PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8144641-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSE ROBERTO RAMOS SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. OMISSÃO CONSTATADA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. ADMISSÃO DA POSSE PARA USO PRÓPRIO. SÚMULA 630 DO STJ (REVISADA). REDUÇÃO DA PENA. FRAÇÃO DE 1/12. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação do réu à pena de 6 anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas. O embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que admitiu a posse das substâncias entorpecentes em juízo, embora tenha alegado destinação para uso pessoal.

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em definir se a admissão da posse da droga para uso próprio, acompanhada da negativa de traficância (confissão qualificada), autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal no crime de tráfico de drogas, à luz da jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. Verificada a omissão no acórdão embargado, que silenciou sobre a confissão qualificada utilizada como fundamento para a condenação. A admissão da propriedade e posse física das drogas pelo réu auxiliou na instrução e na formação do convencimento judicial quanto à autoria.

4. Conforme o enunciado revisado da Súmula 630 do STJ, a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse para uso próprio negando a traficância, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.

5. Aplicação da fração de 1/12 para a redução da pena na segunda fase da dosimetria, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reduzir a pena do embargante para 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa, mantendo-se o regime semiaberto.

Tese de julgamento: "1. A confissão qualificada, em que o réu admite a posse da droga mas nega a finalidade de mercancia, autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no tráfico de drogas. 2. Nos termos da Súmula 630 do STJ, a redução da pena em casos de confissão parcial deve observar fração inferior à aplicada na confissão plena, sendo adequada a redução de 1/12."

Referências: Art. 65, III, 'd', do Código Penal; Art. 619 do Código de Processo Penal; Súmula 630 do STJ (revisada em 10/09/2025).


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8144641-87.2024.8.05.0001, em que figura como Embargante JOSE ROBERTO RAMOS SILVA e, como Embargado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

 

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8144641-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSE ROBERTO RAMOS SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Roberto Ramos Silva contra o acórdão proferido por esta Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. O julgamento anterior manteve integralmente a sentença que condenou o embargante à pena de 6 anos de reclusão e ao pagamento de 600 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 100778773).

Em suas razões recursais (ID 103567799), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que este Colegiado deixou de se manifestar sobre a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, apesar de ter reconhecido expressamente que o acusado admitiu a posse das substâncias entorpecentes. A defesa argumenta que, embora tenha negado a finalidade de mercancia ao alegar que a droga se destinava ao uso pessoal, a admissão da posse direta constitui a chamada confissão qualificada, o que deve repercutir obrigatoriamente na dosimetria da pena.

O embargante invoca o entendimento consolidado e recentemente revisado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 630, sustentando que a confissão sobre a posse para uso próprio autoriza a redução da reprimenda na segunda fase do cálculo da pena. Ressalta que a confissão foi utilizada pelo Ministério Público na denúncia e pelo magistrado de primeiro grau para fundamentar o édito condenatório, razão pela qual o silêncio do acórdão quanto a esse benefício legal configuraria um erro material passível de correção por esta via aclamatória. Ao final, pleiteia o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que a pena seja redimensionada.

Instada a se manifestar em razão do caráter modificativo do recurso, a Procuradoria de Justiça declinou de emitir parecer meritório, pontuando que o rito dos embargos de declaração criminal dispensa a participação obrigatória do Ministério Público de segunda instância, conforme as normas regimentais vigentes (ID 104177706).

É o que se apresenta a relatar.

 

 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8144641-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSE ROBERTO RAMOS SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Ao examinar os requisitos de admissibilidade, verifico que o recurso foi interposto de forma tempestiva.

Conforme se extrai dos autos, a Defensoria Pública do Estado da Bahia tomou ciência oficial do acórdão embargado no dia 14 de abril de 2026, tendo protocolado a peça de interposição na mesma data, respeitando, portanto, o prazo legal de dois dias estabelecido para esta modalidade recursal no âmbito criminal.

Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente presentes em acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação.

No caso em tela, a insurgência da defesa atende a esses pressupostos, uma vez que aponta uma lacuna específica na fundamentação do acórdão de apelação relativa a um critério obrigatório de individualização da pena que, em tese, não foi apreciado por este órgão fracionário, a despeito de não ter sido objeto de impugnação do apelo defensivo.

Dessa forma, preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A análise do mérito recursal possibilitará verificar se o silêncio sobre a confissão qualificada caracteriza, de fato, o vício apontado, autorizando a integração do julgado e a eventual retificação do cálculo penal.


1. DA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.


 No mérito, assiste razão ao embargante. Ao proceder a uma análise minuciosa dos autos e do acórdão ora guerreado, constata-se que esta Turma Julgadora, de fato, silenciou sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo diante de elementos que comprovam a sua ocorrência na modalidade qualificada.

O interrogatório judicial do réu é cristalino ao demonstrar que ele admitiu a posse das drogas apreendidas no momento da abordagem. Em depoimento prestado perante o juízo de origem, José Roberto Ramos Silva confirmou que trazia consigo as substâncias entorpecentes, alegando que havia pago o valor de R$ 400,00 por elas em Paripe e que se destinavam ao seu consumo pessoal para suportar a carga de trabalho como ajudante de pedreiro. Embora tenha negado a traficância, a admissão da propriedade e da posse física das substâncias é um fato incontroverso no processo.

É imperioso destacar que essa confissão não foi um elemento lateral, mas serviu de pilar central para a formação do convencimento do magistrado sentenciante e deste próprio Colegiado no julgamento da apelação. A sentença condenatória utilizou o fato de o réu ter confirmado a posse das drogas para, somado aos depoimentos policiais e às circunstâncias da apreensão, consolidar a prova da materialidade e da autoria delitiva quanto ao tráfico. O acórdão embargado, ao ratificar a condenação, também fez menção direta ao reconhecimento da posse pelo acusado, mas omitiu-se completamente no momento de valorar essa conduta na segunda fase da dosimetria da pena.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores estabelece que o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal é obrigatório sempre que a confissão do agente, ainda que parcial ou qualificada, seja utilizada para fundamentar a condenação. Não se exige que o réu confesse todos os elementos do tipo penal; basta que ele admita a autoria fática do evento que lhe é imputado, mesmo que apresente uma tese excludente ou busque a desclassificação da conduta, como ocorreu no caso em análise.

Dessa forma, resta configurada a omissão apontada pela defesa.

O acórdão embargado deve ser integrado para que o benefício legal da confissão qualificada seja adequadamente valorado no cálculo da pena, garantindo o fiel cumprimento do princípio constitucional da individualização da sanção e do dever de fundamentação das decisões judiciais.

A admissão da posse das drogas pelo embargante constitui elemento de colaboração com a justiça que não pode ser ignorado na fixação da reprimenda estatal.

A questão central discutida nestes embargos repousa sobre a necessária observância do entendimento consolidado e recentemente revisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à aplicação da atenuante da confissão nos crimes de tráfico de drogas.

Historicamente, a jurisprudência pátria, consolidada na redação original da Súmula 630, impunha um rigor excessivo ao exigir que o acusado admitisse expressamente a finalidade de mercancia para que pudesse usufruir do benefício previsto no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Naquela diretriz anterior, a mera admissão da posse para uso pessoal, negando o tráfico, era considerada insuficiente para a redução da pena.

Contudo, este cenário jurídico sofreu uma alteração profunda e definitiva em setembro de 2025, quando a Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1194 (REsp 2.001.973/RS), deliberou pela revisão do enunciado sumular. A nova inteligência adotada pela Corte Superior reconhece que a confissão qualificada — aquela em que o agente admite a autoria do fato, mas invoca uma causa excludente ou uma classificação jurídica diversa e mais favorável — possui valor probatório relevante e auxilia o Estado na apuração da verdade real, devendo, por conseguinte, repercutir favoravelmente na dosimetria da sanção penal.

Sobre a matéria, colhe-se o enunciado atualizado (grifos nossos):


SÚMULA STJ nº 630 (SÚMULA 630, TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DA PENA]: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 2/12/2025) SÚMULA REVISADA: A Terceira Seção, na sessão ordinária de 10/09/2025, ao julgar o REsp 2.001.973/RS (tema repetitivo 1194), deliberou pela REVISÃO do enunciado da Súmula 630. REDAÇÃO ANTERIOR: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. (SÚMULA 630, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/4/2019, DJe de 29/4/2019)

Nesse contexto, ao transportarmos a tese jurídica para a realidade fática dos autos, verifica-se que o embargante José Roberto Ramos Silva, embora tenha negado o dolo de tráfico, admitiu de forma inequívoca que trazia consigo 42,35g de maconha e 11,13g de cocaína no momento da abordagem policial. Essa admissão foi fundamental para sustentar a condenação, uma vez que eliminou qualquer dúvida quanto à materialidade da posse e à autoria do fato típico narrado na denúncia.

Portanto, a conduta do acusado amolda-se perfeitamente à hipótese prevista na Súmula 630 do STJ, tornando imperativo o reconhecimento do benefício legal em seu favor.

É fundamental destacar que a própria Corte Superior, ao revisar a súmula, estabeleceu um critério de proporcionalidade na modulação da fração de redução.

Como o acusado não admitiu integralmente o tipo penal imputado (tráfico de drogas), mas apenas a posse (uso pessoal), a sua colaboração com a instrução criminal, embora existente, é menos abrangente do que na confissão plena. Assim, a redução da pena deve ocorrer em patamar inferior ao de 1/6 usualmente aplicado.

No caso específico em exame, a aplicação da fração de 1/12 revela-se a mais adequada e justa. Tal índice respeita o princípio da individualização da pena, pois confere um abrandamento na reprimenda estatal em razão da admissão da posse, mas mantém a distinção necessária em relação ao agente que colabora de forma irrestrita com a justiça ao confessar todos os elementos do delito de tráfico.

Essa gradação evita que o exercício da autodefesa resulte em um silêncio absoluto sobre critérios obrigatórios de fixação da pena e garante que o acórdão esteja alinhado à mais contemporânea interpretação constitucional e legal do sistema de justiça criminal brasileiro.


2. DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA.


Diante do reconhecimento da omissão e da necessidade de integração do julgado com a aplicação da atenuante da confissão espontânea, em sua modalidade qualificada, impõe-se o redimensionamento da sanção penal imposta a José Roberto Ramos Silva. O cálculo deve observar o critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, preservando-se os fundamentos da sentença de primeiro grau e do acórdão de apelação no que não conflitarem com a presente decisão.

Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. Tal patamar decorreu da valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, uma vez que o réu registra sentença condenatória com trânsito em julgado anterior ao fato em exame. Considerando que a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas (cocaína e maconha) não foram consideradas de grande monta, a exasperação de 1 ano acima do mínimo legal revela-se proporcional e adequada, devendo ser integralmente mantida.

Na segunda fase, incide a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Conforme fundamentado anteriormente, o embargante confessou a posse das drogas, ainda que tenha alegado a finalidade de uso pessoal. Seguindo a diretriz da Súmula 630 do STJ, revisada em setembro de 2025, e a determinação contida no comando desta decisão, a redução deve ocorrer na fração de 1/12. A aplicação desse índice intermediário justifica-se por se tratar de confissão qualificada, que possui menor densidade colaborativa do que a confissão plena da traficância.

Dessa forma, aplicando-se a redução de 1/12 sobre a pena-base de 72 meses (6 anos), obtém-se o decréscimo de 6 meses. Assim, a reprimenda provisória passa a ser de 5 anos e 6 meses de reclusão. Em relação à sanção pecuniária, a redução de 1/12 sobre os 600 dias-multa resulta em uma diminuição de 50 dias, fixando-se a pena de multa provisória em 550 dias-multa. Inexistem agravantes a serem consideradas.

Na terceira fase, não se verificam causas de aumento ou de diminuição de pena. A minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) permanece afastada, tendo em vista que o réu possui condenação transitada em julgado, o que evidencia dedicação a atividades criminosas e impede o preenchimento dos requisitos legais cumulativos para o benefício.

Portanto, a pena definitiva de José Roberto Ramos Silva fica estabelecida em 5 anos e 6 meses de reclusão, acompanhada do pagamento de 550 dias-multa, cada um fixado no valor unitário mínimo legal.

Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, em observância ao art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, considerando o montante da pena e a existência de circunstância judicial desfavorável.


3. CONCLUSÃO.


 Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reformar parcialmente o acórdão de apelação criminal para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena definitiva imposta a José Roberto Ramos Silva em 5 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 550 dias-multa, mantendo os demais termos do Acórdão embargado (ID 102652005) e da sentença condenatória (ID 97834804).

 Comunique-se ao juízo da execução penal para a atualização da guia de recolhimento provisória.

 É como voto. 


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator