PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE APOSENTADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual foram declarados inexistentes descontos realizados em conta-corrente sob a rubrica de seguro não contratado, com condenação das rés à restituição em dobro dos valores descontados - R$ 626,00 (seiscentos e vinte e seis reais) - e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora nos termos do art. 405 do CC, até 31.08.2024, e, a partir de 01.09.2024, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o valor fixado a título de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em conta-corrente de consumidor idoso, deve ser majorado. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse recursal, porquanto o autor sucumbiu parcialmente quanto ao montante indenizatório, sendo o recurso adequado e útil à reforma pretendida. 4. A responsabilidade das fornecedoras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não sendo a fraude apta a afastar o dever de indenizar, por constituir risco do empreendimento. 5. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a repercussão do dano, a condição econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, vedado o enriquecimento sem causa. 6. No caso, os descontos incidiram sobre proventos de aposentadoria de consumidor idoso, em condição de hipervulnerabilidade, circunstância que justifica a majoração do valor fixado na origem, por se mostrar insuficiente. 7. À luz de precedentes do Tribunal e das peculiaridades do caso concreto, o valor da indenização deve ser elevado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8. Considerando o provimento parcial do recurso, não há majoração dos honorários advocatícios, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.539.725/DF. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É cabível a majoração da indenização por danos morais quando o valor fixado na origem se mostrar insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente em se tratando de consumidor idoso vítima de descontos indevidos em verba alimentar. 2. A fraude perpetrada por terceiro não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, por se tratar de risco do empreendimento.” _________ Dispositivos relevantes citados: art. 14 do CDC; art. 405 do CC; art. 406, § 1º, do CC (Lei nº 14.905/2024); art. 931 do CPC; art. 937, I, do CPC; art. 1.026, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, REsp 1.539.725/DF; TJBA, Apelação nº 0000182-94.2014.8.05.0158, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, j. 02.04.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002648-41.2024.8.05.0103, em que figura como Apelante Jurandyr Sant Ana e Apelados Banco Bradesco S/A e Sudamérica Clube de Serviços, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002648-41.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JURANDYR SANT ANA
Advogado(s): CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANDRE LUIZ LUNARDON
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Jurandyr Sant Ana, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Ilhéus/BA, em ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face de Banco Bradesco S/A e Sudamerica Clube de Serviços. Adoto o relatório da sentença de id 99043111, adicionando que o pedido foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: "A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, afasto as preliminares e julgo procedente o requerimento inicial para: a) declarar a inexistência do contrato impugnado e, por conseguinte, determinar às demandada a restituição de todos os valores descontados da conta corrente do autor, em dobro, totalizando R$626,00, este devidamente acrescidos dos consectários de lei; b) condeno-as no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00, quantia essa corrigida pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e incidência de juros de 1% desde a citação (art. 405, CC), até 31.08.2024. A partir de 01.09.2024, os juros moratórios corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) Condeno, ainda, os demandados ao pagamento das custas do processo e nos honorários do advogado do autor, ora fixados em 20% do valor da condenação." Irresignado, o Apelante sustenta, em síntese (id 99043127), que o valor fixado a título de danos morais revela-se insuficiente para a reparação do sofrimento causado, considerando sua condição de idoso com 73 anos de idade e a gravidade do ato praticado pelos Apelados, que fraudaram seu consentimento para efetivar descontos indevidos em sua conta bancária. Alega que a verba indenizatória deve ter um caráter compensatório mais efetivo e desestimular práticas fraudulentas semelhantes, especialmente diante de sua hipervulnerabilidade. Requer a reforma da decisão para majorar a quantia indenizatória para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), alegando ser este o valor condizente com a justiça material e os precedentes dos tribunais. O Apelado Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões (id 99043135), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de majoração da condenação, sustentando que o valor sugerido na inicial possui natureza meramente referencial. No mérito, defende a manutenção da sentença ou o improvimento do recurso, alegando a regularidade da sistemática de débito automático e a ausência de ato ilícito ou defeito na prestação de seus serviços, pugnando pela inexistência de dano moral passível de ampliação. A Apelada Sudamerica Clube de Serviços, em suas contrarrazões (id 99043132), sustenta a necessidade de manutenção do julgado. Argumenta que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) já representa quase 40 (quarenta) vezes o valor total descontado da conta do autor, não havendo gravidade na situação fática que justifique qualquer majoração. Assevera que o caso não envolve inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e que a indenização elevada importaria em enriquecimento sem causa do Apelante, devendo ser respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002648-41.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JURANDYR SANT ANA
Advogado(s): CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANDRE LUIZ LUNARDON
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O interesse recursal, assim como o interesse de agir, pauta-se na adequação/necessidade e na utilidade do provimento recorrido. Tendo o Autor, ora Apelante, sucumbido em parte de seus pedidos iniciais, não há que se falar em falta de interesse recursal, na medida que este recurso não é desnecessário, tão pouco inútil, para a reforma pretendida. Rejeito, portanto, a preliminar. Presentes os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em verificar a necessidade de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do Apelante, sob a rubrica de um seguro não contratado. Compulsando os autos, verifica-se que o Apelante, idoso com 73 anos de idade e beneficiário de aposentadoria, foi submetido a descontos mensais no valor de R$ 62,60 (sessenta e dois reais e sessenta centavos), os quais o Juízo de origem declarou inexistentes por ausência de prova idônea da contratação por parte das rés. Merece guarida, em parte, a pretensão do Apelante para que seja revisto o montante fixado a título de danos morais. Como se sabe, o valor da indenização por danos morais decorrentes de indevidos descontos em benefício previdenciário deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do Requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima por parte das Requeridas (efeito pedagógico da medida). Considera-se nesta equação, ainda, a repercussão do dano e a condição econômica do causador do dano. No caso dos autos, verifica-se que o valor arbitrado pelo MM. Magistrado singular – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - mostra-se insuficiente diante das peculiaridades do caso concreto. Trata-se de fraude perpetrada contra consumidor idoso, pessoa em condição de hipervulnerabilidade, cujos descontos atingiram diretamente sua disponibilidade financeira sobre proventos de aposentadoria. À toda vista, portanto, deve ser majorado o valor da indenização. Levando em conta as condições econômicas e sociais do ofendido, qualificado na inicial como aposentado, e das agressoras, uma instituição financeira e um clube de serviços de seguro; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impõe-se majorar o montante indenizatório, originariamente fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vejamos a jurisprudência deste Tribunal: “APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REQUERIMENTO LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA APELADA. FRAUDE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART.14 DO CDC. O RISCO DO EMPREENDIMENTO DEVE SER SUPORTADO PELO RECORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FIXADOS EM VALORES ADEQUADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DOS VENCIMENTOS DA RECORRIDA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. […] 3.Tendo sido reconhecido os danos morais, o valor arbitrado não pode ser fixado de forma irrisória. Indenização majorada de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais) […]” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000182-94.2014.8.05.0158, Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA. Publicado em: 02/04/2019)". À vista do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos, inclusive quanto à restituição em dobro dos valores e aos consectários legais já fixados. Considerando o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002648-41.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JURANDYR SANT ANA
Advogado(s): CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANDRE LUIZ LUNARDON
VOTO