PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO CELEBRADO COM EMPRESA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, nos autos de ação de consignação em pagamento ajuizada com fundamento em contrato firmado entre a parte autora e a CNP Consórcios S.A. Administradora de Consórcios. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na suposta vinculação da empresa contratada à Caixa Econômica Federal, com aplicação da teoria da aparência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de vínculo societário entre a empresa contratada e a Caixa Econômica Federal é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, quando não há participação direta da CEF na relação jurídica contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato de consórcio foi celebrado diretamente entre a autora e a CNP Consórcios S.A., sociedade empresária de direito privado, sem qualquer referência ou intervenção da CEF. 5. A jurisprudência é firme no sentido de que a competência da Justiça Federal exige a presença da Caixa Econômica Federal no polo da relação jurídica controvertida. 6. A simples participação societária ou integração em grupo econômico não é apta a justificar a atuação da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 7. Verificada a ilegitimidade da CEF, inaplicável a teoria da aparência, devendo o feito tramitar na Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A competência da Justiça Federal exige a presença da Caixa Econômica Federal na relação jurídica processual, sendo insuficiente o vínculo societário entre ela e pessoa jurídica de direito privado contratada pela parte autora. 2. Inexistente participação direta da CEF, a competência é da Justiça Estadual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 485, VI. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8021074-85.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante REJANE BARBARA SOARES DA SILVA e como agravada CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021074-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REJANE BARBARA SOARES DA SILVA
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
AGRAVADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s):THACIO FORTUNATO MOREIRA, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AI 5002006-30.2024.4.03.0000, Rel. Des. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 23.05.2024; TRF-4, AC 5002440-46.2021.4.04.7000, Rel. Des. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 24.04.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Rejane Barbara Soares da Silva, inconformada com decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA nos autos da ação de consignação em pagamento nº 8022842-68.2023.8.05.0080, que declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, ao fundamento de que a demanda envolveria, ainda que de modo indireto, a Caixa Econômica Federal, aplicando-se, portanto, a teoria da aparência. Em suas razões recursais (ID 80524118), a agravante sustenta que a ação foi proposta exclusivamente contra a CNP Consórcio S.A. Administradora de Consórcios, sociedade de direito privado com personalidade jurídica própria e distinta da Caixa Econômica Federal, razão pela qual inexistiria qualquer interesse jurídico da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais, de modo que a competência deveria permanecer tramitando junto à Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Afirma, ainda, que a teoria da aparência não se mostra suficiente para atrair a competência federal, pois não há demonstração objetiva de confusão entre as pessoas jurídicas ou participação da Caixa Econômica Federal no negócio jurídico entabulado. Aponta, por fim, que o C. Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que a CNP Consórcios S.A., por possuir personalidade jurídica própria, não se confunde com a Caixa Econômica Federal, sendo inaplicável a competência federal quando esta não integra a relação processual. Ao final, requer o deferimento de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, determinando a permanência da ação perante o juízo estadual de origem, bem como, ao final, o provimento do presente recurso. Em decisão monocrática (ID 81023522), proferida pela e. Desa. Marielza Brandão Franco, Relatora substituta, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, com base na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações movidas contra a CNP Consórcios S.A., por se tratar de empresa privada, sem que a simples participação acionária da Caixa Econômica Federal, desacompanhada de atuação direta ou confusão entre as pessoas jurídicas, justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal. A agravada, CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, apresentou contrarrazões (ID 82768007), nas quais sustenta, em síntese, que a autora firmou contrato nas dependências da Caixa Econômica Federal, sendo induzida a crer que contratava diretamente com a instituição financeira, o que, sob a ótica da teoria da aparência, enseja a responsabilidade da Caixa Econômica Federal e, por consequência, o reconhecimento da competência da Justiça Federal. Aduz que há relação de grupo econômico e interdependência estrutural entre as empresas, e que a proteção da boa-fé objetiva do consumidor justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da aparência, motivo pelo qual requer o desprovimento do agravo. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021074-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REJANE BARBARA SOARES DA SILVA
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
AGRAVADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Rejane Barbara Soares da Silva, inconformada com decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA nos autos da ação de consignação em pagamento nº 8022842-68.2023.8.05.0080, que declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, ao fundamento de que a demanda envolveria, ainda que de modo indireto, a Caixa Econômica Federal, aplicando-se, portanto, a teoria da aparência. A controvérsia posta em análise restringe-se à definição da competência jurisdicional para processamento da demanda originária, cujo objeto é o cumprimento de obrigação contratual decorrente de consórcio imobiliário celebrado entre a agravante e a empresa CNP Consórcio S.A. Administradora de Consórcios. A agravante sustenta, com razão, que a relação contratual foi estabelecida exclusivamente com a CNP Consórcios S.A., sociedade empresária de direito privado, com personalidade jurídica própria e distinta da Caixa Econômica Federal, de modo que inexiste qualquer elemento fático ou jurídico que legitime a atuação da CEF na relação processual, afastando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República. Com efeito, o extrato contratual acostado aos autos confirma que o vínculo obrigacional foi celebrado diretamente entre a autora e a CNP Consórcios S.A. Administradora de Consórcios, sem qualquer referência ou participação da Caixa Econômica Federal. A simples existência de laços societários ou de grupo econômico entre essas empresas não autoriza, por si só, a atração da competência federal, tampouco legitima a Caixa Econômica Federal a figurar no polo passivo, em inexistindo qualquer alegação de vício na formação do negócio jurídico que a envolva direta e concretamente. É firme a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais no sentido de que, inexistindo causa de pedir dirigida à CEF, tampouco sua participação no contrato em litígio, a competência é da Justiça Estadual, como se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eliana Viviane Barbalho Leite Conceição contra decisão que declinou a competência para a Justiça Estadual e reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em relação ao contrato de consórcio imobiliário em discussão. II – Contrato de consórcio que foi celebrado exclusivamente entre a agravante e a CNP Consórcio S.A. - Administradora de Consórcios, sem participação da Caixa Econômica Federal, afastando a legitimidade desta última para figurar no polo passivo da ação . III – Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 5002006-30.2024.4 .03.0000 SP, Relator.: AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 23/05/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/05/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO CELEBRADO COM A CAIXA CONSÓRCIOS S/A . ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DA CEF PROVIDO . SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA CAIXA CONSÓRCIOS S/A PREJUDICADO. 1. A demanda tem como único objeto a rescisão de contrato de consórcio imobiliário validamente celebrado entre a parte autora e a Caixa Seguros S/A . Inexistente alegação de vício na formação do negócio jurídico e causa de pedir específica atribuível à CEF, esta constitui parte ilegítima para compor o polo passivo. 2. Mesmo que a CEF integre a Caixa Seguridade, que detém o controle de 75% do capital da Caixa Consórcios, esta consiste em pessoa jurídica distinta da CEF e possui natureza de sociedade anônima com capital privado, fugindo aos requisitos de cabimento da competência ratione personae da Justiça Federal estipulados pelo art. 109, I, da Constituição Federal . 3. Cabível a extinção processual sem resolução do mérito em relação à CEF, por ilegitimidade passiva ad causam (art. 485, VI, do CPC). 4 . Excluída a CEF do polo passivo, a Justiça Federal carece de competência para processar e julgar o feito, impondo-se a anulação da sentença para remessa dos autos à Justiça Estadual, onde o litígio deverá prosseguir somente em face da Caixa Consórcios S/A. 5. Recurso da CEF provido. Recurso da Caixa Consórcios S/A prejudicado . (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50024404620214047000 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 24/04/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 24/04/2024) Assim, considerando que a CNP Consórcio S.A. – Administradora de Consórcios, apesar de integrar grupo econômico da CEF, é pessoa jurídica de direito privado, cuja atuação não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, salvo quando há participação direta da Caixa Econômica Federal na lide, o que manifestamente não se verifica nos presentes autos. Portanto, não subsiste fundamento jurídico válido para o declínio da competência pelo juízo estadual, devendo ser mantida a tramitação do feito perante o MM. Juízo de Direito 6ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para fim de reformar a decisão recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito na Justiça Estadual, perante o MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021074-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REJANE BARBARA SOARES DA SILVA
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
AGRAVADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
VOTO