PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114349-27.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: WELLINGTON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):EDUARDO LIMA CONCEICAO, VAUDETE PEREIRA DA SILVA, JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA, BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM, HELDER DE JESUS DE BRITTO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM PLATAFORMA OFICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO E DE GUARDA DE DOCUMENTOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação de produção antecipada de provas, julgou procedente o pedido para determinar a apresentação de documentos relativos à relação jurídica que originou débito atribuído ao autor, sob pena de busca e apreensão, bem como condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir na ação de produção antecipada de provas destinada à obtenção de contrato bancário que fundamenta cobrança não reconhecida pelo consumidor; (ii) estabelecer se a alegação de não localização do documento pela instituição financeira afasta o dever de exibição; (iii) determinar se é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 381, III, do CPC autoriza a produção antecipada de provas quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação, sendo legítima a utilização do procedimento pelo consumidor que pretende examinar contrato cuja existência é afirmada pelo fornecedor.

O interesse de agir resta configurado quando demonstrada a existência de relação jurídica e a tentativa prévia de obtenção do documento por via administrativa, inclusive por meio de plataformas oficiais de reclamação ao consumidor, como o Consumidor.gov.br.

A recusa ou falha do fornecedor em apresentar o contrato solicitado caracteriza pretensão resistida e legitima a intervenção jurisdicional para garantir o direito à informação.

Instituições financeiras possuem dever jurídico de guarda, organização e disponibilização dos instrumentos contratuais firmados com seus clientes, decorrente do dever de informação, da boa-fé objetiva e da própria natureza da atividade bancária.

A alegação de impossibilidade de apresentação do documento por ausência de localização nos sistemas internos não pode ser oposta ao consumidor, pois o risco da atividade econômica e a prova da regularidade da contratação incumbem ao fornecedor.

A não exibição do documento comum às partes justifica a determinação judicial para sua apresentação e legitima a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

O princípio da causalidade impõe à instituição financeira o pagamento das custas e honorários quando sua conduta — consistente na ausência de fornecimento do contrato na esfera administrativa e na resistência em juízo — deu causa ao ajuizamento da ação.

A fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa mostra-se adequada, pois, em ação de produção antecipada de provas, inexistem condenação pecuniária ou proveito econômico mensurável, devendo ser utilizada a base do valor da causa nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A ação de produção antecipada de provas é meio processual adequado para compelir instituição financeira a exibir contrato que fundamenta cobrança não reconhecida pelo consumidor, quando o prévio conhecimento do documento puder justificar ou evitar futura ação de conhecimento.

A tentativa de obtenção do documento por meio de canais oficiais de atendimento ou plataformas públicas de reclamação ao consumidor configura prévio requerimento administrativo apto a demonstrar o interesse de agir.

A instituição financeira possui dever de guarda e exibição dos contratos firmados com seus clientes, não podendo opor ao consumidor a alegação de ausência de localização do documento em seus sistemas.

 

A recusa administrativa e a resistência judicial na apresentação do contrato caracterizam pretensão resistida e justificam a condenação do fornecedor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8114349-27.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO S.A. e como apelada WELLINGTON ALVES DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora.  

 

Salvador, .


14

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114349-27.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: WELLINGTON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO LIMA CONCEICAO, VAUDETE PEREIRA DA SILVA, JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA, BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM, HELDER DE JESUS DE BRITTO


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Itaú Unibanco S.A. contra a sentença (id.90141940) proferida pelo juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, julgou procedente o pedido inicial para condenar a instituição financeira a apresentar os documentos relativos à relação jurídica que originou o débito discutido, nos seguintes termos:


“(...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e o faço para CONDENAR a parte ré a apresentar documentos relativos à relação jurídica que ensejou o débito noticiado, em nome da parte autora,  devidamente assinados, no prazo de 15 dias, sob pena de busca e apreensão do referido documento.

Diante da sucumbência da parte ré, arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte autora, fixados estes últimos em 20% do valor dado à causa.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” 

Contra a sentença foram opostos Embargos de Declaração (ID.90141944), rejeitados pela sentença do ID.90141951.

Irresignado, o réu interpôs a presente Apelação. Em suas razões recursais constantes no ID 90141953, o banco apelante busca a reforma integral do julgado, sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. 

Alega que o autor não cumpriu os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.349.453/MS, pois não teria formulado um pedido administrativo válido nem comprovado o pagamento da taxa de serviço, ressaltando que seus canais de atendimento são amplos e eficazes. 

Argumenta ainda a inadequação da via eleita, sob a tese de que, diante da negação do débito, o autor deveria ter ajuizado uma ação declaratória de inexistência de dívida com pedido incidental de exibição, em vez de uma ação autônoma. 

Adicionalmente, afirma a inexistência de lide real e aponta um caráter mercantilista na demanda, que integraria uma suposta "indústria da sucumbência" sem utilidade prática no provimento. 

No mérito, declara que os documentos não foram localizados em seus sistemas após buscas detalhadas, o que tornaria a condenação inexequível por se tratar de obrigação impossível. Por fim, invoca o princípio da causalidade para pedir o afastamento da condenação em honorários ou, de forma subsidiária, a redução do percentual fixado.

O apelado apresentou contrarrazões no ID.90141955, nas quais refuta todos os argumentos do recurso.

No ID n. 90150646, termo de distribuição, por prevenção, realizada em 11/09/2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.

Recebidos os autos, o apelante foi intimado (ID.93620233) a se manifestar acerca das questões preliminares aventadas, tendo transcorrido in albis o prazo para manifestação (ID.94921006).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. 

 


Salvador/BA, 6 de março de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

14


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114349-27.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: WELLINGTON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO LIMA CONCEICAO, VAUDETE PEREIRA DA SILVA, JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA, BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM, HELDER DE JESUS DE BRITTO


VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Itaú Unibanco S.A. contra a sentença (id.90141940) proferida pelo juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, julgou procedente o pedido inicial para condenar a instituição financeira a apresentar os documentos relativos à relação jurídica que originou o débito discutido.

O recurso é próprio, tempestivo e o preparo foi regularmente recolhido (ID 90141954). Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço da apelação.

Preliminarmente, o apelante sustenta que o rito da produção antecipada de provas seria inadequado para questionar dívidas e que faltaria interesse de agir por ausência de pretensão resistida, invocando o REsp 1.349.453/MS.

Tais teses não se sustentam. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 381, inciso III, prevê expressamente o cabimento da medida quando "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". 

O consumidor, ao se deparar com uma cobrança de contrato que não reconhece, possui o direito de exigir a exibição do instrumento para verificar a autenticidade de sua assinatura e a legalidade das cláusulas. 

Somente após a análise do documento é que poderá decidir se ajuizará ação declaratória de inexistência de débito ou se reconhecerá a dívida. Exigir o ingresso direto com ação de conhecimento sem acesso à prova documental básica imporia risco processual desnecessário ao cidadão.

A finalidade do Apelado não era outra senão obter o "prévio conhecimento dos fatos" — consubstanciados no teor de um contrato desconhecido — para "justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Ajuizar diretamente uma ação declaratória de inexistência de débito, sem conhecer o título que o fundamenta, seria uma aventura jurídica temerária. 

A decisão do juízo de primeiro grau, ao reconhecer a adequação do rito, demonstrou correto alinhamento com a moderna sistemática processual civil, que prestigia a solução consensual e a boa-fé processual, permitindo que as partes se municiem de informações antes de instaurar um litígio de mérito complexo.

O interesse de agir do Apelado é inquestionável. O Apelante invoca o precedente do STJ (REsp 1.349.453/MS), que exige a comprovação de prévio pedido administrativo, mas ignora que tal requisito foi cumprido. A reclamação formalizada na plataforma Consumidor.gov.br (ID 90141002) constitui um requerimento administrativo robusto, oficial e mediado por órgão de proteção ao consumidor. 

A justificativa do banco, de que não pôde prosseguir por falha no contato telefônico, é desproporcional e viola o dever de informação insculpido no artigo 6º, III, do CDC. 

A instituição financeira, como detentora da tecnologia e dos dados, poderia ter utilizado meios alternativos seguros para validar a identidade do consumidor e fornecer o documento.  A necessidade da tutela jurisdicional tornou-se manifesta pela falha da resolução através do canal administrativo e pela postura processual do réu.

Portanto, quanto ao interesse de agir, os requisitos estão demonstrados. A relação jurídica é indiciada pelo extrato de dívida mantido pelo próprio banco (ID 90141000). A prova da tentativa administrativa é robusta: o autor utilizou o portal Consumidor.gov.br (ID 90141002), canal oficial do Governo Federal, onde o banco se limitou a alegar dificuldades operacionais de contato telefônico para não entregar o contrato. 

A partir do momento em que o banco, citado em juízo, apresenta contestação (ID 90141931) resistindo à pretensão, alegando preliminares e, no mérito, afirmando a impossibilidade de apresentar o documento sem uma justificativa plausível, o caráter litigioso da demanda se consolida de forma definitiva, e com ele, a demonstração cabal do interesse de agir.

Assim, pelas razões adrede expendidas, rejeito as preliminares.

Ultrapassadas as preliminares, passamos à análise do mérito.

A controvérsia central reside no dever de informação e na obrigação de guarda e exibição de documentos pelas instituições financeiras. 

No caso em apreço, o consumidor nega a existência do débito e solicita o contrato que originou uma cobrança para verificar a autenticidade das assinaturas e a legalidade das cláusulas.

É importante destacar que, por se tratar de uma relação de consumo, a responsabilidade do banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o direito à informação clara e adequada como um de seus pilares fundamentais.

As instituições financeiras, pela natureza de sua atividade, possuem o dever jurídico de manter organizados e arquivados todos os instrumentos contratuais celebrados com seus clientes. Essa obrigação decorre não apenas das normas do Banco Central, mas também do princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos. 

A alegação do banco de que não localizou os documentos em seus sistemas é inaceitável e configura uma falha grave na prestação do serviço. Não se pode transferir ao consumidor o risco da atividade econômica ou o ônus de provar a inexistência de um contrato que o próprio banco afirma possuir ao realizar cobranças.

A inversão do ônus da prova, corretamente aplicada pelo juízo de primeiro grau, impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação. Sem a apresentação do contrato assinado, torna-se impossível validar a cobrança do débito de R$ 168,61. 

A ausência de exibição do documento comum às partes gera a presunção de que a dívida é irregular, justificando plenamente o provimento jurisdicional que determinou a apresentação do título sob pena de busca e apreensão.

Sobre o princípio da causalidade, é evidente que o banco foi quem deu causa ao ajuizamento da ação ao não fornecer o documento administrativamente e ao oferecer resistência judicial. 

A causa primária do ajuizamento da ação foi a conduta do próprio banco: primeiro, por permitir que uma dívida fosse associada ao nome do consumidor; segundo, e mais grave, por não cumprir seu dever legal e contratual de fornecer, de maneira clara e acessível, o documento que comprova a origem dessa dívida. 

No caso dos autos, restou demonstrada a existência de uma negativação no valor de R$168,61 (ID90141000) referente a um contrato 679300179695 junto ao apelante, bem como a reclamação junto ao PROCON através da plataforma Consumidor.gov.br (id.90141002) em que o autor realizou o prévio requerimento administrativo do referido contrato. Cabia, portanto, à instituição financeira a exibição do documento, nos moldes do Tema 648 do STJ ( REsp 1.349 .453/MS). 

No mesmo sentido:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO VÁLIDO . RECLAMAÇÃO PERANTE O PROCON. RECUSA IMOTIVADA EM FORNECER DOCUMENTOS SOLICITADOS. PROPOSITURA DA DEMANDA. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de Ação de exibição de documentos, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa . A parte ré almeja o reconhecimento da invalidade do pedido administrativo e da ausência de pretensão resistida ou, sendo outro o entendimento, a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o pedido administrativo é válido; (ii) estabelecer se houve pretensão resistida e a parte ré pode ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade; (iii) definir os critérios adequados para a fixação dos honorários advocatícios, considerando a natureza do pedido exibitório . III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido administrativo de exibição de documentos é válido, pois foi formulado pessoalmente pelo consumidor perante o Procon, não havendo necessidade de procuração com poderes específicos, tampouco de pagamento prévio de custos quando a instituição financeira não oportuniza essa alternativa. 4 . A recusa injustificada da instituição financeira em atender à solicitação administrativa, mesmo após decurso de prazo razoável, caracteriza pretensão resistida, o que legitimou a propositura da presente demanda. 5. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à propositura da ação deve arcar com os ônus processuais. Assim, deve a instituição financeira, ré na ação, ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ainda que o documento tenha sido apresentado antes da prolação da sentença . 6. Fixação dos honorários equitativamente em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC e no valor que esta Câmara tem arbitrado em situações semelhantes, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em conformidade com as particularidades do caso concreto . 7. Não há redução da verba honorária, já que, embora o documento tenha sido apresentado antes da prolação de sentença, a resistência do réu ficou evidenciada ao juntar o documento após a apresentação de contestação, impedindo a aplicação do art. 90, §4º do CPC. 8 . Os honorários recursais são incabíveis na presente hipótese, conforme dispõe o art. 85, § 11 do CPC.IV. DISPOSITIVO9 . Recurso conhecido e parcialmente provido, sem a fixação de honorários recursais.”

(TJ-PR 00020856420248160173 Umuarama, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 24/04/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2025)


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. CONSTITUCIONALIDADE . PRECEDENTES DO STJ E DO STF. TESE FIXADA. I. CASO EM EXAME 1 . Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) inadmissibilidade do IRDR, ao argumento de não configuração do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (ii) inadmissibilidade do IRDR por alegado pressuposto processual negativo; (iii) nulidade do processo por ausência de participação da Defensoria Pública na fase de admissibilidade; (iv) princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao prever que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"; (v) prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os "meios adequados de solução de conflitos", designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais "meios alternativos de solução de conflitos", que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária. Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio . 4. A Constituição Federal e a Conven ção Interamericana de Direitos Humanos, quando dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação, de formular pretensão perante o Poder Judiciário de obter uma jurisdição qualificada; tempestiva, adequada e efetiva. 5. A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c . STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Preliminares rejeitadas à unanimidade e tese jurídica fixada, vencidos o relator e, por divergência na fundamentação, o 5º vogal. 7. Fixou-se a seguinte tese: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor .gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, § 3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. (...)”

(TJ-MG - IRDR: 29221978120228130000, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 21/10/2024, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 25/10/2024) - Grifos acrescidos.


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARÁTER SATISFATIVO. ADMISSÃO PELO NOVO CPC . INTERESSE PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA. 1 . Segundo precedentes do STJ, a exibição de documentos, dentro da nova processualística do CPC de 2015, continua a possuir natureza satisfativa, sendo desnecessária a comprovação da probabilidade de direito e perigo de dano, bastando que a parte tenha relação jurídica com a portadora da documentação e justifique a necessidade de se obtê-la. 2. De acordo com o Tema 648 do STJ ( REsp 1.349 .453/MS), para a exibição de documentos se faz necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio pedido administrativo, o que, in casu, restou demonstrado pelo agravante. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.”

(TJ-GO - AI: 53736564720238090146 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

Ao falhar em seu dever de informação, a instituição financeira forçou o consumidor, parte vulnerável da relação, a mobilizar o aparato judiciário para exercer um direito básico. Ademais, ao apresentar contestação e resistir ao pedido, o banco transformou um procedimento que poderia ser simples e célere em um litígio contencioso, atraindo para si a aplicação do princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC). 

A parte que resiste à pretensão e é derrotada ao final deve, sim, arcar com os honorários da parte vencedora. A sentença agiu com acerto ao condenar o Apelante, pois foi sua recalcitrância que gerou a necessidade de todo o trabalho processual subsequente.

O argumento de que existiria uma "indústria da sucumbência" ou que a demanda teria caráter puramente mercantilista deve ser afastado. O que se observa é um cidadão exercendo seu direito de defesa contra uma cobrança que desconhece, enquanto a instituição financeira, detentora de maior capacidade técnica e econômica, falha em ser transparente.

De forma subsidiária, o Apelante ataca o percentual dos honorários advocatícios (20%) sobre o valor da causa (R$ 2.000,00), totalizando R$ 400,00. 

O artigo 85, §2º, do CPC estabelece a ordem de preferência para a base de cálculo: valor da condenação, proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-los, o valor da causa. 

Em uma ação de produção de prova, não há "valor da condenação" em pecúnia, e o "proveito econômico" é de difícil ou impossível mensuração, pois o bem jurídico tutelado é o direito à informação. Portanto, a utilização do valor da causa como base de cálculo foi a aplicação correta da norma processual. 

Quanto ao percentual, o magistrado possui discricionariedade para fixá-lo entre 10% e 20%, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 

Considerando a resistência do banco desde a fase administrativa, a necessidade de interposição de um Agravo de Instrumento para garantir a gratuidade de justiça, a apresentação de contestação e, agora, a interposição de um Recurso de Apelação, a fixação dos honorários no patamar máximo de 20% mostra-se absolutamente razoável e proporcional. 

O valor resultante (R$ 400,00) não configura enriquecimento sem causa e remunera de forma minimamente digna o trabalho desenvolvido pelo patrono do Apelado ao longo de anos de tramitação processual.

Assim, a manutenção da condenação em honorários advocatícios e custas processuais é medida de justiça, refletindo a derrota do banco em sua tentativa de ocultar documentos essenciais ao esclarecimento dos fatos, em total conformidade com a legislação e a jurisprudência voltada à proteção do consumidor. . 

A latere, deixo de majorar os honorários pelo trabalho adicional realizado em grau recursal porquanto o valor fixado no patamar máximo, conforme preconiza o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.



Sala de sessões,             de             de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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