observa-se que a questão relativa ao ônus da memória de cálculo e à suficiência do título executivo foi expressamente enfrentada, com fundamentação autônoma e coerente entre si, não havendo qualquer incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas. Com efeito, restou assentado no acórdão embargado que a ausência de memória de cálculo pela Embargante, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, constitui óbice ao exame da alegação de excesso de execução e impede que a perícia seja utilizada para suprir ônus processual atribuído à própria Embargante, independentemente da eventual complexidade dos boletos emitidos pela Embargada. No que concerne à ausência do documento denominado “Normas Gerais”, restou igualmente assentado que o contrato de locação constitui, por si só, título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII, do CPC, sendo desnecessária a juntada de documentos acessórios para a comprovação de sua liquidez, certeza e exigibilidade, circunstância que em nada contradiz a exigência de memória de cálculo imposta ao executado que alega excesso. Destarte, a alegação de contradição revela, em verdade, o inconformismo da Embargante com os fundamentos adotados pelo Colegiado, os quais, longe de se contradizerem, complementam-se logicamente: a validade do título independe de anexos externos, ao passo que o ônus de apresentar memória de cálculo recai exclusivamente sobre quem alega excesso de execução, sendo ambas as premissas compatíveis entre si e devidamente fundamentadas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que os Embargos de Declaração não constituem via idônea para a rediscussão da matéria decidida, ainda que sob a roupagem de alegação de contradição (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016). No ponto, válida a transcrição de trecho do julgado (id. 100221887): "(...) A ausência de memória de cálculo pela Apelante impede a análise da alegação de excesso de execução, sendo ônus processual insanável, o que inviabiliza a instrução probatória e legitima o julgamento conforme o estado do processo. (...) Ressalte-se que o contrato principal é, por si só, título executivo extrajudicial, não sendo a ausência de anexos ou de atas condominiais suficiente para infirmar sua liquidez, certeza e exigibilidade. (...)" Percebe-se, portanto, que o julgado embargado não incorreu em contradição alguma, pois o Colegiado resolveu a controvérsia, formando convicção através dos documentos colacionados, trazidos por ambas as partes, à luz do quanto estatuído pela lei processual vigente. Verifica-se, portanto, o descontentamento da Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Aclaratórios não se prestem a esse mister. Gize-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se observa no presente caso, no qual pretende a Embargante o revolvimento de matéria já decidida. Ademais, cediço que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o que não ocorreu no presente caso. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de efeitos infringentes formulado pela Embargante, porquanto pressupõe a configuração de vício apto a autorizar a modificação do julgado, o que não se verifica na espécie. Igualmente não merece acolhimento o pedido subsidiário de sobrestamento do feito até a conclusão da perícia contábil determinada na ação revisional. Além de não decorrer da correção de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a produção de prova técnica em demanda autônoma, dotada de objeto e cognição próprios, não determina, por si só, a suspensão destes autos, sobretudo quando o acórdão embargado já reconheceu a suficiência do título executivo e o descumprimento do ônus processual indispensável ao exame da alegação de excesso de execução. Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, mantendo incólume o acórdão embargado. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03 1 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098565-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LYGIOS ATP SAUDE E ESTETICA SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): MARCELO GABRIEL SOUZA ARAUJO, LEONARDO PEREIRA MELLO MIGUEL, MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ
APELADO: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA
Advogado(s): ALBERT VALERIO ABATE, ALINE DEDA MACHADO SANTANA
VOTO